ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O MUNICÍPIO DE MATOSINHOS deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmª. Juíza do T.A.F. do Porto, constante a fls.379 a 397 dos autos, a qual julgou parcialmente procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, no âmbito da execução fiscal nº.177/2012, a qual corre seus termos no Serviço de Execuções Fiscais do apelante, deduzida pela sociedade "A…………, S.A." e visando acto de notificação com vista à cobrança coerciva da quantia de € 529.204,66, derivada de juros de mora vencidos.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.321 a 335 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- A Reclamante, foi notificada, por ofício de 27/06/2017, Ofício de saída n.º 15098, para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde Março de 2015, como resulta dos factos provados G) e I), bem como do processo administrativo;
2- Foi incorrectamente que o tribunal a quo entendeu que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de Maio de 2019, a Reclamante foi notificada para o pagamento dos juros, devida e formalmente, devendo a reclamação ser feita contra esse acto expresso;
3- Primeiro, porque não foi, como se verteu na sentença em análise, apenas com o recebimento do acto reclamado que tomou conhecimento do fundamento da cobrança dos juros pois já com o primeiro esclarecimento da primeira notificação a recorrida tinha sido informada de qual o fundamento para a cobrança dos juros, como resulta do facto provado n.º 1);
4- Pois do esclarecimento prestado em 31/07/2017 - esclarecimento do acto que lhe foi notificado em 27/06/2017, retira-se que o pagamento deveria ser feito “nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município”, e dessa cláusula consta “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.” - facto provado I);
5- Foi a reclamante – e não qualquer outra pessoa ou entidade – quem celebrou o acordo com o reclamado, tendo por isso negociado, discutido e previamente tomado perfeito conhecimento dos termos do acordo, sabendo, desde então, que era ao abrigo do regime das leis tributárias que os juros lhe seriam cobrados, em caso de aplicação da sobredita cláusula, não podendo valer-se de qualquer pretexto de desconhecimento da lei ou do teor do acordo que negociou e outorgou;
6- Segundo, o acto reclamado não constitui qualquer suprimento de notificação deficiente resultante de pedido feito ao abrigo dos artigos 36º e 37º do C.P.P.T. antes, como resulta do mesmo, tratou-se de mera resposta a um requerimento da recorrida de 06/05/2019 para efectuar a dação em cumprimento, em que, complementarmente e voluntariamente, o Município relembra a obrigação de pagamento que já fora notificada à reclamante;
7- A lei não permite ao reclamante que peça, ad eternum, esclarecimentos sobre notificações deficientes, ao abrigo dos artigos 36º e 37º do CPPT;
8- Caso contrário, estaria encontrado o mecanismo para que o reclamante garantisse que um acto nunca mais estivesse fixado na sua esfera jurídica, solicitando esclarecimentos, sempre que bem entendesse, e arquitectando permanentes dúvidas sobre o teor do acto notificado;
9- No procedimento em questão, como visto acima, foi-lhe notificado o Ofício de 27/06/2017 - cfr. factos provados G) e I) - no seguimento do que a reclamante apresentou um pedido de esclarecimento nos termos dos artigos 24.º, 36.º e 37.º do C.P.P.T. - cfr. facto provado H) - e como resulta do texto da sentença a fls. 26, quarto parágrafo;
10- Manda a lei, de forma expressa e clara, no n.º 2, do artigo 37º, do C.P.P.T., que “Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.”, o que a reclamante devia ter feito após recebimento do primeiro esclarecimento do acto notificado em 27/06/2017;
11- Em vez disto, a reclamante decidiu voltar a considerar-se e declarar-se insatisfeita com a resposta recebida e, como a própria sentença em análise bem confirma, a fls. 20 e se extrai do processo administrativo, “posteriormente a Reclamante apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT” e voltou, ainda a questionar a legalidade dos juros em outra carta datada de 08/04/2019, como resulta da sentença a fls. 27 e do facto provado Q);
12- Ainda que o primeiro esclarecimento de 31/07/2017, do acto que lhe fora notificado em 27/06/2017, fosse insuficiente - e tal apenas o Tribunal podia declarar, e não a recorrida - e esse acto continuasse sem fundamentação (o que se equaciona por dever de patrocínio e sem conceder) a solução processual era reclamar do mesmo, e não apresentar sucessivos pedidos esclarecimentos, o que o artigo 37º do C.P.P.T não permite;
13- O Tribunal é que, recebida a reclamação, apreciaria se existia ou não algum vício no acto de 27/06/2017, que não tivesse sido suprido com o esclarecimento prestado ao abrigo do art. 37º do CPPT, e que devesse ser declarado;
14- O envio constante de pedidos de esclarecimentos não constitui fundamento para que lhe seja concedido diferente prazo para reclamar do acto de 27/06/2017 que originalmente a notificou para pagamento, que não foi o acto constante do Ofício n.º 12520, de 27/5/2019;
15- O Ofício 12520 é uma resposta a um requerimento de 06/05/2019 para efectuar a dação em pagamento em que, na sua resposta, o Município elencou vários factos relacionados com a dação em pagamento, incluindo a obrigação de pagamento de juros, não constituindo, de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37º, n.º 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação;
16- A Reclamante devia ter reagido, em tempo e no prazo de 30 dias após recebimento do primeiro esclarecimento - cfr. facto provado I) - pedido ao abrigo do artigo 37º do CPPT pelo que, não o tendo feito, a presente reclamação é extemporânea, o que deve ser declarado.
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Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância do presente recurso, por parte da sociedade "A…………, S.A." (cfr.fls.337 a 344 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- Tendo sido notificada pelo Município de Matosinhos, através do Ofício com registo de saída n.º 15098, datado de 27 de junho de 2017, para proceder ao pagamento de juros - sem mais detalhes - a ora Recorrida apresentou, nos termos da lei, um pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de Direito, subjacente ao citado Ofício, ao qual o Município de Matosinhos respondeu (em 31 de julho de 2017), referindo apenas que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano de 2013 - abstendo-se de concretizar, porém, qualquer fundamentação de facto ou de direito;
B- A Recorrida apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, tendo sido igualmente informada pelo Município de Matosinhos, através do Ofício com registo de saída n.º 17888, datado de 31 de julho de 2017, de que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município;
C- Posteriormente, através do Ofício com registo de saída n.º 2517, datado de 23 de janeiro de 2019, foi a Recorrida notificada para materializar a transferência do imóvel sito no ………, com a advertência de que “à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento” (cfr. alínea K) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);
D- Os termos do acordo celebrado entre o Município de Matosinhos e a ora Recorrida foram exaustivamente discutidos antes da sua redução a escrito, pelo que, não estando expressamente previsto o pagamento de juros de mora nos termos do regime geral das leis tributárias, é legítimo que a Recorrida tenha considerado que o n.º 3 da Cláusula 1.ª do referido acordo compreendesse apenas o pagamento de juros civis - razão pela qual, insista-se, apresentou sucessivos pedidos de esclarecimento;
E- A alegação aduzida pelo Município de Matosinhos está em clara contradição com a atuação do próprio Município, porquanto, por e-mail datado de 4 de maio de 2019, aquele Município informou a Recorrida de que a mesma poderia apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora, explicitando as consequências do indeferimento dessa Reclamação (cfr. alínea Z) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);
F- No seguimento do referido e-mail, através do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de maio de 2019, o Município de Matosinhos notificou a Recorrida da natureza dos juros de mora - in casu devidos por força das “leis tributárias”, pelo que, apenas a partir dessa data estaria a Recorrida em condições de contestar judicialmente a sua aplicação e exigibilidade - entendimento esse expressamente perfilhado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público - razão pela qual a presente Reclamação é tempestiva;
G- Por fim, não procede o argumento adiantado pelo Recorrente – cfr. 12ª) conclusão das Alegações de Recurso – nos termos do qual, caso o primeiro pedido de certidão (datado de 31 de julho de 2017) fosse insuficiente, apenas restaria à ora Recorrida reclamar dessa certidão, jamais sendo possível solicitar uma segunda fundamentação (ou “sucessivos pedidos [de] esclarecimentos”, como refere o Recorrente), porquanto, ao abrigo do princípio da colaboração dos intervenientes na relação jurídica-tributária – previsto no artigo 59.º da LGT, bem como no artigo 11.º do CPA – combinado com o disposto no artigo 56.º do mesmo código, contribuinte/administrado é facultada a possibilidade de dirigir todos e quaisquer requerimentos que julgue pertinentes para obter as informações sobre a sua situação tributária, em todas as dimensões, enquanto manifesta decorrência do princípio da legalidade tributária;
H- Por outro lado, não existe qualquer limitação legal referente à impossibilidade de sucessivamente recorrer ao mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT, nomeadamente quanto às sucessivas e insuficientes respostas obtidas, pois sendo este instituto uma faculdade que a própria lei não limita aos atos tributários, antes aplicando-a com grande amplitude a “toda a comunicação da decisão em matéria tributária” a mesma pode ser utilizada nos moldes em que o fez a Recorrida;
I- Ainda que o Município de Matosinhos entendesse que a Recorrida não deveria ter sucessivamente procurado obter a informação em falta, antes tendo reclamado do ato insuficiente (do primeiro), não se compreende então por que razão o Município continuou a responder aos pedidos, sem jamais mencionar – aliás como ordena o artigo 37.º do CPPT – os meios e prazos legais de defesa que assistiam à Recorrida, ou, no limite, por que razão não recusou o conhecimento dos pedidos efetuados;
J- Em suma, é no mínimo abusivo que o Município de Matosinhos alegue como argumento para justificar uma intempestividade da presente reclamação o facto de a Recorrida ter procurado obter fora dos Tribunais e ao abrigo dos princípios norteadores da sã relação administração-administrado as informações que pretendia e que lhe eram legalmente devidas;
K- A Reclamação em escrutínio foi, por tudo o exposto, tempestivamente apresentada, pois ocorreu no prazo de 10 dias após a notificação do primeiro ato que lhe deu a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a liquidação e cobrança de juros de mora, pelo que a decisão recorrida não enferma, nesta parte, de qualquer vício, razão pela qual deve ser mantida na ordem jurídica quanto ao objeto do presente recurso;
L- Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida não merece censura - quanto à tempestividade da reclamação - devendo ser negado provimento, por esse motivo, ao Recurso de Município de Matosinhos.
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A sociedade reclamante, "A…………, S.A.", igualmente interpôs recurso subordinado para este Tribunal (cfr.fls.348 a 357-verso do processo físico), no segmento em que não obteve ganho de causa, encerrando as respectivas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A- As partes - Recorrente e Município de Matosinhos - acordaram, nos termos do disposto no artigo 837.º do Código Civil, em instrumento próprio celebrado de livre vontade, na realização de uma dação em cumprimento, no âmbito da qual a Recorrente viria a efetuar a prestação de coisa diversa daquela que era devida;
B- Sendo a dação em cumprimento uma das formas passíveis de satisfação do direito do credor, a mesma apenas exoneraria a Recorrente perante o consentimento por parte do Município de Matosinhos, o que manifestamente ocorreu no caso concreto, tudo conforme o artigo 837.º do Código Civil;
C- Após celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, a única obrigação que passou a impender sobre a Recorrente foi a de celebração da escritura respetiva (a qual não dependia em exclusivo de si), que foi celebrada em 30 de maio de 2019, razão pela qual foram, nessa data, liquidados os juros de mora pendentes;
D- Com efeito, a alegada dívida cessou aquando da celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo que foi por esse mesmo facto que foram pagos juros sobre a totalidade do remanescente da dívida, pelo que tanto a adenda ao acordo celebrado em 14 de junho de 2013, como o contrato-promessa de dação em cumprimento, referem que o pagamento se faz pela “promessa e dação” e não apenas pela própria “dação”;
E- Atentos os termos contratualizados entre as partes, os juros de mora só seriam devidos caso a realização da escritura da dação em cumprimento não fosse possível por causa imputável à Recorrente - frustrando-se, assim, a promessa e considerando-se a dívida reconstituída - o que, com toda a certeza, não ocorreu;
F- Subsidiariamente sempre se diga que, diferentemente dos juros compensatórios, os quais integram a própria dívida do imposto, os juros de mora não são tributos, nem integram tributos, apenas assumindo o caráter de receita pública, razão pela qual o artigo 44.º da LGT - que dispõe sobre os juros de mora - não segue igual regime àquele disposto para os juros compensatórios - artigo 35.º da LGT;
G- Embora seja verdade que a arrecadação de receita é uma obrigação das autarquias locais, tal incumbência não pode privá-las da gestão do seu património da forma que melhor lhes convier, nomeadamente, mediante a celebração de acordos que permitam regularização dos seus créditos, facto que decorre do artigo 6.º do RFAL, bem como n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa;
H- Não se encontra vedada às autarquias locais a possibilidade de recorrerem à via contratual para verem os seus créditos liquidados, mesmo que tal pressuponha o perdão de juros de mora (não incorporando, estes, o crédito tributário);
I- Os juros de mora não consubstanciam um crédito tributário nem, admitindo-se essa qualificação, o mesmo seria indisponível, porquanto o próprio legislador já previu, por diversas vezes, a possibilidade do seu perdão pela Administração Pública;
J- Nos termos do 813.º do Código Civil, o Município de Matosinhos incorreu em manifesta mora porquanto, sem justificação válida, não levou a cabo os atos necessários ao cumprimento da obrigação que lhe incumbia;
K- As partes celebraram o acordo de dação em cumprimento nos termos definidos durante o procedimento negocial, acreditando a Recorrente desde o início que, não obstante os constrangimentos normais associados ao licenciamento urbanístico, o Município de Matosinhos, na prossecução do interesse público que subjaz à sua atividade, sempre pautaria a sua conduta com a diligência e responsabilidade exigíveis a uma pessoa coletiva de direito público, com efeito, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à ora Recorrente por ter confiado na atuação do Município, pelo que, havendo mora do credor (Município de Matosinhos), não podem ser cobrados à ora Recorrente quaisquer juros;
L- Verifica-se, portanto, que deve ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da totalidade dos juros de mora, sob pena de violação dos artigos 405.º, 406.º, 837.º e 813.º do Código Civil, 35.º e 44 da LGT, 6.º do RFAL e 238.º da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, ser o presente recurso dado como procedente, por provado.
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No âmbito da presente instância de recurso subordinado, o Município de Matosinhos produziu contra-alegações (cfr.fls.361 a 378 do processo físico), as quais encerra com o consequente quadro Conclusivo:
1- A A………… não recorreu de nenhum ponto da matéria de facto que, assim, se encontra definitivamente fixada;
2- Porque o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, era ónus da Recorrente indicar nas suas conclusões os elementos constantes do artigo 639º do C.P.C. (as normas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou a norma que devia ter sido aplicada), o que não aconteceu - nem nas conclusões, nem no articulado - pelo que deve ser indeferido;
3- A exoneração da obrigação de pagamento de juros não opera por força da mera celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo necessária a efectiva dação em cumprimento, nos termos acordados entre as partes – cfr. al. f) do n.º 2 da cláusula 1ª do Acordo (documento n.º 3 da Reclamação) e redacção da al. f) resultante da cláusula 3ª, n.º 1 da Adenda ao Acordo (documento n.º 4 da Reclamação);
4- Para além da dação em cumprimento prevista na al. f), é devido o pagamento de juros que resulta da lei e ficou expressamente previsto no n.º 3 da Cláusula 1.ª do Acordo celebrado entre a Recorrente e o Município, de que consta: “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.” (cfr. documento n.º 3 da Reclamação);
5- A celebração da Adenda ao Acordo, apenas alterou o teor da alínea f), do n.º 2 da cláusula 1ª, verificando-se que o n.º 3 dessa cláusula se manteve inalterado e, expressamente, revalidado pelo teor da cláusula 6ª da Adenda (cfr. documento n.º 4 da Reclamação), não tendo havido qualquer outro instrumento que tenha feito cessar a vigência do Acordo e sua cláusula 1ª, n.º 3, tendo até o contrato-promessa (cfr. documento n.º 5 da Reclamação) assimilado este facto nas declarações preâmbulares;
6- Nos termos do artigo 176º n.º 1 do C.P.P.T., o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido pelo que, enquanto a dação não for cumprida, aplicam-se os juros devidos nos termos do artigo 44º, n.º 1 da L.G.T., e do n.º 2 que estabelece que os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida;
7- Os juros cobrados são um crédito tributário e indisponível, em decorrência da lei (nomeadamente, dos art.s 266º da C.R.P., 3º do C.P.A., 30º e 36º, n.º 3 da L.G.T., 85º, n.º 3 e 148º do C.P.P.T.), não tendo a Recorrente identificado nenhuma previsão legal que contenha a possibilidade do seu perdão, nem explicado por que seria aplicável à sua situação;
8- A Recorrente não indica quaisquer factos concretos que demonstrem falta de diligência ou de responsabilidade na actuação do Município, com reporte a datas e momentos formais do procedimento administrativo de licenciamento ou outro;
9- A actuação do Município foi pautada pelo absoluto cumprimento, com diligência e responsabilidade, das suas competências;
10- Foi a Recorrente A………… quem entrou em incumprimento do Acordo celebrado, por incapacidade de resolução de vicissitudes várias – e alheias ao Município – com que se deparou na instrução do processo necessário à realização da escritura de dação em cumprimento;
11- Não existiu qualquer mora do Município;
12- A decisão recorrida não viola qualquer norma.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência hierárquica do S.T.A. para o conhecimento do recurso (cfr.fls.400 a 404 do processo físico).
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Os recorrentes foram notificados do teor do parecer do Ministério Público e para se pronunciar sobre a excepção suscitada (cfr.despacho e notificação constantes a fls.406 e seg. do processo físico), tendo o Município de Matosinhos apresentado requerimento (cfr.fls.410 e seg. do processo físico), no qual termina pugnando pela improcedência da identificada excepção.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.380-verso a 391 do processo físico):
A- Em 25.07.2012, o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Matosinhos instaurou contra a A…………, S.A., ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 177/2012, para cobrança coerciva do montante global de € 2.452.527,00, respeitante a taxa de ocupação do subsolo municipal com uma conduta subterrânea, para abastecimento de água entre a Rua ……… em Lavra e a Rua da ……… em Perafita, com juros de mora a partir de 20.07.2012 – cfr. capa, certidão de dívida e documento de transferência constantes de fls. 208 a 210 do processo digital;
B- A Reclamante prestou garantia bancária emitida pelo Banco Espírito Santo, S.A. em 09.08.2012, a favor do Município de Matosinhos e no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea que antecede, até ao montante máximo de € 3.096.568,57 – cfr. fls. 37 do processo digital;
C- Em 14.06.2013, foi celebrado um acordo de pagamento entre o Município de Matosinhos e a Reclamante, do qual se destaca o seguinte:
“(…)
“CLÁUSULAS:
PRIMEIRA
1- As Partes acordam que o valor do crédito do Município resultante da ocupação do seu subsolo com as condutas referidas nos Considerandos IV e V, supra, reportado à data de 31 de dezembro de 2012, por parte da A…………, era no montante de € 13.329.768,69 (treze milhões, trezentos e vinte e nove mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove), (…)
2- As PARTES acordam em que, cumpridos os requisitos legais aplicáveis, o montante referido no corpo do número anterior, deduzido dos valores referidos na s alíneas a) e b) do mesmo número e atualizado à data de 14 de junho de 2013 por consideração dos juros de mora aplicáveis será pago da seguinte forma:
(…)
d) em 31 de agosto de 2013 a A............ procederá ao pagamento do montante de € 1.496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;
e) em 31 de dezembro de 2013 , a A............ procederá ao pagamento do montante de € 1 .496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;
f) a A............ procederá ao pagamento da parte restante do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2 através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no ………, a concretizar nos termos previstos neste Acordo;
3- Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.
(…)”
cfr. fls. 39 a 47 do processo digital;
D- Em 30.08.2013, 31.12.2013 e 31.03.2015, a Reclamante procedeu ao pagamento das quantias de € 12.525,78, correspondente a juros de mora do processo n.º 177/2012, contabilizados desde 01.06.2013 até 30.08.2013, € 25.051,52, correspondente à diferença dos juros de mora do processo n.º 177/2012, contabilizados desde 01.08.2013 até 31.12.2013, e € 170.187,30, correspondente a juros de mora do processo n.º 177/2012, contabilizados desde 01.12.2013 até 31.03.2015 – cfr. recibos constantes de fls. 243 a 246 do processo digital;
E- Em 30.03.2015 foi celebrada uma Adenda ao acordo de pagamento entre o Município de Matosinhos e a ora Reclamante, mencionado em C), da qual consta o seguinte:
“(…)
“TERCEIRA
1- Pela presente Adenda, as Partes assentam que a alínea f) do n.º 2 da Cláusula Primeira do Acordo de 14/06/2013 passa a ter a seguinte redação:
“f) a A............ procederá ao pagamento da parte remanescente do montante de determinado nos termos da alínea b) deste número 2, entregando um montante equivalente a metade da mesma até ao dia 31/03/2015 e prometendo e efetuando a dação em cumprimento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no ………, a concretizar nos termos previstos neste Acordo, com um valor equivalente à metade remanescente."
(…)
SEXTA
Todas as disposições do Acordo de 14/06/2013 que não hajam sido, ou na medida em que não hajam sido, alteradas pela presente Adenda mantêm - se plenamente válidas e eficazes.
(…)”
cfr. fls. 91 a 98 do processo digital;
F- Em 10.09.2015, foi celebrado um contrato-promessa de dação em cumprimento entre a Reclamante e o Município de Matosinhos, do qual consta, entre o mais, que:
“(…)
“CLÁUSULAS:
PRIMEIRA
(…)
4. A entrega a que se refere o número anterior [entrega do imóvel livre de ónus e encargos e após total descontaminação] será feita até ao dia 31 de dezembro de 2018 (...) .
5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte e a entrega a que se refere o número anterior, contar-se-ão, como objectivo de ressarcir o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 € (…) .
6. A A............ pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao MUNICÍPIO DE MATOSINHOS os juros contados nos termos do número anterior.
SEGUNDA
1. A escritura pública de dação em cumprimento celebrar-se-á após a conclusão das operações de destaque da parcela tendentes à separação do prédio referido no NÚMERO 1 da CLÁUSULA ANTERIOR, mas nunca após 31 de dezembro de 2015 (…) .
QUINTA
O MUNICÍPIO DE MATOSINHOS compromete-se também a desenvolver os seus melhores esforços para, no estrito respeito da lei, deferir os pedidos de licenciamento necessários a todas as operações urbanísticas que devam ser efetuadas nos prédios que compõem o ……….
(…)”
cfr. fls. 162 a 171 do processo digital;
G- Pelo ofício dos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, com a referência DSJCP/SCT e datado de 27.06.2017, sob o assunto “Pagamento de juros de processos executivos”, a Reclamante foi informada, “Relativamente aos processos de execução fiscal abaixo mencionados, notifico V. Ex.ª, na qualidade de mandatário da firma A............, S.A., para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta, até ao dia 28 de Julho de 2017, calculados entre o período de 01/03/2015 (data do último pagamento referente ao acordo celebrado com o município) até 28/07/2017, no valor total de 523.798,31 € (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos).
![[[IMG:0]] --- reference: 4.44D6](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fef1409166ba778802585760078e6e7/DECTINTEGRAL/4.44D6?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
H- Neste seguimento, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, a Reclamante solicitou, “(…) ao abrigo do dever de fundamentação previsto nos artigos 24.º e 36.º e 37.º do CPPT, se digne ordenar a emissão de certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente à presente notificação e bem assim, a identificação das liquidações subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados” – cfr. fls. 250 a 252 do processo digital;
I- Mediante ofício com a referência DSJCP/SCT, datado de 31.07.2017, o Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos remeteu ao representante da Reclamante comunicação em que consta:
“Relativamente ao nosso ofício nº 15098 de 28/06/2017 referente à notificação para pagamento dos juros de mora em falta nos processos executivos n.ºs (…) 177/2012, informo V . E x .ª que deverá proceder à sua liquidação nos termos do nº 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano 2013, uma vez que se encontra em incumprimento desde março/2015 (…)”
cfr. fls. 255 do processo digital;
J- Em resposta ao ofício referido na alínea antecedente, a Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, solicitando, “ao abrigo do disposto nos artigos 36º e 37º do CPPT, se digne emitir certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos referidos juros de mora e aos processos de execução fiscal acima identificados, nomeadamente, o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos supra referidos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora.
Mais se requer que, não tendo o Município de Matosinhos dado conhecimento à ora requerente, até à presente data, dos fundamentos subjacentes aos referidos processos de execução fiscal e aos alegados juros de mora em falta se abstenha de promover quaisquer diligências para cobrança das alegadas dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados.”
cfr. fls. 256 a 260 do processo digital;
K- Pelo ofício datado de 23.01.2019, sob o assunto “Dação em pagamento dos terrenos sitos no ………, em Matosinhos”, a Reclamante foi informada do seguinte:
“No âmbito dos processos de execução fiscal (…) 177/2012, que se encontram instaurados contra a A............, S.A., e, nos termos do contrato de promessa de dação em cumprimento, celebrado em10/09/2015, torna-se necessário materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no ………, em Matosinhos, identificado no contrato promessa, cuja cópia se anexa.
Para o efeito, deverão V.Exas apresentar proposta de dação em cumprimento, junto do serviço contencioso tributário, no qual tramitam os processos acima referidos.
Alerto V. Exa. que à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento.”
cfr. fls. 269 do processo digital;
L- Neste seguimento, a Reclamante enviou uma comunicação datada de 19.02.2019 e que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos em 21.02.2019, com o seguinte teor:
“(…)
Referimo-nos pela presente carta ao contrato-promessa celebrado entre em o Município de Matosinhos e aA, relativo à dação em cumprimento, pela segunda a favor da primeira, de uma parcela a destacar dos terrenos do ……….
Vimos comunicar, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, da Cláusula Segunda desse contrato - promessa, que a A............, S.A. concluiu as diligências necessárias para aquisição exclusiva daquela parcela e procedeu a essa mesma aquisição no passado dia 14 de fevereiro, na sequência da confirmação pelo Município de Matosinhos configuração definida no mencionado contrato–promessa para essa mesma parcela e que aquela edilidade havia reequacionado.
Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada pelo Município de Matosinhos, datada do passado dia 23 de Janeiro, cuja receção ora acusamos, informamos V. Exas de que, aguardando-se apenas o decurso dos prazos legais para a feitura do registo de aquisição, conforme se verifica pela certidão predial que se junta em anexo, encontram-se reunidas as condições necessárias para que se celebre a escritura de dação em cumprimento, propondo a A............, S.A. como datas alternativas para a sua realização os próximos dias 28 de fevereiro ou 11 de março.
(…)”
cfr. 270 e 271 do processo digital;
M- Pelo ofício com a referência “DSJCP/SCT Dação em Pagamento”, datado de 25.02.2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ………, em Matosinhos”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, foi remetida para a Reclamante a seguinte comunicação:
“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/2012, para efetuar a dação em pagamento de terrenos sitos no ……… (Av. ……..) – Matosinhos, segue em anexo a minuta do auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma.
Informo que nas partes sombreadas a amarelo consta os dados que nos deverão ser facultados, assinalando ainda os documentos que terão que ser juntos ao auto até à data da dação em pagamento: Certidão da Conservatória Predial atualizada; Certidão da Matriz; Planta Topográfica e cópia certificada da Acta do Conselho da Administração da A............ a aprovar a dação em pagamento para liquidação da dívida no valor de 4.488.419,64 € e a delegação de poderes no administrador/Presidente ou constituição de mandatário.
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento do mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo.”
cfr. fls. 277 do processo digital;
N- Em 08.03.2019, foi remetido, pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos para a Mandatária da Reclamante, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Na sequência dos emails trocados e da conversa telefónica que tivemos esta semana, solicito a sua colaboração no sentido de nos confirmar se se mantém a próxima segunda-feira, dia 11, para realizarmos a dação em pagamento com a A............, uma vez que como lhe transmiti temos que internamente organizar as guias de pagamento, que irão emitidas na véspera da dação.
Como também ainda não nos forneceram os elementos que necessitamos para o preenchimento formal do documento da dação, caso não seja dia 11, sugiro que a A............ nos proponha outros dois dias, pois temos que ver também da disponibilidade de quem irá representar o município”
cfr. fls. 281 do processo digital;
O- Em 08.03.2019, foi remetido pela Mandatária da Reclamante, para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
“(…) Julgamos que não será possível assegurar que a escritura possa ter lugar no dia 11 uma vez que aguardamos ainda que seja concluído o processo de atualização da caderneta predial.
Conseguimos, já depois de termos falado, fazer a apresentação do pedido de actualização no SF, conforme documentos em anexo mas aguardamos a conclusão do processo que julgamos que mais tardar ocorra 2ª ou 3ª feira.
Quanto ao teor do Auto de Dação, a indicação que recebemos da nossa cliente é que a CMM já se encontra na posse da parcela, o que deverá ficar clarificado no Auto. Como decorre do contrato - promessa de Dação em Cumprimento, celebrado entre o Município de Matosinhos e a A............, por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura de dação e a entrega da parcela, contar-se-ão, como objectivo de ressarcir o Município de Matozinhos por não entrar imediatamente na posse da parcela. Assim é essencial que fique claro que tal entrega já ocorreu. Entende ainda a A............ que, não existindo qualquer atraso na entrega da parcela em relação à data da escritura, os juros previstos no referido contrato - promessa não deveriam ser devidos e irá enviar comunicação formal nesse sentido.
Assim agradecemos confirmação da inclusão da referência quanto à transmissão da posse da parcela bem como de que o Município aceita a realização do Auto apenas quanto à dação.
Aproveitamos ainda para informar que a A............, SA será representada no ato pelo Dr. ………, cfr. procuração em anexo, a confirmar em função da data em que tenhamos o registo nas finanças concluído.”
cfr. fls. 280 e 281 do processo digital;
P- Em 13.03.2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, para a Mandatária da Reclamante, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“De acordo o e-mail recebido informo que o Município ainda não recebeu a posse da parcela objeto da dação em pagamento, o que aliás deveria ter sido objeto de um auto de entrega subscrito por todos os comproprietários o que nunca aconteceu.
Informalmente também o município nunca recebeu a posse da parcela de terreno em questão.
Já que no que concerne aos juros mencionados na minuta da dação em pagamento, estes dizem respeito ao processo de execução fiscal, são devidos até à data do pagamento efetivo da dívida, pelo que terão de constar do auto de dação.
Em face do exposto aguardo confirmação de assentimento quanto ao teor da minuta e data para marcação do auto.”
cfr. fls. 288 do processo digital;
Q- Por carta datada de 08.04.2019, que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos em 11.04.2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ………, em Matosinhos”, a Reclamante enviou requerimento com o seguinte conteúdo:
“(…)
Comunicamos, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 2, da cláusula segunda desse contrato-promessa, que a A............, S.A. conclui todas as diligências necessárias para a aquisição exclusiva daquela parcela, encontrando-se assim reunidas as condições necessárias para que se possa celebrar a escritura de dação em cumprimento, propondo a A............, S.A que a sua realização possa ocorrer no próximo dia 3 ou 6 de maio, preferencialmente, ao final da manhã ou início da tarde.
Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada pelo Município de Matosinhos, datada do passado dia 25 de fevereiro, cuja receção ora acusamos, gostaríamos de referir que a A............, S.A. (A............) não considera devedora de qualquer quantia a título de juros de mora, porquanto, nos termos do contrato - promessa de Dação em Cumprimento, celebrado em 10 de setembro de 2015, foi acordado – no âmbito de um acordo global que visou regular toda a situação – que o remanescente da dívida seria regularizado pela dação em cumprimento de uma parcela de terreno especificada no referido contrato, tendo sido pagos os juros computados até 31 de março de 2015 (cfr. Declaração III, IV e V, Cláusula Primeira).
Quanto aos eventuais juros devidos a partir de 31 de março de 2015, as partes apenas convencionaram a seguinte regra sobre o seu cômputo, prevista na Cláusula Primeira, pontos 5 e 6:
“(...) 5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte (escritura de dação) e a entrega a que se refere o número anterior [da parcela de terreno], contar-se-ão, com o objetivo de ressarcir o Município de Matosinhos por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número um desta cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419, 66 € (quatro milhões quatrocentos e oitenta e oito mil quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos).
6. A A............ pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao Município de Matosinhos os juros contados nos termos do número anterior.”
Nada se refere no contrato sobre outros juros, antes se apreendendo que os juros até à prevista data de celebração da escritura nem sequer correriam, igualmente nada se prevendo em caso de mora.
Para além da imprevisibilidade contratual dos referidos juros, acresce que as razões da não celebração da escritura até à data prevista no referido contrato (31 de dezembro de 2015) e a não entrega da parcela de terreno até à presente data não se pode imputar à A............, senão vejamos a cronologia das ocorrências:
• O contrato-promessa celebrado previa que seria condição precedente à realização da escritura, a autonomização da parcela a entregar ao Município de Matosinhos, bem como o acordo dos demais comproprietários com vista à aquisição pela A............ das respetivas quotas ideais.
• Após a celebração do contrato-promessa a A............ de imediato contactou o Município de Matosinhos, para dar início ao processo de destaque empenhando-se na obtenção de todos os documentos necessários para a instrução daquele processo, tendo sido emitida a respetiva certidão de destaque, no final do mês de março de 2016.
• Após a obtenção da certidão de destaque da Parcela, a A............ deparou-se com entendimentos divergentes quer junto da Conservatória, quer junto do Serviço de Finanças pelo que só após a intervenção do Município de Matosinhos, foi possível chegar a um consenso entre os diferentes serviços e submeter, no final de junho de 2016, a Modelo 1 para inscrição da Parcela.
• Após a apresentação da documentação da Parcela, para efeitos de preparação da escritura, a Notária solicitou a emissão de uma certidão por parte do Município de Matosinhos a atestar que as construções existentes estariam dispensadas/isentas de licença de utilização, a qual foi requerida no final de julho de 2016.
• Em outubro de 2016, aguardava-se ainda a emissão da certidão que havia ficado pendente da conclusão das negociações entretanto encetadas entre o Município e as Companhias, com vista à alteração, solicitada pelo Município, da configuração da Parcela.
• Esta alteração da configuração teve impactos nas negociações que estavam em curso com as comproprietárias para aquisição, pela A............, das suas quotas.
• A 28 de maio de 2018, o Município de Matosinhos informou que a Parcela manteria a sua configuração inicial. Em face dessa informação foram retomados os contactos com a Notária para a outorga da escritura de aquisição das quotas ideais das comproprietárias.
• Após a conclusão das negociações, a aceitação por parte das Companhias dos termos da escritura e da aceitação pela Notária da documentação referente à Parcela, foi outorgada a escritura de aquisição pela A............ no passado dia 14 de fevereiro de 2019.
Nestes termos, verifica-se que (i) quanto ao período decorrido entre a celebração do contrato-promessa de Dação em Cumprimento e a interpelação para a celebração da escritura não existem factos imputáveis à A............ pelos quais seja necessário compensar o Município de Matosinhos por via de juros que, aliás, carecem de previsão contractual e (ii) quanto ao período decorrido desde a interpelação para a celebração da escritura, os mesmos só se vencerão (eventualmente) a 31 de dezembro de 2019, decorrido que esteja um ano civil completo entre a falta de entrega da Parcela de terreno e a celebração da escritura – circunstâncias que, obviamente, terão de ser apuradas no final do corrente ano.
Manifestando a nossa inteira disponibilidade quanto ao presente tema, aguardaremos a confirmação da disponibilidade do Município para a celebração da escritura no próximo dia 3 ou 6 de maio, tal como proposto ou a indicação de outra data com vista à celebração da escritura de Dação em Cumprimento.” cfr. fls. 289 a 293 do processo digital;
R- Por ofício dos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos de 12.04.2019, com a referência DSJCP/SCT Dação em Pagamento, foi comunicado à Reclamante que:
“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. (…) 177/2012, para efetuar a dação em pagamento de terrenos sitos no ……… (Av. ………) – Matosinhos, segue em anexo nova minuta do Auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma, ficando marcada a sua assinatura para o dia 06/05/2019 da parte da tarde (a partir das 14h30). Informo que se encontra ainda em falta a Planta Topográfica para junção ao Auto de Dação e solicito que juntem o original da Procuração ou Termo de Autenticação (original).
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efetuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respetivo Auto.
Em virtude de os processos executivos continuarem a tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efetuado em março de 2015 até à data do pagamento em maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício nº 2517 de 25/01/2019.”
cfr. fls. 295 do processo digital;
S- No mapa anexo ao ofício referido na alínea anterior, quanto ao processo de execução fiscal n.º 177/2012, constam como sendo devidos juros de mora no montante de € 519.154,34 - cfr. fls. 297 do processo digital;
T- Em 03.05.2019, foi remetido pela Mandatária da Reclamante, para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“Envio em anexo carta que foi remetida à CMM bem como cópia do levantamento topográfico da parcela destacada.
Considerando que a escritura se encontra agendada para segunda-feira precisaríamos, ainda hoje, de tentar perceber a posição da Câmara face à exposição enviada.
O original da Planta encontra-se com a CMM (entregue no âmbito do processo de destaque).”
cfr. fls. 298 do processo digital;
U- Em 04.05.2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, para a Mandatária da Reclamante, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
“(…)
A carta referida em anexo ainda não deu entrada nos nossos serviços, como tal e salvo melhor opinião, a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio.
Ora vejamos:
1- Estamos a falar de um Auto de Dação, com entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação;
2- Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano de 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015, nos quais não existiu qualquer intervenção dos serviços de execução fiscal (por esse motivo não constam esses documentos junto dos processos executivos e como tal solicitamos a junção da Planta);
3- A A............ efetuou o último pagamento em numerário no mês de março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através de dação em pagamento, não param de se contar até à data efetiva da dação.
4- Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:
a) A A............ poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;
b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Após esses atos a A............ poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias).
(…)”
cfr. fls. 322 e 323 do processo digital;
V- Por carta datada de 30.04.2019 e que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos em 06.05.2019, a Reclamante remeteu missiva, onde se pode ler:
“(…)
Confirmamos a intenção da A............, S.A. de celebrar a escritura de Dação em Pagamento relativa aos terrenos sitos no ………, no dia 6.05.2019, dando nota de que enviaremos antes dessa data a Procuração solicitada. Quanto à Planta Topográfica em falta, foi a mesma entregue no âmbito do processo de destaque da Parcela pelo que perguntamos se não poderão V. Exas. extrair do processo de destaque a cópia da referida planta.
Quanto ao tema dos juros de mora / processos executivos em tramitação também referidos na V/ prezada comunicação, cremos que V. Exas. estão a laborar em erro, razão pela qual nos permitimos juntar a esta missiva uma Exposição sobre o tema, com o propósito de esclarecer a questão.”
cfr. fls. 313 do processo digital;
W- Em anexo à carta identificada na alínea que antecede, foi remetida pela Reclamante exposição dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, onde se concluiu que se:
“(…) Rejeitam […], na totalidade, os cálculos de juros de mora enviados e a justificação inerente, que carece de qualquer justificação legal ou contractual.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne tomar em consideração os argumentos acima aduzidos e, em consequência, a revogar a decisão comunicada na carta datada de 12 de abril de 2019, referente à cobrança de juros de mora, com as legais consequências.”
cfr. fls. 314 a 321 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
X- Por carta datada de 03.05.2019, que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos no dia 07.05.2019, a Reclamante comunicou o seguinte:
“Não tendo até ao presente sido recebida a V/ resposta à carta por nós enviada, acima identificada, na qual manifestámos a nossa discordância perante a condição de pagamento de juros de mora, no valor total de 907.245,37 €, colocada pelo Município de Matosinhos para a celebração da escritura de dação agendada para o próximo dia 6 de maio, e não tendo, assim, sido recebida a V/ confirmação de que a escritura poderá ter lugar sem esse pagamento, vimos pelo presente meio dar sem efeito tal agendamento”
cfr. fls. 326 do processo digital;
Y- Por ofício dos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos datado de 08.05.2019, foi remetida à Reclamante a seguinte comunicação:
“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, informo V. Ex.ª que a carta a que se referem deu entrada nestes serviços por e-mail remetido pela Sra. Dra. ……… no passado dia 3 de maio, sendo rececionado o suporte de papel no dia 6 de maio com o registo de entrada n.º 8206.
De acordo com a cópia do email em anexo, poderão constatar que foi remetida resposta no dia 4 de maio a informar os motivos pelos quais não se poderia realizar a escritura do Auto de Dação em cumprimento no dia 6 de maio.
Informo que o assunto em causa se encontra em análise para posteriormente comunicarmos a decisão do Município”
cfr. fls. 328 do processo digital;
Z- Pelo ofício n.º 12520, datado de 27.05.2019 e subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, foi remetida comunicação à Reclamante, com o seguinte teor:
“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, para efetuar a dação em pagamento de terrenos sitos no ……… (Av. ………) — Matosinhos, informo V. Exa. do seguinte:
1. Foi celebrado um acordo de pagamento entre o Município e a A............ no ano 2013. À data de 31/12/2012 o valor total em dívida era de 13.329.768,69 € (o qual inclui as dívidas exequendas, as custas e os juros de mora contabilizados até essa data).
2. Sendo que, posteriormente a essa data, foi efetuado pela executada o pagamento dos seguintes montantes:
a) 865.325,51 € relativamente ao processo de execução fiscal no 23/2002 (valor este que inclui a dívida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 27/03/2013);
b) 369.886,27 € relativamente ao processo de execução fiscal no 76/2000 (valor este que inclui a dívida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 29/05/2013).
3. Foi acordado entre as partes a divisão da dívida restante em 5 prestações, cujo primeiro pagamento seria realizado no dia 14/06/2013, no montante de 260.928,11 € (valor este que inclui a dívida exequenda, custas e juros vencidos até essa data), o segundo no dia 31/08/2013, no montante de 1.496.139,89 €, o terceiro a 31/12/2013, no montante de 1.496.139,89 € e a parte restante seria paga através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios que a executada tinha em compropriedade no ……….
4. Nesse acordo é referido que sobre todos estes pagamentos ―… incidem juros nos termos legais...‖.
5. Os pagamentos dos processos executivos e cumprimento desse acordo, foram feitos da seguinte forma:
a) 1ª prestação no valor total de 260.928,11 € foi efetivamente liquidada no dia 14/06/2013 (neste caso os juros de mora foram contabilizados para pagamento no mês de junho/2013);
b) 2ª prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efetivamente paga no dia 30/08/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até junho/2013, dívidas exequendas e respetivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 51.799,53€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/06//2013 até 30/08/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;
c) 3ª prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efetivamente paga no dia 31/12/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até junho/2013, dívidas exequendas e respetivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 93.168,05€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/08/2013 até 31/12/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;
d) Na 4ª prestação ficou acordado pagar 50% da dívida ainda em falta, no montante de 4.488.419,67 € até ao dia 31/03/2015 (nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até junho/2013, dívidas exequendas e respetivas custas), pagaram também a diferença dos juros de mora vencidos de 01/12/2013 até 31/03/2015, de todos os processos executivos ainda pendentes, no valor total de 552.593,48 €;
e) A 5ª e última prestação no valor de 4.488.419,64 € ficou acordado ser paga até ao dia 31/12/2015 e iria ser realizada através da dação em pagamento, cujo contrato de promessa foi celebrado em 10/09/2015.
6. No dia 08/06/2017 através do ofício de saída no 15098 a A............ foi notificada, na pessoa do seu mandatário, Sr. Dr. ………, para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta desde 01/03/2015 até 28/07/2017, referentes aos processos que se encontravam ainda pendentes (73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012, 177/2012) no valor total de 523.798,31 €, uma vez que se encontravam em incumprimento desde março/2015. Pagamento esse que não foi efetuado.
7. Através do ofício de saída no 17888 de 01/08/2017 informou-se que o pagamento dos referidos juros deveria ser efetuado nos termos do no 3 da Cláusula 1ª do acordo celebrado no ano 2013.
8. No dia 25/01/2019, através do ofício com o registo de saída 2517, a executada foi notificada para materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no ……… (Av. ………) — Matosinhos, nos termos do contrato de promessa de dação em pagamento, datado de 10/09/2015, sendo também alertados que à dívida existente, acresciam ainda os juros de mora até à data efetiva do pagamento;
9. Aos 21/02/2019 a A............ formaliza o pedido para a dação em pagamento nos processos de execução fiscal.
10. Através do ofício 5100 de 25/02/2019, foi remetida à A............ a minuta do Auto de Dação para pagamento da verba de 4.488.419,64 € para que se pronunciassem e juntassem os documentos em falta, bem como que deveriam proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos).
11. A executada deu entrada de um requerimento aos 11/04/2019 com o registo 6979, no qual solicita a realização da assinatura do Auto de Dação para o dia 3 ou 6 de maio e contesta a sua posição relativamente ao pagamento dos juros de mora.
12. Aos 12/04/2019 através da saída 9008, foi comunicado à A............ que a assinatura do Auto de Dação ficaria marcada para o dia 06/05/2019 a partir das 14h30 e foi informada: "...deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efetuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respetivo Auto. Em virtude de os processos executivos continuarem em tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efetuado em março de 2015 até à data do pagamento em maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício n o 2517 de 25/01/2019‖.
13. O requerimento referido em epígrafe (C.E. 2019/27), deu entrada nestes no dia 06/05/2019, no qual vem confirmar a data de 06/05/2019 para realização do Auto de Dação e anexa uma exposição a contestar a conta dos juros de mora, referindo os pontos 5. e 6. da Cláusula 1ª do contrato de promessa:
“5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte (escritura de Dação) e a entrega a que se refere o número anterior (da parcela), contar-se-ão, com o objetivo de ressarcir o Município de Matosinhos por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 € (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos).
6. A A............ pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao Município de Matosinhos os juros contados nos termos do número anterior.”
14. No dia 04/05/2019 foi remetido o email (em anexo) para a Sra. Dra………, advogada na firma ………, sociedade com a qual têm sido promovidos todos os contactos com vista à preparação do registo prévio à dação, no qual foi prestada, em síntese, a seguinte informação:
a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio. Ora vejamos:
1. Estamos a falar de um Auto de Dação, com a entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação;
2. Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015
3. A A............ efetuou o último pagamento em numerário no mês de março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através da dação em pagamento, não param de se contar até à data efetiva da dação.
4. Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:
a) A A............ poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;
b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Após esses atos a A............ poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros
de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias)
Solicito à Sra. Dra. ……… o favor de transmitir esta situação à A............, bem como ao Sr. Dr. ………, uma vez que não se poderá realizar a assinatura do Auto de Dação no dia 6 de maio.
Comunico que reencaminhei o e-mail para o serviço de expediente, o qual só dará entrada na segunda feira (dia 6), afim de se juntar aos processos executivos para análise e resposta à A............ através de ofício, do qual também lhe darei conhecimento
Segue em anexo proposta da nova minuta do Auto de Dação.‖
15. No dia 09/05/2019 através do ofício 10823 foi comunicado os motivos pelos quais a assinatura do Auto de Dação não poderia ter sido realizada no dia 06/05/2019, bem como se informou que o assunto em causa se encontrava em análise para posteriormente se comunicar a decisão do Município.
Mediante o exposto, torna-se necessário esclarecer que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer cláusula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias, cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuam a vencer-se até à liquidação efetiva da dívida, nos termos do disposto do DL 73/99 de 16 de Março, com as alterações introduzidas até à presente data, bem como do constante no nº 3 da Cláusula 1ª. do acordo celebrado no ano 2013.
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de Junho/2019 (conta efetuada para a possibilidade de se realizar a assinatura do Auto de Dação no mês de Junho), no valor total de 924.808,76 € (novecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efetuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respetivo Auto.”
cfr. fls. 342 a 346 do processo digital;
AA- Em 29.05.2019, a presente reclamação foi enviada para a Câmara Municipal de Matosinhos, por correio registado sob o n.º RF 4673 8155 9 PT – cfr. fls. 3 e 109 do processo digital;
BB- No dia 30.05.2019, foi celebrado Auto de Dação em Pagamento do imóvel para pagamento da quantia total de € 4.488.419,64, resultante, entre outros, do processo de execução fiscal n.º 177/2012 (resto da quantia exequenda), por dívidas provenientes de ocupação do solo com condutas subterrâneas, ficando ainda a constar que o valor de juros de mora a liquidar desde 01.03.2015 até à data de pagamento efetivo, no mês de maio de 2019, que perfaz o total de € 907.245,37, foi objeto de reclamação por parte da Reclamante, ficando os processos de execução suspensos na parte do pagamento dos juros de mora até trânsito em julgado da Reclamação – cfr. fls. 496 a 498 do processo digital.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: “…Para a prova dos factos, o Tribunal considerou o acervo documental junto aos presentes autos, o qual não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo sido expressamente indicado, a propósito de cada facto, o documento que, em concreto, serviu de base à sua prova…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida no âmbito da execução fiscal nº.177/2012, a qual corre seus termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Matosinhos, mais tendo anulado parcialmente o acto reclamado, nos seguintes vectores (cfr.al.Z) do probatório supra):
1- Na fracção em que contabilizou os juros relativos ao mês de Março de 2015, porque já pagos (cfr.al.D) do probatório supra);
2- Na parcela em que excedeu o valor correspondente aos juros de mora reduzidos a metade, nos termos do artº.3, nº.3, do dec.lei 73/99, de 16/03.
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Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável "ex vi" artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta aduzida pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como decorre do artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a excepção suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. em razão da hierarquia.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo "quid disputatum" ou "quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o "quid decisum". Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao "quid disputatum" e não ao "quid decisum", isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.635, nº.4, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal "a quo" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/09/2012, rec.429/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.226; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g."pagar"; "vender"; "arrendar"). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2009, rec.738/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso "sub judice", conforme se retira das conclusões do recurso principal explanadas supra, o apelante (Município de Matosinhos) discorda da decisão recorrida, além do mais:
1- Manifestando clara discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efectuados pela sentença recorrida, concretamente pondo em causa as ilações de facto retiradas do probatório, em especial, relativamente aos factos constantes da sua alínea Z) da matéria de facto (cfr.conclusões 2, 3 e 4);
2- Chamando em defesa da sua tese valorativa da factualidade provada a matéria de facto constante das alíneas G), H) e I) do probatório (conclusão 9).
Verifica-se, assim, que o recorrente manifesta divergência com o decidido em sede de matéria de facto, pondo em causa os juízos de apreciação da prova decididos pelo Tribunal "a quo" a partir dos factos provados, de tais juízos pretendendo retirar apoio para a sua fundamentação de direito, pois a consideração dos factos por si enunciados poderia, em seu entender, ser determinante para a procedência do recurso.
Com estes pressupostos, os fundamentos do presente recurso não versam, exclusivamente, matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence à Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Norte, por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., e não ao S.T.A.-2ª.Secção, nos termos do disposto nos artºs.12, nº.5, e 26, al.b), do mesmo diploma, contrariamente ao defendido pela entidade apelante no requerimento junto a fls.410 e seg. do processo físico, no qual termina pugnando pela improcedência da excepção de incompetência hierárquica.
Concluindo, o recurso sob apreciação não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer, antes pertencendo à Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Norte, nos termos supra mencionados, assim procedendo a excepção de incompetência absoluta deste S.T.A., 2ª. Secção (em razão da hierarquia), aduzida pelo Digno Magistrado do M. P. e prejudicado ficando o exame dos fundamentos de ambos os recursos (principal e subordinado), ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA HIERARQUIA, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
Após trânsito, remeta à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (cfr.requerimento junto a fls.410 e seg. do processo físico).
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Lisboa, 20 de Maio de 2020. - Joaquim Condesso (relator) - Paulo Antunes - Aragão Seia.