Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A………………., S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos do n.º 3 do artigo 653.º do Código de Processo Civil (CPC), reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 314 a 318, que lhe desatendeu a reclamação do despacho do relator no TCA-Sul, de não admissão, por intempestividade, de recurso por oposição de acórdãos que pretendera interpor do Acórdão do TCA-Sul proferido nos presentes autos.
A reclamante fundamenta a reclamação para a Conferência nos seguintes termos:
1º A Recorrente não se conforma com a interpretação acolhida pela Exma. Conselheira Relatora, do regime aplicável à tramitação do recurso por oposição de julgados, regulada pelas normas dos artigos 284.º e 281.º do CPPT.
2º A Recorrente e aqui impugnante entende que a interpretação acolhida no despacho não observa o direito transitório do regime dos recursos em processo civil e viola a norma contida no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto.
3º A interposição do recurso por oposição de julgados a que esta reclamação se reporta, foi regulada no CPPT por remissão expressa para o regime dos agravos em processo civil (281.º CPPT)
4º O novo regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto que vigora ainda nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho de 2013, pôs fim à figura do agravo pretendendo simplificar profundamente o regime dos recursos” (veja-se o preâmbulo).
5º Conhecendo o legislador a função de verdadeiro regime-regra que o sistema jurídico-processual português atribui às normas processuais civis, não pode deixar de cuidar de fixar desde logo a disciplina a seguir, nos casos em que outra legislação utilize por remissão o regime do agravo, como regulação dos seus processos judiciais, e fê-lo consignando expressamente que as referências ao agravo em legislação avulsa entendem-se feitas para o regime da apelação ou da revista (4º-1 e 2 do DL 303/2007).
6º A Recorrente crê que a clareza das normas transitórias impõe a sua interpretação no sentido de aplicar à interposição dos recursos em processo tributário a nova disciplina da apelação e da revista.
7º Esta é aliás a interpretação mais consentânea com os objectivos de simplificação e de redução dos modelos de tramitação declarados pelo legislador.
8º Esta interpretação é ainda a que melhor se ajusta aos elementos históricos como se retira dos instrumentos de divulgação da Direção-Geral da Administração da Justiça, que desde cedo apresentou o novo regime dos recursos cíveis tendo como objectivo unificar a regulamentação em legislação extravagante, como é o caso do CPPT. Para isso apresenta o sistema, neste particular, aos operadores judiciários deste modo:
De forma a prevenir a subsistência do sistema dualista baseado na dicotomia entre “recurso de apelação/”recurso de agravo”, o artigo 4.º do DL 303/2007 procede à unificação dos recursos em legislação extravagante.
E também,
Em resumo … (Aplicação da lei no tempo e regime dos recursos em legislação extravagante)
5- Os recursos previstos em legislação extravagante passam a seguir o disposto no CPC, deixando de distinguir entre recurso de apelação e recurso de agravo.
9º Na doutrina e em sentido concordante com o que se vem referindo, pode ver-se ABRANTES GERALDES que se pronuncia no seguinte sentido:
Entre a modificação exaustiva de todos os diplomas elaborados na pressuposição da existência do dualismo recursório (apelação e agravo, na 1.ª instância, ou revista e agravo, na 2.ª instância) prevê-se no art. 4.º do Dec.-Lei nº 303/2007 que todas as referências aos recursos de agravo ou agravo em 2ª instância se consideram efetuadas aos recursos de apelação ou de revista, respetivamente.
Perante tal norma, não há qualquer dúvida quanto à sua aplicação a todos os diplomas que regulam recursos em matérias englobadas na grande categoria do Direito Civil e Comercial, onde devem efetuar-se, quando tal se justifique as “adaptações necessárias”.
10º A Recorrente sente-se prejudicada pelo despacho impugnado porque este indefere a sua pretensão, baseado em interpretação da lei que não lhe parece que contenha o seu verdadeiro sentido.
Nestes termos e de mais de direito,
A Recorrente requer que sobre a sua Reclamação, que foi objecto do despacho impugnado, recaia um acórdão nos termos do artigo 652º-3 CPC, ex vi 281º CPPT.
2- A recorrida Fazenda Pública foi notificada da presente reclamação e nada veio dizer.
Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
- Fundamentação –
3- É do seguinte teor o Despacho reclamado:
I- A………………., S.A., com os sinais dos autos, notificado do Despacho do Exmo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul que lhe indeferiu, por manifesta intempestividade, o seu requerimento de recurso por oposição de acórdãos, vem, nos termos das disposições combinadas do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 641.º-6 e 643.º do Código de Processo Civil (CPC), deduzir reclamação deste despacho para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, alegando que o prazo de que dispunha para declarar a sua intenção de recorrer por oposição de acórdãos é, desde 1 de Setembro de 2013 (data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 638.º daquele Código, e não o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, aplicado por analogia, como julgado pelo Tribunal Central Administrativo no despacho recorrido.
II- A recorrida foi notificada para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 643.º do CPC (fls. 296/298 dos autos) e não apresentou resposta.
III- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 305 a 309 dos autos – oportunamente notificada às partes (fls. 310 a 312 dos autos) -, no qual, no que respeita à questão da intempestividade, se consigna o seguinte:
«(…)
Alega a Recorrente que o prazo de interposição do recurso por oposição de acórdãos é de 30 dias, por o CPPT ser omisso a esse respeito e neste caso ser esse o prazo indicado no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, que é aplicável subsidiariamente.
Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão.
Como refere Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª edição, vol. IV, pág. 465), “aos recursos com fundamento em oposição de acórdãos previstos no artigo 284.º do CPPT aplicam-se, em primeira linha, as normas especiais nele contidas”. Com efeito, só no caso de se concluir que o CPPT não contém regulação em matérias por ele disciplinadas é que se recorre a outras normas de legislação que lhe seja aplicável subsidiariamente – art. 2.º, al. c) do CPPT.
Assim sendo, importa verificar primeiro se nas regras definidas no Titulo V do CPPT se encontra regulada a tramitação do recurso de oposição de acórdãos. E como se infere da respectiva disciplina em processo judicial tributário os recursos são interpostos por meio de requerimento e só após a sua admissão são apresentadas as alegações. Este regime difere do regime consagrado no CPC, no qual se estabelece que o requerimento de interposição do recurso deve conter obrigatoriamente a alegação do recorrente – art. 637.º, n.º 1 e 2 do CPC.
Assim e no caso do recurso de oposição de acórdãos que aqui nos ocupa, há lugar à apresentação num primeiro momento do requerimento de interposição, no qual são individualizados o ou os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido; num segundo momento e no prazo de 8 dias após a admissão do recurso serão apresentadas as alegações tendentes a demonstrar a oposição – n.º 3 do artigo 284.º do CPPT; E num terceiro momento, caso seja admitida essa oposição, haverá lugar à apresentação das alegações no prazo de 15 dias – n.º 3 do artigo 284.º e n.º 3 do artigo 282.º do CPPT.
Tanto o artigo 284.º, como o artigo 282.º, para o qual aquele remete, nada dizem a respeito do prazo para interposição do recurso. Por sua vez o artigo 281.º manda aplicar o regime do agravo em processo civil, cujas normas foram revogadas. E como o n.º 1 do artigo 280.º faz referência explícita ao recurso interposto das decisões de 1.ª instância, pode defender-se que o prazo ali consignado não seria aplicável aos demais recursos. Todavia se a remissão do artigo 281.º ficou esvaziada pela revogação do regime do agravo em processo civil e a consideração de que essa remissão se deve entender agora feita para o regime da apelação colidir com as restantes normas previstas nos artigos 282.º e 284.º do CPPT, então há que recorrer à norma geral sobre o prazo para a prática dos actos processuais das partes, ou seja, ao artigo 149.º do actual CPC, cujo n.º 1 prevê o prazo de 10 dias. O que está em sintonia com o prazo previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT e demais normas respeitantes à interposição de recursos to Título V do Código – 283.º e 285.º, n.º 1 e 2 do CPPT -, cuja aplicação se pode igualmente fundamentar por recurso a analogia, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 10.º do Código Civil, como se defende na decisão recorrida, apoiando-se na doutrina do senhor conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Prazo este que se coaduna igualmente com a natureza do acto em causa, pois estamos perante um requerimento que consubstancia apenas a manifestação de intenção de recurso. Motivo pelo qual não se pode considerar que se esteja a restringir de qualquer maneira o direito da parte na impugnação das decisões judiciais.
Em face do exposto entendemos que o prazo a considerar para efeitos de apresentação do recurso de oposição de acórdãos é de 10 dias, motivo pelo qual nada há a censurar à decisão recorrida ao julgar intempestivo o requerimento apresentado pelo Reclamante.
Afigura-se-nos, pois, que a reclamação deve ser desatendida e mantida a decisão recorrida.».
IV- É do seguinte teor o despacho reclamado:
Requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos junto a fls. 264 e seg. dos autos: não se admite o mesmo requerimento, dado que está, manifestamente, fora de prazo.
Expliquemos porquê.
O recorrente foi notificado do acórdão a julgar improcedente a reclamação para a conferência no pretérito dia 27/04/2015 (cfr. fls. 262 do presente translado).
Tal notificação presume-se realizada no dia 30/04/2015 (cfr. art.º 248, do C.P.Civil, “ex vi” do art. 20, n.º 2, do CPPT).
O prazo para deduzir o recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284.º, do CPPT, é de dez dias conforme dispõe o art. 280, n.º 1, do mesmo diploma (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 467).
O termo inicial do aludido prazo de dez dias ocorreu em 1/5/2015 (cfr. art. 279, al. b), do C.Civil). Sendo que o termo final se verificou em 10/05/2015 (domingo), pelo que se transfere para o dia 11/05/2015, segunda-feira, atento o disposto no art. 138, n.º 2, do C.P. Civil.
O prazo de três dias para a prática de actos previsto no art. 139, n.º 5, do C.P. Civil, esgotou-se em 14/05/2015 (quinta-feira).
O requerimento de interposição de recurso junto a fls. 264 e seg. dos autos foi remetido para este Tribunal em 1/06/2015, através de fax (cfr. data aposta a fls. 264 do presente translado).
Atento tudo o referido, julgo intempestivo o recurso apresentado, pelo que não o admito.
(…)».
Cumpre decidir.
Alega a reclamante, para sustentar a tempestividade do seu requerimento de interposição do recurso por oposição de acórdãos, que o prazo de que dispunha para declarar a sua intenção de recorrer por oposição de acórdãos é, desde 1 de Setembro de 2013 (data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 638.º do CPPT, e não o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, julgado aplicável ao recurso por oposição de julgados no despacho recorrido.
Ora, como bem explicitado no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA (oportunamente notificado às partes e supra transcrito), quer por via da aplicação analógica do prazo previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT – como sustentado por Jorge Lopes de Sousa na obra e local citados no despacho recorrido-, quer por via da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – cujo artigo 149.º (correspondente ao anterior artigo 153.º do CPC) estabelece, na falta de disposição especial, o prazo regra de 10 dias -, se é levado a concluir que o prazo de interposição do recurso por oposição de acórdãos é de 10 dias, como nos demais recursos de decisões proferidas em processos judiciais tributários que seguem o regime do CPPT, não lhe sendo aplicável o prazo de 30 dias previsto para os recursos no Código de Processo Civil.
Haverá, pois, que operar uma interpretação extensiva da norma do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, em conformidade com a respectiva epígrafe e corpo, justificando-se a especialidade dos recursos no contencioso tributário também em razão da especialidade da respectiva tramitação, que igualmente se aparta dos regimes supletivamente aplicáveis, sejam eles o do Código de Processo Civil ou o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nada há, pois, a censurar ao Despacho recorrido que bem julgou ter apresentado fora de prazo o requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados, sendo de desatender a presente reclamação.
- DECISÃO -
Pelo exposto, é de desatender a reclamação apresentada, mantendo-se o Despacho reclamado.
Custas pela recorrente, que se fixam em 2 UC.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015
4- Apreciando
4. 1 Da não admissão do recurso
Pretende a reclamante que o prazo de que dispunha para interposição de recurso por oposição de julgados era, não o de 10 dias, a que se refere o n.º 1 do artigo 280.º do CPPT (julgado aplicável in casu), mas o de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 638.º do CPC, alegadamente subsidiariamente aplicável ao recurso por oposição de julgados desde 1 de Setembro de 2013.
O Despacho recorrido assim o não entendeu, sendo que o decidido quanto à aplicabilidade do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT ao requerimento de recurso por oposição de julgados se encontra adequada e correctamente fundamentado e não merece censura.
Escreveu-se no Despacho ora reclamado que, «(…) como bem explicitado no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA (oportunamente notificado às partes e supra transcrito), quer por via da aplicação analógica do prazo previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT – como sustentado por Jorge Lopes de Sousa na obra e local citados no despacho recorrido-, quer por via da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – cujo artigo 149.º (correspondente ao anterior artigo 153.º do CPC) estabelece, na falta de disposição especial, o prazo regra de 10 dias -, se é levado a concluir que o prazo de interposição do recurso por oposição de acórdãos é de 10 dias, como nos demais recursos de decisões proferidas em processos judiciais tributários que seguem o regime do CPPT, não lhe sendo aplicável o prazo de 30 dias previsto para os recursos no Código de Processo Civil, havendo, pois, que operar uma interpretação extensiva da norma do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, em conformidade com a respectiva epígrafe e corpo, justificando-se a especialidade dos recursos no contencioso tributário também em razão da especialidade da respectiva tramitação, que igualmente se aparta dos regimes supletivamente aplicáveis, sejam eles o do Código de Processo Civil ou o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.».
Ora, não há que recorrer à legislação subsidiariamente aplicável, quando a legislação tributária, adequadamente interpretada, fornece resposta para a questão de saber qual o prazo para a interposição do recurso, sendo que a Reforma do Código de Processo Civil de 2007 não buliu nem com o prazo, nem com a tramitação do recurso por oposição de julgados tributários, objecto de normação especial no CPPT.
Como se disse no Acórdão do Pleno da Secção de 16 de Setembro de 2015, rec. n.º 99/15, o facto de o artigo 284.º do CPPT estabelecer regras especiais para o recurso por oposição de acórdãos, isso não significa que lhe não sejam aplicáveis as regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente as respeitantes à legitimidade, à forma e ao prazo de interposição.
Também no sentido de que o prazo para a interposição do recurso por oposição de julgados é de 10 dias, contados da notificação da decisão recorrida, os Acórdãos deste STA de 25 de Fevereiro de 2015, rec. n.º 1222/12 e de 4 de Março de 2015, rec. n.º 01412/12 e, na doutrina, para além de JORGE LOPES DE SOUSA, CRISTINA FLORA/MARGARIDA REIS, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 79.
Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.
- Decisão –
5- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. – Isabel Marques da Silva(relatora) – Pedro Delgado– Fonseca Carvalho.