3. De tal decisão a vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e com a mesma não se conformando, vem requerer que seja proferida douta decisão pela Conferência,
No caso "subjuditio" é patente que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa, não se vendo como a douta Decisão Sumária possa ter concluído noutro sentido.
Termos em que - por se estar em tempo e se deter legitimidade - se deduz a apontada Reclamação.
Sendo o fundamento legal do requerido, o constante do art.° 78.°- A n.° 3 da L.T.C.»
4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Recorde-se que o recorrente o enunciou da seguinte forma: «interpretação inconstitucional» das normas «dos art.º 127.º e 355.º do CPP, na interpretação feita pela instância, uma vez que não considerou toda a prova documental relativa à doença grave do arguido (Doença de Goodpasture) existente nos autos mas apenas parte da mesma».
Entendeu-se na decisão ora impugnada que o objeto do recurso não tinha natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida – na medida em que discordava da forma como o Tribunal a quo apreciara a matéria de facto, designadamente não dando a certos meios de prova a relevância que o recorrente lhes atribuía – e não a uma norma que na mesma tivesse sido aplicada, como ratio decidendi.
6. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a afirmar ser «patente que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa».
O reclamante não procura, como é bom de ver, refutar as razões aduzidas na decisão reclamada. Ao invés, limita-se a afirmar que a natureza normativa do objeto do recurso é «patente», como se de tal afirmação se pudesse retirar uma razão para crer no que se afirma. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que a sua realidade é patente ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é patentemente verdadeira não contribui rigorosamente nada para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição. Ao reclamante cabia demonstrar, através de argumentos cogentes, que de facto a formulação que apresentou como objeto do recurso se traduzia num objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Como não o fez, resta reiterar o sentido e o teor da Decisão Sumária.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers