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ACÓRDÃO Nº 880/2023 Processo n.º 811/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., autor e aqui recorrente, “interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul de 31.03.2022, que negou provimento ao recurso por si interposto, na ação relativa a contencioso dos procedimentos de massa, em que é Autor e que intentou contra o Centro de Estudos Judiciários [CEJ] pedindo que seja declarado nulo o ato administrativo do Diretor do CEJ, que o excluiu do concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para preenchimento de 105 vagas (40 na magistratura judicial e 65 na magistratura do Ministério Público), aberto pelo Aviso nº 21117/2020, publicado no Diário da República, II Série, de 31.12.2020 e determinou o envio de certidão para o Ministério Público” (cfr. o acórdão a seguir mencionado do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de onde foi extraído o trecho agora reproduzido). Por acórdão do STA, datado de 23.06.2022, decidiu-se “não admitir a revista”, aí se escrevendo o seguinte: “[…] O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excecional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente ação o Autor, aqui Recorrente, pediu que se declare a nulidade (ou a anulação) do despacho do Diretor do CEJ de 03.05.2021, que o excluiu do concurso de ingresso em causa nos autos, com fundamento na violação de diversos princípios, direitos e normas, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e ainda que o Tribunal o autorize a continuar a participar no referido procedimento, que se destina ao ingresso num curso de formação de magistrados para os Tribunais Judiciais, sendo sua intenção ingressar na magistratura do Ministério Público. Fundamenta o seu pedido nas inconstitucionalidades que imputa às seguintes normas e interpretação normativas dos artigos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a saber: i) as normas constantes da 2ª parte do art. 106º, nº 2, na redação dada pela Lei nº 67/2019, de 27/8, e 2ª parte do art. 107º, nº 2, na anterior redação do EMJ; ii) as normas constantes do art. 172º, nº 1, na redação dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redação do referido diploma; iii) a interpretação normativa do art. 131º, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redação dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. O TAC de Lisboa proferiu sentença julgando a ação intentada improcedente. Considerou, nomeadamente, que do art. 106º, nº 2 do EMJ, na redação em vigor à data do ato impugnado, [bem como do nº 2 do art. 242º do Estatuto do Ministério Público (EMP)], «…resulta a conclusão de que a demissão de um magistrado (juiz ou procurador) impede-o de ser nomeado, novamente, para as funções de magistrado. E ainda que se tratem de magistraturas distintas, quanto à materialidade das funções a desempenhar (cfr. artigos 202.º e 219.º da CRP), as particulares condições de dignidade e confiança exigidas, para o seu desempenho, são necessariamente as mesmas. Ambas se reportam ao exercício do poder judicial do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da CRP)”, negando a desaplicação do art. 106º, nº 2 do EMJ e do art. 242º, nº 2 do EMP, por inconstitucionalidade na interpretação que lhe foi conferida no caso do Autor, através do ato impugnado». No mais, e pelos fundamentos que aduziu, considerou não violados o direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e presunção de inocência (art. 32º da CRP), bem como as liberdades e direitos consagrados nos arts. 3º, nº 3, 18º, 43º, nº 1, 47º e 50º, todos da CRP. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, referindo, nomeadamente, o seguinte, reportando-se primeiro ao disposto no nº 2 do art. 106º do EMJ (na redação aplicável ao caso): «Da redação desta norma resulta, com clareza que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado impede-o de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado na qual se inclui a magistratura do Ministério Público. E, assim sendo, é desprovida de qualquer lógica a admissão ao Centro de Estudos Judiciários de um candidato nesta situação, posto que jamais poderá ser nomeado para o exercício de funções a que se destina a formação inicial que aí é ministrada. Não obstante este requisito (negativo) de ingresso não seja elencado no art.º 5º da Lei n.º 2/2018, de 14 de janeiro (que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), não pode o mesmo deixar de entender-se como tal. Assim, impõe uma interpretação racional, teleológica e sistemática da lei (art.º 9º do Código Civil). É certo que o Recorrente não aceita a conformidade constitucional desta norma com vários preceitos constitucionais. Mas sem razão, como bem decidiu o Tribunal a quo . Antes de mais, é importante que se tenha presente que, não competindo à Administração julgar uma norma legal inconstitucional (como parece entender o Recorrente), deve o Tribunal recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade (procedendo à denominada fiscalização concreta da constitucionalidade que decorre dos art.ºs 204º e 280º da CRP) ou, no que ao caso sub judice concerne, declarar a nulidade de qualquer ato administrativo que, fundamentado juridicamente na aplicação de norma que se julgue inconstitucional, ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.º 133º, n.º 2 al. d) do CPA). Mas como, reitera-se, bem se julgou em primeira instância, o ato impugnado não violou as variadas normas, princípios ou direitos fundamentais constitucionalmente consagrados invocados pelo A. Recorrente. (…) O princípio da presunção de inocência plasmado no art.º 32º, nº 2 da CRP não pode considerar-se violado. (…) sobretudo porque o A., do ponto de vista disciplinar, não deve presumir-se inocente. Como se afirmou no âmbito do processo cautelar ao presente apenso e aqui se reitera, «de toda a descrita litigiosidade um ponto é inelutável: invocando o disposto no artigo 670.º, n.ºs 2 e 5 do CPC (defesa contra as demoras abusivas), aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerou transitado em julgado o acórdão do TC que negou provimento ao recurso do acórdão do STJ de 22/02/2017». E assim este aresto que manteve a pena de demissão ao aqui Recorrente, transitou em julgado, trânsito que não é destruído por efeito da aposentação, após o mesmo, de sucessivos requerimentos, recursos e ações relativos a uma invocada prescrição e à aplicação do instituto da reabilitação ou de uma alteração legislativa entretanto ocorrida. A decisão punitiva foi aplicada e executada e a apresentação de requerimentos, após o seu trânsito em julgado, não belisca esta afirmação, abrindo as portas a um novo ingresso no curso que possibilita o acesso ao exercício de funções judiciais, das quais o A. foi afastado. (…) Pelo que, em face da aplicação ao A. da pena de demissão, o Centro de Estudos Judiciários não tinha a mais pequena margem de discricionariedade. O sentido do ato impugnado não podia ser outro». Na presente revista reafirma o Recorrente, nas suas prolixas conclusões, as alegadas inconstitucionalidades da interpretação dos preceitos acima mencionados do EMJ e da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e presunção de inocência (art. 32º da CRP), bem como das liberdades e direitos consagrados nos arts. 3º, nº 3, 18º, 43º, nº 1, 47º e 50º, todos da CRP que deveriam ter conduzido à declaração de nulidade do ato impugnado (ou no mínimo à sua anulação por erro nos pressupostos de facto e de direito). Mais invoca que o acórdão recorrido teria incorrido em violação do princípio do contraditório e em nulidade processual (arts. 3º, nº 3 e 195, nº 1, ambos do CPC) ao ter aditado factos sem antes conceder o contraditório sobre os mesmos ao Recorrente, sendo que, por outro lado, não julgou procedente o vício de faltarem na decisão recorrida inúmeros factos que reputa de enorme importância. No entanto, os argumentos do Recorrente para a admissão da revista não, são convincentes. Conforme este Supremo Tribunal nesta sede de apreciação preliminar tem afirmado, tendo-o reiterado no recurso de revista interposto na providência cautelar que precedeu a presente ação, no acórdão de 13.01.2022, Proc. nº 0827/21.0BELSB: «Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista – referidos no citado artigo 150º do CPTA – ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo». Nesta sede alega o Recorrente que o acórdão recorrido terá incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto [ao não aditar factos relativos ao estado de processos que o Recorrente intentou contra o Conselho Superior da Magistratura que correram ou correm termos no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional]. No entanto, tal como preceituam os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA o erro de apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não pode ser objeto de revista, sendo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que considere adequado, pelo que quanto a esta alegação a revista é inadmissível. Quanto à nulidade processual invocada também ela não justificaria a admissão de revista já que nos factos aditados pelo tribunal de apelação, este se limitou à utilização de elementos relativos a acórdãos do STJ e do Tribunal Constitucional, que constam do PA, e dos quais o Recorrente tem perfeito conhecimento por neles ser parte, o que desde já inculca a convicção da falta de razão do Recorrente na arguição desta nulidade e na falta de relevância da mesma para a decisão da causa. Quanto aos invocados erros de julgamento na interpretação dada pelo acórdão recorrido aos normativos em questão nos autos respeitantes ao EMJ (acima enunciados), ao não ter o acórdão recorrido negado a sua aplicação por violação dos arts. 1º, 2º, 18º, nºs 1 e 2, 30º, nºs 1 e 4, 43º, nº 1, 47º, 50º, nºs 1 e 2 e 58º, todos da CRP, bem como da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e da presunção de inocência (art. 32º da CRP) não parecem verificar-se, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados (em consonância, aliás, como o decidido em 1ª instância). Como igualmente não se vislumbra que a revista tenha por objecto questões jurídicas de elevada complexidade ou especial relevância jurídica, antes estando circunscrita ao caso específico do Recorrente, pelo que a discussão jurídica já efetuada em dois graus de jurisdição, e de forma consonante, se afigura suficiente. Verdadeiramente o Recorrente pretende suscitar na revista primordialmente a inconstitucionalidade da interpretação do art. 106º, nº 2 do EMJ na atual redação (ou a segunda parte do art. 107º, nº 2 do EMJ na anterior redação), bem como do art. 172º, nº 1, na redação dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redação do referido diploma, a interpretação normativa do art. 131º, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redação dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. Ora, como esta Formação de Apreciação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, em casos em que se invoca a inconstitucionalidade de normas (ou de determinada interpretação das mesmas), nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» (cfr., v.g., acs. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1, de 18.02.2021, Proc. nº 3138/15.6BESNT, de 27.01.2022, Proc. nº 0461/18.1BESNT e de 24.03.2022, Proc. nº 495/21.9BEPNF-S1). Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, no mais, a revista ter por objeto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, nos termos sobreditos, deve prevalecer, no caso, a regra da excecionalidade das revistas. […]”. 3. Ainda inconformado, o autor veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos termos que se seguem: “[…] tendo sido notificado do teor do douto Acórdão proferido no dia 23 de junho de 2022 pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no âmbito dos autos n.º 950/21 .OBELSB, aresto que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul da douta sentença que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, vem, designadamente ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º 5 (requerendo portanto que este processo corra os seus termos em férias judiciais) 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da LTC, interpor recurso dos referidos Acórdãos para o Tribunal Constitucional. Nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A da LTC, efetua as seguintes especificações (propositadamente muito sucintas): 1.º O Recorrente começa por dar aqui por integralmente reproduzido tudo quanto consta dos autos, nomeadamente nas respetivas peças processuais e nas doutas decisões jurisdicionais das três instâncias. 2.º Estabelece o artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação aprovada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que "A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial". O EMJ, na redação anterior à aprovada pela mencionada Lei (n.º 67/2019, de 27 de agosto), dispunha no seu artigo 107.º o seguinte: "1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos. 2. A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido". 4.º Com fundamento nestas normas foi o Recorrente impedido de se manter num concurso promovido pelo CEJ (o aberto pelo Aviso n.º 21117/2020, publicado no Diário da República, Série II, de 31/12/2020) e no qual supero todas as provas, quer a escrita quer a oral, quer ainda as psicológicas. 5.º Devido a esta superação, se não lhe tivesse sido oposto qualquer obstáculo pela Entidade Demandada (CEJ), o Recorrente teria sido feito constar pela mesma das respetivas listas finais, surgindo nestas como apto e, uma vez que no concurso seguinte nem sequer foram ocupadas todas as vagas e que o artigo 28.º, n.º 6, da lei do CEJ, dispõe que "Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este", o Recorrente teria sido logo a frequentar o concurso subsequente (a fim de ingressar na magistratura do Ministério Público, como era seu propósito), o qual teve início já há vários meses, sendo esta uma das razões para estar a requerer que este processo corra os seus termos em férias judiciais, pedido que se reitera. 6.º Nas peças processuais que o Recorrente apresentou no âmbito dos autos acima identificados (n.º 950/21.0BELSB), já por diversas vezes salientou que o artigo 106.º, n.º 2, do EMJ é incompatível com os princípios e normas constantes dos artigos 1.º, 2.º 18.º, n.ºs 1 e 2, 30.º, n.ºs 1 e 2, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º da CRP (cfr. por exemplo, os artigos 68.º e 70.º do recurso de revista interposto para o STA), tendo até aludido a doutrina muito pertinente, como sucedeu quando assinalou que o Exmo. Juiz Desembargador Álvaro Lopes-Cardoso, em anotação ao artigo 107.º, n.º 2, do EMJ (no essencial, coincidente com o citado atual artigo 106.º, n.º 2, deste Estatuto), com a redação anterior à introduzida pela dita Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, afirmou já perentoriamente que tal parte "não tem qualquer significado" (cfr. v.g. o artigo 23.º e a conclusão W) do mesmo recurso interposto pelo Recorrente). 7.º Tal como se fez constar do douto saneador-sentença do TAC de Lisboa de 29/10/2021: "Quanto ao pedido (...): [O ora Recorrente] Pretende que o Tribunal declare nulo o despacho do Diretor do CEJ de 3/05/2021, no sentido da sua exclusão e no sentido do envio de uma certidão ao Ministério Público ou, caso assim não seja decidido, que decrete a anulação do mesmo despacho, com fundamento na violação de diversos princípios, direitos e normas, inclusive constantes da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e ainda que o Tribunal o autorize a continuar a participar no referido procedimento, que se destina ao ingresso num curso de formação de magistrados para os Tribunais Judiciais, sendo sua intenção ingressar na magistratura do Ministério Público. Pretende também que o Tribunal se recuse a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, as seguintes normas e interpretações normativas: i) As normas contantes da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita lei; as normas constantes do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; a interpretação normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto de reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. Quanto à causa de pedir, [alega o ora Recorrente] que: O Ato administrativo impugnado foi praticado no pressuposto de que não lhe assiste o direito de participar no referido procedimento concursal, mas entende que pode participar no mesmo e que poderá vir a participar noutros procedimentos concursais afins que venham a ser promovidos pelo Réu, sob pena de estarem a ser desrespeitados diversos direitos, liberdades e garantias daquele constitucionalmente consagrados, como sejam as respetivas liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública, o respetivo direito de acesso a cargos públicos (arts. 43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, e 268.º, n.º 4, da CRP). Segundo o A., encontra-se, ainda pendente de decisões do TC e do STJ (neste quer nos autos nº 9/20.8YFLSB quer nos autos n.º 2/21.3YFLSB) a definição da sua exata situação profissional, razão pela qual, referiu isso mesmo na candidatura. Importava, pois, que se tivesse aguardado pelo trânsito em julgado da decisão judicial que conhecesse da impugnação por si apresentada da deliberação aprovada pelo CSM no dia 21/12/2015, sem o qual não deveria ter tido lugar a sua desligação do serviço. Contudo, ainda que fosse já definitiva a pena disciplinar que lhe foi aplicada, não poderia ser considerado automaticamente privado de qualquer direito civil ou profissional, nomeadamente do direito a concorrer para vir a ingressar na magistratura do Ministério Público, uma vez que um entendimento nesse sentido é incompatível com o estabelecido no artigo 30.º, n.º 4, da CRP e por isso um ato assente no mesmo tem de ser considerado inválido (cfr. o artigo 3.º, n.º 3, da CRP). Urge, pois, assim que o Tribunal recuse a aplicação da segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ com fundamento na sua inconstitucionalidade e conclua que, diferentemente do que é sustentado pelo Réu, não se encontra privado de qualquer direito civil ou profissional por força daquele preceito, o qual não pode deixar de considerado inconstitucional e por isso inválido, razão pela qual não lhe era exigível que se tivesse considerado impedido de participar do referido procedimento concursal nem que tivesse atuado de modo distinto como atuou. Face ao exposto tal despacho deverá ser considerado nulo por força do artigo 161.º, n.º 1, do CPA, maxime por ofender o conteúdo essencial de diversos direitos fundamentais seus, tais como os direitos a uma tutela jurisdicional efetiva, à presunção de inocência (a qual na perspetiva acolhida pelo Réu cessou logo em 2016, ainda antes do julgamento pelo STJ da impugnação apresentada!) a aprender, a escolher uma profissão, a aceder à função pública e a exercer cargos públicos (cfr. os artigos 3.º, n.º 3, 18.º, 20.º, 32.º, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º e 268.º, n.º 4, da CRP). Caso assim não se entenda, e sem prejuízo de outras causas de invalidade que possam vir a ser identificadas pelo Tribunal (cfr. o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA), deverá então esse mesmo ato ser considerado anulável, por ter sido praticado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que não teve em consideração a sua real situação e das impugnações judiciais apresentadas, as quais estão ainda a correr os seus termos (cfr. o artigo 163.º, n.º 1, do CPA e o pa), com o consequente decretamento da sua anulação" (cfr. as pp. 1 a 4 da douta decisão do TAC, bem como a petição inicial). 8.º Foram de facto estas as questões que o Recorrente submeteu a apreciação jurisdicional, quer perante o TAC de Lisboa, quer, em sede de recurso, perante o TCASul (cfr. v.g. os artigos 1.º, 12.º, 19.º, 49.º, 51.º, 52.º, 61.º, 80.º, 82.º, 88.º, 95.º, 98.º, 102.º, 103.º, 106.º, 123.º e 125.º do recurso de apelação interposto precisamente para o TCA Sul) e perante o STA (cfr. v.g. os artigos 68.º a 70.º, 74.º a 76.º, 88.º, 114.º, 116.º, 140.º, 146.º, 148.º, 154.º, 155.º, 158.º, 159.º, 162.º, 163.º, 172º, 173.º e 174.º do recurso de revista interposto posteriormente para o STA). 9.º O Recorrente mantém na íntegra as posições que tem vindo a assumir e a sustentar. 10.º Por conseguinte, e não tendo até à presente data logrado que as mesmas fossem acolhidas, quer pelo TAC de Lisboa, quer pelo TCA Sul quer ainda pelo STA, vem por este meio requerer que esse Tribunal Constitucional se digne a declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas: i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; as normas constantes do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; a interpretação normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. 11º Tais normas e interpretações normativas são incompatíveis com diversos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam as liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública, o direito de acesso a cargos públicos (arts. 43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, e 268.º, n.º 4, da CRP), afrontando ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 18.º da CRP. 12.º Mais requer o Recorrente que esse Tribunal Constitucional declare ser efetivamente inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ com o sentido aplicado pelo TCA Sul primeiro e pelo STA depois, isto é, com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado e de, sequer voltar a prestar provas públicas para o exercício de uma tal profissão, sendo para tanto bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais tenha aplicado a aludida sanção, por se tratar de uma interpretação incompatível com as regras e os princípios constitucionais já acima indicados, designadamente com os constantes dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 30.º, n.ºs 1 e 4, 47.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º, n.º 1, da CRP (cfr. os artigos já indicados supra , maxime o 194.º do recurso de revista). Nos termos e pelos fundamentos expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá este processo correr os seus termos em férias judiciais e deverão as normas e interpretações normativas acima indicadas e acolhidas nas doutas decisões recorridas ser julgadas inconstitucionais, com todas as devidas consequências legais, com o que será feita JUSTIÇA! […]”. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. Já no TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 713/2022, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos . O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 713/2022, vem dela reclamar nos termos que seguem: “[…] 1.º Por razões de economia processual, começa o Reclamante por, para todos os efeitos legais, dar aqui por integralmente reproduzido o teor das respetiva peças processuais, das doutas decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), bem como o da douta decisão sumária acima identificada, a qual pretende o Reclamante que seja revogada por essa Conferência e que em sua substituição seja proferido por essa Conferência um douto Acórdão no sentido de dever conhecer-se do objeto do recurso interposto pelo Reclamante e de ser ordenado o respetivo prosseguimento. 2.º Salvo melhor opinião e o devido respeito, por um lado, a douta decisão sumária não destaca todos os factos relevantes para a admissão ou não do mencionado recurso e, por outro, padece de uma errónea interpretação e aplicação das normas aplicáveis. 3.º A isto acresce, de novo salvo melhor opinião e o devido respetivo, a decisão sumária ora colocada em crise ter sido uma autêntica decisão-surpresa. Se não, vejamos. 4.º Em jeito de síntese, dir-se-á antes de mais que se sustenta na douta decisão sumária que o recurso interposto e admitido pelo STA não pode ser admitido por esse TC, porquanto o requerimento do recurso de constitucionalidade foi endereçado em exclusivo ao STA e «o recorrente refere expressamente que vem “interpor recurso dos referidos doutos Acórdãos [TCAS e do STA] para o Tribunal Constitucional”», sendo que «No que respeita a este específico aspeto, (…) dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC: “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”, mais se aduzindo que “apenas interessa, para efeitos de recurso para o TC, a decisão recorrida em que, efetivamente, o tribunal a quo se pronunciou sobre (in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas» (cfr. a respetiva p. 10). 5.º Seguidamente, são citadas na douta decisão sumária ora colocada em crise partes do douto Acórdão do STA de 23 de junho de 2022, contudo, salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se ao Reclamante manifesto que o teor deste Aresto do STA não foi tido na devida consideração pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora na sobredita decisão. 6.º Pela sua extrema importância para esta reclamação, não pode o ora Reclamante deixar de citar uma grande parte desse mesmo Aresto, que é a seguinte: «O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excecional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente ação o Autor, aqui Recorrente, pediu que se declare a nulidade (ou a anulação) do despacho do Diretor do CEJ de 03.05.2021, que o excluiu do concurso de ingresso em causa nos autos, com fundamento na violação de diversos princípios, direitos e normas, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e ainda que o Tribunal o autorize a continuar a participar no referido procedimento, que se destina ao ingresso num curso de formação de magistrados para os Tribunais Judiciais, sendo sua intenção ingressar na magistratura do Ministério Público. Fundamenta o seu pedido nas inconstitucionalidades que imputa às seguintes normas e interpretação normativas dos artigos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a saber: i) as normas constantes da 2ª parte do art. 106º, nº 2, na redação dada pela Lei nº 67/2019, de 27/8, e 2ª parte do art. 107º, nº 2, na anterior redação do EMJ; ii) as normas constantes do art. 172º, nº 1, na redação dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redação do referido diploma; iii) a interpretação normativa do art. 131º, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redação dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. O TAC de Lisboa proferiu sentença julgando a ação intentada improcedente. Considerou, nomeadamente, que do art. 106º, nº 2 do EMJ, na redação em vigor à data do ato impugnado, [bem como do nº 2 do art. 242º do Estatuto do Ministério Público (EMP)], “…resulta a conclusão de que a demissão de um magistrado (juiz ou procurador) impede-o de ser nomeado, novamente, para as funções de magistrado. E ainda que se tratem de magistraturas distintas, quanto à materialidade das funções a desempenhar (cfr. artigos 202.º e 219.º da CRP), as particulares condições de dignidade e confiança exigidas, para o seu desempenho, são necessariamente as mesmas. Ambas se reportam ao exercício do poder judicial do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º da CRP)”, negando a desaplicação do art. 106º, nº 2 do EMJ e do art. 242º, nº 2 do EMP, por inconstitucionalidade na interpretação que lhe foi conferida no caso do Autor, através do ato impugnado”. No mais, e pelos fundamentos que aduziu, considerou não violados o direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e presunção de inocência (art. 32º da CRP), bem como as liberdades e direitos consagrados nos arts. 3º, nº 3, 18º, 43º, nº 1, 47º e 50º, todos da CRP. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, referindo, nomeadamente, o seguinte, reportando-se primeiro ao disposto no nº 2 do art. 106º do EMJ (na redação aplicável ao caso): “Da redação desta norma resulta, com clareza que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado impede-o de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado na qual se inclui a magistratura do Ministério Público. E, assim sendo, é desprovida de qualquer lógica a admissão ao Centro de Estudos Judiciários de um candidato nesta situação, posto que jamais poderá ser nomeado para o exercício de funções a que se destina a formação inicial que aí é ministrada. Não obstante este requisito (negativo) de ingresso não seja elencado no art.º 5º da Lei n.º 2/2018, de 14 de janeiro (que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), não pode o mesmo deixar de entender-se como tal. Assim, impõe uma interpretação racional, teleológica e sistemática da lei (art.º 9º do Código Civil). É certo que o Recorrente não aceita a conformidade constitucional desta norma com vários preceitos constitucionais. Mas sem razão, como bem decidiu o Tribunal a quo . Antes de mais, é importante que se tenha presente que, não competindo à Administração julgar uma norma legal inconstitucional (como parece entender o Recorrente), deve o Tribunal recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade (procedendo à denominada fiscalização concreta da constitucionalidade que decorre dos art.ºs 204º e 280º da CRP) ou, no que ao caso sub judice concerne, declarar a nulidade de qualquer ato administrativo que, fundamentado juridicamente na aplicação de norma que se julgue inconstitucional, ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental (art.º 133º, n.º 2 al. d) do CPA). Mas como, reitera-se, bem se julgou em primeira instância, o ato impugnado não violou as variadas normas, princípios ou direitos fundamentais constitucionalmente consagrados invocados pelo A. Recorrente. (…) O princípio da presunção de inocência plasmado no art.º 32º, nº 2 da CRP não pode considerar-se violado. (…) sobretudo porque o A., do ponto de vista disciplinar, não deve presumir-se inocente. Como se afirmou no âmbito do processo cautelar ao presente apenso e aqui se reitera, “de toda a descrita litigiosidade um ponto é inelutável: invocando o disposto no artigo 670.º, n.ºs 2 e 5 do CPC (defesa contra as demoras abusivas), aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerou transitado em julgado o acórdão do TC que negou provimento ao recurso do acórdão do STJ de 22/02/2017”. E assim este aresto que manteve a pena de demissão ao aqui Recorrente, transitou em julgado, trânsito que não é destruído por efeito da aposentação, após o mesmo, de sucessivos requerimentos, recursos e ações relativos a uma invocada prescrição e à aplicação do instituto da reabilitação ou de uma alteração legislativa entretanto ocorrida. A decisão punitiva foi aplicada e executada e a apresentação de requerimentos, após o seu trânsito em julgado, não belisca esta afirmação, abrindo as portas a um novo ingresso no curso que possibilita o acesso ao exercício de funções judiciais, das quais o A. foi afastado. (…) Pelo que, em face da aplicação ao A. da pena de demissão, o Centro de Estudos Judiciários não tinha a mais pequena margem de discricionariedade. O sentido do ato impugnado não podia ser outro”. Na presente revista reafirma o Recorrente, nas suas prolixas conclusões, as alegadas inconstitucionalidades da interpretação dos preceitos acima mencionados do EMJ e da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e presunção de inocência (art. 32º da CRP), bem como das liberdades e direitos consagrados nos arts. 3º, nº 3, 18º, 43º, nº 1, 47º e 50º, todos da CRP que deveriam ter conduzido à declaração de nulidade do ato impugnado (ou no mínimo à sua anulação por erro nos pressupostos de facto e de direito). Mais invoca que o acórdão recorrido teria incorrido em violação do princípio do contraditório em nulidade processual (arts. 3º, nº 3 e 195, nº 1, ambos do CPC) ao ter aditado factos sem antes conceder o contraditório sobre os mesmos ao Recorrente, sendo que, por outro lado, não julgou procedente o vício de faltarem na decisão recorrida inúmeros factos que reputa de enorme importância. No entanto, os argumentos do Recorrente para a admissão da revista não, são convincentes. Conforme este Supremo Tribunal nesta sede de apreciação preliminar tem afirmado, tendo-o reiterado no recurso de revista interposto na providência cautelar que precedeu a presente ação, no acórdão de 13.01.2022, Proc. nº 0827/21.0BELSB: «Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista – referidos no citado artigo 150º do CPTA – ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matéria relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo». Nesta sede alega o Recorrente que o acórdão recorrido terá incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto [ao não aditar factos relativos ao estado de processos que o Recorrente intentou contra o Conselho Superior da Magistratura que correram ou correm termos no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional]. No entanto, tal como preceituam os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA o erro de apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não pode ser objeto de revista, sendo que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que considere adequado, pelo que quanto a esta alegação a revista é inadmissível. Quanto à nulidade processual invocada também ela não justificaria a admissão de revista já que nos factos aditados pelo tribunal de apelação, este se limitou à utilização de elementos relativos a acórdãos do STJ e do Tribunal Constitucional, que constam do PA, e dos quais o Recorrente tem perfeito conhecimento por neles ser parte, o que desde já inculca a convicção da falta de razão do Recorrente na arguição desta nulidade e na falta de relevância da mesma para a decisão da causa. Quanto aos invocados erros de julgamento na interpretação dada pelo acórdão recorrido aos normativos em questão nos autos respeitantes ao EMJ (acima enunciados), ao não ter o acórdão recorrido negado a sua aplicação por violação dos arts. 1º, 2º, 18º, nºs 1 e 2, 30º, nºs 1 e 4, 43º, nº 1, 47º, 50º, nºs 1 e 2 e 58º, todos da CRP, bem como da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e da presunção de inocência (art. 32º da CRP) não parecem verificar-se, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados (em consonância, aliás, com o decidido em 1ª instância). Como igualmente não se vislumbra que a revista tenha por objeto questões jurídicas de elevada complexidade ou especial relevância jurídica, antes estando circunscrita ao caso específico do Recorrente, pelo que a discussão jurídica já efetuada em dois graus de jurisdição, e de forma consonante, se afigura suficiente. Verdadeiramente o Recorrente pretende suscitar na revista primordialmente a inconstitucionalidade da interpretação do art. 106º, nº 2 do EMJ na atual redação (ou a segunda parte do art. 107º, nº 2 do EMJ na anterior redação), bem como do art. 172º, nº 1, na redação dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redação do referido diploma, a interpretação normativa do art. 131º, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redação dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. Ora, como esta Formação de Apreciação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, em casos em que se invoca a inconstitucionalidade de normas (ou de determinada interpretação das mesmas), nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNFS1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» (cfr., v.g., acs. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1, de 18.02.2021, Proc. nº 3138/15.6BESNT, de 27.01.2022, Proc. nº 0461/18.1BESNT e de 24.03.2022, Proc. nº 495/21.9BEPNF-S1). Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, no mais, a revista ter por objeto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, nos termos sobreditos, deve prevalecer, no caso, a regra da excecionalidade das revistas». 7.º Ou seja, o STA, no douto Acórdão acabado de citar, proferido no dia 23 de junho de 2022 (e acessível em www.dgsi.pt), refere, citando um seu Aresto anterior, que «(…) como esta Formação de Apreciação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, em casos em que se invoca a inconstitucionalidade de normas (ou de determinada interpretação das mesmas), nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: “(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades (…)». 8.º Contudo, fá-lo já depois afirmar que «o Recorrente pretende suscitar na revista primordialmente a inconstitucionalidade da interpretação do art. 106º, nº 2 do EMJ na atual redação (ou a segunda parte do art. 107º, nº 2 do EMJ na anterior redação), bem como do art. 172º, nº 1, na redação dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redação do referido diploma, a interpretação normativa do art. 131º, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redação dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo». 9.º Ora, como é sabido, os advérbios “primordialmente” e “exclusivamente” não significam o mesmo, significando o primeiro, tão-só, “principalmente”. 10.º Logo, até o STA reconheceu que o ora Reclamante não se limitou a invocar questões de constitucionalidade de interpretações normativas e de artigos (questões esses já citadas supra , para as quais, por comodidade, o Reclamante ora remete). 11.º Logo, diferentemente do que se sugere na douta decisão sumária, não foi só por razões de constitucionalidade que o Reclamante apresentou um recurso de revista dirigido ao STA. 12.º E, também diferentemente do que se sugere na douta decisão sumária, o STA, ainda que de forma pouco aprofundada, subscreveu a posição do TCAS sobre as questões de constitucionalidade que integravam o objeto do dito recurso de revista, questões essas que, reitera-se, não eram as únicas. 13.º Atente-se em particular na seguinte passagem (que ora volta a citar-se): «Quanto aos invocados erros de julgamento na interpretação dada pelo acórdão recorrido aos normativos em questão nos autos respeitantes ao EMJ (acima enunciados), ao não ter o acórdão recorrido negado a sua aplicação por violação dos arts. 1º, 2º, 18º, nºs 1 e 2, 30º, nºs 1 e 4, 43º, nº 1, 47º, 50º, nºs 1 e 2 e 58º, todos da CRP, bem como da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e da presunção de inocência (art. 32º da CRP) não parecem verificar-se, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados (em consonância, aliás, com o decidido em 1ª instância)». 14.º E importa ter presente que «O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais» (artigo 212.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), assim como importa ter presente que «Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas» (cfr. o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e que «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». 15.º Por conseguinte, tudo ponderado, em particular o objeto dos autos n.º 950/21.0BELSB, salvo melhor opinião dessa conferência do TC, continua a mostrar-se acertada a opção de interpor um recurso de revista para o STA, nos exatos termos em que foi interposto pelo ora Reclamante. 16.º É que, embora de forma sumária, o STA, no seu douto Acórdão, pronunciou-se no sentido de que «o acórdão [do TCAS] se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados (em consonância, aliás, com o decidido em 1ª instância)». 17.º Tivesse o STA, no exercício da sua competência de «apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas», constatado que havia(m) sido aplicada(a) alguma(s) norma(s) pelo TCAS e tinha naturalmente o dever constitucional de desaplicar essa mesma norma. 18.º Não o fez, reitera-se, em virtude de ter considerado que o douto Acórdão do TCAS estava «fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação». 19.º Dúvidas não há nem deverá haver, pois, de que o STA subscreveu a análise e a interpretação dos preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e dos princípios constitucionais levadas a cabo pelo TCAS no respetivo douto Aresto de 31 de março de 2022. 20.º É certo que a análise mais profunda consta deste último aresto, mas o entendimento perfilhado no mesmo veio a ser tido como correto pelo STA na sua douta decisão de 23 de junho de 2022. 21.º Continua, por isso, a mostrar-se correta a posição adotada no sentido de interpor um recurso de constitucionalidade reportado com referência quer ao douto Acórdão do TCAS quer ao douto Acórdão do STA. 22.º Repare-se, até, que o Reclamante dispunha tão-só do prazo de 10 (dez) dias para interpor o respetivo recurso de constitucionalidade e que era sabido que durante esse prazo os autos permaneceriam no STA, como aliás veio a suceder. 23.º Repare-se ainda que o Reclamante, parte num processo urgente, como é o de contencioso de massa, se tivesse apresentado um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao TCAS teria depois de aguardar pela remessa dos autos ao mesmo, isto é, ao TCAS, cuja decisão de admissão do recurso nem sequer vincularia esse Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e estaria a abstrair-se por completo do facto de o STA ter sufragado a posição jurídica perfilhada entretanto pelo STA. 24.º Ora, salvo melhor opinião, isto, sim, seria suscetível de obstar à apreciação do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, que nesse caso se teria conformado com uma decisão jurisdicional concordante com o douto Aresto do TCAS e já posterior a este, decisão essa que ocasionaria assim uma inutilidade superveniente da lide. 25.º Isso mesmo, sim, seria de evitar, dado que, sem qualquer utilidade para a celeridade na administração da justiça e para a funcionalidade desse TC e sem qualquer outra razão válida, protelaria a administração de justiça, com inegável ofensa do direito do Reclamante a uma tutela jurisdicional efetiva, com um processo equitativo e em tempo útil (repare-se, a este respeito, que se já tivesse sido reconhecida razão ao Reclamante, este já estaria a frequentar um curso de formação de magistrados no CEJ a fim de se tornar magistrado do Ministério Público, pois nos concursos subsequentes ficaram até vagas por preencher e à luz das provas que prestou teria de ser considerado para apto para tal frequência, sendo que a Lei do CEJ prevê que nestes casos o candidato apto frequente o concurso seguinte em que seja graduado nas vagas disponíveis), consagrada nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP, cujos comandos se mostram assim desrespeitados na douta decisão sumária ora impugnada, afigurando-se ainda afrontado o estabelecido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 26.º Salvo melhor opinião, deverá entender-se que quer os princípios contidos nos referidos artigos da CRP (20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4) e no artigo 6.º da CEDH, maxime os do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, a uma decisão em tempo útil e a um processo equitativo, quer o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.ºs 1 a 3, da CRP, resultam violados em consequência da interpretação normativa acolhida na douta decisão sumária ora colocada em crise, devendo portanto esta última ser revogada e substituída por uma decisão de sentido diametralmente oposto. 27.º Com efeito, na douta decisão sumária o artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da LTC foi interpretado no sentido de que, quando o STA, chamado a pronunciar-se em sede de apreciação preliminar da admissibilidade de um recurso de revista que em parte incide sobre questões de constitucionalidade, entenda que a decisão recorrida proferida por um TCA está fundamentada de forma consistente e plausível, deverá o Autor daquele recurso dirigir o respetivo subsequente requerimento de recurso de constitucionalidade ao TCA e aguardar que os autos sejam remetidos a este pelo STA, não sendo o dito requerimento admissível pelo TC se for dirigido ao STA e se este último admitir de imediato o recurso de constitucionalidade e o remeter para o TC. 28.º Salvo melhor opinião, esta interpretação normativa é excessivamente formalista e desconforme com os princípios contidos nos artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP e, até, no artigo 6.º da CEDH, o que se requer que seja reconhecido e declarado para todos os efeitos legais. 29.º De salientar ainda que nem a jurisprudência invocada na mesma decisão é transponível para o caso destes autos, não sendo portanto, ao invés do que consta da dita decisão, idêntica à destes. 30.º De facto, por exemplo no douto Acórdão n.º 697/2022, que teve a mesma Exma. Senhora Conselheira como Relatora, pode ler-se também o seguinte: «Verdadeiramente, constata-se que o ora reclamante nem sequer coloca uma autêntica questão de inconstitucionalidade para efeitos de controlo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Efetivamente, e por um lado, menciona a violação de uma lei e de um decreto-lei e, bem assim, de normas constantes de instrumentos internacionais, pelo que, a haver essa violação, sempre se trataria de mera ilegalidade e não de inconstitucionalidade (no primeiro caso), e sempre se trataria de questão de inconstitucionalidade indireta (no segundo caso), sendo sabido, quanto a este último caso, que os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC «[…] restringem-se, em exclusivo, a problemas de desconformidade constitucional direta, e já não as situações de inconstitucionalidade indireta resultante da violação, em primeira linha, de um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição – nomeadamente de uma norma de direito internacional ou de direito europeu, cuja ofensa implicaria colisão com o artigo 8.º da Constituição» (cfr. Acórdão n.º 682/2014). Por outro lado, a alegada violação de várias normas e princípios constitucionais é imprestável para justificar a apreciação deste Tribunal. O recorrente/reclamante limita-se a identificar normas, princípios e direitos constitucionais que terão sido violados, não fundamentando minimamente o seu pedido, não demonstrando, por isso, de que modo essa violação teria ocorrido. Ora, tendo em consideração que todos os direitos fundamentais podem ser legitimamente restringidos (desde que observados determinadas exigências), que os princípios, contrariamente às regras, não obedecem a uma lógica de tudo ou nada, e que alguns dos preceitos convocados se limitam a consagrar normas programáticas, que fixam de forma genérica e abstrata tarefas ao Estado (v.g., o artigo 9.º), não se vê como pode este Tribunal cumprir a sua função de controlo da constitucionalidade». 31.º Ora, a situação dos presentes autos é completamente diferente, sendo que o único obstáculo detetado pelo TC é o requerimento de recurso de constitucionalidade ter sido dirigido apenas ao STA e não ao TCAS. 32.º Como já se mencionou, o STA, ainda que sem aprofundar, sufragou a decisão do TCAS. 33.º Logo, foi correta a decisão de dirigir ao STA o requerimento de recurso de constitucionalidade. 34.º Mas, se o TC assim não entendia, poderia e deveria a Exma. Senhora Conselheira Relatora ter dirigido ao ora Reclamante o convite a que aludem os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, preceitos que deverão ser interpretados no sentido de no caso em apreço poder ainda o Reclamante, na sequência de um convite (cfr. até o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), corrigir o Tribunal ao qual endereça o respetivo requerimento de recurso de constitucionalidade, em vez de se possibilitar a consequência drástica da sua rejeição imediata, que foi a acolhida na decisão ora impugnada, com a consequente violação da ratio legis dos ditos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 35.º Contudo, tal não foi feito e o Reclamante está assim na iminência de não ver apreciado o respetivo recurso, que tudo indica que preenche todos os demais requisitos legais. 36.º E tal não apreciação não visa salvaguardar quaisquer outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos (cfr. o n.º 3 do artigo 18.º da CRP), não tendo sequer sido peticionada pela parte contrária, urgindo, por tudo isto a prolação de uma decisão de sentido diverso, o que se requer. 37.º Para a eventualidade de continuar essa Distinta Conferência do TC a entender que deveria o requerimento de recurso de constitucionalidade apresentado ter sido dirigido ao TCAS – e não ao STA –, e sendo certo que nada se alegou e fundamentou na decisão sumária no sentido de ter havido dolo ou culpa grave ou qualquer prejuízo relevante para o regular andamento da causa (note-se, aliás, que o Reclamante requereu que estes autos corressem os seus termos nas recentes férias judiciais e que tal pretensão foi indeferida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, pelo que o Reclamante fez até tudo o que estava ao seu alcance para o andamento dos autos ser mais célere), desde já se requer, designadamente ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado no dia 7 de julho de 2022, onde consta «Exma. Senhora Colenda Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal Administrativo (STA)», deverá passar a ler-se «Exma. Senhora Veneranda Desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul» e, se tal for considerado necessário por parte de V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, sendo ainda determinada a remessa dos autos para esse mesmo Tribunal Central Administrativo (TCAS), com o que serão respeitados os princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da promoção do acesso à justiça. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como decorre do exposto supra , na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] 6. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, deve referir-se, prima facie , que o objeto deste recurso (interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), tal como delimitado pelo recorrente, se refere a várias normas e à interpretação dada a uma determinada norma, mais concretamente: «i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; as normas constantes do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; a interpretação normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo». Por sua vez, o recurso de constitucionalidade (o respetivo requerimento) foi endereçado em exclusivo ao STA, sendo certo, no entanto, que o recorrente pretende recorrer, não apenas da decisão desse tribunal, como, ainda, da decisão prolatada no TCAS. Efetivamente, o recorrente refere expressamente que vem «interpor recurso dos referidos doutos Acórdãos [do TCAS e do STA] para o Tribunal Constitucional». No que respeita a este específico aspeto, atentemos no que dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC: «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» [negrito nosso]. Tendo em conta que o Tribunal Constitucional, em sede de controlo de constitucionalidade, apenas conhece e decide questões de inconstitucionalidade (e algumas questões de ilegalidade expressamente tipificadas nos artigos 280.º da CRP e 70 da LTC), deve, em consonância, e como é lógico, entender-se que apenas interessa, para efeitos de recurso para o TC, a decisão recorrida em que, efetivamente, o tribunal a quo se pronunciou sobre a (in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Dito isto, atentemos no que foi dito no acórdão prolatado no STA no que concerne especificamente à questão de inconstitucionalidade: « […] Verdadeiramente o Recorrente pretende suscitar na revista primordialmente a inconstitucionalidade da interpretação do art. 106º, nº 2 do EMJ na atual redação (ou a segunda parte do art. 107º, nº 2 do EMJ na anterior redação), bem como do art. 172º, nº 1, na redação dada ao EMJ pela Lei nº 67/2019 e do art. 170º, nº 1, na anterior redação do referido diploma, a interpretação normativa do art. 131º, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 67/2019, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos arts. 127º, nº 1 e 132º, nº 2, do EMJ, na redação dada pela Lei nº 67/2019, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 91º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. Ora, como esta Formação de Apreciação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, em casos em que se invoca a inconstitucionalidade de normas (ou de determinada interpretação das mesmas), nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional» (cfr., v.g., acs. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1, de 18.02.2021, Proc. nº 3138/15.6BESNT, de 27.01.2022, Proc. nº 0461/18.1BESNT e de 24.03.2022, Proc. nº 495/21.9BEPNF-S1). Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, no mais, a revista ter por objeto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, nos termos sobreditos, deve prevalecer, no caso, a regra da excecionalidade das revistas. […]». – [negritos nossos] Do exposto resulta, por um lado, que o acórdão do STA recorrido, contrariamente ao que é afirmado pelo recorrente, não se pronunciou sobre o mérito da causa e, em particular, não se pronunciou, bem pelo contrário, sobre as alegadas inconstitucionalidades identificadas pelo aqui recorrente. E, por outro lado, que o recorrente em parte alguma suscitou inconstitucionalidades relacionadas com o artigo 150.º do CPTA, designadamente relativas aos dois pressupostos de admissibilidade da revista. Por assim ser, deve concluir-se que não tem sentido recorrer para o TC da decisão do STA, a qual não envolve qualquer questão de inconstitucionalidade de que se possa recorrer para este Tribunal – estando, pois, errado o recorrente na sua convicção de que o STA efetuou um qualquer juízo sobre as inconstitucionalidades por si alegadas. Mas, o que mais para agora interessa, sendo a decisão do TCAS recorrível, deveria o recorrente ter endereçado o seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aos Senhores Juízes Desembargadores do TCAS, nos termos previstos no já citado artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ao não o fazer, comprometeu o conhecimento, por este Tribunal, do recurso da decisão do TCAS. Vejamos o que foi dito, a este propósito, no Acórdão n.º 336/2021 deste Tribunal: «2. Pela Decisão Sumária n.º 224/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. O recorrente estrutura o objeto do recurso em duas vertentes. Num primeiro momento, delimita-o em face da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional pelo mesmo interposto, identificando um enunciado interpretativo por referência ao artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Num segundo momento alude à «interpretação dada pela douta decisão do TCASul ao artigo 19.º, n.º 4,» do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures. Quanto a esta última questão, esclarece-se o recorrente que a mesma não pode ser alvo de apreciação no âmbito do presente recurso. E assim é porquanto o recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Administrativo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu o correspondente despacho de admissão. Ora, de acordo com tal preceito legal, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Esta disposição determina que o recorrente deve observar o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Não sendo observado tal ónus, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Em consonância com as considerações expendidas é de concluir que a questão de constitucionalidade a que o recorrente alude no requerimento de interposição do recurso por referência à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não cabe no objeto do recurso que foi admitido pelo tribunal a quo ». Em síntese, não se trata aqui de um mero erro quanto ao endereçamento do requerimento do recurso, dado que resulta de forma evidente que o recorrente também pretendeu recorrer do acórdão do STA, pois entende – como visto, erradamente –, que esse aresto decidiu as questões de inconstitucionalidade por si colocadas. Ora, como é sabido, impende sobre o recorrente o ónus de delimitação e precisão do pedido de fiscalização, devendo o mesmo ser apreendido, entre outros aspetos, à luz do princípio da autorresponsabilidade das partes. Segundo Manuel de Andrade, «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Lições Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). A este propósito, atentemos, ainda, no que é dito no Acórdão n.º 126/2015, do qual se extrai o excerto que agora se reproduz: «Refere a requerente, em síntese, que não decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal competente para a sua admissão. Assim, tendo o requerimento sido dirigido a tribunal diverso, mas constando do mesmo a identificação da decisão recorrida, existe um poder-dever do tribunal incompetente, para apreciar a admissibilidade do recurso, de remeter oficiosamente os autos ao tribunal referido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Conclui, desta forma, a requerente que a não admissão do recurso, pelo Tribunal Constitucional, ficou a dever-se, no presente caso, a um «lapso manifesto – obviamente, involuntário – do tribunal que admitiu o Recurso». Ao contrário do que defende a requerente, resulta inequivocamente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de os recorrentes dirigirem o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao tribunal competente para a respetiva apreciação. Questão diversa é a de saber se, nos casos em que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal incompetente, à luz do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, sendo esse erro detetável face à identificação da decisão recorrida, tal tribunal tem o poder-dever de remeter os autos ao tribunal competente. Sobre esta questão, não deve o Tribunal Constitucional pronunciar-se no âmbito destes autos. Na verdade, por respeito à competência das instâncias, apenas poderá este Tribunal apreciar se, quando o requerimento de interposição de recurso é dirigido a tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por esse tribunal apreciado, não reagindo o recorrente ao despacho de admissão de recurso, proferido nessas circunstâncias, apesar de ter sido do mesmo notificado, deve o Tribunal Constitucional abster-se de considerar o recurso inadmissível, com esse fundamento, desconsiderando o desrespeito do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ou ordenando a baixa dos autos para que seja proferido despacho pelo tribunal competente e, consequentemente – por razões de coerência – julgando inválido e ineficaz o despacho proferido pelo tribunal a quem o recorrente dirigiu o requerimento apresentado. Cremos que a resposta a tal questão deverá ser negativa. Tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente. A relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias». 7. Passando, agora, à análise do único recurso que este Tribunal poderia conhecer – o recurso da decisão do STA –, decorre do já exposto que, atento o teor da decisão do STA, que se limitou a apreciar se estavam verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, tal como delimitados pelo artigo 150.º do CPTA, e o teor do requerimento apresentado pelo recorrente, que não questionou a constitucionalidade dos pressupostos em questão, não deverá ser conhecido o objeto do presente recurso. Com efeito, as normas impugnadas terão sido aplicadas na primeira instância e pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), mas já não, certamente, pelo STA, cuja decisão teve por base unicamente a questão da admissão ou não da revista, sendo que os respetivos fundamentos decisórios se reconduziram a essa concreta questão, reportando-se ao não preenchimento dos pressupostos previstos para o efeito no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). No STA escreveu-se, no respetivo acórdão, que se deveria apreciar se «está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», concluindo, a final, que «face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, no mais, a revista ter por objeto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, nos termos sobreditos, deve prevalecer, no caso, a regra da excecionalidade das revistas». Vejamos o que foi dito no Acórdão n.º 697/2022 em relação a uma situação idêntica à dos presentes autos: «[…] Tal como foi afirmado na decisão sumária reclamada, a decisão do STA limitou-se a apreciar se estavam verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista, não entrando no mérito do recurso e afirmando de forma expressa que não é da competência da formação de apreciação liminar julgar questões de inconstitucionalidade. Por assim ser, se a recorrente pretendia que a questão de inconstitucionalidade fosse apreciada pelo Tribunal Constitucional deveria ter recorrido da decisão do TCAS e não da decisão do STA. Ou seja, deveria ter considerado e indicado como decisão recorrida a decisão do TCAS e não a do STA. Mas vejamos melhor. O artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, dispõe, no que ora interessa, que “1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”. Isto é, existem dois momentos processuais bem diversos quanto à tramitação dos recursos de revista que, “excecionalmente”, podem ser admitidos no STA: num primeiro momento, há, previamente e pela “formação” prevista no n.º 6, uma “apreciação preliminar sumária” sobre o preenchimento dos pressupostos de admissão da revista previstos no n.º 1 deste normativo; após essa apreciação, e caso se conclua pela verificação desses pressupostos, haverá, então, uma decisão final sobre o próprio recurso de revista. No caso concreto, temos que dessa apreciação preliminar do STA retirou-se a conclusão de que não estavam verificados os pressupostos de admissão da revista, pelo que não houve qualquer confirmação, modificação ou revogação da decisão (de mérito) recorrida do TCAS, não se podendo, como o faz a reclamante, confundir essa “apreciação” inicial, que é unicamente “preliminar” e “sumária” e que incide só sobre o saber se estão (ou não) preenchidos os pressupostos exigidos para a admissão excecional do recurso de revista (“quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”), com a decisão “final” que incidirá, se este for admitido, sobre o mérito ou o fundo do recurso de revista. Em suma, esta “apreciação preliminar sumária” não recaiu e nem decidiu – e muito menos o fez a título definitivo – sobre as questões de fundo que estiveram na génese desse recurso de revista, mas apenas sobre os pressupostos em causa previstos no já aludido artigo 150.º do CPTA, que entendeu não estarem verificados, considerando que “a argumentação jurídica da autora da revista não convence em face da fundamentação jurídica produzida pelos tribunais de instância, que conduziu a uma decisão unânime, e juridicamente razoável e convincente”. De idêntico modo, também não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade suscitada, antes se escrevendo, ao invés (e sublinhando também, expressamente, a possibilidade de recurso da decisão do TCAS para o TC), que «como esta Formação tem sublinhado, a questão da inconstitucionalidade não constitui um objeto próprio dos recursos de revista, pois pode ser separadamente colocada ao Tribunal Constitucional». Assim, não tendo havido qualquer decisão no STA sobre a questão de constitucionalidade normativa invocada pela recorrente, este recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS (que se pronunciou efetivamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida pela recorrente) e nunca ao STA (que não confirmou a decisão anterior do TCAS, limitando-se antes, frise-se de novo, a não admitir o recurso de revista interposto dessa mesma decisão, com base no não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o efeito constantes do artigo 150.º do CPTA, não aplicando a norma que será, alegadamente, constitucionalmente desconforme), concluindo-se, como já se tinha feito na decisão sumária reclamada, que «O artigo 76.º, n.º 1, da LTC, claramente dispõe que «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, o requerimento de recurso deveria ter sido dirigido ao TCAS, e não ao STA, cabendo àquele admitir ou não o recurso para o TC. Por incumprimento deste ónus por parte da recorrente, fica irremediavelmente comprometido o recurso dirigido e admitido pelo STA, no caso concreto dos autos, entidade incompetente». Tanto basta para não dar razão à reclamante e confirmar a decisão reclamada […]”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: “É que, embora de forma sumária, o STA, no seu douto Acórdão, pronunciou-se no sentido de que «o acórdão [do TCAS] se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados (em consonância, aliás, com o decidido em 1ª instância)”; “Dúvidas não há nem deverá haver, pois, de que o STA subscreveu a análise e a interpretação dos preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e dos princípios constitucionais levadas a cabo pelo TCAS no respetivo douto Aresto de 31 de março de 2022”; “Repare-se ainda que o Reclamante, parte num processo urgente, como é o de contencioso de massa, se tivesse apresentado um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao TCAS teria depois de aguardar pela remessa dos autos ao mesmo, isto é, ao TCAS, cuja decisão de admissão do recurso nem sequer vincularia esse Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e estaria a abstrair-se por completo do facto de o STA ter sufragado a posição jurídica perfilhada entretanto pelo STA”; “Salvo melhor opinião, deverá entender-se que quer os princípios contidos nos referidos artigos da CRP (20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4) e no artigo 6.º da CEDH, maxime os do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, a uma decisão em tempo útil e a um processo equitativo, quer o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.ºs 1 a 3, da CRP, resultam violados em consequência da interpretação normativa acolhida na douta decisão sumária ora colocada em crise, devendo portanto esta última ser revogada e substituída por uma decisão de sentido diametralmente oposto”; “Com efeito, na douta decisão sumária o artigo 76.º, n.ºs 1 e 3, da LTC foi interpretado no sentido de que, quando o STA, chamado a pronunciar-se em sede de apreciação preliminar da admissibilidade de um recurso de revista que em parte incide sobre questões de constitucionalidade, entenda que a decisão recorrida proferida por um TCA está fundamentada de forma consistente e plausível, deverá o Autor daquele recurso dirigir o respetivo subsequente requerimento de recurso de constitucionalidade ao TCA e aguardar que os autos sejam remetidos a este pelo STA, não sendo o dito requerimento admissível pelo TC se for dirigido ao STA e se este último admitir de imediato o recurso de constitucionalidade e o remeter para o TC”; “Mas, se o TC assim não entendia, poderia e deveria a Exma. Senhora Conselheira Relatora ter dirigido ao ora Reclamante o convite a que aludem os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, preceitos que deverão ser interpretados no sentido de no caso em apreço poder ainda o Reclamante, na sequência de um convite (cfr. até o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), corrigir o Tribunal ao qual endereça o respetivo requerimento de recurso de constitucionalidade, em vez de se possibilitar a consequência drástica da sua rejeição imediata, que foi a acolhida na decisão ora impugnada, com a consequente violação da ratio legis dos ditos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC”; “Para a eventualidade de continuar essa Distinta Conferência do TC a entender que deveria o requerimento de recurso de constitucionalidade apresentado ter sido dirigido ao TCAS – e não ao STA –, e sendo certo que nada se alegou e fundamentou na decisão sumária no sentido de ter havido dolo ou culpa grave ou qualquer prejuízo relevante para o regular andamento da causa (note-se, aliás, que o Reclamante requereu que estes autos corressem os seus termos nas recentes férias judiciais e que tal pretensão foi indeferida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, pelo que o Reclamante fez até tudo o que estava ao seu alcance para o andamento dos autos ser mais célere), desde já se requer, designadamente ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado no dia 7 de julho de 2022, onde consta «Exma. Senhora Colenda Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal Administrativo (STA)», deverá passar a ler-se «Exma. Senhora Veneranda Desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul» e, se tal for considerado necessário por parte de V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, sendo ainda determinada a remessa dos autos para esse mesmo Tribunal Central Administrativo (TCAS), com o que serão respeitados os princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da promoção do acesso à justiça”». Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. O recorrente/reclamante continua a defender, desde logo, que o STA interpretou e aplicou as normas cuja constitucionalidade é questionada, mas a verdade é que o aresto aí proferido é claro quando refere que a apreciação efetuada nessa instância se limitou apenas a verificar, previamente e de forma perfunctória, se o recurso seria (ou não) admissível: “Conforme este Supremo Tribunal nesta sede de apreciação preliminar tem afirmado, tendo-o reiterado no recurso de revista interposto na providência cautelar que precedeu a presente ação, no acórdão de 13.01.2022, Proc. nº 0827/21.0BELSB: « Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista – referidos no citado artigo 150º do CPTA – ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ».; “Quanto aos invocados erros de julgamento na interpretação dada pelo acórdão recorrido aos normativos em questão nos autos respeitantes ao EMJ (acima enunciados), ao não ter o acórdão recorrido negado a sua aplicação por violação dos arts. 1º, 2º, 18º, nºs 1 e 2, 30º, nºs 1 e 4, 43º, nº 1, 47º, 50º, nºs 1 e 2 e 58º, todos da CRP, bem como da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP) e da presunção de inocência (art. 32º da CRP) não parecem verificar-se, na apreciação sumária que a esta Formação cabe fazer, uma vez que o acórdão se encontra fundamentado de forma consistente e plausível na análise e interpretação que fez desses preceitos do EMJ e dos preceitos e princípios constitucionais invocados na apelação, que julgou não violados (em consonância, aliás, como o decidido em 1ª instância) ”. Isto é, o STA fez apenas, como lhe era legalmente exigido, uma apreciação sumária sobre o decidido nas outras instâncias, por forma, tão só, a apurar se esse recurso deveria ser admitido por estar em “causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Ora e uma vez que, como resultado dessa apreciação preliminar e sumária, o STA concluiu que não se justificava a admissão deste recurso excecional, nunca se debruçou, de forma definitiva e vinculativa, sobre os preceitos legais mobilizados nas outras instâncias para decidir o caso submetido à sua jurisdição e muito menos os interpretou e aplicou ou apreciou a sua (in)constitucionalidade, o que só sucederia se, num momento processual anterior, tivesse considerado esse recurso como admissível, o que não sucedeu. Quanto à segunda objeção do reclamante, não se vê, desde logo, que do facto do recorrente dever apresentar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade no STA e devesse aguardar pela sua remessa para o TCAS decorresse qualquer dilação assinalável, sendo múltiplos os processos em que, antes da admissão dos recursos de constitucionalidade e da sua chegada ao TC, acabam por ser remetidos, por exemplo, do Supremo Tribunal de Justiça às relações, sem que daí decorra qualquer prejuízo para os recorrentes ou sem que tal leve a qualquer atraso na apreciação desses recursos. De resto, essa remessa justifica-se plenamente em face da regra, existente na generalidade dos direitos adjetivos portugueses, que compete ao tribunal recorrido a admissão dos recursos das suas decisões, até por forma a, por exemplo, poder suprir nulidades da decisão recorrida e por estar também melhor habilitado, necessariamente e dado que o recurso se reporta a uma decisão que proferiu, a admitir (ou não) esse recurso, não se tratando de qualquer regra desconhecida, surpreendente ou injustificada e que só visa evitar a apreciação deste tipo de recursos. Por seu lado, não se desconhece, claro, a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão desse Tribunal proferido no Processo Dos Santos Calado et Autres c. Portugal (disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-202123%22]}), mas não se vê que a situação vertente seja minimamente equiparável aos dois casos em que se considerou, nesse aresto, que tinha sido violado o direito a um processo equitativo, na sua vertente de acesso a um tribunal, previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. In casu , o recorrente, depois de uma decisão do TCAS, veio interpor recurso de revista para o STA, que não o admitiu, bastando a qualquer destinatário normal ler as duas decisões para se aperceber que o STA não interpretou e aplicou efetivamente as normas ou interpretações normativas objeto deste recurso e nunca se pronunciou sobre a sua (des)conformidade constitucional, pelo que deveria apenas recorrer, dirigindo esse recurso a esse Tribunal, do acórdão do TCAS. Apesar disso e sibi imputet , o recorrente veio recorrer, concomitantemente, dos dois arestos, apresentando o respetivo recurso junto de um tribunal cuja decisão nunca poderia ser objeto desse recurso, tendo sido notificado da admissão desse recurso num tribunal incompetente para o efeito, sem que alguma vez tenha reagido a essa decisão de admissão ou tenha requerido que o TCAS também se pronunciasse sobre o seu recurso. Não se considera, pois, que tenha sido violado o “ princípio da tutela jurisdicional efetiva”, dado que esta exigência relativa ao tribunal que deve admitir o recurso, que resulta do artigo 76.º, n.º 2 da LTC, não é diversa do que sucede noutras legislações processuais e não coloca em causa esse princípio, permitindo que os recorrentes, de acordo com a análise que efetuem das decisões proferidas nas várias instâncias e do seu teor concreto ( maxime , do facto de haver aí alguma pronúncia sobre questões de constitucionalidade que tenham suscitado), possam recorrer para o TC para aí ver apreciada uma questão de constitucionalidade normativa efetivamente apreciada em qualquer uma dessas decisões, sendo certo, aliás, que o reclamante já teve amplo acesso a essa “tutela jurisdicional efetiva” nos vários tribunais que proferiram anteriormente decisões neste processo. Finalmente, quanto ao facto de não ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento, já no TC, antes da prolação da decisão sumária em que se decidiu que este recurso não seria admissível, esse despacho apenas faria sentido se estivessem em causa quaisquer requisitos formais (e supríveis) a que deve sempre obedecer o requerimento de interposição de recurso e que não tinham sido cumpridos, sendo que, ao invés, a não admissão deste recurso radica antes no facto deste recurso dizer respeito a decisões de dois tribunais, tendo sido apresentado num tribunal que não aplicou as normas ou interpretações normativas objeto do recurso, tendo aí sido admitido sem qualquer reação por parte do recorrente, o que apenas é imputável ao mesmo e que nunca poderia ser suprido já depois da chegado do processo a este Tribunal. Por último, e quanto à pretendida retificação do requerimento de interposição de recurso, a mesma só seria possível, na melhor das hipóteses, por efeito da aplicação do artigo 249.º do Código Civil, dispondo que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à retificação desta”, sendo que o erro será manifesto quando resulte evidente do teor do próprio requerimento , mas também quando se revele patente pelo contexto do requerimento e das circunstâncias em que foi elaborado . No caso sub judicio , e como facilmente se apreende, não houve qualquer erro de escrita neste requerimento, uma vez que o recorrente quis, claramente, dirigir esse requerimento ao STA, como resulta claro, de novo, desta reclamação (em que continua a sustentar que poderia recorrer da decisão aí proferida), não se podendo confundir um ‘simples’ lapsus calami ou linguae com o facto de um recorrente ter dirigido um requerimento de interposição de recurso a um tribunal que não era competente para a sua apreciação, com o que ficou, como já se entendeu na decisão sumária reclamada, inapelavelmente prejudicada a sua admissibilidade. 10. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, concluindo-se, de novo, que “ o presente caso não se configura como um daqueles em que, estando em causa uma mera deficiência do requerimento de interposição de recurso, por falta parcial de meros requisitos formais, se justifica o acionamento do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, dado que o convite mencionado nesses normativos não teria nunca a virtualidade de suprir a incompetência do tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de recurso para o TC e que o apreciou. Tanto basta, pelos motivos expostos, para que não se possa conhecer do presente recurso, por, desde logo, não ter sido cumprido o n.º 1 do artigo 76.º, n.º 1, da LTC ” –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. Como se escreveu, em situação algo similar, no Acórdão do TC n.º 670/2018: “[…] Todavia, importa ter presente que o ora Recorrente interpunha aí recurso para o Tribunal Constitucional, perante o Supremo Tribunal de Justiça, de uma decisão do incidente de reclamação tomada por este mesmo Tribunal. Ou seja, por um lado, estavam em causa naquela decisão unicamente as normas que regulam a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, não as que agora pretende apresentar ao Tribunal Constitucional. Por outro lado, o Recorrente não se dirigiu, sequer, ao Tribunal que proferiu a decisão que aplicou os artigos 339.º, n.º 4, 340.º, 358.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, do CPP (que pretende questionar nos presentes autos). A renovação da vontade de recorrer naquelas circunstâncias – ou seja, perante um tribunal diferente daquele que proferiu a decisão de que se pretende recorrer – só pode ter-se por irrelevante. A desistência do recurso, nessa parte, não foi induzida pelo relator – a respetiva inviabilidade era manifesta e decorria, simplesmente, da desconformidade objetiva entre o teor, o sentido e os fundamentos da decisão recorrida (do Supremo Tribunal de Justiça), por um lado, e o objeto do recurso (que visava normas por aquele não aplicadas), por outro. Com ou sem despacho liminar do relator, o recurso, nessa parte, não seria para conhecer, visto que, “[…] tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, por tribunal que não proferiu a decisão recorrida, sendo por isso incompetente, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, por erro do recorrente no endereçamento do seu requerimento de interposição de recurso, e não havendo reação do recorrente, após notificação de tal despacho, não pode o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de recurso, corrigir o erro do recorrente ou desconsiderar a tramitação dos autos nas instâncias e a inércia do recorrente” e “a relevância dos princípios pro actione e de adequação formal, que obviamente também vinculam o Tribunal Constitucional, não têm o efeito de desvirtuar a existência de ónus processuais e o efeito preclusivo do seu não cumprimento pelas partes, nem o alcance de descaracterizar a repartição de competências do Tribunal Constitucional e das instâncias” (Acórdão n.º 126/2015). Daí a irrelevância de recursos admitidos por tribunal incompetente, como se sublinha na Decisão Sumária n.º 265/2018, citada na resposta do Ministério Público. Não se tratou, assim, de “esquecimento” na decisão sumária, mas de irrelevância do ato. Também não é caso de excessivo formalismo, como se afirma na reclamação, mas, unicamente, de não atribuir relevância a uma manifestação de vontade de recorrer que, para além de surgir na pendência de um incidente pós-decisório, se apresenta desligada da matéria relevante para apreciação nesse mesmo incidente. Ao contrário do que afirma, o Recorrente não cumpriu as exigências apontadas na decisão reclamada: tê-las-ia cumprido se tivesse aguardado pelo termo do incidente de reclamação (o incidente pós-decisório a que deu sucessivo impulso até à prolação do Acórdão n.º 261/2018) para, dirigindo-se ao Tribunal da Relação, expressar (eventualmente renovar) a vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional questionando as normas aplicadas por aquele. Seria a forma de observar o entendimento desde há muito fixado (e invariavelmente assumido) pelo Tribunal Constitucional quando confrontado com situações em tudo idênticas a esta. Vale a este respeito a ideia de “auto-responsabilidade das partes” (cfr., caracterizando a incidência do correspondente princípio processual, Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 378), quanto à necessária observância dos condicionalismos processuais adstritos à pretensão visada. […]” (itálico da relatora). III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro ). Maria Benedita Urbano