PROCESSO Nº 2036/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O Ministério Público requereu, na Comarca de …, em 05.06.2007, procedimento judicial de promoção de direitos e de protecção relativamente ao menor “A” contra os pais deste, “B” e “C”, requerendo que fosse aplicada ao referido menor a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, pelo período de um ano.
Alegou para tanto e em resumo o seguinte:
Embora naturais de …, onde se conheceram e começaram a viver um com o outro, os requeridos viveram perto de … até Fevereiro do corrente ano, juntamente com avó paterna do menor, este nascido em 10.06.2004.
Em Janeiro passado, tendo sido dado conhecimento à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de … de que o menor era vítima de más agressões físicas por parte dos requeridos, tal Comissão, após verificar que o menor apresentava indícios de agressões físicas, e após várias diligências veio a constatar que os requeridos haviam fixado residência em …
Os requeridos vivem em precárias condições, vivendo apenas do salário mensal do requerido, de € 550,00, sendo que a requerida não trabalha e encontra-se em estado de debilidade física e psicológica, necessitando de tratamento psiquiátrico, o que motiva o menor a procurar a companhia do pai.
Vivendo num espaço pouco limpo e arrumado, o menor, que partilha a cama dos pais e vive habitualmente isolado com a mãe, evidencia um menor progresso ao nível cognitivo, físico e motor, inexistindo acompanhamento médico regular.
Com os seus comportamentos, os requeridos põem em causa a saúde, higiene, educação e segurança do menor - daí a necessidade da intervenção judicial e da aplicação de uma medida de promoção e protecção que se revele adequada.
Mais alegou ainda que os requeridos não consentiram na intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de …, juntando certidão de nascimento do menor e relatório social da Segurança Social.
Foi proferido despacho inicial, nos termos do qual não foi recebido o requerimento inicial, com o fundamento de que, tendo a intervenção judicial como pressuposto que não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência na respectiva área ou que não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão, se verifica que está instalada comissão de protecção com competência na área da residência do menor (…), em relação à qual não existe recusa de intervenção, por parte dos requeridos.
Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba o requerimento inicial, apresentou as seguintes conclusões:
1ª O Ministério Público requereu a favor do menor “A” Procedimento Judicial de Promoção e Protecção de Direitos, com vista à aplicação da medida de promoção e protecção de Apoio Junto dos Pais, pelo período de um ano, por considerar que o mesmo estava em situação de perigo;
2ª Porém, o Tribunal a quo não recebeu o requerimento inicial, considerando não se verificarem os requisitos previstos no art. 11 ° da LPCJP, uma vez que (estando instalada a comissão de protecção com competência na área de residência do menor (…), podendo a medida proposta ser aplicada pela comissão (cfr. art. 38° do mesmo diploma legal) e não tendo qualquer recusa por parte dos progenitores à intervenção da comissão competente, não há lugar à intervenção judicial";
3ª Tal despacho funda-se num manifesto equívoco, emergente de um preconceito formalista, já que é indiscutível que os pais do menor “A” já haviam declarado expressamente que não consentiam na intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …;
4ª Tal manifestação de vontade continua perfeitamente operante, mesmo em face da transmissão dos autos de … para …;
5ª O espírito da Lei aponta claramente no sentido de que a recusa de consentimento, por parte dos legais representantes dos menores, à intervenção de certa Comissão de Protecção significa iniludivelmente que se rejeita a actuação desta espécie de entidade não judiciária, seja ela a "A", "B" ou a "C", parecendo incompreensível que se admita que os pais do menor rejeitem a intervenção da Comissão de … e possam vir a aceitar a de …;
6ª Tanto mais que o art. 11º, al. b) da LPCJP apenas prevê a "retirada do consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção", mas não a hipótese inversa de concessão desse consentimento após a sua rejeição;
7ª Acresce que a interpretação adoptada se revela incompatível com o critério teleológico contido no indicado diploma, de defesa dos superiores interesses do menor, pois impede a adopção de medidas protectivas necessárias e urgentes, originando um impasse de difícil superação quanto a este objectivo, na medida em que neste momento nenhuma entidade se sentirá legitimada a intervir;
8ª Por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao recusar o Procedimento Judicial de Promoção e Protecção de Direitos relativamente ao menor “A”, violando, em consequência, o art. 69°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e os arts. 4°, als. a), c), j), 11º, al. b), 68°, al. b) e 73°, n° 1, al. b) da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Entretanto, na mesma data da apresentação das alegações de recurso, veio o M.P. apresentar requerimento, dirigido já a esta Relação (fls. 29) no qual requereu a notificação dos progenitores do menor para, em prazo a determinar, esclarecerem se consentem na intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …
Foi proferido despacho de sustentação.
Já nesta Relação, a fls. 52, foi proferido despacho a indeferir o requerido a fls. 29 e a ordenar que fosse dado conhecimento de tal despacho ao Sr. Procurador do Círculo Judicial de … para, querendo ordenar a notificação solicitada, dando conhecimento do seu resultado a este Tribunal.
Após ofício de fls. 57 da Procuradoria de … a informar que os pais do menor foram notificados para em 10 dias dizerem se aceitavam a intervenção da Comissão de Protecção de Menores de …, veio a ser envidado novo ofício acompanhado de documento no qual os pais do menor recusam a dita intervenção - a fls. 60 e 61.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do teor das conclusões das alegações do agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, apesar de não ter havido, por parte dos pais do menor, recusa de intervenção da Comissão de Protecção de Menores de … (a competente, em face da actual residência do menor), é admissível a requerida intervenção judicial.
Apreciando:
Desde já se diga que, a nosso ver, bem esteve o Sr. Juiz "a quo" ao indeferir o requerimento inicial com fundamento no facto de não ter havido recusa em relação à comissão de menores de … (então a competente, atenta a actual residência do menor).
Estando em causa uma medida, para a qual tem competência a comissão de protecção de menores, nos termos da al. b) do art. 11 ° da LPCJP (Lei n° 147/99), a intervenção judicial só tem lugar (para além do mais, ora sem interesse) quando não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção (pelos pais ou representante legal do menor, nos termos do art. 9°).
Todavia, essa recusa terá que se verificar, a nosso ver, na altura em que é pedida a intervenção judicial.
Aliás, pode muito bem acontecer que, não estando anteriormente os pais do menor receptivos à intervenção da comissão de menores, tenham entretanto mudado de opinião, estando já interessados na mesma (o que, desde logo, evitaria a necessidade de intervenção judicial).
Ora nesse momento, como contraponto, o que está em causa é a intervenção da comissão de menores competente para o efeito e não uma qualquer outra que tenha tido ou procurado ter intervenção em momentos temporais anteriores.
De resto, nada nos diz (e nada foi sequer invocado nesse sentido) que os pais do menor pretendessem recusar toda e qualquer comissão de menores, podendo ter razões específicas de recusa em relação à comissão de menores de … (designadamente por já terem em vista a sua mudança de residência ou por razões pessoais em relação aos seus membros).
Por outro lado, afigura-se-nos que ao estabelecer na al. a) do mesmo art. 11° como outra causa de intervenção judicial, a falta de instalação da "comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência", o legislador quis estabelecer de forma clara a necessidade de se dever atender à competência da comissão.
Todavia, sem prejuízo do que acabámos de referir, afigura-se-nos que a questão da recusa na intervenção da comissão de menores competente, se deve considerar como ultrapassada neste momento - em face dos novos elementos trazidos ao processo pelo M.P., a fls. 60 e 61 (coisa que o M.P. bem podia e devia ter feito antes de instaurar a acção).
Com efeito, estando neste momento verificada a recusa dos pais na intervenção da Comissão de Protecção de Menores de … (a competente), situação que se não mostrava verificada aquando do despacho recorrido e atenta a natureza do processo, afigura-se-nos que se impõe o prosseguimento dos autos.
Estando em causa um processo de jurisdição voluntária (art. 100° da LPCJP), "nas providência a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna",
Ora, entre a hipótese de obrigar o M.P. à instauração de uma nova acção e a hipótese de se aproveitar a presente acção, afigura-se-nos que esta é efectivamente a solução mais conveniente, atentos os interesses em jogo (de defesa dos reais interesses do menor).
Desta forma, ainda que por razões diferentes daquelas que são defendidas pelo agravante nas conclusões do recurso, impõe-se revogar o despacho recorrido, em ordem ao prosseguimento dos autos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se acorda em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba e dê andamento ao requerimento inicial.
Sem custas.
Évora, 18.10.2007