I- O desconto é o contrato pelo qual uma pessoa (descontário ou beneficiário do direito) transmite a outrém (descontador) um crédito pecuniário que se vence ou só pode ser cobrado, de facto, dentro de certo prazo, recebendo antecipadamente, em contrapartida, o respectivo montante, deduzido da diferença entre o valor de cobrança e o valor actual, calculado em função de determinado juro (taxa de desconto) e, eventualmente, da comissão ou prémio e outros encargos.
II- Ao contrato de desconto são aplicáveis as disposições especiais dos contratos que representa ou em que afinal se resolve.
III- O contrato de desconto resolve-se fundamentalmente, num contrato de empréstimo, contrato esse que subjaz e é a causa da relação do endosso, entre o Banco descontante e portador da letra e o cliente descontário.