4. Conclusões
As preocupações supramencionadas podem ter implicações em termos de acesso ao procedimento de asilo e do cumprimento das normas processuais, considerando que a falta de serviços de interpretação, de material de informação e de pessoal devidamente equipado e formado pode impedir ou dificultar o acesso à protecção internacional.
O actual quadro operacional poderá impedir que os recém-chegados recebam informação adequada e negar aos potenciais requerentes de asilo uma oportunidade efectiva de expressar o desejo de pedir asilo em Itália. Isto pode ter implicações negativas, particularmente para pessoas com necessidades específicas e pessoas que, de acordo com o Regulamento de Dublin, possam ter razões legítimas para apresentar os seus pedidos em Itália, como os menores não acompanhados requerentes de asilo e outras pessoas com laços familiares em Itália.
5Recomendações
O ACNUR recomenda a adopção de medidas para fortalecer o acesso efectivo ao território e a procedimentos de protecção internacional nos portos do Adriático. Para este fim, o ACNUR recomenda que mais recursos financeiros sejam alocados para serviços de assistência e informação, a fim de melhorar o papel das ONGs através de um acolhimento adequado, informação de qualidade e aconselhamento jurídico.
Além disso, o ACNUR recomenda que o trabalho da polícia de fronteira seja mais apoiado, através de serviços de interpretação adequados, material escrito de informação actualizado e formação regular em protecção internacional, identificação de pessoas com necessidades especiais e Regulamento Dublin.
Além disso, o ACNUR pede às autoridades italianas que adoptem procedimentos operacionais normalizados para definir salvaguardas processuais e serviços prestados, em particular pelas ONGs que trabalham nos pontos de passagem das fron teiras, incluindo no que diz respeito ao acesso de ONGs a pessoas que queiram pedir protecção internacional.
Finalmente, o A CNUR recomenda que as autoridades italian as competentes realizem avaliações regulares dos pontos de passagem das fronteiras onde tenha sido registado, nos últimos três anos, o maior número de chegadas, tanto em termos de requerentes de asilo como de chegadas em geral.
Fonte: HRW - Human Rights Watch, World Report 2019 - Italy, 17 de Janeiro de 2019, disponível em: https:/ /www.ecoi .net/en/document/2002229.html [consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
(…)
De acordo com o ACNUR, até meio de Novembro, apenas 22.435 migrantes e requerentes de asilo tinham chegado a Itália por mar, o que em grande parte se deve às medidas de prevenção de chegadas já implementadas pelo governo que cessou funções. Em contraste, em 2017, chegaram 119.369 pessoas.
(…)
Fonte: Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, MUTUAL TRUST IS STILL NOT ENOUGH The situation of persons with special reception needs transferred to ltaly under the Dublin III Regulation, 12 de Dezembro de 2018, disponível em: reliefweb.int ituation-persons-special reception-needs-transferred [consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
Em 2016, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council iniciaram um projecto de monitorização conjunta, documentando as experiências de requerentes de asilo transferidos para Itália de acordo com o Regulamento Dublin III (…)
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Os 13 casos de estudo demonstram que a recepção de requerentes de asilo vulneráveis transferidos para Itália é arbitrária, apesar das garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Danish Refugee Council
Através da monitorização da situação de 13 pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council documentam como a muitos é totalmente negado o acesso ao sistema de acolhimento italiano ou necessitam de esperar longos períodos antes de serem alojados, o que dificulta significativamente o acesso efectivo ao procedimento de asilo italiano.
As experiências dos requerentes de asilo que participaram demonstram que, depois de terem acesso a condições de acolhimento, que frequentemente estão longe de ser adequadas para responder às suas necessidade especiais de acolhimento, as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin ficam em risco de perder o direito a alojamento sem que a sua situação de vulnerabilidade seja devidamente tida em conta.
Ao acompanhar os casos documentados através do projecto de monitorização, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council concluíram que é claro que existe um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a requerentes vulneráveis retomados ao abrigo do Regulamento Dublin à chegada a Itália, expondo-os a risco de maus-tratos contrários ao artigo 3.º da CEDH e ao artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano.
Por fim, as experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas evidenciam que os Estados-Membros devem cumprir as obrigações a que estão vinculados pelo Regulamento Dublin de assegurar que é dada a devida resposta às necessidades especiais de pessoas retomadas a cargo na sequência de uma transferência Dublin para o Estado-Membro responsável. Como ilustrado pelos casos de estudo deste relatório, aqueles que são responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, parecem frequentemente desconhecê-las, apesar das obrigações que incumbem ao Estado que procede à transferência nos termos dos artigos 31 e 32 do Regulamento Dublin III, segundo as quais têm de transmitir qualquer necessidade especial da pessoa a transferir.
[…]
1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano
O número de novos requerentes de asilo registados em Itália diminuiu progressivamente em 2017 e 2018, em parte devido à cooperação das autoridades italianas com as contrapartes líbias.
Um Memorando de Entendimento entre as autoridades italianas e líbias foi assinado e entrou em vigor em Fevereiro de 2018 por um período de três anos. O Memorando e outras formas de cooperação entre os dois países para travar o fluxo migratório para Itália têm sido fortemente criticados, tanto por organizações internacionais de direitos humanos, como por organizações intergovernamentais. Anteriores acordos semelhantes entre a Líbia de Gaddafi e a Itália foram censurados pelo TEDH na sua decisão no processo Hirsi Jamaa e outros c. Itália, no qual o tribunal decidiu que as parcerias violavam o princípio do non-refoulement e a proibição de expulsões colectivas.
O ACNUR reportou 21.000 novas chegadas por mar a Itália entre Janeiro e Setembro de 2019, em comparação com 105.400 no mesmo período em 2017. Tal não significa, contudo, que a pressão sobre o sistema de asilo italiano tenha desaparecido, uma vez que no final de 2017 ainda estavam pendentes em primeira instância 145.906 pedidos de asilo.
(…)
Assim, a forma como as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin são recebidas pelas autoridades italianas continua a ser arbitrária. A maioria das pessoas vulneráveis transferidas monitorizadas teve de dormir na rua após a sua chegada a Itália e apenas teve acesso a centros de acolhimento ou outros abrigos na sequência da sua participação no DRMP [Dublin Returnee Monitoring Project], uma vez que os entrevistadores do DRMP frequentemente intervieram no seu caso. Após terem tido acesso a condições de acolhimento, frequentemente estas estavam longe de ser adequadas para responder às suas necessidades especiais de acolhimento, em alguns casos devido à falta de cuidados médicos especializados.
(…)
(…) através da monitorização de 13 indivíduos ou famílias vulneráveis transferidas paro Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III, o DRC e o OSAR confirmaram as conclusões do primeiro relatório DRMP de Fevereiro de 2017, que documentou seis famílias, nenhuma das quais recebeu alojamento, assistência e cuidados adequados à chegada a Itália.
Assim, contrariamente às normas relevantes de Direito Internacional, Europeu ou Nacional nenhum dos 13 indivíduos ou famílias cujas experiências foram descritas neste relatório teve acesso a alojamento adequado à chegada a Itália, o que também aconteceu às seis famílias referidas no primeiro relatório DRMP. Uma vez que as autoridades italianas não suprem as necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo em geral, nem as necessidades especiais de requerentes de asilo vulneráveis, apesar de estarem juridicamente obrigadas a fazê-lo, o mero acesso a condições de acolhimento à chegada por uma pessoa vulnerável transferida ao abrigo do Regulamento Dublin parece ser uma questão de sorte.
(…)
(…) os requerentes de asilo vulneráveis correm o risco de lhes ser negado ou retirado o acesso ao sistema de acolhimento italiano sem que a sua situação de vulnerabilidade ou o princípio da proporcionalidade sejam tidos em conta, o que pode dificultar significativamente o seu acesso efectivo ao procedimento de asilo.
(…)
Fonte: IRIN News, New Italian law adds to unofficial clampdown on aid to asylum seekers, 7 de Dezembro de 2018, disponível em: irinnews.org[consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
Dezenas de milhares de requerentes de asilo vulneráveis perderam o direito a autorizações de residência válidas por dois anos e a serviços de integração em Itália na sequência da aprovação, na semana passada, da nova legislação promovida pelo Ministro da Administração Interna do populista governo de direita, Matteo Salvini.
Todavia, de acordo com entrevistas a requerentes de asilo e juristas especializados realizadas ao longo de vários meses, bem como com as respostas governamentais a dezenas de pedidos feitos ao abrigo do direito à liberdade de informação, nos últimos dois anos, milhares já tinham visto os serviços públicos a que tinham direito cortados ou reduzidos.
De acordo com a informação obtida pela IRIN junto dos governos locais, um em cada três requerentes de asilo que chegou a mais de metade das prefeituras italianas nos últimos dois anos, abandonou ou foi expulso do alojamento público.
(…)
Grupos de apoio alertam para o facto de que a nova lei irá agravar a já existente crise em Itália, que se debate para prestar serviços básicos a cerca de 180.000 refugiados e requerentes de asilo que aguardam decisões e que tem um número estimado de 500.000 migrantes indocumentados - muitos dos quais já estão fora do sistema de acolhimento.
O Decreto-Lei sobre Imigração e Segurança em resumo: (…)
- •Requerentes de asilo deixam de ter acesso a serviços de integração até que o seu pedido seja deferido;
- •Drástica redução da rede de centros de acolhimento; (…)
Há apenas 25.000 lugares no sistema italiano de acolhimento de longo-prazo, gerido pelo governo, conhecido pelo seu acrónimo italiano, SPRAR, que tipicamente presta cuidados de elevada qualidade. Isto significa que mais de 150.000 pessoas que aguardam a decisão do seu pedido de asilo, ou 80 por cento do total, estão alojadas em mais de 9.000 infra-estruturas de acolhimento supostamente temporárias, conhecidas pelo acrónimo CAS. Na sua maioria, estas são geridas por entidades comerciais sem qualquer experiência de prestação de alojamento e serviços a requerentes de asilo e que têm sido associadas a corrupção e condições precárias.
(…)
'Centenas já foram expulsos de centros de acolhimento por toda a Itália e ficaram sem-abrigo de um momento para o outro', relatou à IRIN Oliviero Forti, responsável pela divisão de migração da Caritas em Itália. 'Em alguns locais, como Crotone, os abrigos da nossa organização ficaram assoberbados durante o fim-de-semana. Algumas pessoas muito vulneráveis, como mulheres grávidas ou pessoas com doença psiquiátrica, estão a ser postas na rua sem qualquer medida de apoio e, inacreditavelmente, as infra- estruturas públicas estão a pedir ajuda à Caritas.'
(…)
Em 2016, a Itália tomou o lugar da Grécia como principal ponto europeu de entrada de migrantes e requerentes de asilo, tendo recebido 320.000 pessoas nos últimos dois anos - com a grande maioria a chegar em pequenos e sobre/atados barcos operados por contrabandistas pelo Mediterrâneo desde o Norte de África ou após serem resgatados no trajecto.
(…)
Aqueles relativamente aos quais seja prima facie determinada a existência de um fundamento legítimo para requerer asilo têm direito a um lugar no sistema SPRAR, ainda que a maioria não o obtenha. [Estas] são instalações de pequena dimensão, uniformemente distribuídas pelo país, criadas pelo Ministério da Administração Interna e geridas por organizações humanitárias com experiência de trabalho com populações migrantes. São amplamente conhecidas por prestarem serviços básicos de qualidade elevada, bem como formação profissional e apoio psicológico. As 25.000 vagas disponíveis têm-se destinado, em regra, aos casos mais vulneráveis, como menores vítimas de tráfico.
De acordo com a nova legislação de Salvini, apenas pessoas a quem seja concedido um visto - processo que pode demorar vários anos - e não requerentes de asilo, podem ser colocadas em infra-estruturas SPRAR. Os migrantes e requerentes de asilo serão enviados para um CAS.
Os Médicos sem Fronteiras [MSF] afirmaram em comunicado que a nova lei terá 'impacto dramático na vida e saúde de milhares de pessoas'. Os MSF declararam que 'nos anos em que operaram nos CAS', os seus trabalhadores concluíram que permanências prolongadas nos centros 'deterioram a saúde mental dos migrantes' e 'prejudicam a probabilidade de se integrarem na sociedade com sucesso'.
(…)
Entrevistas com juristas especializados, assistentes sociais, dezenas de migrantes e a análise de decisões de cessação revelam um padrão de violações generalizadas dos direitos legais dos migrantes nos centros de acolhimento, sendo as autoridades locais, por vezes, coniventes com os abusos.
Os centros CAS - na sua maioria unidades hoteleiras e apartamentos privados identificados e aprovados pelas autoridades locais - são, teoricamente, apenas um elo numa complexa e mal regulada cadeia de alojamento para migrantes. Todavia, como os centros SPRAR estão completos, assumiram o excedente. (…)
Com as condições insatisfatórias do sistema de acolhimento, os bairros de lata cresceram nos últimos anos. Nestas comunidades, é frequentemente difícil para os migrantes obter serviços básicos como cuidados de saúde e apoio jurídico necessário ao acompanhamento dos pedidos de asilo.
(…)
Fonte: European Database of Asylum law (EDAL), The Netherlands - Court blocks transfer of asylum seeker to lta/y due to the reception system's deficiencies after the latest decree, 18 de Outubro de 2018, disponível em: https :// www.asylumlawdatabase.eu/en/content/netherlands-o/oE2%80"/o93-court-blockstransfer-asyl um-see ker-italy-due-reception-system%E2%80%99s-deficiencies [consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
A 18 de Outubro, o Tribunal Distrital da Haia pronunciou-se sobre um caso relativo à transferência Dublin para Itália de uma cidadã eritreia, cujo pedido de autorização de residência temporária de asilo foi recusado pelas autoridades holandesas com base no facto de as autoridades italianas serem responsáveis por analisar o pedido de asilo da requerente.
A requerente impugnou a decisão perante o Tribunal Distrital afirmando, inter alia, que não poderia ser transferida para Itália devido às sérias deficiências estruturais no procedimento de asilo e acolhimento no país. De acordo com a requerente, o recente decreto sobre asilo e migração limitou os direitos dos requerentes de asilo e agravou as condições de acolhimento.
Consequentemente, os requerentes de asilo e os beneficiários de estatuto de protecção humanitária estão excluídos do acesso a infra-estruturas de acolhimento SPRAR, sendo forçados a viver em centros de acolhimento temporários, onde as condições são frequentemente críticas.
O Tribunal notou que a restrição de acesso a infra-estruturas de acolhimento do Sistema SPRAR pode afectar negativamente a capacidade das restantes infra-estruturas de acolhimento. Neste contexto, citou várias fontes que documentam a considerável pressão que as instalações de acolhimento italianas já enfrentam, incluindo relatórios dos Médicos sem Fronteiras e da ECRE/AIDA. O governo holandês argumentou que, apesar de ser necessário examinar as
De acordo com o Tribunal, o argumento do governo não tem em conta as consequências mais amplas que o referido decreto poderá ter em geral nas condições de acolhimento em Itália. Assim, não estava suficientemente substanciado que não há deficiências estruturais na recepção em Itália. O Tribunal anulou a decisão impugnada e devolveu o processo às autoridades nacionais para que decidam de acordo com as conclusões da sentença.
[…]
Fonte: European Council on Refugees and Exiles, Asylum Information Database, ltaly: Latest lmmigration Decree drops Protection Standards, 26 de Setembro de 2018, disponível em: asylumineurope.org standards [consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
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O Decreto-Lei também limita o Sistema de Protecção de Requerentes de Asilo e Refugiados (SPRAR), uma rede de projectos de acolhimento de pequena escala e descentralizados com 35.881 lugares de alojamento actualmente financiados, a beneficiários de protecção internacional e crianças não acompanhadas. Os requerentes de asilo e beneficiários de estatuto de protecção humanitária ficarão, portanto, excluídos do SPRAR e apenas terão acesso a centros de acolhimento de primeira linha e a centros de acolhimento temporários (CAS), onde as condições de vida são, frequentemente, críticas.
(…)
Fonte: European Data base of Asylum law (EDAL), Luxembourg - Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to ltaly, due to country's systemic deficiencies, 10 de Julho de 2018, disponível em: https:/ /www.asylumlawdatabase.eu/en/content/luxembourg%E2%80%93-administrative-tribunal-stops-dublin-transfer-asylum-seeker-italy-duecountry%E2%80%99s [consultado a 15 de Fevereiro]
A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país.
O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados-Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual.
Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.
(…)
Fonte: Amnesty lnternational, Amnesty lnternationa/ Report 2017/18 - Italy, 22 de Fevereiro de 2018, disponível em: https ://www.refworld.org/docid/Sa9938e2a.html [consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
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PROCEDIMENTO DE ASILO
Até ao final do ano, cerca de 130.000 pessoas tinham pedido asilo em Itália, um aumento de 6% relativamente aos quase 122.000 em 2016. Ao longo do ano, a mais de 40% dos requerentes foi concedido algum tipo de protecção em primeira instância. Em Abril foi introduzida legislação para acelerar os procedimentos de asilo e combater a migração irregular, incluindo através da redução das garantias processuais em impugnações de decisões de rejeição dos pedidos. A nova lei não esclareceu adequadamente a natureza e a função dos hotspots estabelecidos pela UE e dos acordos governamentais subsequentes de 2015. Os hotspots são instalações criadas para a recepção inicial, identificação e registo de requerentes de asilo e migrantes que chegam à UE por mar. No seu relatório de Maio, o Mecanismo Nacional para a Prevenção da Tortura destacou a contínua falta de base legal e de normas aplicáveis sobre a detenção de pessoas em hotspots.
Também em Maio, o Comité de Direitos Humanos da ONU criticou a detenção prolongada de refugiados e migrantes em hotspots. Também criticou a falta de garantias contra a classificação incorrecta dos requerentes de asilo como migrantes económicos e a falta de investigações na sequência de relatos de uso excessivo da força durante os procedimentos de identificação. Em Dezembro, o Comité das Nações Unidas contra a Tortura expressou preocupação relativamente à falta de garantias contra o retorno forçado de pessoas a países onde possam estar em risco de violações dos direitos humanos.
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Fonte: Médecins sans Frontieres (MSF), Out of Sight, 2.ª edição, 8 de Fevereiro de 2018, disponível em: https:/ /www.msf.org/sites/msf.org/files/2018-06/out_of_sight_def.pdf [consultado a 15 de Fevereiro de 2019]
Este relatório surge no seguimento da investigação feita em Fuori campo - Requerentes de asilo e refugiados em Itália: campos não oficiais e marginalização social. É o resultado de constantes actividades de monitorização realizadas em 2016 e 2017 por meio de repetidas visitas de campo e em colaboração com uma extensa rede de associações locais.
O sistema de acolhimento de requerentes de asilo e refugiados que, em 31 de Dezembro de 2017, tinha pouco mais de 180.000 lugares, continua a basear-se, em grande parte, em estruturas de recepção extraordinárias, sendo os serviços destinados à inclusão social limitados.
Há zonas de marginalização em áreas urbanas e rurais em toda a Itália. O aumento dos despejos forçados, combinado com a falta de soluções habitacionais alternativas, resultam na fragmentação dos aglomerados informais, especialmente em contextos urbanas: migrantes e refugiados vivem em lugares cada vez mais escondidos num estado de crescente medo e frustração, sendo o contacto com os serviços sociais, incluindo com cuidados de saúde, progressivamente limitado.
Devido a barreiras administrativas e apesar da legislação em vigor, os migrantes e refugiados em aglomerados informais, independentemente do seu estatuto à luz da lei, têm cada vez menos oportunidades de acesso a tratamento médico. Os serviços de emergência hospitalar estão rapidamente a tornar-se a única porta de entrada para o Sistema Nacional de Saúde de Itália.
Nos últimos dois anos, mais de vinte pessoas morreram a tentar atravessar as fronteiras com França, Áustria e Suíça. Os migrantes são repetidamente rejeitados na fronteira, sendo a rejeição frequentemente acompanhada por violência. O número de pessoas bloqueadas nas fronteiras e que vive em aglomerados não oficiais está a aumentar, sendo limitado o acesso a cuidados básicos e a cuidados de saúde.
(…)
Em 2016 e 2017, os Médicos sem Fronteiras (MSF) reforçaram o seu compromisso em apoiar os migrantes em aglomerados não oficiais. Em Como e em Ventimiglia, foi implementado um programa de primeiros socorros psicológicos para pessoas em trânsito, juntamente com o programa de saúde para mulheres em Ventimiglia. Em Roma, organizaram-se, em prédios abandonados onde homens, mulheres e crianças vivem em condições indignas, cuidados de saúde primários e apoio psicológico.
(…)
O relatório confirma a estimativa indicada na primeira edição do Fuori Campo: há, pelo menos, 10.000 pessoas excluídas do sistema de acolhimento, incluindo beneficiários e requerentes de protecção internacional e humanitária, com acesso limitado ou sem acesso a necessidades básicas e a cuidados médicos. A distribuição deste tipo de aglomerados é fragmentada e comumno país.
SISTEMA DE ACOLHIMENTO E FRONTEIRAS
Após os picos de 2016, 2017 registou uma diminuição global do número de desembarques - predominantemente devido a medidas de contenção implementadas após o acordo entre a Itália e a Líbia - e um aumento paralelo dos pedidos de asilo. A implementação completa da "abordagem de hotspot" resultou no registo forçado de quase todos os migrantes que chegam a Itália. Isso conteve os movimentos secundários em direcção aos países mais a norte.
A 31 de Dezembro de 2017, o sistema de acolhimento tinha 183.681 1ugares, um ligeiro aumento em relação a 2016. Apesar das tentativas do governo de promover o modelo do Sistema de Protecção de Refugiados e Requerentes de Asilo (SPRAR), gerido pelos Municípios, o número de requerentes de asilo e refugiados na rede SPRAR era de 31.270 na mesma data, apenas 17% do total.
A escassez crónica de lugares nos centros de acolhimento deve-se não só ao número crescente de pedidos de asilo, mas também ao facto de haver pouca rotatividade nos centros devido ao tempo necessário para avaliar os pedidos. Apesar do aumento das Comissões Territoriais nos últimos anos, o tempo decorrido entre o pedido de asilo e a notificação do resultado é em média de 307 dias. No caso de recusa de protecção e de impugnação, o tempo de permanência nos centros pode aumentar para mais 10 meses (o tempo médio necessário para se obter uma decisão em caso de impugnação). (…)
Outros factores estão a colocar pressão no sistema de acolhimento. Em primeiro lugar, o número crescente de requerentes de asilo noutros países que é enviado de novo para a Itália ao abrigo do Regulamento de Dublin. Em segundo lugar, o fracasso do processo de recolocação criado pelo Conselho da UE em Setembro de 2015 para transferir requerentes de asilo a partir de Itália e da Grécia para outros Estados- Membros.
(…) há também requerentes de asilo a quem foi retirado o acolhimento; migrantes que deixam os centros por lhes ter sido negada a protecção internacional, independentemente de terem impugnado ou não a decisão (…)
(…)
Durante os últimos dois anos, o número de requerentes e de beneficiários de protecção internacional e de protecção humanitária que vive em edifícios ocupados aumentou. A maioria destas pessoas nunca entrou num sistema de acolhimento institucional ou foi expulsa do mesmo, sem que tenha havido uma inclusão social adequada. As ocupações são geridas pelos próprios migrantes e refugiados, especialmente quando os residentes são do mesmo país de origem, outras são geridas por movimentos pelo direito à habitação; estes geralmente reportam-se às designadas "ocupações mistas", onde migrantes e refugiados de diferentes zonas – África Subsaariana, América Latina, Europa - coexistem juntamente com muitos italianos.
Muitas ocupações que começaram por ser ocupações à margem da lei foram posteriormente legalizadas, com o envolvimento de entidades e instituições privadas (principalmente os Municípios e Regiões). Em comparação com o sistema de acolhimento do governo para requerentes de asilo e refugiados, as ocupações promovem um modelo baseado na autogestão e dão aos residentes a oportunidade de permanecer em segurança até conseguirem uma efectiva independência a nível social, habitacional e laboral.
Em relação aos cuidados de saúde, foram impostas limitações pela Lei n.º 80/2014 (Artigo 5.º), confirmadas pela Lei n.º 48/2017: morar em prédios ocupados não dá às pessoas a oportunidade de obter uma residência formal e, portanto, de se registar no Serviço Nacional de Saúde. Isto é particularmente relevante nas cidades onde o município não concede uma residência fictícia - aquela que é dada aos sem- abrigo - ou onde é particularmente difícil obtê-la.
[…]
Despejos forçados
O Decreto Legislativo n.º 267/2000 confere autoridade ao prefeito "em relação à necessidade urgente de intervenções que visem a superação de situações de negligência grave ou degradação do território, do meio ambiente e do património cultural, ou em detrimento da limpeza e habitabilidade urbana". Essa autoridade, reafirmada e fortalecida pela Lei n.º 48/2017, é cada vez mais usada para desmantelar aglomerados não- oficiais onde vivem migrantes e refugiados excluídos do sistema de acolhimento institucional, usando mais ou menos despejos forçados, quase nunca programando os mesmos com a população residente. Isso força as pessoas a dispersar em áreas cada vez mais periféricas e em locais cada vez mais ocultos, com acesso mais limitado a serviços sociais e de saúde, com a possibilidade cada vez mais remota de aceder a serviços que atendam às necessidades dessa população vulnerável.
(…)
Fonte: Human Rights Watch, World Report 2018 - European Union, 18 de Janeiro de 2018, disponível em: https:/ /www.refworld.org/docid/5a61ee75a.html [consultado a 15 de Fevereiro de 2019] Itália
Mais de 114.000 migrantes e requerentes de asilo chegaram a Itália, por mar, até meados de Novembro, de acordo com o ACNUR, o que tem sobrecarregado o sistema de acolhimento do país. O governo adoptou políticas mais restritivas no contexto de um debate político tóxico sobre migração.
Nos primeiros sete meses do ano, o número de novos pedidos de asilo quase duplicou, quando comparado com 2016, tendo as autoridades conferido alguma forma de protecção em 43% dos casos. A maioria recebeu autorização humanitária temporária para permanecer no país, incluindo por abusos sofridos enquanto migrantes na Líbia.
Em Fevereiro, o governo introduziu medidas para acelerar o procedimento de asilo, incluindo através da limitação das impugnações de decisões negativas, e anunciou planos para novos centros de detenção para imigrantes no país.
O governo central teve problemas em encontrar alojamento para os requerentes de asilo em Itália, tendo muitas comunidades recusado ter centros de acolhimento. Muitos centros de acolhimento carecem de cuidados e apoio para sobreviventes de violência sexual, bem como para sobreviventes de outra[s formas de] violência traumática. A incapacidade de Itália em garantir o apoio de longo prazo a indivíduos que receberam protecção internacional ficou clara em Agosto, quando a polícia despejou violentamente centenas de refugiados da Eritreia sem-abrigo de um prédio ocupado em Roma.
(…)».
Cf. informação de fls. 143 e ss. dos autos.
Nada mais foi dado como provado ou não provado com interesse para a decisão da causa.
A matéria de facto foi dada como provada face às posições das partes e ao teor dos documentos juntos ao processo, de acordo com o que ficou plasmado a propósito de cada facto.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo não ser aplicável o artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo, no tocante à audiência prévia do requerente de proteção internacional
Vem o Recorrente impugnar a sentença recorrida com o fundamento de incorrer em erro de julgamento no tocante a existir violação do direito de audiência prévia do requerente de proteção internacional, num procedimento como aquele que está em causa, de determinação do Estado responsável pela análise do pedido apresentado.
Sustenta que foi realizada a entrevista pessoal ao interessado e que, apurando-se que o interessado havia apresentado anterior pedido em Itália foi pedida a retoma a cargo, a qual foi tacitamente aceite.
Defende que a tramitação do procedimento de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional obedece a regras de procedimento diferentes.
O artigo 5.º do Regulamento de Dublin prevê no tocante à entrevista, que ela deve permitir que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas.
As normas dos artigos 16.º e 17.º da Lei de Asilo aplicam-se aos procedimentos comuns, que são aqueles cuja competência para a análise do pedido de proteção internacional pertence ao Estado português, mas diferentemente ocorre com os procedimentos especiais, como no caso de ser necessário determinar qual o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, pois determinado esse Estado, não se aplicam as normas previstas no Capítulo III da Lei de Asilo.
Por isso, defende o Recorrente que não é aplicável o artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo e que o Estado português apenas estaria obrigado a cumprir o estatuído no artigo 17.º da Lei de Asilo se o pedido de retoma a cargo tivesse sido repudiado, o que não aconteceu.
Vejamos.
Importa antes de mais considerar a matéria de facto apurada na sentença recorrida, pois será com base nela que se procederá à interpretação e aplicação dos normativos de direito.
Nos termos do julgamento da matéria de facto encontra-se demonstrado que antes da apresentação do pedido de proteção internacional em Portugal, o ora Recorrido apresentou idêntico pedido em Itália.
Sendo enviado pelas autoridades nacionais às autoridades italianas o pedido de retoma a cargo, não existiu qualquer comunicação, pelo que, por falta de resposta, as autoridades nacionais comunicaram às suas congéneres italianas que se considera que aceitaram retomar a cargo o Autor (cfr. alíneas C) e E) do julgamento de facto).
Mais se encontra demonstrado que na entrevista realizada se concluiu que seria Itália o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, se transmitiu essa informação ao Requerente e que, em reação a essa informação o ora Recorrido se pronunciou no sentido de que se a decisão a tomar for de o transferir para Itália, não quer ir e que impugnará a decisão que for tomada.
A decisão administrativa impugnada traduziu-se em considerar o pedido de asilo apresentado pelo Requerente inadmissível, à luz do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua redação vigente, baseada na circunstância de ser outro o Estado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento de Dublin III – Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Atendendo à factualidade demonstrada em juízo resulta que a decisão impugnada, da Diretora Nacional do SEF, de 17/07/2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo ora Recorrido, foi tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que vem regulado nos artigos 3.º, 5.º, 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo).
Segundo os citados preceitos, cabendo a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional a outro Estado membro, o SEF deve suspender o procedimento comum destinado à concessão da proteção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Para tal, o SEF deve solicitar a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
No presente caso, tendo sido pedida às autoridades italianas a tomada a cargo do Autor em 01/07/2019, nos termos previstos no artigo 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, o Estado italiano nada disse, levando a que as autoridades nacionais, em 17/07/2019 tivessem comunicado às autoridades italianas que, por falta de resposta, se considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor.
Quer no caso de as autoridades do Estado membro requerido aceitem a retoma a cargo, quer quando nada respondam no prazo legal – de 1 mês ou de 2 semanas, caso se baseie em dados obtidos através de um sistema Eurodac – o Diretor do SEF deve considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, al. a) e 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo os artigos 25.º n.º 1, 2, 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, 37.º, n.º 2 e 38.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Por isso, de acordo com os factos apurados, Itália deve ser considerada o primeiro país de asilo, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, c) da Lei de Asilo.
Assim, considerando a factualidade apurada em juízo, que reflete a concreta situação em que se encontra o Requerente de asilo ou de proteção subsidiária, designadamente, quanto a ter sido tomada a decisão e tomada a cargo, não cabe ao Estado português conhecer e decidir dos fundamentos do pedido de asilo.
Neste enquadramento, o SEF tem sempre que considerar que o pedido feito pelo Recorrente é inadmissível e, em consequência, determinar a transferência do Recorrente para Itália, por ser este o Estado membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas desde que esse Estado reúna as condições de acolhimento à luz das normas do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA).
Tal conduta do SEF decorre do preceituado nos artigos 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertencer a outro Estado membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida proteção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial, segundo o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Caso as autoridades do Estado membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam, por força dos artigos 26.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Diretor do SEF tem de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do Requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo o artigo 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Como estabelece o artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, com a epígrafe “Pedidos inadmissíveis”:
“1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
(…)
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”.
Por sua vez, preceitua o artigo 2º, n.º 1, z) da Lei 27/08, de 30/06 que se entende como “Primeiro país de asilo”, “o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio da não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país.” (sublinhado nosso).
Pelo que a questão decidenda, tal como posta no presente recurso, respeita a decidir sobre a aplicação do artigo 17.º da Lei de Asilo ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela retoma a cargo, no tocante à audiência do interessado, ou seja, sobre as exigências colocadas no plano da audiência do requerente de proteção internacional.
A questão tal colocada não é nova, tendo sido objeto de anteriores decisões judiciais por este TCAS, como no caso do Processo n.º 689/19.7BELSB, de 24/10/2019, por nós relatado, cujo entendimento seguiremos, por identidade da questão material controvertida e não vislumbrarmos razões ponderosas para dela divergir.
Encontra-se apurado nos autos que em 03/07/2019 foi realizada uma entrevista com o ora Recorrido, na qual se informou que o pedido de proteção internacional seria analisado pelo Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, tendo o requerente argumentado que não queria regressar a Itália, por querer ficar em Portugal, afirmando que “Não quero regressar a Itália porque passei lá muito mal. Lá não nos explicam as coisas, tiram logo as nossas impressões digitais. Quero ficar em Portugal porque desde o início foi o meu destino. Gosto deste país, mesmo sem falar a língua percebo algumas coisas.” (ponto 10 da matéria de facto).
O que significa que, no caso concreto, foi facultada ao Requerente quer a informação pertinente, quer a oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Por força do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional é exigida a ocorrência de uma entrevista pessoal com o requerente de proteção, que deve ser acompanhada da elaboração de um resumo escrito, que indique as principais informações que foram facultadas durante a entrevista.
Este documento escrito pode ter o formato de um relatório ou formulário-tipo.
A citada entrevista e o correspondente relatório devem ocorrer antes da tomada de decisão relativa à transferência.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ainda ser assegurado ao requerente e/ou ao seu advogado ou outro conselheiro que o represente, o acesso ao indicado resumo em tempo útil.
No artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, estipula-se que os pedidos de proteção devem ser analisados por um único Estado membro, o determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo II do Regulamento.
Porém, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue à análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”.
Por seu turno, no artigo 17.º daquele mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas Discricionárias”, permite-se a derrogação do estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, permitindo a “cada Estado-Membro (…) decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos” no Regulamento.
Por conseguinte, despoletado o procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, se se verificar pelas informações inicialmente recolhidas que existe um outro Estado que é o responsável pela análise de tal pedido, conforme se determina no Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ficar, de imediato, suspenso tal procedimento comum e deve iniciar-se o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
É nesse último âmbito que o SEF solicita às respetivas autoridades do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional a retoma a cargo do requerente de proteção, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Entretanto, por aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que lhe será entregue.
Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal.
Tal entrevista servirá também para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da decisão a tomar no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Pelo que no caso configurado nos autos, não houve uma decisão do SEF a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão do Requerente, pois não se apreciou acerca dos requisitos para o deferimento do pedido de proteção internacional, mas apenas se considerou tal pedido inadmissível, por Portugal não ser o Estado membro competente para a apreciação do pedido de proteção.
Nesta medida, a tramitação que se exige cumprir no caso dos autos não é a prevista nos artigos 10.º a 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas a tramitação especial e abreviada que vem regulada nos artigos 36.º a 37.º, n.ºs 1 a 6, dessa mesma Lei, com a obrigação da verificação da entrevista pessoal que vem indicada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06.
Daí que, em consequência, no caso em apreço não existia a obrigação da elaboração do relatório que vem referido no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pois tal relatório só se exige no procedimento comum para a aferição da proteção internacional.
Assim, o relatório previsto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, só era exigível se o procedimento comum para a aferição da proteção internacional prosseguisse como incumbência do SEF, ao invés de ser considerado imediatamente inadmissível, por aplicação dos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Como estabelece o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de proteção “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que as diligências e relatório indicados nos artigos 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, não têm aqui lugar, pois deixam de fazer sentido.
O único relatório que cumpre elaborar no procedimento especial de determinação do Estado responsável é o indicado no artigo 5º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, relativo ao resumo da entrevista realizada, o que, nos termos supra expostos, foi feito no presente caso.
Neste sentido, assiste razão ao Recorrente ao defender ter ocorrido a violação do artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo pela sentença recorrida, por não ser aplicável ao caso a tramitação prevista para o procedimento comum, com a obrigação da elaboração do relatório referido no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
No caso em apreço, a tramitação a seguir é a que vem prevista nos artigos 36.º a 37.º, n.ºs 1 a 6, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, não sendo exigível a elaboração do relatório indicado no artigo 17.º daquela lei.
A efetivação do direito de audiência ou participação do Requerente de proteção internacional ocorreu por via da entrevista que lhe foi feita e pelo relatório que lhe foi entregue, onde lhe foi transmitida a informação de ser outro o Estado responsável pela análise do pedido, in casu, Itália, e sobre a qual o Requerente se pronunciou no sentido de querer permanecer em Portugal.
Tal como ficou provado nos autos, nessa entrevista foi comunicado ao Requerente o teor da decisão que iria ser tomada, o qual se pronunciou sobre a mesma, manifestando a sua discordância, por não querer ser retornado a Itália.
A ocorrência deste momento no âmbito da entrevista, em que se indica ao Requerente o teor provável da decisão a tomar e em que ele se pronunciou sobre tal decisão, manifestando a vontade de permanecer em Portugal, basta para que se considerem cumpridas as exigências procedimentais que estão legalmente previstas no âmbito do procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Não se exigindo na tramitação do procedimento especial uma fase demarcada em que ocorra a audiência prévia do Requerente de proteção, o exercício desse direito poderá ser feito em qualquer momento procedimental, desde que previamente à tomada da decisão final e desde que se comunique em termos cabais o teor da decisão que se pretende produzir – cf. neste sentido o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06.
Configura-se, portanto, que no caso dos autos, o direito à audiência prévia e à defesa do Requerente de proteção internacional foi exercido no âmbito da entrevista que lhe foi realizada, ao lhe ser comunicado o teor da decisão a proferir e se conceder a oportunidade de o Requerente se pronunciar sobre essa intenção, tal como ficou vertido no teor dessa entrevista.
Nestes casos, esta diligência procedimental é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do Requerente e para o exercício da sua defesa, direitos estes que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não se consideram, por isso, violados, não sendo aplicável a necessidade de elaboração do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei de Asilo e a sua consequente notificação ao Requerente e autoridades nacionais, nem o consequente exercício do direito de pronúncia posterior, por esses direitos já terem sido exercidos no desenrolar da entrevista.
No entanto, esta posição não é unânime entre a jurisprudência do STA.
Em sentido contrário, o STA decidiu nos Acórdãos de 18/05/2017, Proc. n.º 0306/17; de 04/10/2018, Proc. n.º 01727/17.3BELSB, de 20/12/2018, Proc. n.º 0275/18.9BELSB e de 03/10/2019, Proc. n.º 02095/18.1BELSB e, mais recentemente, de 17/12/2019, Proc. n.º 01770/18.5BELSB (embora este com declaração de voto e voto de vencida), os quais consideram que o relatório indicado no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, se aplica também aos procedimentos especiais para a determinação do Estado membro responsável.
Em sentido contrário ao da citada jurisprudência do STA e no sentido ao defendido no presente caso, vide os Acórdãos do STA, de 11/01/2019, Proc. n.º 0538/18.3BELSB; de 30/05/2019, Proc. n.º 0970/18.2BELSB e de 11/07/2019, Proc. n.º 01403/18.0BELSB.
Neste último aresto do STA, no Acórdão de 11/07/2019, Proc. n.º 01403/18.0BELSB, decidiu-se que no procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional os direitos de audiência e de defesa podem exercer-se no momento da entrevista, não se aplicando a exigência do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, de elaboração de um relatório.
No Acórdão de 30/05/2019, Proc. n.º 0970/18.2BELSB (que tem uma declaração de voto), julgou-se o seguinte: “Da análise do quadro normativo e diplomas convocados ressalta que no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional não resulta uma expressa ou uma concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, ao invés do que decorre do regime procedimental comum previsto, nomeadamente, nos arts. 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 27/2008 ainda em sede da fase de controlo liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis [cfr. arts. 19.º a 20.º do mesmo diploma] e, depois, no art. 29.º, n.º 2 da referida lei após decurso da fase de instrução do procedimento e antes de emissão da decisão final de concessão ou de recusa de proteção internacional [arts. 21.º, 27.º a 29.º], nas situações em que havia sido proferida decisão liminar de admissibilidade do pedido de proteção internacional, e, bem assim, no art. 24.º, n.º 2, da mesma lei para o regime especial referente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira. (…) A questão da preterição do direito de audiência no quadro dos procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional não é nova neste Supremo Tribunal, tendo o mesmo afirmado a necessidade de observância daquele direito e para tal fazendo apelo à aplicação, mormente, do disposto no citado art. 17.º da Lei n.º 27/2008 [cfr. os Acs. de 18.05.2017 - Proc. n.º 0306/17, de 04.10.2017 - Proc. n.º 01727/17.BELSB e de 20.12.2018 - Proc. n.º 0275/18.9BELSB (quanto à aplicabilidade do referido preceito também no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional); vide, ainda, o Ac. de 28.03.2019 - Proc. n.º 01143/18.0BELSB (quanto à aplicabilidade do mesmo normativo no quadro do procedimento comum relativo aos pedidos de proteção internacional);, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário]. 29. Consideramos ser de manter o entendimento de que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se deve observar o direito de audiência. 30. Motivando e explicitando nosso juízo temos que o princípio da audiência prescrito, no plano interno, nos arts. 121.º e segs., do CPA, enquanto princípio estruturante de cada procedimento administrativo, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 12.º do mesmo código, e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, constituindo uma manifestação do princípio do contraditório/defesa através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão, na certeza de que o seu afastamento, ou a sua dispensa, exigem que a concreta situação tenha ou encontre enquadramento na previsão do art. 124.º do CPA. 31. Por sua vez, temos, também, que, no plano do direito da União, o princípio do respeito dos direitos de defesa constitui um seu princípio geral e fundamental [hoje consagrado nos arts. 48.º e 49.º da CDFUE e, também, no art. 41.º da mesma Carta] e que é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus interesses, sendo que, por força do mesmo princípio, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão, na certeza de que esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados-Membros, sempre que estas tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação da União aplicável não preveja expressamente essa formalidade [cfr. entre outros, os Acs. do TJUE de 28.03.2000, «Krombach» (C-7/98, § 42), de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, §§ 33, 36 e 49), de 22.11.2012, «M.» (C-277/11, §§ 49, 81 a 83, 86/87), de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, §§ 98 e 99), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, §§ 32 e 35), de 03.07.2014, «Kamino International Logistics» (C-129/13, §§ 28 e 29), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 43 a 47, 49/50), de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, §§ 30 a 37, 39/40), de 17.12.2015, «WebMindLicenses» (C-419/14, § 84 e jurisprudência referida), e de 09.11.2017, «Ispas» (C-298/16, § 26), todos consultáveis in: « curia.europa.eu» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário]. 32. Atente-se que o sentido e o entendimento sustentados quanto à necessidade de observância do direito de audiência e de defesa, encontram fundamentação, também, no que se mostra expresso nos considerandos 17.º a 19.º do Reg. (UE) n.º 604/2013, quando ali se refere, nomeadamente, que «[o]s Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento» e que «[d]everá ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deverá ser informado da aplicação do presente regulamento e, para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros», bem como de que a fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa «deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido». 33. E o mesmo sentido perpassa expresso no considerando 25.º da Diretiva n.º 2013/32/UE [disciplinadora dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional] onde se pode ler que «[p]ara que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento», a que «[a]cresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional». 34. Ora presente os quadros principiológico e normativo acabados de explicitar entendemos que o direito de audição/defesa do aqui A. no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art. 37.º da Lei n.º 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância no seu seio, sob pena de infração dos comandos/princípios e normativos convocados. 35. Atente-se que quando as condições em que deve ser assegurado o respeito dos direitos de defesa dos nacionais de países terceiros em situação irregular não se mostram fixadas de modo expresso pelo direito da União essas condições e suas consequências terão, tal como constitui jurisprudência do TJUE, de ser regidas pelo direito nacional, desde que as medidas adotadas neste sentido sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis [princípio da equivalência] e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União [princípio da efetividade] [cfr., entre outros, os Acs. de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, § 38), de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 49), de 19.05.2011, «Iaia e o..» (C-452/09, § 16), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 35), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 51), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 41)]. 36. Neste quadro e enquadramento temos que o respeito pelo direito a ser ouvido ou de audição cumprir-se-á se fizermos uma leitura articulada do art. 16.º da Lei n.º 27/2008, respeitante à tomada de declarações/entrevista, com o art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, também ele relativo à entrevista pessoal do requerente do pedido de proteção internacional e onde se prevê a possibilidade de o «resumo» da entrevista assumir a forma de «relatório» ou de um «formulário-tipo» e em que cada Estado-Membro terá de assegurar que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenham «acesso ao resumo em tempo útil». 37. E dessa leitura articulada e conjugada ressalta a imposição, também, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, e em que a referida entrevista constitui ato procedimental ou pelo menos peça documental, que ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, o mesmo tenha sido ouvido, ou lhe tenha sido dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, nessa sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, tudo tendo presente o regime que resulta definido, mormente, nos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP. 38. No contexto de desenvolvimento e articulação dos procedimentos e questões nos mesmos debatidas temos que, de harmonia com o atrás referido e quadro normativo convocado, deve ser dada ao destinatário da decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam num determinado sentido da decisão a ser proferida, ou a não o ser ou a ter determinado conteúdo, de modo a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes no momento em que e com que sentido vai decidir. 39. Com efeito, resulta do art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 em conjugação com o art. 16.º da Lei n.º 27/2008 que a entrevista pessoal/tomada de declarações «deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável» e que o Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal/tomada declarações «deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista», sendo que esse resumo «pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo», impondo-se ao mesmo Estado-Membro o dever de assegurar que, quanto a esse resumo, «o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso … em tempo útil», diligências/procedimentos e exigências que se ancoram na necessidade de observância do dever de audiência e de defesa com o alcance definido e que estão presentes, inclusive, nas situações que no art. 05.º do mesmo Regulamento justificam a dispensa da entrevista, pois, mesmo nessas situações se impõe, ou se exige, que o Estado-Membro dê «ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1». 40. Cumpre referir que, ainda que segundo a jurisprudência assente do TJUE [cfr., entre outros, os Acs. de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 63), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), de 26.09.2013, «Texdata Software» (C-418/11, § 84), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 43)] «os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas responderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos» e de que «a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto» [cfr., nomeadamente, os Acs. de 25.10.2011, «Solvay/Comissão» (C-110/10 P, § 63), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54)], nomeadamente, «da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa» [vide, entre outros, os Acs. do TJUE de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, § 102), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 54)], temos que, na concreta situação sub specie, presente a jurisprudência do TJUE relativa ao respeito dos direitos de audição/defesa e o quadro normativo do direito da União, mormente, o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, e, bem assim, o próprio quadro normativo no plano interno, não se descortina que dos mesmos se extraia, em função de outros princípios e interesses gerais que importasse considerar, a existência de um concreto propósito ou intenção de afastamento ou de restrição neste tipo de procedimento daqueles direitos. 41. Reiterado, pois e à luz da motivação ora exposta, o entendimento deste Supremo quanto à imposição de observância do direito de audiência no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com o âmbito e alcance que ora se mostra explicitado [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP] e revertendo ao caso sub specie temos que, analisada a matéria de facto apurada [cfr. n.ºs I) a IV)] e tendo presente aquilo que constitui o teor do procedimento administrativo desenvolvido, mormente o teor da entrevista/auto de declarações realizado ao A. e que se mostra documentado no «PA» incorporado nos autos [vide fls. 39/97 dos presentes autos, especialmente, fls. 62/66], ao A. não foi facultada ou conferida, nem em sede de entrevista/declarações [«auto de declarações»] nem posteriormente às mesmas, qualquer possibilidade de contraditório/defesa ou de pronúncia quanto à decisão ou eventual decisão a tomar no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional pelo mesmo formulado, permitindo-lhe alegar ou explicitar aquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o mesmo será eventualmente transferido, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial o apelo ao regime derrogatório respeitante às «cláusulas discricionárias» [cfr. art. 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013], mormente, por razões humanitárias e compassivas, razão pela qual se mostra infringido tal direito/princípio consagrado no quadro normativo supra convocado, padecendo o ato impugnado da ilegalidade de preterição do direito de audiência que resulta invocada nos autos.”.
Assim, com base nas razões antecedentes, entende-se que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, não se aplica o artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, não sendo exigível a elaboração do relatório aí indicado, não obstante deverem ser assegurados os direitos de audiência e de defesa do requerente de proteção internacional, o que no presente caso se verifica, por via da entrevista que foi feita ao Requerente e por se terem efetivado tais direitos no âmbito desta entrevista, ao lhe ser transmitido a retoma a cargo de Itália e a sua respetiva pronúncia.
Esta diligência procedimental, nestes casos, é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do requerente e para o exercício da sua defesa, que, nessa mesma medida não se consideram violados.
Termos em que, em face de todo o exposto, procedem nesta parte as conclusões do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 17.º da Lei de Asilo, o qual, ao contrário do decidido, não se considera aplicável e, consequentemente, violado.
2. Erro de julgamento, por ao procedimento especial de retoma a cargo se prescindir da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo
No demais, põe ainda a Entidade Demandada, ora Recorrente, em crise a legalidade da sentença recorrida no tocante às exigências colocadas ao nível da instrução do processo, por entender que no procedimento especial de retoma a cargo se prescindir da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo.
Entende o Recorrente que as autoridades nacionais portuguesas estão dispensadas de proceder à instrução do pedido de proteção internacional, por ser outro o Estado responsável, pelo que, não existe o défice instrutório imputado à decisão impugnada.
Tanto mais que, porque não se vai analisar o mérito do pedido, seria inútil, prevendo o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Vejamos.
O pedido de proteção internacional em causa nos presentes autos foi considerado inadmissível à luz do disposto no artigo 19.º-A, n.º 1, a) da Lei de Asilo, por se ter apurado que o pedido está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da citada Lei.
Estabelece o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo que nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
É com base nesta disposição que a Entidade Demandada, ora Recorrente, entende estar dispensada da instrução do pedido.
Em sentido contrário se decidiu na sentença recorrida.
Com razão, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06 e da correta interpretação do disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo.
Não obstante a controvérsia jurisprudencial da questão de direito aqui colocada, existindo arestos do STA divergentes sobre a matéria, não se desconhecendo o recente Acórdão do STA, de 16/01/2020, Processo n.º 02240/18.7BELSB que se debruça sobre a matéria, no sentido de que “Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;”, consideramos que no presente caso existem motivos válidos para questionar as atuais condições de acolhimento no primeiro país de asilo, o que impõe ao Estado português a obrigação de obter informação atualizada.
O artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06, dispõe o seguinte:
- “1.Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
- 2.Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.”.
Também nos termos do artigo 18.º, n.º 1, d), do mesmo diploma se prevê que “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (…) retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”.
No artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento – com inserção sistemática na secção III relativa aos “Procedimentos aplicáveis aos pedidos de retomada a cargo” – estatui-se que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo”.
O artigo 25.º do mesmo diploma estabelece – sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo” – o seguinte:
- “1.O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
- 2.A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada”.
O presente caso situa-se no âmbito do subprocedimento de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, o qual tem enquadramento nas normas dos artigos 37.º, n.º 2, e 38.º da Lei de Asilo e nos artigos 3.º, 18.º, n.º 1, alínea d), e 25.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Conforme resulta da factualidade apurada, a Entidade Demandada considerou o Estado italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1, in fine, do citado Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, omitindo totalmente qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália.
Como decidido na sentença recorrida, não obstante a Entidade Demandada alegar a inexistência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, do ato impugnado não constam quaisquer dados relativos à atual situação de Itália.
Não só o artigo 58.º do CPA, prevê, em geral, o princípio do inquisitório – impondo que o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, procedam a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados –, como esse dever de averiguação das condições de acolhimento existe especificamente, nos termos prescritos no artigo 3.º do citado Regulamento de Dublin.
Por isso, à luz do referido artigo 3.º do Regulamento de Dublin, se existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
A factualidade dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, decorrente da elaboração, em 14 de agosto de 2019, de um extenso Relatório pelo CPR (facto 19), sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo e refugiados em Itália, permite extrair diversos elementos, baseados na informação veiculada pela comunicação social, nacional e internacional e o trabalho desenvolvido por várias Organizações Não Governamentais, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional naquele Estado-Membro.
Incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele território, recorrendo a fontes credíveis como o Gabinete Europeu de Apoio de Asilo (EASO), o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Neste sentido, o tem decidido este Tribunal Central Administrativo Sul, como nos Acórdãos de 06/06/2019, Proc. n.º 2240/18.7BELSB e de 22/08/2019, Proc. n.º 1982/18.1BELSB.
À mesma interpretação se chega se considerarmos a correta aplicação do disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo, no sentido de que o procedimento especial de retoma a cargo dispensa a análise das condições a reunir pelo requerente de proteção internacional, o que não se confunde com a análise das condições de acolhimento no Estado responsável pela retoma a cargo.
O que significa que quer o Regulamento de Dublin, quer a lei nacional de asilo, não dispensam as autoridades nacionais de verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao disposto no citado artigo 3.º no país de acolhimento, nomeadamente um risco de refoulement, direta ou indiretamente, para o seu país de origem, pois se assim não fosse estaria em causa o próprio Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA).
Neste sentido o decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 21/12/2011, Processos apensos C-411/10 e C-493/10, que “incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o “Estado-Membro responsável”, na acepção do Regulamento n.º 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição”.
Não obstante se apurar ser outro o Estado responsável pela análise dos requisitos para a concessão da proteção internacional requerida, impõe-se a obrigação de os Estados-membros ponderarem todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, direto ou indireto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante.
Como a decisão impugnada nada refere sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro, tal como consta da decisão recorrida, incorre em défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado.
O disposto no artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo apenas se refere às condições ou requisitos a preencher pelo requerente para beneficiar da proteção internacional, não se referindo a nada mais do isso, pelo que, não pode servir para sustentar a dispensa da instrução colocada pelo artigo 3.º do Regulamento de Dublin sobre o funcionamento do sistema de asilo e as condições de acolhimento no Estado determinado responsável.
O artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo não se refere à análise das condições sistémicas do Estado de acolhimento, porque estas não respeitam às condições a preencher pelo requerente para beneficiar do estatuto de proteção internacional, antes dizendo respeito às condições a preencher pelos Estados membros.
Donde, a circunstância de se apurar no procedimento administrativo ser um outro Estado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do procedimento de retoma a cargo, não isenta o Estado em que o pedido de proteção internacional foi apresentado de analisar se esse Estado responsável pela retoma reúne as condições para acolher o requerente de asilo.
Por conseguinte, a transferência do requerente de proteção internacional para o indicado Estado responsável, determinado no âmbito do procedimento de retoma a cargo, fica dependente de não se configurar ocorrer uma situação em que possam existir motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.
Por outras palavras, a decisão de transferência do requerente de proteção internacional para o primeiro Estado responsável, que termina com uma decisão de inadmissibilidade, fundada naquela mesma razão, nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, tem como pressuposto a análise prévia de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, o que, no caso, não foi feito pela Entidade Demandada.
Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto aos fundamentos do recurso em análise, sendo nesta parte de manter a sentença recorrida e, consequentemente, a anulação da decisão impugnada.
Termos em que, será de negar provimento ao recurso interposto, porque embora não se mantenha a decisão recorrida no tocante ao dever de audiência do interessado, no demais não assiste razão ao Recorrente, improcedendo o recurso quanto ao défice de instrução, pelo que, em consequência, mantém-se a decisão de anulação do ato impugnado.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado.
III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não é aplicável o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, não se impondo a elaboração do relatório aí previsto, sendo a participação do requerente de proteção internacional assegurada através da realização da entrevista e da transmissão da intenção da tomada de decisão de ser outro o Estado membro responsável pela análise do pedido e da transferência do requerente, e da consequente possibilidade de o requerente se pronunciar, manifestando a sua concordância ou discordância com a retoma a cargo por outro Estado, assim se respeitando os direitos de audiência e de defesa.
- IV. No procedimento especial de determinação do Estado membro responsável o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado.
- V.Nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à anulação da decisão impugnada com base no défice de instrução e na condenação à reinstrução do pedido de proteção internacional.
Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marchão Marques)
[voto vencido]
(Alda Nunes)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à solução propugnada pelo acórdão, no sentido de determinar ao SEF uma melhor instrução do pedido de protecção internacional, a qual, de acordo com a tese que logrou vencimento, se impunha oficiosamente.
A situação dos autos não é distinta daquela que relatei no acórdão de 10.12.2019, proc. nº 1383/19.4BELSB, no qual se concluiu que: “de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.”
E a situação dos autos é, aliás, em tudo idêntica à tratada no recentíssimo acórdão do STA de 16.01.2020, proc. nº 2240/18.7BELSB, em que estava igualmente em questão a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Neste acórdão concluiu-se:
“I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;
II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social”.
Ou seja, a premissa de que parte o acórdão de que a decisão de transferência do requerente de protecção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, salvo o devido respeito, não tem acolhimento na lei (ou pelo menos não o tem com o grau de injuntividade pretendido).
No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais se impunha ao SEF.
Neste pressuposto, concederia provimento ao recurso, revogaria a sentença recorrida e julgaria a acção improcedente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2020
Pedro Marchão Marques