Fundamentação
1. As normas questionadas no presente pedido de fiscalização definem somente a composição da Comissão para a Eficácia das Execuções (C.P.E.E.), que é o órgão responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, não estando em causa a constitucionalidade da inserção deste órgão na estrutura da Câmara dos Solicitadores (artigo 69.º-B do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), uma vez que os poderes de cognição deste Tribunal estão limitados pelo pedido de fiscalização deduzido.
O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que alterou o Código de Processo Civil, veio criar, no contexto da chamada “Reforma da Ação Executiva”, a figura do agente de execução, a quem foram atribuídas competências no domínio da ação executiva, com vista à promoção da simplificação, desburocratização e eficácia das execuções judiciais. Deslocou-se para um agente externo, um profissional liberal, o desempenho de um conjunto de tarefas exercidas em nome do tribunal, que anteriormente cabiam ao juiz ou à secretaria do tribunal.
Essas funções foram então atribuídas preferencialmente aos solicitadores de execução (artigo 808.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ou seja aos solicitadores que reunissem os requisitos exigidos pelo artigo 117.º, do E.C.S., na redação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril. Apenas nos casos em que não houvesse solicitador de execução inscrito no círculo judicial onde corria o processo, ou noutros casos de impossibilidade de nomear um desses solicitadores, é que as funções de agente de execução eram exercidas por um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição (artigo 808.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil).
Como referia o então artigo 116.º, do E.C.S., “o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei”. Sendo sempre um solicitador, o solicitador de execução tinha o seu estatuto específico definido no E.C.S., estando sujeito, quer na sua atuação de solicitador, quer enquanto solicitador de execução, à ação fiscalizadora dos órgãos da Câmara de Solicitadores, encontrando-se, nomeadamente, sob o seu poder disciplinar.
Em 15 de janeiro de 2008 o Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Lei (n.º 176/X) que visava autorizá-lo a aprovar uma série de medidas destinadas a aperfeiçoar o novo modelo adotado pela “Reforma da ação executiva”, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples e eficaz.
Entre essas medidas encontrava-se o reforço do papel do agente de execução na tramitação das ações executivas, alargando-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, face à necessidade de aumentar o número de agentes de execução que garantisse uma efetiva possibilidade de escolha pelo exequente.
Este alargamento do espectro de agentes de execução foi acompanhado por propostas de alteração ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, visando restringir as condições de exercício desta função, e de criação de um órgão destinado a promover a eficácia das execuções, ao qual também competisse o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, de forma a garantir uma maior transparência e confiança no sistema.
Esta proposta foi aprovada pela Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, que além do mais, no seu artigo 5.º, autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores de modo a:
- “a)Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos atuais;
- b)Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
(…)”
A alínea a), do artigo 2.º, desta Lei dispôs:
“Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de:
a) Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
(…)”.
No uso desta autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que, nas alterações efetuadas ao E.C.S., separou a função de agente de execução da profissão de solicitador, permitindo o acesso dos advogados, e criou um órgão novo com competências em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução, previsto no artigo 69.º-B e seguintes do E.C.S. – a C.P.E.E.
Esta Comissão funciona em plenário de todos os seus membros, para o exercício das competências definidas no n.º 1, do artigo 69.º-F, do E.C.S., e em grupo de gestão no exercício das competências elencadas no n.º 2, do mesmo preceito.
A composição da C.P.E.E. foi definida no artigo 69.º-D, n.º 1, do E.C.S., que tem o seguinte texto:
“1 — A Comissão para a Eficácia das Execuções é composta pelos seguintes membros:
- a)Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- b)Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- c)Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- d)Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
- e)Um vogal designado pelo presidente da Câmara dos Solicitadores;
- f)Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
- g)O presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução;
- h)Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça;
- i)Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
- j)Um vogal cooptado por decisão maioritária dos vogais referidos nas alíneas anteriores, que preside.”
É precisamente a legalidade e constitucionalidade da composição deste órgão que é posta em causa no presente recurso, sendo irrelevante, para a apreciação do pedido de fiscalização deduzido, as diferentes modalidades do seu funcionamento.
2. O Requerente questiona, em primeiro lugar, a legalidade destas normas, por entender que o Governo ao definir a composição da C.P.E.E. contrariou o sentido da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, uma vez que dos onze membros que integram este órgão apenas três são designados ou provêm das associações profissionais dos solicitadores e dos advogados. Um vogal é designado pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores, outro é designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, e um terceiro é o Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução.
Da leitura conjugada das alínea
a) e b), do artigo 5.º, da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, conclui-se que o legislador parlamentar autorizou o Governo a criar, no âmbito da estrutura da Câmara dos Solicitadores, um órgão especificamente destinado a disciplinar a eficácia das execuções, ao qual competisse também o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, conferindo-lhe poderes para prever estas e outras competências e definir a composição deste novo órgão.
Se o legislador, com a extensão aos advogados do acesso ao cargo de agente de execução, por um lado, sentiu que a supervisão desta função não podia continuar entregue aos órgãos da associação representativa dos interesses dos solicitadores, revelando-se necessária a criação de um novo órgão que desempenhasse especificamente essa atividade fiscalizadora, por outro lado, não quis desligar completamente esse novo órgão da Câmara dos Solicitadores. Daí que a sua previsão (alínea
- b)do artigo 5.º) implicasse uma modificação da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e uma alteração das competências dos seus órgãos (alínea
- a)do artigo 5.º).
Contudo, apesar da lei de autorização pretender que o novo órgão funcionasse inserido na estrutura da Câmara dos Solicitadores, não definiu a sua natureza, nem o modo como essa inserção se deveria processar, não se tendo imposto que o mesmo assumisse um cariz representativo dos membros desta associação profissional, pelo que não é possível extrair da indicação da localização do órgão a criar uma diretriz no sentido de que a sua composição deveria satisfazer uma representação maioritária de qualquer classe profissional, designadamente a dos solicitadores.
Nos termos da Lei de autorização legislativa a previsão pelo Governo da composição do novo órgão apenas estava obrigada a tomar em consideração que a função de agente de execução passava a poder ser exercida não só por solicitadores, mas também por advogados (artigo 2.º, alínea a), por remissão do artigo 5.º, alínea b), in fine).
Se é admissível pensar-se que a imposição desta ponderação obrigava a que as associações das quais aqueles profissionais liberais obrigatoriamente são membros (Câmara dos Solicitadores e Ordem dos Advogados) participassem na composição do novo órgão, nada permite afirmar que essa participação tivesse que assumir um peso maioritário ou que aquele que lhe foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, fosse insuficiente para satisfazer o sentido da autorização do legislador parlamentar.
Assim, conclui-se que da análise dos termos da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, não resulta que a definição da composição da C.P.E.E. efetuada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contrarie o sentido da autorização legislativa, pelo que não se verifica o vício apontado.
3. O Requerente invoca também a inconstitucionalidade das normas definidoras da composição da C.P.E.E., por violarem o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, quando dispõe que as associações públicas têm uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na organização democrática dos seus órgãos. Defende que não é compatível com este princípio constitucional a previsão da composição de um órgão de uma associação profissional que não conta com uma maioria de representantes da própria classe profissional, eleitos pelos membros dessa associação ou designados pelos seus órgãos eletivos.
O artigo 69.º-D, do E.C.S., aditado pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, optou por uma composição pluralista da C.P.E.E., procurando que nesta estivessem representados todos os setores com interesse na eficácia da ação executiva, como as entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços de justiça, parceiros sociais, o Governo, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Nas palavras do legislador, pretendeu-se que esta composição plural tornasse a Comissão para a Eficácia das Execuções um fórum privilegiado para a troca de opiniões e de experiências sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre aqueles que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e os próprios operadores judiciários (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho, que regula aspetos relativos ao funcionamento da C.P.E.E.).
Se é verdade que os princípios democráticos impõem que a formação dos órgãos representativos duma associação pública resulte da expressão direta ou indireta da vontade dos seus associados, há que ter presente a natureza e o especial posicionamento da C.P.E.E. no interior da Câmara dos Solicitadores, tendo em atenção o modo como este novo órgão foi configurado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, ao efetuar alterações e aditamentos ao E.C.S.
Desde logo o novo artigo 69.º-B, deste diploma, qualifica a C.P.E.E. como um órgão independente da Câmara dos Solicitadores. Esta independência assume-se precisamente face à Câmara dos Solicitadores, pelo que a sua ligação a esta associação pública é meramente formal, tendo apenas reflexos logísticos e financeiros (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho, e n.º 3 do artigo 127.º do E.C.S.).
Na verdade, a C.P.E.E. destina-se a superintender em matérias de acesso à função e de disciplina dos agentes de execução, tendo por competências, nos termos do artigo 69.º-C, do E.C.S.:
- a)emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução e sobre a eficácia das execuções;
- b)definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
- c)escolher e designar a entidade externa responsável pela elaboração, definição dos critérios de avaliação e avaliação do exame de admissão a estágio de agente de execução;
- d)aprovar o relatório anual de atividade;
- e)instruir os processos disciplinares de agentes de execução;
- f)aplicar as penas disciplinares aos agentes de execução;
- g)proceder a inspeções e fiscalizações aos agentes de execução;
- h)decidir as questões relacionadas com os impedimentos e suspeições do agente de execução.
Ora, tendo em atenção que os agentes de execução tanto podem ser solicitadores, como advogados, não se podem considerar inseridas nas finalidades específicas da Câmara de Solicitadores tais atribuições, revelando-se por isso de acordo com a sua substância a qualificação da C.P.E.E. como órgão independente da Câmara dos Solicitadores, não sendo possível considerá-lo como representativo da classe profissional solicitadores.
Daí que na enumeração dos órgãos da Câmara constante do artigo 11.º, do E.C.S., a C.P.E.E. não figure.
Deste modo, sendo a C.P.E.E. um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, apesar de formalmente nela alojado, a sua composição plural, na qual em onze membros apenas um é designado pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores e outro é o Presidente do Colégio da Especialidade dos Agentes de Execução, não infringe os princípios democráticos que devem presidir à formação dos órgãos das associações públicas.
4. O Requerente alega ainda que o disposto no artigo 69.º-D, n.º 1, do E.C.S., viola o disposto no artigo 199.º, d), da Constituição, quando se restringe a tutela do Governo sobre a administração autónoma a uma tutela de legalidade, uma vez que a composição da C.P.E.E. é integrada por três vogais designados pelo Governo.
Integram a C.P.E.E. um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, outro pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e outro pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social (alíneas b), c) e d), do artigo 69.º-D, n.º 1, do E.C.S.).
Mas esta intervenção do Governo cessa com a designação das pessoas que irão ocupar o lugar de vogais da C.P.E.E., não estando estes, no exercício dos seus cargos, sujeitos a quaisquer orientações, diretivas ou recomendações, não respondendo perante o Governo, que os não pode destituir.
Os vogais designados pelos membros do Governo das áreas da justiça, finanças e segurança social agem, no seio da C.P.E.E., com total autonomia e liberdade, não existindo qualquer controlo de conformidade da sua atuação com as políticas governamentais.
Daí que o aludido poder de designação, desacompanhado de um poder de controlo sobre a atuação dos vogais indicados, não corresponda à consagração de qualquer regime de tutela sobre órgãos da administração autónoma que se possa considerar não estar abrangido pelo disposto no artigo 199.º, d), da Constituição, pelo que também não merece acolhimento este fundamento de inconstitucionalidade invocado pelo Requerente.
5. Não procedendo nenhuma das razões invocadas pelo Requerente para fundamentar o seu pedido não deve ser declarada a ilegalidade nem a inconstitucionalidade do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j), do E.C.S.