Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por A, Sa contra B e outros, veio esta executada deduzir oposição à execução e à penhora pedindo que seja declarado ineficaz o título que serve de base ao requerimento executivo, absolvendo-se a executada do pedido e que seja determinado o cancelamento da penhora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº
Alegou, em síntese, após ter corrigido o articulado de oposição:
- a letra dada à execução, no valor de 15.188,66 € emitida em 14/11/2006 e com vencimento em 14/1/2007 não pode servir de fundamento à execução pois foi reformada em 23/1/2007, tendo-lhe sido amortizado o valor de 4.556,66 €, tendo sido aceite uma nova letra no valor de 10.632 €, com o nº ... e com data de vencimento em 17/4/2007;
- assim, a executada assumiu uma nova obrigação, encontrando-se extinta por novação a obrigação representada pela letra emitida em 14/11/2006, nos termos do art. 857º do Código Civil;
- não sendo exequível o título executado e encontrando-se paga a dívida, não pode persistir a penhora do imóvel pertença do casal de executados C e B, ora requerente;
- a exequente litiga de má fé.
A exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição, invocando, em resumo:
- não foi acordada novação;
- para amortização da letra dada à execução a primeira executada pagou a quantia de 4.556,66 €, sob a condição do efectivo pagamento da quantia restante no prazo de 3 meses, para o que foi sacada e aceite nova letra, dita de reforma daquela;
- em conformidade com o acordado, a exequente manteve na sua posse a letra subjacente à execução;
- como a dita letra de reforma não foi paga, ficou sem efeito o acordado e por isso é devido o valor da primeira letra e respectivos juros desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e improcedente a oposição à penhora nestes termos:
«1º É exequível a letra dada à execução, embora reduzida do montante de € 4.556,66.
2º Improcede a oposição à penhora, por não provada.
3º Absolvo a exequente do pedido de condenação como litigante de má fé».
Inconformada, apelou a opoente e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 46º nº 1 al d) do CPC, são, entre outros, títulos executivos, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, nos quais se englobam as letras;
2. O título executivo aqui dado à execução foi uma letra avalizada pela ora recorrente e o seu cônjuge, à data sócios da sociedade ora executada.
3. Contudo, a obrigação incorporada na mesma já não era exigível, uma vez que aquela letra havia sido reformada e esta, por sua vez, encontrava-se na posse dos avalistas. A letra emitida em consequência da reforma, continha as garantias da letra primitiva, designadamente o aval dos sócios.
4. A reforma da letra no caso em apreço representa uma novação da obrigação com as mesma garantias, mas com montante e data de vencimento diversos, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1998.
5. Ou seja, a haver título executivo sempre seria a letra reformada porquanto esta substituiu a primitiva letra, nesse sentido o supra referido Acórdão.
6. As letras são títulos de crédito cambiário caracterizados pela literalidade, incorporação e abstracção.
7. São ainda títulos legitimadores.
8. A letra reformada encontrava-se na posse dos Avalistas, pelo que nunca poderia ser apresentada a pagamento.
9. E tal facto apenas se compadece com a extinção da obrigação ali incorporada.
10. Sendo a letra pagável mediante apresentação aos nela obrigados, nunca os devedores ou avalistas a teriam na sua posse se a obrigação se mantivesse e lhes fosse exigível.
11. As partes envolvidas nesta relação (e todas as partes envolvidas, inclusivamente a Exequente) aceitaram substituir a letra reformada por cheques.
12. Daí que a Exequente tenha entregue à ora Apelante o título que a obrigava.
13. Nos termos do disposto no artigo 786º nº 3 do código Civil “A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito, faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como o fiador e do devedor principal se o título é entregue a algum destes.”
14. A Apelante desconhece se o montante em dívida foi ou não liquidado, ou se o foi na totalidade, sabe apenas que a sua obrigação deixou de existir a partir do momento em que a letra foi reformada, à qual apôs o seu aval, foi substituída por cheques e lhe foi devolvida.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, sendo declarada a inexistência do título executivo e, consequentemente, ser a penhora dos bens da Apelante levantada, assim se fazendo Justiça.
Não foi apresentada contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) pelo que as questões a decidir são estas:
- se a letra dada à execução não é título executivo
- se a obrigação não é exigível
- se houve novação da obrigação
- se deve ser julgada procedente a oposição à execução e a oposição à penhora
III- Fundamentação
A) Os factos
Na sentença recorrida vem dado como provado:
1- O título executivo é uma letra, no montante de 15.188,66 €, subscrita pela Executada D, Lda e avalizada pelos segundos executados, ou seja, a ora opoente, o seu marido e o seu filho, com vencimento em 14.01.2007.
2- Esta letra foi efectivamente entregue ao representante da Exequente, pelo Executado C, à data sócio gerente da Executada D Lda, com o seu aval pessoal, da sua mulher e do seu filho, conforme exigências negociais da Exequente.
3- A letra dada à execução foi reformada em 23/01/2007, tendo-lhe sido amortizado o valor de € 4.56,66 e aceite uma nova letra no valor de € 10.632, com o número ... e data de vencimento de 17/4/2007.
4- A letra ... foi substituída por cheques, que não obtiveram pagamento.
5- O representante da Exequente aceitou os referidos cheques.
6- A opoente já não é sócia da Sociedade D Lda desde 13 de Agosto de 2007, nem o seu marido C, que vendeu as suas quotas na mesma data.
7- Na execução foi penhorado um imóvel pertença do casal C, ora opoente.
8- A letra ... está na posse da opoente.
B) O Direito
De harmonia com o disposto no art. 45º nº 1 do CPC «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».
O art. 46º nº 1 do CPC enumera os títulos que podem servir de base à execução, referindo-se a alínea c) aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
A letra de câmbio é um título de crédito, cujos requisitos estão previstos no art. 1º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL), pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância e enquadra-se, por isso, no disposto no art. 46º nº 1 al c) do CPC, sendo certo que a referência expressa às letras foi suprimida pela revisão introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 por ser desnecessária (cfr José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1º, 2ª ed, pág. 93).
Sustenta a recorrente que a letra com base na qual foi instaurada a execução não é título executivo e que a obrigação nela incorporada não é exigível.
A inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação não suprida na fase introdutória da execução constituem fundamentos de oposição à execução (cfr art. 814º nº 1 al a) e e) do CPC).
O título diz-se inexequível quando não reúne as condições externas necessárias para poder servir de base à execução.
Por várias razões, pode a obrigação não ser ainda exigível: porque, sendo de prazo certo, este ainda não decorreu; porque, não tendo prazo, se não interpelou o devedor; porque a interpelação não foi feita no lugar em que devia sê-lo; porque está dependente de uma prestação a efectuar pelo credor ou por terceiro; porque, sendo a obrigação condicional, ainda não se verificou a condição (suspensiva); porque o credor não procedeu à prévia excussão do património doutro devedor, quando haja responsabilidade subsidiária (cfr Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, Vol 1º, pág. 448, Eurico Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed, pág. 196 e Artur Anselmo de Castro, “A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial”, 1970, pá. 53).
No caso dos autos, a letra dada à execução reúne todos os requisitos previstos no art. 46º nº 1 al c) do CPC e no art. 1º da LULL e está vencida e não ocorre nenhum outro facto de onde derive a inexigbilidade da obrigação. Improcedem, por isso, os fundamentos de oposição baseados na alegação de inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação.
Cumpre então apreciar se ocorreu qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, por tal constituir também fundamento de oposição à execução (art. 816º do CPC).
Invoca a recorrente que houve novação da obrigação por ter havido pagamento parcial e reforma da letra dada à execução.
Está provado que relativamente a esta letra foi efectuado um pagamento parcial de 4.556,66 € e que foi reformada em 23/1/2007 com o aceite de uma nova letra no valor de 10.632,€ com vencimento em 17/4/2007.
A reforma de uma letra é a sua substituição por outra, quer por os intervenientes terem acordado em diferir o vencimento, quer por haver intervenção de novos subscritores ou eliminação de alguns dos anteriores ou ainda por o devedor ter efectuado um pagamento parcial, sendo neste caso emitido um novo título com o valor da diferença entre o pagamento efectuado e a dívida inicial.
Não havendo dúvida de que no caso concreto houve reforma da letra dada à execução, cumpre então averiguar se a substituição da letra primitiva implicou a extinção da obrigação nela incorporada por novação, como sustenta a apelante.
Prescreve o art. 857º do Código Civil: «Dá-se novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.».
Por sua vez o art. 859º prevê: «A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada».
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, a novação é um verdadeiro contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui (cfr Código Civil anotado, Vol II, 4ª ed, pág. 147).
Mas a vontade de extinguir a obrigação anterior deve ser expressamente manifestada, não bastando uma declaração tácita ou presumida (art. 859º CC).
Como se refere no Ac do STJ de 26/3/1996 (Proc. 088003 – in www.dgsi.pt), «(…) a reforma de letras, no caso mais vulgar de simples redução do seu montante, por amortização parcial, reconduz-se melhor ao conceito de alteração do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado (…)
Um meio directo de manifestação daquela vontade é a devolução dos títulos reformados pois, se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esses títulos. (…)
Também o facto de ter havido pagamento parcial de uma letra, acompanhado ou não de reforma ou de menção nele expressa, não lhe retira a força de título executivo, por não poder o portador recusar esse pagamento (cit. artigo 39ºda L.U.), sem prejuízo de, no domínio das relações imediatas, o devedor poder livremente invocar essa amortização e de o credor a dever considerar no requerimento inicial da execução (…)».
Em suma, a reforma da letra não implica, só por si, a novação da obrigação nela incorporada, sendo necessário, para a sua extinção e substituição definitiva por uma nova obrigação, uma vontade expressamente manifestada como prevê o art. 859º do Código Civil (neste sentido, cfr também neste sentido Ac do STJ de 7/10/2003 – Proc. 03A2320, Ac da RL de 17/4/2008 – Proc. 868/2008-2, Ac da RE de 30/4/2009 – Proc. 1583/06.7TBABT – A.E1, Ac RC de 23/6/2009 – Proc. 46/07.8TBSBS-A.C1 e Ac da RL de 25/3/2010 – Proc. 2130/08-2 – in www.dgsi.pt).
No caso dos autos a letra continuou em poder da exequente e não está provado que tenha havido qualquer declaração expressa de vontade no sentido de a obrigação cambiária ficar extinta em consequência da sua substituição pela letra de reforma. Neste contexto, não se pode concluir que através da aceitação da nova letra se procedeu à substituição definitiva da primeira letra.
E assim, não estando provado o pagamento integral do montante da letra dada à execução nem a novação da obrigação nela incorporada, não se extinguiu na totalidade a obrigação exequenda, pelo que a exequente se mantém na posse legítima desse título, havendo no entanto que considerar o pagamento parcial.
Em consequência, apenas pode proceder parcialmente a oposição e tem de improceder a oposição à penhora.
Ora, na sentença recorrida, discreteou-se:
«(…) Face à citada jurisprudência e valorando os factos provados, verifica-se que a reforma da primitiva letra não extingue de imediato, por novação, aquela primitiva obrigação cambiária, na qual era a Opoente avalista. Exige-se, no artigo 859º do Código Civil, que “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”. Isto significa que a vontade de extinguir a obrigação anterior deve ser declarada de modo directo, inequívoco ou terminante, não se tendo mesmo considerado suficiente a formulação proposta por Vaz Serra no sentido de essa vontade ser “claramente manifestada”, pelo que não basta uma declaração tácita ou presumida (cfr A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, Almedina, páginas 237 e 238).
Ora, no caso concreto, não existe tal vontade expressamente manifestada exigida pelo artigo 859º do Código Civil. Pelo contrário, a circunstância da Exequente manter em sua posse a letra primitiva, que lhe dava garantias acrescidas decorrente dos avales da Opoente e do seu cônjuge, faz crer que não houve vontade de extinguir a obrigação cambiária primitiva.
Aqui chegados, e verificando que nem a letra reformada, nem os cheques que a substituíram foram pagos, mantém-se a obrigação cambiária primitiva, reduzida do montante de € 4.556,66, parcial pagamento que ficou demonstrado.
Sendo válida a obrigação cambiária primitiva, continua igualmente válido o aval da Opoente, improcedendo a oposição à penhora sobre o seu imóvel.»
Face ao que se expôs, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.
IV- Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011
Anabela Calafate
António Santos
Folque de Magalhães