I- Em sede de revisão de sentença estrangeira, não ha lugar a revisão de merito insita na alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, se a sentença foi proferida contra cidadão portugues, e este a aceita, nomeadamente requerendo a confirmação, ou de outro modo inequivoco concordando com ela.
II- Tambem não se justifica a apreciação dos fundamentos de facto da decisão segundo a lei portuguesa, uma vez aceite a competencia internacional de tribunal estrangeiro que decretou o divorcio em função da residencia habitual comum dos conjuges.