I- No cumprimento da obrigação, assim como no exercicio do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fe.
II- Tendo os recorrentes procedido a abertura de uma conta- -poupança, e solicitado um emprestimo bancario para aquisição de uma loja, para o que entregaram na agencia bancaria uma proposta de financiamento, em impresso proprio, e com a indicação das condições de liquidação e da constituição de uma garantia hipotecaria, e não tendo, a final, o emprestimo sido concedido, a alegação de que um funcionario do Banco, não identificado, tera criado a convicção da concessão do emprestimo, facto alias não quesitado, e de cuja não quesitação não se relacionou, não e suficiente para enquadrar a conduta do Banco como litigancia de ma-fe.