I- No processo especial de fixação judicial de prazo não cabe apreciar da validade intrinseca do contrato, ou da impossibilidade do seu cumprimento, ou da mora ou outras questões adjacentes.
II- Verificada a necessidade de integrar o contrato com um prazo para a sua celebração, ha que fixa-lo no proposto pelo requerente se neste ponto nada opos o requerido.