Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, SA, inconformada com as taxas que o Município de Cascais lhe liquidou, aquando do licenciamento de uma construção, requereu, nos termos do art.º 118 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, a intervenção da Comissão Arbitral nele prevista, a qual veio a decidir que as taxas que lhe estavam a ser exigidas não tinham cobertura legal.
1.2. O Município de Cascais, invocando o disposto no art.º 27.º/1/b) da Lei 31/86, de 29/08, intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), contra a referida sociedade, acção administrativa comum pedindo a anulação daquela decisão.
1.3. Por acórdão de 28.01.2016, o TCAS decidiu «julgar procedente a presente acção, anulando-se o Acórdão da Comissão Arbitral datado de 12 de Fevereiro de 2010». A anulação teve por fundamento ter sido a decisão arbitral «proferida por tribunal incompetente, dada a inexistência de convenção que permitisse o recurso à comissão arbitral prevista no artigo 118 nº 1 do DL 555/99».
1.4. Aquela Sociedade interpôs, então, «recurso de apelação, com efeito suspensivo e para a secção de contencioso administrativo do STA, o que faz nos termos dos art.ºs 24.º/1 do ETAF e art.º 141.º, n.º 1, art.º 142.º, n.º 3/d) e 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e, subsidiariamente, de revista ao abrigo dos art.ºs 24.º/2 do ETAF e art.º 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA».
1.5. Na Secção foi proferido o Acórdão de 13.10.2016, no qual se julgou «não admitir a presente apelação, por o único recurso admissível do Acórdão recorrido ser o de revista, e em ordenar que o mesmo seja novamente distribuído, desta vez como recurso de revista».
Foi apresentada reclamação, que foi indeferida pelo acórdão de 23.11.2016.
1.6. O recorrido sustenta a não admissão da revista
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, o acórdão sob recurso anulou a decisão arbitral com o fundamento de ter sido «proferida por tribunal incompetente, dada a inexistência de convenção que permitisse o recurso à comissão arbitral prevista no artigo 118 nº 1 do DL 555/99».
Ora, a comissão arbitral, em acórdão de 29.10.2009, julgara «não ser necessária qualquer convenção de arbitragem para que, apresentado o requerimento referido no n.º 1 do art 118 do RJUE, deva ser constituída a comissão arbitral». Por isso, essa mesma comissão proferiu, depois, o acórdão sobre o mérito, de 11.02.2010
A matéria é de importância fundamental, como logo ressalta das duas decisões contrárias, qualquer delas sustentada em variada argumentação; e assim, também, as teses opostas de recorrente e recorrido.
E pois que não há corrente jurisprudencial definida, é de todo o interesse a intervenção deste Supremo Tribunal.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.