I- Ultrapassado em recurso de revista, o conhecimento da excepção de prescrição invocada pelos réus e aí tida por improcedente e, tendo baixado o processo à Relação para ampliação da matéria de facto necessária a resolução das questões de direito que se lhe seguiam, não pode aquela primeira questão ser reapreciada em novo recurso de revista.
II- Tendo sido pedidos juros à taxa de 5 por cento e condenação em juros à taxa legal, cometeu-se a nulidade prevista na alínea e) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, devendo ser suprida no Tribunal Superior, condenando-se os réus ao pagamento de juros
à taxa pedida de 5 por cento.