IIIB) O Direito
Relativamente à produção do acidente sabemos apenas, perante a matéria factual considerada provada, que no dia e hora indicados, ocorreu um embate entre o veículo OP (pertencente ao A. e por ele conduzido) e o canídeo, pertencente aos RR. e que os danos sofridos na viatura do A. foram o resultado do embate entre o canídeo e a própria viatura.
Assim, salvo o devido respeito, e ao contrário do indicado na sentença, não se pode centralizar juridicamente o problema na inexistência de prova, por parte do A., a respeito da sua causa, pois que já está provado que o acidente nasce desse embate.
O problema em presença tem efectivamente de centralizar-se nas questões suscitadas pelo apelante nas doutas alegações que apresenta, todas elas atinentes à responsabilidade a título de culpa ou risco, como mais abaixo teremos oportunidade de explicitar.
a) Da presunção de culpa
Sustenta o apelante que beneficia da presunção legal estabelecida no art. 493.º-1 do CC., segundo a qual, era aos RR. que competia alegar e provar que nenhuma culpa tinham tido na produção dos danos (ao não vigiar e guardar devidamente o canídeo) ou que os danos seriam precisamente os mesmos ainda que tivessem actuado com toda a diligência e zelo, e não a ele que competia provar que os danos sofridos na sua viatura foram causados por culpa dos RR.
Permitimo-nos, no entanto, discordar do apelante quanto a este ponto, porque entendemos que ao caso se não aplica o citado preceito:
Na verdade, não pode esquecer-se que está provado que os RR. são os donos do canídeo, e não seus meros vigilantes ou guardadores.
Ora,
como resulta do próprio texto do art. 493.º-1 do CC., o art. 493.º-1 do CC. reporta-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.,) e não àqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.) [Para além da citação feita na sentença a Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, pg. 205, vide também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., pg. 674.
Refere-nos o art. 493.º-1 do CC. que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” (sublinhado nosso)]
Quanto a estes últimos, sustentamos que o regime a ter em conta é o estabelecido no art. 502.º do CC [O art. 502.º do CC. tem a seguinte redacção: “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.”(sublinhado nosso)], que estabelece a responsabilidade objectiva, a título de risco, sobre quem utilize animais no seu próprio interesse, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
b) Da responsabilidade a título de risco
De acordo com o disposto no art. 502.º do CC., aqueles que utilizem animais no próprio interesse são responsáveis pelos danos que estes causem como resultado do perigo especial que envolve a sua utilização.
Um dos perigos especiais que qualquer canídeo pode provocar é o decorrente de andar à solta, poder soltar-se e vaguear, fugindo ao controle e guarda do dono, ainda que este se mostre porventura diligente na sua guarda, e, entrar numa qualquer estrada e vir a dar causa a um acidente de viação.
Desta feita, não podendo invocar-se a responsabilidade dos RR. a título de culpa, são estes no entanto responsáveis a título de risco.
Acontece, no entanto que também o A. tinha a direcção efectiva do veículo e o utilizava no seu próprio interesse quando o acidente se deu, e não estão provados quaisquer factos que pudessem responsabilizar os RR. a título de culpa.
Assim, também sobre o A. impende a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do seu veículo, responsabilidade esta que decorre também a título de risco, de acordo com o disposto no art. 503.º-1 do CC, e que só seria excluída quando o acidente fosse imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resultasse de força maior estranha ao funcionamento do veículo. (art. 505.º).
No caso em presença, não se verificou nenhum dos factos exclusivos dessa responsabilidade.
Desta feita, a assumpção da responsabilidade pelos danos deve ser repartida de acordo com o grau de risco que envolve cada um dos intervenientes (fazendo-se aqui aplicação analógica do disposto no art. 506.º do CC., por inexistência de preceito legal que regule a medida de repartição de risco quando o acidente não é resultante da colisão de veículos, mas de um veículo com um animal, quando não está apurada a culpa de qualquer dos respectivos donos ou utilizadores).
E perante a ausência total de elementos que nos permita aquilatar a respeito da medida de contribuição de cada um dos intervenientes para o dano patrimonial, lançamos mão do disposto no n.º 2 do enunciado preceito, que manda, em caso de dúvida, repartir por igual a respectiva responsabilidade.
Assim, tendo em conta os danos materiais registados no veículo do A. – e por ele reclamados -, só há que atender, no cômputo da indemnização a metade daqueles que estejam em directa relação com os danos considerados provados.
Ora quanto aos danos, o A. apenas provou que o seu veículo, em consequência do acidente ficou imobilizado, com arranhadelas na parte lateral esquerda e na parte de baixo, pelo que não pode aceitar-se o montante dos danos reclamados e constantes da factura de fls. 13 a 17 como sendo todos eles resultantes do acidente em causa, sendo certo, inclusive, que parte substancial deles nada parece ter a ver com os enunciados e comprovados danos, e se levanta até a dúvida se parte deles não estarão repetidos!
Assim, a determinação do montante indemnizatório relativamente aos danos considerados provados no veículo do A. só poderá ser determinado e fixado em liquidação de execução de sentença, como correspondente a metade do valor que vier a ser apurado, acrescido obviamente dos juros de mora respectivos e do mais legal.
Já quanto aos danos não patrimoniais, entendemos nada haver a indemnizar porque está apenas provado que em consequência do acidente o A. se sentiu aborrecido, o que é manifestamente insuficiente para, a esse título, merecer a tutela do Direito. (art. 496.º-1 do CC.)
Procede assim, ainda que só em parte, a apelação do A.
Deliberação
Na procedência parcial da apelação, revoga-se a douta decisão recorrida na parte em que absolveu os RR. do pedido, substituindo-a por outra em que se condenam estes a pagar ao A. metade dos custos com a reparação da viatura no tocante às arranhadelas na parte lateral esquerda e na parte de baixo da viatura e os relativos aos órgãos afectados que levaram à respectiva imobilização, valor esse a determinar em incidente de liquidação no processo executivo, mantendo-se no demais a sentença recorrida.
Custas na proporção de vencidos, a determinar a final.
Provisoriamente, a repartição das custas fica estabelecida como sendo ¾ da responsabilidade do A. e ¼ da responsabilidade dos RR.
Porto, 02 de Dezembro de 2003
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes