Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
O STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, com os sinais dos autos, intentou Ação Administrativa Especial, contra o Município de Viana do Castelo, tendente à anulação dos atos que ordenaram a reposição das quantias recebidas, correspondentes a subsídio de turno pago nos subsídios de férias e Natal de junho e novembro de 2010, proferidos em 05-05-2015
O Município, inconformado com a decisão proferida no TCA Norte em 13 de setembro de 2024, que negou provimento ao Recurso e confirmou a decisão de 1ª Instância que havia anulado os atos objeto de impugnação, por prescrição do direito de exigir as quantias em questão, veio Recorrer para esta instância, concluindo:
“I. No caso sub judice discutem-se matérias de grande complexidade jurídica e enorme importância no contexto do Direito Substantivo Administrativo, com repercussões de manifesta relevância na esfera jurídica das relações jurídico-administrativas.
II. O presente recurso impõe-se também para uma melhor aplicação do direito, pois que a interpretação do Tribunal a quo não corresponde à ratio legis subjacente às normas aplicadas, nem é aquela que os Tribunais vêm uniformemente adotando, o que impõe uma intervenção com vista à desejável uniformidade de critérios e de decisões e a inerente segurança jurídica.
III. Afigura-se determinante fixar-se o sentido em que se deve atender ao disposto no artigo 323º, n° 1 do Código Civil no que concerne às causas de interrupção da prescrição, quando aplicado por força da remissão operada pelo art.º. 40° do DL 155/92, de 28.07, nomeadamente na parte em que se prevê que a mesma ocorre em virtude da citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
IV. A sua interpretação e aplicação no âmbito do Direito Administrativo, tendo em conta que está em causa uma relação de natureza distinta de uma mera relação entre privados, mas que antes envolve poderes públicos de autoridade de uma das partes, e que, assim, se reveste de especificidades próprias de uma relação jurídico-administrativa, não se compadecem com o teor literal daquela previsão, aplicável ao Direito Civil.
V. Como vem sustentando a nossa melhor jurisprudência, tendo em conta o disposto no n.°1 do artigo 9°, do Código Civil, a norma em apreço deva ser interpretada no sentido de que interrompe a prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima direta ou indiretamente a intenção de obter a reposição, isto é, independentemente da natureza do mesmo, na medida em que a Administração não necessita de recorrer aos Tribunais para exigir o reembolso das quantias indevidamente pagas.
VI. De forma frontalmente oposta ao que se decidiu na douta decisão recorrida, os nossos Tribunais têm decidido que a notificação operada para efeitos de audiência prévia dos interessados no âmbito do procedimento administrativo, tem efetivamente a potencialidade de constituir causa de interrupção da prescrição do direito.
VII. Em bom rigor, a aplicação que os Mm°s. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal recorrido fizeram no caso dos autos viola frontalmente as regras da interpretação previstas no CC, conduzindo a uma aplicação contra legem que o preceito não comporta, que vai contra o espirito do legislador, e bem assim do regime do procedimento administrativo e respetivas normas reguladoras, que não se compadece com o Direito Administrativo substantivo e que tem repercussões altamente gravosas na esfera dos interessados, em violação manifesta das disposições conjugadas dos arts° 9°, n° 1, 323°, 326°, n° 1 do CC, 66° e segs do CPA/91 (atual art° 110° e sgs do CPA/2015) e 40°, n° 2 do DL n° 155/92, de 28.7.
VIII. Ao proceder a uma errónea interpretação e aplicação do regime civilístico para o qual o mencionado DL 155/92, de 28.7 remete, o Tribunal recorrido procedeu a uma clara e patente violação da lei substantiva, subvertendo, a ratio legis subjacente, quer à previsão legislativa no âmbito do regime de Direito Administrativo geral aplicável aos procedimentos administrativos por força do CPA, quer em especial aquele que se encontra consagrado no supra mencionado DL em matéria de procedimentos de reposição de dinheiros públicos.
IX. Incorreu em violação de lei substantiva, e, em simultâneo, contrariou por completo o entendimento que se propugnou em outras decisões anteriormente proferidas no âmbito desta jurisdição na matéria em apreço.
X. A natureza da matéria em discussão engloba, pois, um conjunto de questões e conceitos de grande importância e complexidade e de enorme relevância jurídica, que
atravessam um universo transversal de casos que se podem colocar no âmbito do Direito Administrativo substantivo, sempre que estejam em causa procedimentos de reposição de dinheiros públicos e, em particular, a questão da prescrição do direito.
XI. Como resulta do processo administrativo, o Réu não só notificou os associados do Autor no sentido de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas aos mesmos, fixando-lhes o prazo de 30 dias para efetuar a reposição, nos termos do art.º. 42.° do DL. n.º 155/92, de 28.07, como logo em 10.12.2013, aqueles foram notificados da referida intenção, para se pronunciarem em sede de audiência prévia.
XII. Com estas notificações, ao contrário do que resulta do douto Acórdão recorrido, operou-se a interrupção do prazo de prescrição previsto no art.º. 40.°/i do citado diploma legal.
XIII. A notificação para audiência prévia é um ato que manifesta a intenção de ordenar a devolução, ou seja, é, precisamente, e nada mais do que um “qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”, nos termos expressamente previstos no art.º. 323° do CC.
XIV. O mencionado preceito, não exige que se trate de um qualquer ato final ou definitivo, mas sim de um ato que manifeste “a intenção de exercer o direito” (destaque e sublinhado nossos).
XV. Não sendo o ato final do procedimento, a audiência prévia cai precisamente, na previsão legislativa, na medida em que exprime a intenção, v.g., o intuito, a vontade, o objetivo por parte do seu autor de praticar o ato administrativo correspondente, no caso, ordenar a devolução, independentemente da sua natureza ou do facto de não ser a decisão final que determina a devolução ou de não ser ainda “o momento de manifestação do poder de autoridade”.
XVI. O pressuposto assumido pelo douto Acórdão recorrido penaliza o Município por ter cumprido a lei e ter dado a oportunidade aos interessados de se pronunciarem em sede de audiência prévia, sendo certo que, partindo da sua premissa, se o mesmo tivesse praticado o ato final do procedimento, ordenando a reposição, sem o fazer, incorreria numa ilegalidade manifesta, mas esse ato teria por efeito a interrupção da prescrição, porque aí sim já se tratava de uma manifestação do poder de autoridade.
XVII. A lei não exige, em lado algum, que o ato revista tais características, o que significa que a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido não corresponde à letra, nem ao espírito da lei, não tendo nas mesmas qualquer apoio, mas ela sim contrariando o teor literal do art.º. 323°/1 do CC, em particular quando se reporta, de forma expressa, à “ intenção” de exercer o direito.
XVIII. A interpretação sufragada na douta decisão recorrida, no sentido de que a notificação efetuada pelo R. teria de assumir natureza judicial para produzir o efeito interruptivo da prescrição, conforme preceitua o art.º. 323°/i do CPC não se adequa aos casos em que, como sucede nos presentes autos, está em causa uma relação jurídico-administrativa e não uma mera relação jurídica entre privados.
XIX. Como considerou já a nossa melhor jurisprudência, o mencionado preceito tem de ser interpretado de forma consentânea com a natureza da relação em causa, atendendo, nomeadamente, ao poder de autoridade de que a entidade administrativa legalmente dispõe e que lhe permite, diferentemente do que sucede com um mero particular, impor a reposição de forma unilateral e com exequibilidade imediata, sem necessidade de recorrer ao Tribunal.
XX. Assim, por aplicação do disposto no art.° 9°, n°, 1 do CC, o mencionado art.° 323°, n° 1 do mesmo diploma, para o qual remete o art.º. 40°/2 do DL 155/92, de 28/7, deve ser interpretado no sentido de que configura facto interruptivo da prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas, o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração (independentemente de ter natureza judicial) - que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de obter a reposição.
XXI. Sendo esta a única interpretação legalmente admissível por força do disposto no art.° 9° do CC, e do disposto no n° 2 do art.° 40º do DL n° 155/92 e do n° 1 do art.° 323ºo do CC, a notificação efetuada aos representados do A. em 10.12.2013, acerca da intenção do R. ordenar a reposição das quantias recebidas indevidamente por cada um deles, a título de subsídio de turno, nos termos dos art°s 66° e segs do CPA/91 e atual art° 110° e sgs do CPA/2015, interrompeu, de acordo com o citado art.° 326°, n° 1, do Código Civil, o prazo de prescrição, nos termos das normas supra citadas, e desta forma, o prazo prescricional de 5 anos, não se encontrava esgotado em 05.05.2015, quando foram em definitivo proferidos os despachos do Sr. Presidente da CMV, mediante os quais se manifestou a intenção de reposição e obtenção das referidas quantias, remetidos via postal aos associados do A. por ofícios de 19.05.2015.
XXII. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nas disposições conjugadas dos arts. art.° 9°, n° 1, 323°, 326°, n° 1 do CC, art°s 66° e segs do CPA/91 (atual art.° 110° e sgs do CPA/2015), 40°, n° 2 do DL n° 155/92, de 28.7, padecendo de violação de lei substantiva.
Pedido: Termos em que, e nos do douto suprimento de v. Exas., deve ser admitida a presente revista e, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogado o douto acórdão recorrido na parte em que considerou que se encontrava verificada a exceção de prescrição dos atos sindicados, substituindo-se por nova decisão que, decidindo de acordo com a posição expressa pelo recorrente, considere que ocorreu um facto interruptivo da mencionada prescrição, julgando a ação improcedente e não provada, absolvendo o réu e ora recorrente dos pedidos, com as legais consequências, como é, aliás, de inteira justiça.”
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
O Recurso foi admitido por Despacho de 6 de dezembro de 2024.
Este STA veio a emitir Pronuncia Preliminar, por Acórdão de 9 de janeiro de 2025, no qual se decidiu admitir a revista, discorrendo, no que aqui releva:
“(…) não obstante os tribunais de instância terem decidido no mesmo sentido - embora divergindo na fundamentação da decisão -, certo é que a pretensão de revista do município demandado deve ser admitida. Nela sobressai a questão jurídica de saber se a notificação feita para efeitos de audiência prévia de interessados, num procedimento administrativo, tem a potencialidade de constituir causa de interrupção da prescrição do direito nele reclamado. A respetiva solução jurídica exige a concatenação de várias normas de natureza administrativa e civilística, substantiva e processual, que a tornam algo complexa, e lhe outorgam relevância jurídica no âmbito das relações e dos litígios de natureza jurídico-administrativa.
Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição (…)”.
Tendo o Ministério Público sido notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA em 29 de janeiro de 2025, veio a emitir Parecer em 12 de fevereiro de 2025, concluindo, no que aqui releva:
“Assim, em nosso parecer, será de julgar procedente o presente recurso de revista, por ser de considerar que, e por interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 9° e 323°, n° 1, ambos do Código Civil, do artigo 40°, n° 2, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, e do artigo 100°, do CPA, a notificação para efeitos de audiência prévia, com a qual se dá a conhecer a intenção de ordenar a reposição de quantias indevidamente recebidas, tem a virtualidade de determinar a interrupção do prazo de prescrição a que se alude no artigo 40°, n° 1, do referido Decreto-Lei n° 155/92, e, deste modo, será de determinar a revogação do douto Acórdão recorrido, e a consequente baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para prosseguimento dos mesmos, designadamente para conhecimento dos demais fundamentos invocados na ação.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Foram dados como provados nas Instâncias os seguintes factos:
1) “O Réu pagou aos representados do Autor subsídio de turno com referência aos subsídios de férias e Natal de Junho e Novembro de 2010 - facto não controvertido.
2) No ano de 2012, o Réu foi alvo de uma inspeção por parte da Inspeção Geral de Finanças - IGF, no domínio das despesas com pessoal - Cfr. relatório de inspeção, a fls. 305 a 355 do processo administrativo principal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) No que ao pagamento de subsídio de turno aos representados do Autor diz respeito, o IGF concluiu, entre o mais, do seguinte modo:
“(...)
2.2.5. 3 Subsídio de turno
(...)
Constatou-se ainda que o suplemento remuneratório em questão, previsto na alínea b), do n° 3 do art.° 73° da LVCR, foi pago pela CMVC, nos anos de 2009 e 2010, em duplicado, nos meses de junho e de novembro, em que são processados os subsídios de férias e de Natal, respetivamente, atingindo os montantes descritos no quadro infra:
(...)
Contrariamente ao entendimento que foi seguido pela autarquia até final do ano 2010 é entendimento desta IGF, que, pelo menos, após a entrada em vigor da LVCR, não existe fundamento legal para o pagamento deste subsídio com os subsídios de férias e de Natal, processados nos meses de junho e novembro.
Com efeito, o quadro legal enformador do regime remuneratório dos trabalhadores da Administração Pública foi alterado a partir de 1 de janeiro de 200981, com a entrada em vigor da LVCR, aprovada pela Lei n° 12-A/2008, de 27/fev.
Até então, a atribuição pela autarquia do subsídio de turno aos seus trabalhadores decorria do facto de a lei incluir esse suplemento remuneratório na remuneração de exercício é de estabelecer que, nos termos do n° 9, do art.° 21°, do DL n° 259/98, de 18/Ago, havia lugar ao pagamento desse subsídio, enquanto fosse devido o vencimento de exercício, definido nos termos do n° 3, do art.° 3°, do DL n° 353-A/89, de 16/out. Este entendimento viria, aliás, a ser expresso, quer pela CCDRN, quer pela ANMP, no seguimento de consultas promovidas pelo MVC no ano de 200283, e levou a que o então PCM, Defensor ..., por despacho de 24/fev/2003, determinasse o pagamento do subsídio de turno nesses termos, isto é, incorporando o subsídio de turno na retribuição relativa ao período de férias e no cálculo do subsídio de férias e natal a todos os trabalhadores que, de forma permanente e habitual, prestassem trabalho em regime de turnos.
Ora, a LVCR deixou de considerar os suplementos como fazendo parte integrante da remuneração base (antes integravam a remuneração de exercício, que constituía uma componente da remuneração base).
Com efeito, de acordo com o estabelecido no art.° 67° da citada lei "A remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por: a) remuneração base; b) suplementos remuneratórios; c) prémios de desempenho ", se a eles houver lugar, sendo a remuneração base mensal definida nessa lei como o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço, a ser paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias (cfr. n°s 1 e 3 do art.° 70 da LVCR).
Deste modo, contrariamente ao disposto no n° 3, do art.° 5° do DL n.º 353-A/89, de 16/Out, a remuneração base mensalmente auferida pelo trabalhador deixou de incorporar qualquer importância referente a suplementos remuneratórios.
Por outro lado, nos termos do n° 5 do art.° 73° da LVCR, "Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo das funções".
Esta regra tem de ser conjugada, contudo, com outras normas legais que, para efeitos de remuneração dos trabalhadores, presumem o exercício efetivo de funções.
É o que acontece, por exemplo, no n° 1 do art.° 208° da Lei n° 59/2008, de 11/set, que continuou a dispor em sentido idêntico ao previsto no já citado n° 1 do art.° 4 do DL 100/99, segundo o qual "A remuneraçãoa4 do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição".
Assim sendo, não obstante o subsídio de turno não integrar atualmente a remuneração base nos termos descritos, o trabalhador tem direito (e já tinha anteriormente, por força de disposição legal idêntica) à perceção desse subsídio durante o período de férias, pelo facto de ter direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
O exercício efetivo de funções pelo trabalhador não lhe confere, contudo, atualmente, o direito ao subsídio de turno relativamente aos subsídios de férias e de Natal, tendo em conta o disposto no art.° 70°, n° 3 da LVCR, e no art.° 208°, n° 2, e 207° n° 1, ambos do RCTFP, de acordo com os quais (passamos a transcrever) ” (...) o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano." e "O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano".
Deste modo, atenta a caraterização das componentes da remuneração a que alude o citado art.° 67° da LVCR, outra conclusão não poderá retirar-se que não seja a de que não subsiste fundamento jurídico que sustente a inclusão do subsídio de turno no cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal.
Refira-se que, a partir do ano 2011, no seguimento orientações/informações recolhidas em ação de formação frequentada pelos responsáveis da DARH, foi adotada a interpretação seguida por esta IGF e, portanto, passando apenas a ser pago subsídio de turno correspondente a 12 meses de remuneração aos trabalhadores abrangidos, situação que se mantém até ao momento.
No entanto, e sem prejuízo disso, o pagamento do subsídio de turno aos trabalhadores municipais, em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal pagos entre 2009 e dezembro de 2010, no montante global de C 76 555,42 carece, de base legal, sendo, pois, ilegais as despesas pagas, pelo que a autarquia deverá promover a respetiva reposição.
(...)”
- Cfr. fls. 333 a 335 do processo administrativo.
4) Em 16-12-2013, o representado do Autor AA recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...)
A Câmara Municipal de Viana do Castelo foi objeto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.
Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os atos necessários à concretização daquelas.
Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspeção Geral de Finanças, do qual se junta extrato da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 1.042,14 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 254,76 e € 262,46) e, Junho e Novembro de 2010 (€ 262,46 x 2), auferida a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças considerou ilegal.
Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.° do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projecto de decisão e, que o processo administrativo encontra-se disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos.
(...).”
- Cfr. ofício e respectivo aviso de receção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado - AA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 18-12-2013, o representado do Autor BB recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...)
A Câmara Municipal de Viana do Castelo foi objeto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.
Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os actos necessários à concretização daquelas.
Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspeção Geral de Finanças, do qual se junta extrato da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 753,34 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 174,49 e € 192,95) e. Junho e Novembro de 2010 (€ 192,95 x 2), auferida a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças considerou ilegal.
Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.° do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projecto de decisão e, que o processo administrativo encontra-se disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos.
(...).”
- Cfr. ofício e respectivo aviso de receção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado (doravante processo administrativo - BB), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6) Em 19-12-2013, o representado do Autor CC recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...)
A Câmara Municipal de Viana do Castelo foi objeto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.
Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os atos necessários à concretização daquelas.
Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspeção Geral de Finanças, do qual se junta extrato da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 753,34 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 174,49 e € 192,25) e, Junho e Novembro de 2010 (€ 192,25 x 2), auferida a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças considerou ilegal.
Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.° do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projeto de decisão e, que o processo administrativo encontra-se disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos. (...)”
- Cfr. ofício e respectivo aviso de receção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado (doravante processo administrativo - CC), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 19-12-2013, o representado do Autor DD recebeu ofício do Réu, entre o mais, com o teor seguinte:
“(...)
A Câmara Municipal de Viana do Castelo foi objeto de auditoria, no âmbito do controlo de Recursos Humanos, que culminou no Relatório Final, remetido a esta Câmara Municipal no dia 7 de Outubro último.
Por meu despacho de 14 de Novembro findo, resolvi acolher as recomendações feitas no referido Relatório, e, em consequência disso, promover os actos necessários à concretização daquelas.
Assim, em execução do aludido despacho, e com fundamento na motivação constante do Relatório Final da Inspeção Geral de Finanças, do qual se junta extrato da parte que interessa (doc. n.º 1), fica V. Exa. notificado de que é minha intenção ordenar a reposição da quantia global de 670,61 €, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 (€ 162,51 e € 122,20) e, Junho e Novembro de 2010 (€ 192,95 x 2), auferida a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças considerou ilegal.
Mais fica notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.° do C.P.A., de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo, sobre este projecto de decisão e, que o processo administrativo se encontra disponível para consulta na Secção de Processamentos de Vencimentos.
(...)”
- Cfr. ofício e respectivo aviso de receção assinado, a fls. 1 a 3 do processo administrativo individual do representado (doravante processo administrativo - DD), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efetuado ao representado do Autor, AA, anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...)
Requerente: AA
Assunto: Auditoria ao Município de Viana do Castelo - Proc. 2012/184/B1/627.
Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 722,32, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.
O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.
Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.
Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro, de 2009, respetivamente, € 159,47 e € 199,28 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 197,28 e € 166,28, ascendendo ao valor total de 722,32 € (valor recalculado).
Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:
- PRESCRIÇÃO- Questão que importa conhecer,
Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.° 1 do artigo 40.° do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.
Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.
No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.° 1 do artigo 40.° do Decreto-lei n.° 155/92, de 28 de julho.
Estabelece o preceito legal do artigo 40.° do D.L. n.° 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:
“1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3- O disposto no n.° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.” (na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.° 3 introduzido pelo artigo 77.° da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos beneficiários.
Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.° e 323 do Código Civil.
Apreciando:
No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.
Mas, põe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009
Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.° n.° 3 do CPA
Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.
- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA -
Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das
mesmas.
Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.
Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer que o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a última ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.
Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.
Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.
Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.
Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:
- Reconhecer a prescrição do montante de € 358,75 (trezentos e cinquenta e oito Euros e setenta e cinco cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de Junho e Novembro de 2009;
- Devendo todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 363,56 (trezentos e sessenta e três Euros e cinquenta e seis cêntimos).
Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 363,56 (trezentos e sessenta e três Euros e cinquenta e seis cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.
É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração
superior, (...)”
- Cfr. fls. 30 a 34 do processo administrativo - AA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) - Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 Cfr. fls. 36 do processo administrativo - AA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Em 06-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, AA, a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 37 a 43 do processo administrativo - AA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efetuado ao representado do Autor, BB, anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...) Requerente: BB
Assunto: Auditoria ao Município de Viana do Castelo - Proc. 2012/184/B1/627.
Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 475,67, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.
O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.
Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.
Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro de 2009, respetivamente, € 122,41 e€ 122,75 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 122,75 e € 107,75, ascendendo ao valor total de 475,67 € (valor recalculado).
Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:
- PRESCRIÇÃO - Questão que importa conhecer,
Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.° 1 do artigo 40.° do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.
Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.
No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.° 1 do artigo 40.° do Decreto-lei n.° 155/92, de 28 de julho.
Estabelece o preceito legal do artigo 40.° do D.L. n.° 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:
“1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3- O disposto no n.° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.” (na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.° 3 introduzido pelo artigo 77.° da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos beneficiários.
Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.° e 323 do Código Civil.
Apreciando:
No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.
Mas, põe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009.
Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.° n.° 3 do CPA
Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.
- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA -
Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das mesmas."
Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.
Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer que o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a última ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.
Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.
Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.
Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a
informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.
Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:
- Reconhecer a prescrição do montante de € 245,16 (duzentos e quarenta e cinco Euros e dezasseis cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de Junho e Novembro de 2009;
- Devendo todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 230,50 (duzentos e trinta Euros e cinquenta cêntimos).
Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 230,50 (duzentos e trinta Euros e cinquenta cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.
É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração superior, (...)”
- Cfr. fls. 32 a 36 do processo administrativo - BB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 - Cfr. fls. 38 do processo administrativo - BB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13) Em 06-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, BB, a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 39 a 45 do processo administrativo - BB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14) Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efetuado ao representado do Autor, CC, anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...)
Requerente: CC
Assunto: Auditoria ao Município de Viana do Castelo - Proc. 2012/184/B1/627.
Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 459,67, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.
O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.
Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.
Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro de 2009, respetivamente, € 122,41 e€ 122,75 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 106,75 e € 107,75, ascendendo ao valor total de 459,67 € (valor recalculado).
Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:
- PRESCRIÇÃO- Questão que importa conhecer,
Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.° 1 do artigo 40. ° do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.
Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.
No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.° 1 do artigo 40.° do Decreto-lei n.° 155/92, de 28 de julho.
Estabelece o preceito legal do artigo 40.° do D.L. n.° 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:
“1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3- O disposto no n.° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.”(na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.° 3 introduzido pelo artigo 77.° da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos beneficiários.
Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.° e 323 do Código Civil.
Apreciando:
No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.
Mas, poe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009
Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.° n.° 3 do CPA
Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.
- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA -
Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das mesmas."
Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.
Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer qual o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a última ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.
Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.
Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.
Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.
Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:
- Reconhecer a prescrição do montante de € 245,16 (duzentos e quarenta e cinco Euros e dezasseis cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de Junho e Novembro de 2009;
- Devendo, todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 214,50.
Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 214,50 (duzentos e catorze Euros e cinquenta cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.
É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração
superior, (...)”
- Cfr. fls. 32 a 36 do processo administrativo - CC, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 - Cfr. fls. 38 do processo administrativo - CC, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16) Em 06-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, CC, a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 39 a 45 do processo administrativo - CC, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) Em 30-04-2015, pelos serviços do Réu, com referência ao pagamento efetuado ao representado do Autor, DD, anteriormente mencionado, foi proferida informação, entre o mais, nos seguintes termos:
“(...)
Requerente: DD
Assunto: Auditoria ao Município de Viana do Castelo - Proc. 2012/184/B1/627
Por ofício foi o requerente notificado para no prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto no artigo 100.° do CPA, se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição da quantia de € 722,32, recebida nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, e que a Inspeção Geral de Finanças, doravante designada por IGF, considerou ilegal, calculado nos termos que resultaram da informação da Secção de Administração de Pessoal.
O requerente pronunciou-se, dentro do prazo legal concedido para o efeito, sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a reposição dos valores supra descritos.
Não subsiste qualquer dúvida, para a IGF, de que o pagamento de um “subsídio de turno”, configura situação de pagamentos indevidos, e que o mesmo deve ser reposto pelos trabalhadores que auferiram deste subsídio.
Com efeito, foi recebido pelo requerente nos meses de Junho e Novembro de 2009, respetivamente, € 107,20 e € 86,15 e pelos meses de Junho e Novembro de 2010, respetivamente, € 120,75 e € 91,75, ascendendo ao valor total de 405,85 € (valor recalculado).
Pelo que, urge apreciar os argumentos invocados pelo requerente:
- PRESCRIÇÃO- Questão que importa conhecer,
Suscita o requerente a questão prévia da prescrição prevista no n.° 1 do artigo 40. ° do DL 155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), em virtude de já terem decorrido mais de 5 anos sobre a data (Junho e Novembro de 2009) que o requerente recebeu as quantias identificadas.
Desde logo, a prescrição é uma das repercussões do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, conhecida do direito civil, assim como do direito administrativo, embora com efeitos diferentes e regimes distintos em diversos aspetos, atendendo aos fundamentos do instituto, em cada um dos referidos ramos do direito.
No caso, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo consagrado no Código Civil, e passou a reger-se pelo n.° 1 do artigo 40.° do Decreto-lei n.° 155/92, de 28 de julho.
Estabelece o preceito legal do artigo 40.° do D.L. n.° 155/92, de 28/07, sob a epígrafe “Prescrição”, o seguinte:
“1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende- se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
3- O disposto no n.° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141° do diploma aprovado pelo Decreto-lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.”
(na sua redação atual, cfr. aditamento ao n.° 3 introduzido pelo artigo 77.° da Lei n.° 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Esta norma tem uma natureza administrativa estabelecendo um prazo de 5 anos após a prática do ato, ou seja, no presente caso - a partir da data dos pagamentos indevidos - para que os órgãos das entidades públicas possam exigir a sua reposição aos beneficiários.
Quanto ao mais, entende-se, pois, que vigoram os regimes gerais sobre a prescrição desenvolvidos nos artigos 318.° e 323 do Código Civil.
Apreciando:
No presente caso, está em causa o despacho de reposição de verbas pagas, datado de 6 de Janeiro de 2015, referente ao pagamento do subsídio de turno nos meses de Junho e Novembro de 2009 e Junho e Novembro de 2010.
Mas, poe-se a questão de efetivamente de já terem decorrido os 5 anos de prescrição, em Junho e Novembro de 2014, relativamente aos meses de Junho e Novembro de 2009
Relativamente, aos restantes meses (Junho e Novembro de 2010), a notificação para audiência prévia constituiu causa de suspensão, nos termos do artigo 100.° n.° 3 do CPA
Com efeito, este último período ainda não se encontra prescrito.
- PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DA CONFIANÇA JURÍDICA -
Face aos meses de Junho e Novembro de 2010, reafirma o requerente que os pagamentos correspondentes ao subsídio de turno integrado nos subsídios de férias e de Natal, “constitui um verdadeiro direito adquirido consolidado na sua esfera jurídica, ao abrigo do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e da confiança jurídica, devem tais quantias, manter-se no espólio do trabalhador, não sendo de determinar a reposição das mesmas."
Não questionando o teor do afirmado, a verdade é que a Câmara Municipal encontra-se vinculada ao cumprimento das conclusões do relatório da IGF, que ordenou a reposição das referidas quantias.
Nestes termos, a Câmara Municipal, sem embargo de considerar muito relevantes as questões e os constrangimentos invocados pela requerente e sem embargo de reconhecer que o funcionário não é responsável pelo sucedido, considera, ainda, assim, que a responsabilidade legal pela reposição de verbas decorre objetivamente da lei e que não estão concretamente demonstradas circunstâncias absolutamente excecionais que impedissem, de todo, o não ressarcimento devido à autarquia e superiormente determinado pela IGF. Acresce que não se deve perder de vista que a última ratio a defender sempre é o património público da autarquia, ou seja a lesão efetiva que anteriormente se verificou mediante a atribuição ilegal de verbas.
Sopesando o interesse público subjacente e o interesse particular invocado, prevalece inequivocamente o primeiro.
Depois, faz-se notar que, atenta a supra referida prescrição legal de parte significativa das verbas detetadas pela IGF como tendo sido ilegalmente atribuídas, o requerente acaba, de facto, por beneficiar de um regime que lhe é francamente favorável, já que está agora apenas em causa pagar substantivamente menos do que inicialmente se equacionava.
Aproveita-se, pela oportunidade e utilidade de que se reveste, para a economia da presente informação, reafirmar o entendimento perfilhado pelos serviços, nomeadamente a informação jurídica datada de 20 de Fevereiro de 2014.
Pelos fundamentos expostos, em síntese, entendemos julgar parcialmente procedente o presente requerimento, e em consequência:
- Reconhecer a prescrição do montante de € 193,35 (cento e noventa e três Euros e trinta e cinco cêntimos), referente à quantia a restituir dos pagamentos indevidos efetuados de junho e Novembro de 2009;
- Devendo todavia, prosseguir a restituição dos pagamentos indevidos referente a Junho e Novembro de 2010, no valor de € 212,50.
Nestes termos, propõe-se que seja parcialmente procedente o presente requerimento interposto pelo requerente em sede de audiência prévia, ordenando-se a reposição da quantia de € 212,50 (duzentos e doze Euros e vinte e cinquenta cêntimos) recebida nos meses de Junho e Novembro de 2010, a título de subsídio de turno, recebido em duplicado, em relação aos subsídios extraordinários de férias e de Natal.
É o que se oferece informar sobre o assunto, que se submete à consideração superior,
(...)”
- Cfr. fls. 38 a 42 do processo administrativo - DD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18) Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara do Réu, em 05-05-2015 - Cfr. fls. 44 do processo administrativo - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) Em 13-05-2015, o Réu emitiu ofício dirigido ao representado do Autor, DD, a comunicar-lhe a decisão identificada nos pontos antecedentes - Cfr. fls. 45 a 51 do processo administrativo - DD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”
III- Do Direito
Vem interposto Recurso do Acórdão do TCAN que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que havia julgado procedente a exceção de prescrição do direito de exigir as quantias exigidas aos associados do Autor, e, em consequência, determinou a anulação dos atos objeto de impugnação, concretamente, os despachos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo que havia ordenado a reposição das quantias correspondentes ao subsídio de turno pago nos subsídios de férias e Natal dos meses de Junho e Novembro de 2010 aos associados do Autor.
Vem recursivamente suscitada a verificação de erro de julgamento, em decorrência da circunstância de se entender ter sido violada lei substantiva ao ter sido decidido que se verificava exceção de prescrição do direito ao recebimento das quantias indevidamente pagas aos associados do Autor.
Desde logo, e como ponto de partida para tudo quanto infra se dirá, importa referenciar o sumariado no Acórdão deste STA de 11.05.2023 (Proc.º n.° 277/15.7BEMDL), onde, no que aqui releva, se sumariou o seguinte:
“I- (…) o disposto no artigo 9.°, n.°, 1, do Código Civil, o artigo 323.°, n.° 1 do CPC, conjugado com o disposto no artigo 40.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 155/92, deve ser interpretado no sentido de que o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de obter a reposição de quantias indevidamente recebidas, interrompe a prescrição da obrigação.”
Vejamos:
Efetivamente, foi entendido na decisão recorrida do TCAN que se encontrava verificada a exceção de prescrição do ato objeto de impugnação, o que assentou em pressupostos que aqui se não acompanham.
Com efeito, dispõe o artigo 323.º do Código Civil, o seguinte:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido."
Objetivamente, mostra-se provado que o Município notificou em Dezembro de 2013 os associados do Autor, para se pronunciarem em sede de audiência prévia da intenção de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas aos mesmos.
Assim, é manifesto que, com as notificações efetuadas, nomeadamente, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, se operou a interrupção do prazo de prescrição previsto no art. 40.°/1 do citado diploma legal.
Aqui chegados, a interpretação sufragada no Acórdão recorrido, no sentido de que a notificação efetuada para o exercício da audiência prévia ainda não é uma definição unilateral, autoritária, de uma situação jurídica, no caso, uma ordem para devolver determinadas importâncias e que, por isso mesmo, não se apresenta como o momento de manifestação do poder de autoridade, não configurando um ato através do qual se manifesta a intenção de ordenar a devolução, incorre em erro nos pressupostos.
Com efeito, e ao invés, aqui se entende que a notificação para audiência prévia é um ato que manifesta a intenção de ordenar a devolução, ou seja, é, exatamente, um ato que exprime a intenção de exercer o direito, em linha com o estatuído no art. 323° do CC.
Ao contrário do entendido no Acórdão Recorrido, não se exige que se trate de um qualquer ato final ou definitivo, mas sim e tão-só, de um ato que manifeste "a intenção de exercer o direito".
Não sendo a Audiência Prévia o ato final do procedimento, não deixa de expressar incontornavelmente a intenção de praticar o ato administrativo correspondente.
Não pode, pois, o Município ser penalizado por ter promovido a Audiência Prévia, como a lei lhe exige.
Deve, assim, prevalecer o entendimento, de acordo com o qual o art° 323°, n° 1 do CC, determina que o prazo prescricional se mostra interrompido, perante o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima direta ou indiretamente a intenção, no caso, de ser obtida a reposição de montante anteriormente disponibilizado.
Já reiteradamente os Tribunais superiores têm afirmado que a audiência prévia tem a virtualidade de constituir facto interruptivo da prescrição, preenchendo, pois, a previsão do art. 323°/1 do CC.
Como adequadamente se discorreu no já referenciado Acórdão do STA de 11.05.2023, Procº nº. 0277/15.7BEMDL:
(...) Quanto à prescrição invocada, o acórdão recorrido considerou que a mesma não se verificava, atento o relevo que deu à interrupção do prazo, resultante da notificação efetuada à A. para exercer o seu direito de audiência prévia, que se verificou em 24.03.2011.
E deste modo, considerou que o art° 323°, n° 1 do CPC, destinado a relações jurídicas entre privados, deve ser interpretado em termos adequados a uma relação jurídica administrativa em que uma das partes, a autoridade administrativa, aquela que determina a reposição de quantias indevidamente recebidas, tem prerrogativas de autoridade que lhe permitem, ao contrário do que sucede com os particulares, impor unilateralmente e com exequibilidade imediata, ou seja, sem necessidade de recurso aos tribunais, a reposição, e não em termos estritamente literais que seriam, no caso inadequados.
Isto, sendo certo, que a Administração não precisa de recorrer aos tribunais para obter a reposição de quantias que pagou, ao invés, o particular é que tem de ir a tribunal impugnar o ato que ordenou a reposição, quer estejamos no domínio de uma relação contratual ou não.
Daí que, face ao disposto no art° 9º, n° 1, do Cód. o art° 323°, n° 1 deve ser interpretado no sentido de que interrompe a prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas, o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima direta ou indiretamente a intenção de obter a reposição.
De acordo com o disposto no art° 40°, n° 1, do DL n° 155/92 de 28.07 [que estabelece o regime da administração financeira do Estado], sob a epígrafe “Prescrição”, resulta que:
“1- A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2- O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição."
(...)
E o assim decidido não merece censura, mostrando-se conforme com a jurisprudência nos últimos tempos fixada neste STA - cfr ainda o Ac. deste STA de 11.03.2021 e jurisprudência nele referida.
Com efeito, e quanto à interpretação a dar ao art° 40°. n°2 do DL n° 155/92 de 28.07. a mesma mostra-se conforme à lei, logo, a questão da prescrição não podia ser decidida de outra forma, uma vez que, efetivamente. a administração não necessita de recorrer aos Tribunais para obter a reposição de quantias que entende ter pago indevidamente e que depois pede a devolução.
Igualmente, o princípio geral da autotutela executiva da Administração previsto no art° 149º, n°2 do CPA de 1991 [DL n° 442/91 de 15.11] - vigente à data dos factos, nos aponta no mesmo sentido, ou seja- «o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um ato administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos por lei».
Assim sendo, tem de se entender, como o acórdão recorrido, que qualquer ato da Administração que exprima direta ou indiretamente. a intenção de exercer o direito com vista a obter a reposição, quando devidamente notificado o seu destinatário, constitui um facto interruptivo da prescrição para os efeitos previstos no n°2 do art° 40° do citado DL.
Deste modo, não se pode concluir pela verificação da prescrição do Despacho de Janeiro de 2015, que determinou a reposição nos Cofres do Estado da quantia apurada no âmbito do Proc.° n° 10.14.., instaurado por despacho de 09.11.2010, do Inspetor-geral da Educação, uma vez que, foi no âmbito da audição da A/Recorrida. que ocorreu em 24.3.2011. no mesmo processo, que o R./Recorrente manifestou, intencionalmente, nesta última data, a pretensão de exercer o direito de crédito de que era titular, e, tal como resulta do disposto no art. ° 326°, 1 do CC, a "interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”, o que significa, pelas razões aduzidas, que novo prazo de cinco anos se iniciou nesta data para a prescrição.
Esta é a única interpretação legalmente admissível por força do disposto no art° 9° do CC. e do disposto no n°2 do art° 40°do DL n° 155/92 e do n° 1 do art°323°do Código Civil, dado ter havido notificação, em sede de audiência prévia art°s 66° e segs do CPA/91 e atual art° 110° e sgs do CPA/2015]. mediante a qual se manifestou a intenção de reposição e obtenção das referidas quantias, através do Despacho proferido em 09.11.2020 pelo Inspetor-geral da Educação e notificado em 24.03.2011 [respeitantes aos contratos de associação dos anos letivos de 2007/2008 e 2008/2009], ocorrendo desta forma um facto interruptivo do prazo prescricional.
Concluindo, a notificação efetuada à A em 24.03.2011 para se pronunciar sobre o projeto de decisão de reposição, nos termos do art° 101° do CPA. interrompeu (cfr. art°326º. n° 1. do Código Civil] o prazo de prescrição, nos termos das normas supra citadas, e desta forma, o prazo prescricional de 5 anos, não se encontrava esgotado em 21.01.2015, quando foi em definitivo proferida a ordem de reposição”.
Na decisão vinda de transcrever, cujo conteúdo aqui se acolhe, estava em causa uma situação factual idêntica à dos presentes autos, em que o particular foi notificado em sede de audiência prévia e, posteriormente do próprio despacho a determinar a reposição.
Deste modo, entende-se que as notificações efetivadas para efeitos de audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo em dezembro de 2013, tiveram a virtualidade de determinar a interrupção da prescrição.
Assim, estando em causa a impugnação da ordem de reposição de 05.05.2015 relativa a abonos auferidos indevidamente pela Recorrente em junho e novembro de 2010, mostra-se manifesto que não se encontrava então prescrita a obrigatoriedade de reposição relativamente a tais quantias recebidas, em decorrência das Audiências Prévias efetuadas em dezembro de 2013.
É pois incontornável que o ato que dá a conhecer ao interessado a intenção de exercer o direito não teria de assumir necessariamente natureza judicial para que pudesse produzir o efeito interruptivo da prescrição, conforme resulta do art. 323°/1 do CC.
Assim, o referido art° 323°, n° 1 do CC, para o qual remete o art. 40°/2 do DL 155/92, de 28/7, deve ser interpretado no sentido de que configura facto interruptivo da prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas, o conhecimento por parte do destinatário de qualquer ato da Administração que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de obter a reposição.
Neste sentido, os supra mencionados e parcialmente transcritos Acórdãos deste STA de 11.05.2023, Procº nº 0277/15.7BEMDL, de 10-04-2024, Procº. nº 0365/22.3BEAVR e de 3-7-2025, proc. n.º 0222/22.3 BECBR;.
Resulta do expendido que as notificações efetuadas aos representados do A. em dezembro de 2013, relativas à intenção de ser ordenada a reposição das quantias recebidas indevidamente por cada um deles, a título de subsídio de turno, nos termos dos art°s 66° e segs do CPA/91 e atual art° 110° e sgs do CPA/2015, interrompeu, de acordo com o citado art° 326°, n° 1, do Código Civil, o prazo prescricional de 5 anos, que não se encontrava, assim, esgotado em 05.05.2015, quando foram em definitivo proferidos os despachos do Presidente da Câmara tendentes à reposição das controvertidas quantias.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, a decisão a adotar sempre terá de ser a de considerar verificada causa interruptiva do prazo de prescrição previsto no art. 40.°/1 do DL. n.° 155/92, de 28.07, em decorrência da notificação dos Associados da Autora, no sentido de procederem à reposição de verbas indevidamente pagas, nos termos do art. 42.° do citado diploma legal, bem como da própria notificação para se pronunciarem em sede de audiência prévia.
O Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nas disposições conjugadas dos arts° 9°, n° 1, 323°, 326°, n° 1 do CC, 66° e segs do CPA/91 (atual art° 110° e sgs do CPA/2015) e 40°, n° 2 do DL n° 155/92, de 28.7
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se as decisões das instâncias, mais se determinando a baixa dos autos ao TCAN para conhecer em substituição dos vícios que a 1ª instância considerou prejudicados.
Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da isenção de que gozará
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – José Francisco Fonseca da Paz.