II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se, na concreta situação dos autos, não havia lugar ao pagamento do acréscimo pelo trabalho noturno.
IIIMatéria de facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1.- A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à panificação e pastelaria, fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria, snack-bar, restaurante tradicional, self-service.
2.- Por acordo escrito admitiu a autora ao seu serviço em 22/04/2008, inicialmente, pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovável, para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização, como distribuidora, além de outras funções que a ré lhe determinasse, 8 horas por dia, no total de 40h por semana, repartidas por 5 dias de 2.ª a 6.ª feira.
3.- Mediante o pagamento de uma remuneração base correspondente ao salário mínimo nacional em vigor, inicialmente de € 426,00, atualizado em função do aumento daquele, acrescido de subsídio de alimentação de € 4,27, por cada dia de trabalho.
4.- A autora manteve-se a trabalhar para a ré até 28/12/2015, tendo por carta datada de 27/10/2015 enviado à segunda comunicação a pôr fim ao contrato existente entre ambas.
5.- Por determinação da ré e no interesse desta a autora no exercício das suas tarefas trabalhou para aquela de 2.ª a 6.ª feira, das 02h às 07h e aos sábados das 7h até acabar o giro da distribuição.
6.- Desde o início do contrato até 31/10/2014 e de 01/09/2015 até ao termo daquele a ré nunca pagou à autora qualquer acréscimo pelo trabalho prestado nesse horário, remunerando-a sempre pelo valor hora do trabalho normal diurno correspondente ao salário mínimo nacional.
7.- A autora trabalhou na distribuição e no horário referido em 5) todos os dias, de 2.ª a sábado, durante a vigência do contrato, salvo no gozo de férias e entre os dias 01/01/2012 a 19/02/2012 (35 dias) e entre 21/05/2014 a 27/05/2014 (5 dias), períodos em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho.
8.- A ré faz a distribuição do pão porta a porta como é uso e tradição nos meios rurais.
9.- A distribuição e venda são feitas em circuitos pré-determinados, nas aldeias próximas à sede da ré, com o uso de carrinhas automóveis adequadas à função e por trabalhadores da empresa.
10.- Para que o pão esteja em casa das famílias logo de manhã os trabalhadores da distribuição começam cedo a sua volta.
11.- A autora sempre fez uma volta certa e determinada, num circuito pré-determinado.
12.- De 1 de novembro de 2014 a 30 de agosto de 2015 a ré pagou à autora, pelo trabalho prestado € 800,00 mensais.
E julgou não provados os seguintes factos:
a.- A ré nunca pagou à autora qualquer acréscimo pelo trabalho prestado no horário referido em 5), remunerando-a sempre pelo valor hora do trabalho normal diurno, mas apenas o que se deu como provado em 6) e 12).
b.- A autora apenas trabalhou nos dias úteis de vigência do contrato.
c.- Embora o contrato de trabalho estipule 8 horas diárias, a autora nunca fez as 8 horas, sendo as 8 horas referidas entendidas como o tempo máximo de trabalho, o que nunca aconteceu.
d.- O horário da autora era das 3h às 7h da manhã, fazendo sempre um horário diário de 4 horas de trabalho e nunca 8 horas.
e.- Às 3h da manhã o pão sai dos fornos, é colocado em cestos e transportado e só a essa hora os distribuidores pegam nos carros e vão fazer a volta.
f.- Além do salário contratado, a autora sempre recebeu o pagamento do subsídio pelo trabalho noturno, até novembro de 2014, em dinheiro, no valor de € 800,00 e depois, de novembro de 2014 a dezembro de 2015, uma vez que se queixou do esforço e do trabalho à noite, passou a receber igual quantia por cheque ou dinheiro, mas apenas o que se deu provado em 6) e 12).
IVEnquadramento jurídico
Por via da presente ação, veio a A., pedir a condenação da R., a pagar-lhe o acréscimo remuneratório devido pelo trabalho noturno prestado.
O tribunal de 1.ª instância reconheceu o reclamado direito ao pagamento do trabalho noturno e condenou a recorrente nos termos do dispositivo da sentença supra transcrito.
Inconformada com esta decisão, a R. interpôs o recurso que agora se aprecia, sustentando que o trabalho noturno prestado pela recorrida não dá direito ao visado acréscimo remuneratório, tendo em consideração a atividade desenvolvida pela recorrente e a compensação indireta pela penosidade do trabalho, que foi concretizada através da diminuição do período normal de trabalho.
Analisemos a questão.
Do circunstancialismo factual considerado provado infere-se que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes processuais teve o seu início em 22/04/2008 e perdurou até 28/12/2015, pelo que a esta relação contratual se mostram aplicáveis os Códigos de Trabalho de 2003 e de 2009 (artigo 7.º, n.º 1 da lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Nos termos legais, o período de trabalho noturno, salvo de outro for determinado por instrumento de regulamentação coletiva, compreende o trabalho efetuado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, só sendo qualificado como trabalho noturno aquele que é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 horas e as 5 horas – artigos 223.º/CT 2009 e 192.ª/CT 2003.
O tribunal de 1.ª instância considerou que a recorrida logrou demonstrar que prestou trabalho noturno. Tal qualificação não foi impugnada em sede de recurso, pelo que avançaremos de imediato para o tema do pagamento do trabalho noturno, ou seja, para o conhecimento do objeto do recurso.
O n.º 1 do artigo 266.º/CT 2009 (que corresponde ao n.º 1 do artigo 257.º/CT 2003) estipula que o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Tal acréscimo remuneratório, porém, não será devido, salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:
- a)Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública;
- b)Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
- c)Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno
(artigos 266.º, n.º 3/CT 2009 e 257.º, n.º 3/CT 2003).
Caso seja devido, o acréscimo previsto no n.º 1 pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva, por:
- a)Redução equivalente do período normal de trabalho;
- b)Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador
(artigos 266.º, n.º 2/CT 2009 e 257.º, n.º 2/CT 2003).
É consabido que a retribuição especial por trabalho noturno visa compensar a penosidade inerente a tal trabalho, que contraria o natural ritmo biológico do ser humano e a própria conceção tradicional do desenvolvimento da vida profissional.
Escreve Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 11.ª edição, Almedina, págs. 357/358:
«Todo o regime das relações de trabalho está construído com base na ideia de atividade diurna. É essa a conceção de normalidade social que o legislador também acolhe. No dizer popular “a noite fez-se para o descanso”. Todavia, a prestação de trabalho pode ocorrer durante a noite, quer porque a isso obriga a especial natureza de certas atividades (espetáculos, jornalismo, recolha de lixo, hotelaria, fabrico de pão) que porque o regime de funcionamento adotado, a partir de critérios de racionalidade técnica ou económica, implica a não interrupção durante a noite (fábricas em regime de laboração contínua, transportes), quer, ainda por força da ocorrência de necessidades anormais de trabalho (épocas de balanço, períodos de procura excecional de bens ou serviços).»
Deste modo, para compensar o desgaste físico e mental provocado pelo trabalho prestado em período noturno e minimizar os impactos desse trabalho, o legislador fixou uma retribuição especial ou suplemento remuneratório por tal trabalho – artigos 266.º, n.º 1/CT 2009 e 257.º, n.º 1/CT 2003.
Todavia, o regime legal, de natureza supletiva, não é aplicável a todo o trabalho prestado em período considerado de trabalho noturno.
Não existe direito ao acréscimo remuneratório em (i) atividades exercidas exclusiva ou predominantemente em período noturno; (ii) atividades em que, pela sua natureza, ou por força da lei, devam funcionar à disposição do público durante o período noturno; (iii) quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância do trabalho dever ser prestado em período noturno – artigo 266.º. n.º3/CT 2009 e 257.º, n.º 3/CT 2003.
Embora a lei, destaque algumas situações de possíveis atividades que excluem a aplicabilidade do regime remuneratório previsto, conforme se infere pela utilização do advérbio “designadamente”, é o caso dos espetáculos ou diversões públicas [alínea a) dos referidos artigos] e dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou farmácias em períodos de abertura [alínea b) dos mencionados artigos], tal referência é meramente exemplificativa e elucidativa do sentido da norma para o seu intérprete.
Posto isto, analisemos se à concreta situação dos autos é inaplicável o regime remuneratório especial para o trabalho noturno, conforme sustenta a recorrente.
Principiamos por referir que não foi invocado nos autos, a aplicabilidade à relação laboral sub judice de qualquer instrumento de regulamentação coletiva que afaste o regime legal supletivo. As próprias partes nas respetivas peças processuais (e a recorrida mostra-se patrocinada pelo Ministério Público), expõem as suas posições com fundamento no regime legal supletivo, pelo que será este o regime aplicável.
Resulta da factualidade assente que a recorrente se dedica à panificação e pastelaria, fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria, snack-bar, restaurante tradicional self-service.
A recorrida foi admitida ao serviço da recorrente para exercer a atividade de distribuidora, além de outras funções que a empregadora determinasse, tendo efetivamente trabalhado como distribuidora do pão produzido pela empregadora, porta a porta, como é uso e tradição nos meios rurais, num circuito pré-determinado, pelas aldeias próximas à sede da recorrente, para que os habitantes dessas aldeias tivessem pão fresco logo pela manhã.
Depreende-se, assim, do contexto factual que a recorrente fabricava pão durante a noite e a recorrida procedia à sua distribuição pelas aldeias próximas, para que o mesmo estivesse ao dispor, logo pela manhã, das famílias aí residentes[2].
Para tanto e durante a vigência do contrato, a recorrida trabalhou de 2.ª a 6.ª feira, entre as 2 horas e as 7 horas e aos sábados das 7 horas até acabar o giro da distribuição do pão, com exceção do período do gozo de férias e entre os dias 01/01/2012 a 19/02/2012 e entre 21/05/2014 a 27/05/2014, períodos em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho.
As especificas circunstâncias do caso, permitem-nos deduzir que a atividade de produção do pão distribuído pela recorrida era necessariamente noturna, assim como teria que ser feita no período noturno e de madrugada a distribuição do pão pelas aldeias, para que o mesmo estivesse ao dispor do público consumidor logo de manhã.
A recorrida trabalhava, pois, em condições laborais que implicavam atividade laboral noturna. Já foi contratada para este tipo de trabalho.
No caso da recorrida, o trabalho noturno é o trabalho “normal”, pelo que a retribuição acordada desde o início do contrato, já tomava em consideração o tipo de trabalho a executar.
E não podemos olvidar que não obstante a retribuição mensal fixada se destinasse a remunerar o período de trabalho de 40 horas semanais, a recorrida fazia, no máximo, 30 horas semanais de trabalho, o que é suscetível de indiciar algum intuito de compensar a penosidade do trabalho noturno prestado.
Admitindo, contudo, que se possa considerar que o salário mínimo legal fixado não possa entender-se como uma remuneração em que já estava incluída a maior penosidade pelo trabalho prestado no período de trabalho noturno, aceitando-se, como tal, a fragilidade do argumento anteriormente referido, sempre se dirá que, sendo a atividade desenvolvida, pela sua natureza, utilidade e função, exercida, pelo menos, predominantemente no período noturno, afigura-se-nos que o trabalho noturno prestado não dá direito ao acréscimo remuneratório previsto no n.º 1 dos artigos 266.º/CT 2009 e 257.º/CT 2003.
Face a todo o exposto, subsumindo-se o caso concreto, simultaneamente, às alíneas a) e b) do n.º 3 dos artigos 266.º/CT 2009 e 257.º/CT 2003, há que julgar o recurso procedente e revogar, consequentemente, a decisão recorrida, julgando-se a ação improcedente, com a absolvição da recorrente do pedido.