I- A entrega das chaves pelo inquilino ao senhorio, com imediata desocupação do local arrendado, sem qualquer outra convenção constitui “revogação real” do contrato, relevando nestas circunstâncias o apelo às regras de experiência comum, aos juízos correntes de probabilidade, em termos de normalidade de vida e do senso comum.
II- Celebrado contrato de arrendamento para habitação, por prazo certo, sem efetiva ocupação do local arrendado pelo arrendatário e imediata devolução das chaves pelo arrendatário ao senhorio que as rececionou, sem qualquer condição, operou-se a cessação do contrato, por “revogação real”, com projeção dos efeitos para o futuro, sendo devidas a rendas vencidas na data da cessação, nos termos do art.º 1079º e 1082º CC.
III- A caução prestada pelo arrendatário, para garantia do cumprimento das obrigações do arrendatário, com fundamento no art.º 1076º/2 CC, deve ser restituída, quando as rendas vencidas estão pagas e não é devida pelo arrendatário qualquer indemnização por incumprimento do contrato.