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ACÓRDÃO Nº 806/2021 Processo n.º 904/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( ora reclamante ) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma ação contra o Estado Português, deduzindo um pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de €30.093,31, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo atraso na obtenção da justiça. Em primeira instância, foi proferido despacho datado de 28/01/2019, no sentido de convidar o autor para, querendo, se pronunciar sobre a questão da eventual incompetência territorial do tribunal. Deste despacho pretendeu recorreu o autor, pretensão que viu negada, com fundamento na respetiva irrecorribilidade, por despacho de 25/09/2019. O autor reclamou desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul. O relator julgou a reclamação por não admissão do recurso improcedente, em decisão singular datada de 06/03/2020. Desta reclamou o autor para a conferência, que negou provimento à reclamação, por acórdão de 29/10/2020. Deste acórdão pretendeu o autor recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), invocando, inter alia , a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Por acórdão de 27/05/2021, o STA, reunido em formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo, decidiu “ não admitir a revista ”, por entender que “[no recurso pretendido interpor] não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista ”. O recorrente apresentou, então, requerimento de recurso do acórdão do STA de 27/05/2021 para o Tribunal Constitucional , ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no “ artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil […] quando interpretado no sentido de, existindo já posição das partes sobre determinada matéria, ser irrecorrível o despacho que, materialmente, toma posição sobre a questão controvertida e ao mesmo tempo determina que as mesmas sejam novamente ouvidas sobre essa matéria controvertida e já aclarada ”. Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 03/05/2021 – que constitui a decisão reclamada –, com fundamento em não ter sido aplicada a referida norma, pelo STA, na decisão recorrida (acórdão de 27/05/2021). Desta decisão reclamou o recorrente – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os fundamentos seguintes (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida): “[…] 4. Da admissão do presente Recurso. 37.º O aqui Recorrente tem legitimidade para apresentar o presente Recurso, de acordo com o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 72.º da Lei 28/82, sendo este direito irrenunciável, nos termos do artigo 73º do mesmo diploma legal. 38.º O presente recurso encontra-se interposto atempadamente, ao abrigo do previsto no nº 1 do artigo 75.º da Lei 28/82. 39.º Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, o presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do número do artigo 70.º deste mesmo diploma, pretendendo o ora Recorrente que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa . 40.º Preceitua o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 41.º O direito acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo constitui um elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos e elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, de onde se destaca a proibição da indefesa ou limitação do direito de defesa, quando a inobservância de normas processuais ou de princípios gerais do processos acarretam graves prejuízos para o particular . 42.º Este artigo encontra consagração no artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial. 43.º O direito a um processo equitativo perante um tribunal deve ser interpretado como um elemento do património comum dos Estados Contratantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que um dos elementos fundamentais da preeminência do direito é o princípio da segurança das relações jurídicas, que pretende, entre outros, que uma solução dada de maneira definitiva a too o litígio pelos tribunais não seja jamais posta em causa. 44.º E, se o poder legislativo não está impedido de regulamentar no campo civil, por novas disposições de caráter retroativo, os direitos decorrentes das leis em vigor, o princípio da preeminência do direito e a noção de processo equitativo consagrado no artigo 6.º opõem-se à ingerência do poder legislativo na administração da justiça. 45.º A figura de processo equitativo não pode assim ser definida in abstrato, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto, (…), tendo o tribunal a obrigação de proceder a um exame efetivo dos meios, argumentos e elementos de provas oferecidos pelas partes. 46.º Efetivamente, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito. 47.º Inserindo-se o direito material ao Recurso no âmbito desse princípio material da igualdade e do próprio controlo do processo pelo Tribunal Superior, efetivando o duplo grau de jurisdição. 48.º Como exposto, exige-se que a proteção jurisdicional não fique aniquilada em virtude de inexistência da concretização dessa mesma eficácia da proteção jurisdicional por imperativo de aplicação do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que viola o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 49.º Devendo, face o exposto, ser aceite o presente Recurso para o Tribunal Constitucional. […]” 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] Como se vê pelo que dissemos nos pontos 3,4 e 5, a decisão que o recorrente identifica, aliás de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (vd. ponto 2). Ora esse acórdão, tendo-se limitado a não admitir o recurso, não aplicou a norma do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas sim, e exclusivamente, o artigo 150.º do CPTA. Foi precisamente porque se entendeu que não se verificaram os requisitos de admissibilidade constantes daquele artigo 150.º que o recurso não foi admitido. Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma identificada como devendo constituir objeto do recurso, deve a reclamação ser indeferida, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade. Note-se que ao recorrente não foi vedado o acesso ao Tribunal Constitucional porque se a norma em causa tivesse sido aplicada pela decisão proferida no Tribunal Central Administrativo Sul, o recorrente poderia ter interposto recurso dessa mesma decisão para o Tribunal Constitucional, respeitando o prazo estabelecido no estatuído no artigo 75.º n.º 2, da LTC. Porém, como vimos, não foi essa a opção processual do recorrente. […]” Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Há que determinar, pois, se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STA de 27/05/2021, que não admitiu a revista do acórdão do TCA Sul que confirmou a decisão singular do relator que negou provimento à reclamação do despacho que não admitiu um recurso em primeira instância, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), em síntese, por a norma que constitui o seu objeto não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. Considerando que a reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Sublinha-se, em primeiro lugar, que o reclamante não se pronuncia, propriamente, sobre o fundamento da decisão reclamada (divergência entre o objeto do recurso e o critério normativo da decisão recorrida), apresentando apenas considerações genéricas sobre as condições de recorribilidade, o direito de acesso à justiça e o direito ao recurso. Importa, todavia, ter em conta que há duas questões distintas, que o recorrente, de algum modo, mostra confundir: a questão da recorribilidade do despacho pelo qual o tribunal de primeira instância convidou o autor para, querendo, se pronunciar sobre a questão da eventual incompetência territorial – questão que foi apreciada pelo tribunal de primeira instância no despacho de 28/01/2019 e pelo Tribunal Central Administrativo Sul em decisão singular de 06/03/2020 e em acórdão de 29/10/2020; e a questão da recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para o STA – questão que foi apreciada pelo STA no acórdão recorrido. A primeira questão foi resolvida com fundamento na norma contida no artigo 630.º, n.º 1, do CPC. A segunda questão foi resolvida com fundamento na norma contida no artigo 150.º do CPTA. Perante o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista, o recorrente: (a) poderia questionar as próprias normas processuais de recorribilidade para o STA e, nesse caso, deveria recorrer desse mesmo acórdão do STA de 27/05/2021; ou (b) no caso de pretender, como pretendeu, questionar as normas atinentes à apreciação da reclamação (ou seja, a norma contida no artigo 630.º, n.º 1, do CPC), deveria ter recorrido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/10/2020, para o que ainda estaria em tempo, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. O que não pode é recorrer expressamente do acórdão do STA e indicar como objeto do recurso normas aplicadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Ao contrário do que se afirma no artigo 25.º da reclamação, o STA não aplicou a norma contida no artigo 630.º, n.º 1, do CPC – pelo contrário, recusou-se a apreciar o recurso cujo conhecimento lhe permitiria aplicá-la. Tudo para concluir que, efetivamente, o recurso foi interposto de uma decisão (acórdão do STA de 27/05/2021) que não aplicou as normas objeto do recurso, podendo na mesma data o recorrente ter recorrido do acórdão (de 29/10/2020) que as aplicou, sendo o recurso inútil na primeira hipótese e útil na segunda. Vale o mesmo por dizer que os fundamentos da decisão reclamada – que aqui se dão por reproduzidos – são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, pelo que a reclamação improcede. 2.3. Confirmado o fundamento da decisão reclamada, tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, precludindo a utilidade da apreciação de outras condições de recorribilidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de outubro de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete