Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - entidade demandada neste «procedimento de massa», representado pelo SERVIÇO DES ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 19.05.2022 - que decidiu negar provimento ao recurso de apelação da sentença - de 12.01.2022 - pela qual o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção - interposta por A………… - e, em conformidade, o condenou a proceder à marcação de nova data para a autora realizar prova de conhecimentos específicos relativa ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 20 postos de trabalho na categoria de inspector coordenador de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora – A………… - alega que encontrando-se destacada na Lituânia, em serviço, requereu à entidade demandada - SEF - autorização para se deslocar a Portugal para realização da prova de conhecimentos específicos - relativa ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 20 postos de trabalho na categoria de inspector coordenador de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do SEF -, assim como o pagamento das respectivas viagens, sendo que o SEF não se pronunciou sobre o primeiro pedido e indeferiu o segundo. Alega a entidade demandada que ela tinha autorização para se ausentar do serviço, e que o pagamento das viagens não se enquadra no âmbito do nº1 do artigo 14º do DL nº290-A/2001, de 17.11 [Estatuto do Pessoal do SEF].
Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - deram, unanimemente, parcial razão à autora, e condenaram a entidade demandada a marcar uma nova data para realização da prova de conhecimentos específicos. Para tal, entenderam que a alínea e) do nº1 do artigo 14º do DL nº290-A/2001, de 17.11, confere expressamente o direito a que o transporte seja pago pelo SEF relativamente ao pessoal deslocado em serviço - que era o caso da autora - pois tal norma não poderia ser interpretada no sentido de o transporte gratuito se reconduzir ao local da colocação do trabalhador, para efeitos do artigo 5º, nº1, do mesmo diploma. Ou seja, ao recusar o pagamento das deslocações a Portugal para realização da prova, a entidade demandada terá violado a «alínea e) do nº1 do artigo 14º do Estatuto do Pessoal do SEF», tendo a autora direito a nova marcação da prova de conhecimentos específicos.
O demandado e apelante MAI - representado pelo SEF - discorda de novo, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação insistindo na tese de que foi feita errada interpretação e aplicação do artigo 14º, nº1, alínea e), do DL nº290-A/2001, de 17.11, que, alega, «deverá ser interpretado dentro do sistema», resultando não ser possível o pagamento da viagem de qualquer ponto do mundo mas somente da localidade onde o candidato tenha a sua colocação pois que, nos termos do artigo 5º, nº1, do Estatuto do Pessoal do SEF, a colocação do pessoal é feita por localidades. Sublinha que deu cumprimento às normas vigentes, encontrando-se a decisão administrativa legalmente enquadrada.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ressalta desde logo a unanimidade das instâncias na interpretação e aplicação da lei, mormente da norma em causa: o artigo 14º, nº1 alínea e), do DL nº290-A/2001, de 17.11. O que significa que há duas decisões coincidentes, as quais, compulsadas nos seus argumentos interpretativos - mediante a aplicação das regras interpretativas do artigo 9º do CC - se mostram fiéis às regras legais, dotadas de lógica e de razoabilidade jurídica, e, assim, perfeitamente aceitáveis. Isto não significa que a argumentação jurídica do recorrente, vertida nas suas alegações de revista, seja desprovida de sentido, mas somente que a decisão do acórdão recorrido não padece de erro claro de tal forma que seja claramente necessário admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.
Ademais, a razoabilidade jurídica da decisão tomada no acórdão, aliada aos contornos, muito concretos, da situação factual que vivifica o litígio, acabam por retirar à eventual decisão do tribunal de revista a indispensável finalidade paradigmática, ou correctiva, que lhe deverá assistir, surgindo o conhecimento do erro de direito ora invocado sem a necessária importância fundamental.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.