Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com sede em …, Seixal, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição autárquica referente ao ano de 2000 relativa a diversas fracções de que é ou foi proprietária, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A) A suspensão de tributação prevista na alínea f) do art° 10° do C.CA, é uma situação de não sujeição a imposto, que, por ser mera consequência da aplicação de normas de incidência, é independente da prática de qualquer acto pela Administração.
B) Esta figura jurídica não é confundível com a Isenção (embora o tribunal a quo assim a tenha erroneamente qualificado), que consiste num direito subjectivo concedido legalmente aos contribuintes, mas que, para ser exercido, carece da prática de um Acto Administrativo Permissivo,
C) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a comunicação prevista no art° 10° do C.C.A. não pode, assim, configurar um verdadeiro requerimento, porquanto, não competindo à Administração Fiscal a prática de qualquer acto, não existe objecto sobre o qual possa ser deduzido um pedido.
D) Esta circunstância não é prejudicada pelo facto de a verificação dos pressupostos da suspensão de tributação não ser de conhecimento oficioso, pois, uma vez realizada a comunicação prevista no art° 10° do C.C.A., a suspensão da tributação é de aplicação automática pela Administração.
E) Da mesma forma, o contribuinte também não tem de apresentar, junto com tal comunicação, prova da verificação dos pressupostos da situação de Não Sujeição, já que a norma constante no art° 10° do C.C.A. não faz qualquer alusão à necessidade de instruir a comunicação com tais documentos.
F) É inaceitável a analogia com o regime das Isenções, pois não existe qualquer lacuna legal, antes uma inequívoca manifestação de vontade do legislador em criar regimes diversos para as duas situações, decorrentes da sua diferente natureza.
G) É igualmente inaceitável a invocação pela Administração de exigências procedimentais que a lei não preveja, pois tal situação tomaria imprevisível o âmbito de aplicação das normas tributárias, contribuiria para a insegurança jurídica e permitiria à Administração Fiscal, na prática, alargar a incidência das normas tributárias.
H) A comunicação prevista no n° 5 do art° 10° do C.C.A., tem, então, de ser entendida apenas como mera transmissão de informação ou participação de uma ocorrência, não sujeita a quaisquer formalidades, por só assim ser possível defender as expectativas do contribuinte.
Assim,
l) Tendo a Recorrente comunicado à Repartição de Finanças de Portimão a afectação das fracções do imóvel à finalidade de venda, deveria ter sido considerado o período de suspensão de tributação previsto na alínea f) do n° 1 do art° 10° do C.C.A. - o que não aconteceu.
Acresce,
J) Ainda que se entenda que os contribuintes estão obrigados a apresentar documentação que prove a verificação dos pressupostos da não sujeição - o que se julga inadmissível - não se poderia invocar o incumprimento dessa pretensa obrigação pela Recorrente, uma vez que,
K) Tendo a Recorrente demonstrado, desde 17 de Novembro de 1999, aquando da comunicação da situação prevista na alínea e) do art° 10° do C.C.A, a contabilização do prédio como EXISTÊNCIA,
L) Quando, em 27 de Outubro de 2000, a Recorrente comunicou à Repartição de Finanças de Portimão que as fracções do prédio tinham a finalidade a sua VENDA, não só se reuniram todos os pressupostos da situação de Não Sujeição prevista na alínea f) do art° 10° C.C.A, como a Administração Fiscal tinha em sua posse documentos que o provavam.
Mais,
M) Não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do tribunal a quo, segundo o qual o art° 59° da LGT não relevaria para o caso em apreço.
Com efeito,
N) Prevendo a alínea d) do n°3 do art° 59° da L.G.T. um especial dever de colaboração entre a Administração Fiscal e os sujeitos passivos, não é admissível a conduta da Administração Fiscal, que, tendo pleno conhecimento da situação tributária do prédio, procedeu ainda assim à liquidação do imposto, desprezando as comunicações da Recorrente e os documentos anteriormente entregues, com fundamento na preterição de supostos requisitos formais da comunicação,
O) Fazendo-o, sem antes ter tentado esclarecer as dúvidas suscitadas pela sua análise ou convidado à apresentação de uma comunicação julgada conforme.
Contra alegando, veio a representante da Fazenda Pública junto do TAF de Loulé dizer que:
A) A questão decidenda, nos autos em apreço, é saber se a Modelo 129 apresentada pela ora recorrente no Serviço de Finanças de Portimão pode ser considerada para efeitos da aplicação do disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, ou seja, se se deve entender que a sua apresentação equivale a requerer a não sujeição a tributação, em sede de contribuição autárquica, das fracções do prédio na titularidade da ora impugnante em 31/12/2000;
B) Aquando da conclusão das obras no lote de terreno, em Outubro de 2000, a ora recorrente apenas se limitou a entregar no Serviço de Finanças de Portimão a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz (Modelo 129), onde participou que o prédio a inscrever era novo, se encontrava omisso na matriz predial e se destinava a venda;
C) Porém, não materializou esta participação com a entrega de novo formulário requerendo a concessão de não sujeição a contribuição autárquica, nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, como fez para o lote de terreno;
D) A lei fiscal é bem clara e inequívoca quando no n.º 5 do art.º 10.º do CCA diz que “(…) deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins”;
E) A Modelo 129 trata-se de uma declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, isto é, não é o meio próprio para requerer a não sujeição a contribuição autárquica, nos termos da als. e) e f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, já que essa declaração não permite aferir dos condicionalismos necessários para a sua aplicação;
F) Logo, a ora recorrente não observou os procedimentos legais necessários para efeitos da aplicabilidade do regime jurídico previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, pois, deveria ter requerido a não sujeição a contribuição autárquica através de requerimento próprio onde mencionasse a afectação dos bens à sua venda, conjuntamente com todos os documentos que comprovassem que a empresa reunia os pressupostos para a aplicação daquela disposição legal;
G) Constata-se, efectivamente, que a ora recorrente procedeu correctamente para efeitos do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, participando correctamente que o lote de terreno adquirido se encontrava em condições de não sujeição a contribuição autárquica e juntando documentos comprovativos da afectação daquele, nomeadamente, balancete do razão de Agosto, balancete analítico da conta 6.1 e da conta 9.2 e fotocópia da escritura (vide doc. 2 a 7 dos autos);
H) Igual procedimento deveria ter tido para que lhe pudesse ser aplicado o regime da al. f) do referido artigo, não bastando, como alega na sua p. i., que tenha efectuado a anterior participação e entregue a declaração Modelo 129 no Serviço de Finanças;
I) A Modelo 129 é uma declaração que apenas se destina a proceder à inscrição ou a alterar a inscrição de prédios urbanos na matriz, pelo que não pode ser considerada como se fosse a comunicação a que alude o n.º 5 do n.º 1 do art.º 10.º do CCA;
J) No caso concreto, estamos perante normas de incidência objectiva distintas (terrenos para construção e edifícios neles construídos) cuja aplicação sucessiva é admissível desde que verificados os pressupostos subjectivos para a sua aplicação;
K) Na sequência de um processo de construção de edifício sobre um terreno, adquirido por uma empresa que tenha por objecto social a construção de edifícios para venda, poderá suceder-se no tempo a possibilidade daquela usufruir de um período de suspensão da tributação da CA, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, e de um período de suspensão da tributação da CA, ao abrigo da al. f) do referido n.º e artigo, em relação aos novos prédios (edifícios) destinados a venda;
L) Mas, para que possa verificar-se a aplicabilidade sucessiva tanto do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do citado artigo, é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos:
- que a empresa tenha como objecto social quer a construção de edifícios quer a sua comercialização;
- que a contabilidade da empresa reflicta, rigorosamente, os eventos determinantes do enquadramento na referida norma legal, ou seja, a contabilização clara e inequívoca, de se tratar de matérias-primas a incorporar no processo de construção (al. e)) e, subsequentemente, de mercadorias destinadas a venda (al. f));
M) Daqui resulta que, a ora recorrente não cumpriu os procedimentos legais necessários para poder beneficiar da não sujeição a contribuição autárquica nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, pois, não só não utilizou o meio legal próprio como também não apresentou os documentos contabilísticos comprovativos de que o prédio tenha passado a figurar nas existências da empresa;
N) Assim, a Administração Tributária agiu em conformidade legal ao proceder à liquidação da contribuição autárquica, a partir da data em que as fracções do prédio começaram a ser vendidas;
O) E ao contrário do invocado pela ora recorrente, a Administração Tributária não estava obrigada a notificar a empresa aquando da apresentação da declaração modelo 129 para que esta procedesse à entrega de requerimento para efeitos de não sujeição a contribuição autárquica;
P) Tal procedimento é da exclusiva iniciativa e responsabilidade da empresa, pelo que a Administração Tributária não violou o princípio constitucional da participação previsto no art.º 59.º da LGT;
Q) Em suma, a liquidação de contribuição autárquica do ano de 2000 é legal, exigível e devida.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
A ora Impugnante é uma sociedade comercial por quotas e tem por objecto social a compra, venda e revenda de imóveis, a indústria de construção civil, fiscalização de obras, projectos e investimentos.
No desenvolvimento da actividade económica a que se dedica, a sociedade Impugnante adquire prédios urbanos (lotes de terreno para construção) para neles construir edificações urbanas, em regime de propriedade horizontal e, na sequência, vender as fracções autónomas constituídas.
No âmbito da sua actividade, por escritura pública outorgada no Décimo Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, em 26/08/1999, a sociedade Impugnante adquiriu o lote de terreno para construção urbana, número C-10, com a área de setecentos e setenta e quatro metros quadrados, situado em Vale …, freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da referida freguesia.
Tendo a Impugnante, posteriormente, requerido junto da Repartição de Finanças de Portimão, a actualização da inscrição da titularidade do bem imóvel na matriz, juntando para o efeito a respectiva escritura pública de compra e venda.
E participado em 17 de Novembro de 1999 à mesma entidade (Repartição de Finanças de Portimão) que o referido lote de terreno se encontrava “em condição de não sujeição a Contribuição Autárquica”, conforme alínea e) do artigo 10º do Código de Contribuição Autárquica.
Foi informada a Repartição de Finanças que a sociedade Impugnante exercia a actividade de construção de edifícios para venda e havia adquirido aquele lote de terreno para construção de um edifício que se destinava a ser vendido.
Na data da participação referida, a Impugnante procedeu à entrega do Balancete de Razão referente ao mês de Agosto e do Balancete Analítico da conta 6.1 e da conta 9.2 e fotocópia da escritura pública de compra e venda.
Até Outubro de 2000, a Impugnante contabilizou os custos directos e indirectos da Obra 180, C-10, com o Centro de Custos 21, cfr. Balancete Analítico e Balancete de Razão Financeira Acumulado.
Em Outubro de 2000, a sociedade Impugnante deu a obra por concluída.
E a partir de tal data a Impugnante procedeu à contabilização do prédio construído como “mercadorias destinadas a venda”.
Em 27 de Outubro de 2000, a sociedade Impugnante entregou na Repartição de Finanças de Portimão a Declaração para Inscrição de Prédios Urbanos na Matriz.
Nesta Declaração a Impugnante participou aos Serviços de Finanças que o prédio a inscrever, constituído pelas fracções discriminadas no respectivo Quadro 13, era NOVO, encontrava-se OMISSO e destinava-se a VENDA.
Em 28 de Fevereiro de 2001, a Repartição de Finanças de Portimão procedeu à liquidação do Imposto Municipal de Contribuição Autárquica sobre todas fracções que integravam o prédio urbano, no valor de 20.302,77 euros.
E emitiu a nota de cobrança n.º 2000 087295203, referente à 1.ª prestação, no montante de 10.151,38 euros.
Considerando que o início da tributação do Imposto da Contribuição Autárquica se reportava ao ano 2000.
Na liquidação datada de 28/02/2001 (Nota de Cobrança n.º 2000 087295203), a Administração Fiscal considerou que a ora Impugnante era sujeito passivo de Contribuição Autárquica relativa às fracções designadas pelas letras D, E, G, I, M, N, O, P, Q, U, V, X, Z, AB, AD, AE, AG, AH e AL.
Fracções que em 31/12/2000 a Impugnante já havia transmitido por venda a terceiros.
Por considerar que o referido acto tributário de liquidação de imposto de contribuição autárquica que originou a emissão da Nota de Cobrança nº 2000 087295203, era ilegal, a ora impugnante, em 27/04/01, remeteu, ao Serviço de Finanças de Portimão, requerimento formulando o seguinte pedido:
a) Aplicação do regime de suspensão da tributação da Contribuição Autárquica nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CCA;
b) E em consequência, anulada e considerada sem nenhum efeito a liquidação subjacente à emissão da Nota de Cobrança n.º 2000 087295203.
Na sequência, em 25/06/2001 a Repartição de Finanças de Portimão procedeu à revisão da liquidação de Contribuição Autárquica efectuada em 28/02/2001 no valor de 20.302,77 euros.
E na mesma data efectuou nova liquidação da contribuição no valor de 14.750,10 euros e emitiu nova Nota de Cobrança n.º 2000 310097703 – referente à 2.ª Prestação, para pagamento de contribuição no valor de 7.375,05 euros.
Que foi notificada à Impugnante em 12/09/2001.
Não considerou, contudo, uma vez mais, nesta nova liquidação a aplicação à impugnante da dilação do início de tributação.
Mas não sujeitou a tributação nem liquidou contribuição autárquica sobre parte das fracções objecto do requerimento datado de 27/04/01, as fracções designadas pelas letras I, M, N, O, Q, U, X, AB, AD, AH e AL.
Porquanto as mesmas, em 31/12/2000, já haviam sido transmitidas pela Impugnante por venda a terceiros, conforme a ora impugnante havia informado aquele Serviço.
Mas a Repartição de Finanças manteve a tributação e liquidou contribuição autárquica sobre as restantes fracções, as designadas pelas letras AE, D, E, G, P, V e Z que, em 31/12/2000, também já haviam sido transmitidas por venda a terceiros.
Notificada da Liquidação efectuada em 25/06/2001, a Impugnante em novo requerimento uma vez mais requereu:
a) a anulação da Liquidação por aplicação do regime do período de suspensão de tributação;
b) e a anulação da Liquidação referente às fracções já transmitidas por venda a terceiros em 31/12/2000.
Na sequência e em resposta a este novo requerimento, em 20/08/2001 a Repartição de Finanças procedeu à revisão da liquidação efectuada em 25/06/2001, da qual resultou uma nova liquidação, que substituiu esta última, e originou a emissão da Nota de Cobrança nº 2000 7017885 para pagamento do valor de 7.093,58 euros.
Da qual foi a Impugnante notificada em 30/10/2001.
Da análise do seu conteúdo resulta que mais uma vez não foi considerado, pela Administração Fiscal, a aplicação, à ora Impugnante, do período de suspensão de tributação de contribuição autárquica, mantendo-se a tributação sobre fracções já transmitidas, pela Impugnante por venda a terceiros, em 31/12/2000, a saber, as designadas pelas letras AE, D, E, G, P, V e Z.
Por considerar que o acto tributário de liquidação de imposto de contribuição autárquica se encontrava ferido de ilegalidade, em 27/12/2001, a ora Impugnante, remeteu ao Serviço de Finanças de Portimão, Reclamação Graciosa requerendo a anulação da liquidação do Imposto Municipal de Contribuição Autárquica por ilegalidade do acto Tributário.
Reclamação que deu origem à instauração do processo de reclamação graciosa n.º 1112-02/400001.3.
No âmbito do qual, em 17/07/2001, foi proferido Despacho, pelo Exm.º Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, ordenando o arquivamento da reclamação, por inutilidade superveniente da lide, com os seguintes fundamentos:
“Em 31/08/01, a mesma sociedade já havia apresentado um requerimento dirigido ao chefe deste Serviço de Finanças, o qual foi instaurado como reclamação graciosa a que coube o nº 167/01 e que mereceu despacho proferido em 17/07/02.
Confrontando o teor das duas reclamações, verifica-se que o presente processo (1/02) reflecte na íntegra os argumentos apresentados na reclamação nº 167/01, sendo que os pedidos são idênticos.”
Aquando da conclusão das obras no referido lote de terreno, em Outubro de 2000, a Impugnante apenas se limitou a entregar no Serviço de Finanças de Portimão, a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz (Modelo 129), onde participou que o prédio a inscrever era novo, se encontrava omisso na matriz predial e se destinava a venda.
Porém, não entregou de novo formulário requerendo a concessão de não sujeição a contribuição autárquica.
III- A questão decidenda é a interpretação do art.º 10.º, n.º 5 do CCA, ou seja, a de saber se a comunicação aí prevista envolve a apresentação de um requerimento específico à Administração Fiscal ou se basta dar à mesma conhecimento da respectiva afectação à venda.
Dispõe o citado normativo na parte que ora interessa que a contribuição é devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda (al.e) do n.º 1) ou do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda (al. f) do n.º 1).
Acrescentando-se, depois, no seu n.º 5, que, para efeitos do disposto nas referidas alíneas, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
A relação de imposto constitui-se com o facto tributário (art.º 36.º da LGT), isto é, “com o preenchimento duma hipótese fáctica prevista numa norma de incidência tributária” - cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 3.ª edição.
O legislador, para dar como preenchidas as hipóteses fácticas das alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, exige que o sujeito passivo, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da aplicação daquelas hipóteses, comunique à repartição de finanças a afectação dos prédios aos fins nelas previstos.
No caso em apreço, quando em 1999 a recorrente adquiriu o terreno para construção e deu conhecimento desse facto à repartição de finanças competente preencheu a hipótese fáctica prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do CCA.
Em 2000, a situação jurídica modificou-se: com a construção, o prédio deixou de integrar o conceito de “terreno para construção” dessa alínea e) para integrar o da “existência de uma empresa que tenha por objecto a sua venda” incluído na alínea f).
Para se efectivar, porém, a hipótese fáctica prevista nesta alínea, a recorrente tinha ainda de, por imposição do aludido n.º 5 do art.º 10.º do CCA, comunicar à repartição de finanças da área da situação do prédio em causa, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação do prédio àqueles fins.
E o que a recorrente neste caso fez foi, depois de concluídas as obras no lote de terreno, em Outubro de 2000, entregar no Serviço de Finanças de Portimão a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz (modelo 129), onde participou que o prédio a inscrever era novo, se encontrava omisso na matriz predial e se destinava à venda.
A entrega desta declaração é uma exigência do art.º 14.º, n.º 1, al. a) do CCA, que dispõe que a inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte.
Referindo a lei que o contribuinte está apenas obrigado a comunicar aos serviços de finanças competentes que o prédio passou a figurar nas existências de uma empresa que tem por objecto a sua venda para esta não ficar sujeita à contribuição autárquica durante três anos, não lhe exigindo que requeira o que quer que seja, o que importa saber é se a declaração modelo 129, que a recorrente apresentou, ainda que com outra finalidade, é idónea para tal efeito.
A esse propósito se disse já no acórdão de 7/6/06 desta Secção, proferido no processo 267/06, que «O que o legislador pretendeu, com o predito artigo 14.º que estatui a obrigatoriedade da apresentação da declaração foi garantir que as repartições de finanças tivessem conhecimento dos prédios sujeitos a imposto, obrigando os contribuintes a prestar essa informação no prazo de 90 dias, sendo certo que, nos termos do seu número 3, se tal não acontecesse, a administração fiscal poderia proceder oficiosamente à inscrição do prédio na matriz e, consequentemente, proceder à liquidação do imposto.
Assim, a declaração modelo 129 tinha como finalidade submeter as fracções autónomas recém-construidas ao procedimento tributário de liquidação.
Ora, sendo esta a sua finalidade, não se vê como não possa ser idónea para produzir o efeito pretendido pela recorrente: submeter as fracções autónomas ao procedimento tributário de liquidação 3 anos após a sua construção, nos termos da predita alínea f), isto é, protelar o início da sujeição dos mesmos prédios ao imposto.
Os números 5 e 1, alínea f), do artigo 10.º do CCA têm como requisito da não sujeição a imposto durante 3 anos a comunicação à repartição de finanças da área da situação dos prédios que as fracções autónomas construídas passaram a figurar nas existências de uma empresa que tem por objecto a sua venda, no prazo de 90 dias contados da sua construção.».
No caso concreto em apreço, a recorrente na referida declaração modelo 129 discriminou as fracções autónomas de que era proprietária e declarou expressamente que estas se destinavam a venda.
Por outro lado, identificou-se como estando colectada como sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a compra, venda e revenda de imóveis.
Ora, contentando-se a lei, como vimos, com uma simples comunicação, a obrigação prevista no n.º 5 do art.º 10.º do CCA mostra-se cumprida com a entrega na repartição de finanças daquela declaração, a qual, atendendo à sua finalidade, é instrumento idóneo para a comunicação exigida, como de resto se concluiu do mesmo modo no citado aresto.
Razão por que as fracções autónomas, propriedade da recorrente, só estariam sujeitas a contribuição autárquica 3 anos após a sua construção.
A liquidação da contribuição autárquica impugnada é, assim, pois, ilegal.
IV- Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento em apreço, e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto de liquidação impugnado.
Custas pela recorrida, na 1.ª instância e neste Tribunal, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.
Segue acórdão de rectificação de custas:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Notificada do acórdão de 29/11/06 proferido nestes autos, vem a representante da Fazenda Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 667.º do CPC, requerer a rectificação de erro material dele constante na parte em que condena em custas a recorrida, embora, em bom rigor, devesse requerer a sua reforma quanto a custas, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º CPC.
O acórdão em causa termina, com efeito, condenando em custas a recorrida.
Só que a recorrida é, na verdade, a Fazenda Pública e, tendo em conta que o presente processo de impugnação judicial foi instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, esta encontra-se em situação de não sujeição a custas, por força do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do DL 324/2003, de 27 de Dezembro.
Trata-se, assim, de manifesto lapso que se impõe reformar nos termos requeridos.
II- Termos em que, face ao exposto, se acorda em, verificando-se o aludido erro, reformar o acórdão proferido a 29/11/06 (de fls. 241 a 248) no segmento em que se condena a recorrida (Fazenda Pública) em custas na 1.ª instância e neste Tribunal, passando a dele constar nessa parte “Sem custas, por delas estar isenta a recorrida”.
Não são devidas custas por este incidente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.