ACÓRDÃO Nº 821/2017
Processo n.º 452/2017
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
IA Causa
1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 1286/02.1TDPRT, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. O arguido apresentou nos autos um requerimento em que pediu que se declarasse que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em momento anterior àquele que corresponderia ao trânsito em julgado da decisão condenatória, pretensão que o tribunal de primeira instância não acolheu.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 30/11/2016, indeferiu o pedido de declaração de prescrição do procedimento criminal, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida. Pretendeu, então, interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso este que foi rejeitado. Apresentou, ainda, reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual não teve provimento.
Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que negou provimento à reclamação, recurso este que deu origem aos presentes autos.
- 1.1.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que, através do Acórdão n.º 410/2017, decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
- 1.2.Notificado do Acórdão n.º 410/2017, o Reclamante apresentou um requerimento em que arguiu uma nulidade decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público. A arguição de nulidade foi indeferida pelo Acórdão n.º 604/2017, porquanto ali se entendeu, em suma, que não se justificava a notificação do ali Reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma.
- 1.3.Notificado do Acórdão n.º 604/2017, o Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso com o seguinte teor:
“[…]
[T]endo sido notificado do indeferimento da reclamação em que arguiu a nulidade do Acórdão n.º 410/2017, proferido nos mesmos autos, vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1 – O Recorrente não se conforma com o indeferimento da arguição de nulidade, por si apresentada em Reclamação oportunamente deduzida;
2 – Nos termos do CPC aplicável, o prazo para recorrer do Acórdão proferido conta-se a partir do indeferimento da reclamação em que se arguiu a sua nulidade;
3 – Quer no que se refere ao indeferimento da arguição da nulidade quer quanto à decisão constante do Acórdão em causa, coloca-se a questão da sua compatibilidade com Acórdãos anteriormente proferidos pelo Tribunal Constitucional.
Razão pela qual, De ambas as decisões, vem o Recorrente interpor recurso para o plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, o qual deve ser tramitado nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal, oportunamente se apresentando as respetivas alegações no prazo previsto no n.º 2 do art.º 79.º da LTC.
[…]”.
1.3.1. Sobre tal requerimento recaiu um despacho do relator, que não admitiu os recursos que o Recorrente pretendeu interpor dos Acórdãos n.ºs 410/2017 e 604/2017, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2. O ora Reclamante pretende recorrer para o Plenário, quer do acórdão que indeferiu a reclamação, quer do acórdão que se pronunciou no sentido do indeferimento da nulidade processual.
A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.ºs 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros).
2.1. A intervenção do Plenário pode ter lugar: (a) quando o Presidente do Tribunal Constitucional tiver determinado o julgamento por esta formação, o que não ocorreu nos presentes autos (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); (b) em recurso de decisões proferidas em recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também não é o caso (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou (c) em recurso de outros Acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que, por fim, também se não verifica.
Como tal, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão dos recursos.
[…]” (sublinhados no original).
1.4. Notificado do despacho do relator, o Recorrente apresentou um requerimento de “reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional”, com o seguinte teor:
“[…]
- 1.O Recorrente interpôs Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional das decisões proferidas no Ac. 410/2017, em que indeferiu a Reclamação por si apresentada, quer do Ac. 604/2017 que se pronunciou no sentido do indeferimento da nulidade processual.
- 2.E fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, pelo que tal recurso deveria ter [sido] tramitado nos termos do n.º 2 do mesmo normativo legal, oportunamente se apresentando as respetivas alegações, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 79.º da LTC.
- 3.No entanto, foi proferia decisão singular pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator, no sentido da não admissão dos recursos apresentados pelo ora Recorrente.
- 4.Ora, salvo melhor opinião e atento ao regime acima previsto, o Recurso apresentado deve ser “… processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente." – cfr. n.º 2 do artigo 79.º-D da LTC.
E,
- 5."Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.” – cfr. n.º 3 do artigo 79.º-D da LTC.
- 6.Ao contrário do previsto no regime de recursos em Processo Civil e Penal, a motivação não acompanha aqui o recurso, sendo a sua interposição e posterior tramitação automática,
- 7.Estando em causa um Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o seu prosseguimento não está dependente de qualquer despacho quanto à sua admissibilidade, formalidade que a lei não prevê e cuja prolação torna tal despacho irregular, o que interferindo na tramitação legalmente prevista acarreta a sua nulidade, o que expressamente se invoca.
- 8.Acresce que, não prevendo a LTC a necessidade de fundamentar o recurso, permitindo a junção das respetivas alegações em momento posterior, em bom rigor, o Ilustre Juiz Conselheiro Relator lavrou o despacho de não admissibilidade sem conhecer as razões pelas quais o Recorrente interpôs o recurso, e que sustentarão, no limite, as suas eventuais admissibilidade e procedência, o que não deixa de ser surpreendente.
Por todas as razões expostas, requer o Reclamante A. que Vossas Excelências, admitindo e deferindo a presente Reclamação, ordenem o prosseguimento do recurso oportunamente interposto, cumprindo-se a tramitação prevista na LTC.
Assim se fazendo, como sempre, Justiça.
[…]”.
1.4.1. Sobre este requerimento pronunciou-se o Ministério Público conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pelo douto Acórdão n.º 410/2017, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 315/2017, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º Notificado do Acórdão, o recorrente veio arguiu uma nulidade, tendo esta sido indeferida pelo Acórdão n.º 604/2017.
3.º Notificado deste último Acórdão, o recorrente veio interpor recurso para o Plenário, “ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC”, dos Acórdãos n.ºs 604/2017 e 410/2017.
4.º Os recursos não foram admitidos, por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator (fls. 373 e 374).
5.º Desse despacho vem agora o recorrente reclamar para o Plenário.
6.º Ora, como se vê do que anteriormente dissemos (vd. pontos 1.º e 2.º), estes dois acórdãos não se pronunciaram, sequer, sobre o mérito de qualquer questão de constitucionalidade.
7.º Obviamente que, assim sendo, o Tribunal não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado.
8.º Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.