ACÓRDÃO N.o 532/89[1]
Processo: n.º 298/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1 — Na lista apresentada em 23 de Outubro último pelo Partido Socialista (PS), às eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a realizar no próximo dia 17 de Dezembro, figura, como primeiro candidato efectivo, o engenheiro civil Manuel Carlos da Costa Marinho.
Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o Senhor Juiz da comarca observou o preceituado no artigo 19.º do mesmo diploma ao declarar, por despacho do dia 25, não se verificarem irregularidades, uma vez examinados os autos.
No dia imediato, porém, o mandatário local do Partido Social Democrata (PSD), reclamou contra a admissão da candidatura do engenheiro Costa Marinho, alegando ser este inelegível, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), ainda do mesmo texto de lei, uma vez que é funcionário do quadro daquela câmara, tendo actualmente a categoria de chefe de divisão de obras e urbanismo.
Reconhecendo que, a 19 de Outubro, o candidato pedira a exoneração de todas as suas funções no órgão autárquico em referência, observa-se não ter havido, ainda, decisão sobre o requerido, o qual poderá não obter deferimento «por razões de conveniência de serviço, por exigência de interesse público ou quaisquer outras que porventura sejam de ponderar».
Mantendo-se, por conseguinte, o vínculo que une o candidato à administração autárquica — pois a exoneração só produz efeitos a partir do momento da sua aceitação e da publicação do respectivo acto — deve deferir-se a reclamação, rejeitando-se a candidatura do engenheiro Costa Marinho.
Notificado para o efeito, respondeu em tempo oportuno o mandatário concelhio do PS, pleiteando pela manutenção da candidatura.
Não só, segundo alega, a aceitar-se a impugnação estaria encontrada a via idónea para afastar candidatos indesejáveis protelando-se uma decisão que deve ser tomada em tempo útil, como, por outro lado, se obstaria à participação do candidato na vida política em condições de igualdade, imposta pelo artigo 48.º da Constituição da República, e seriam afectados os princípios da proporcionalidade e da adequação normativa ínsitos nas restrições admitidas pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental, a não se entender assegurada a eligibilidade a partir do momento da apresentação do pedido de exoneração.
No seu despacho de 3 de Novembro, o Senhor Juiz atendeu a reclamação apresentada e declarou «ferido de ineligibilidade o candidato do PS à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, de nome Manuel Carlos da Costa Marinho».
É deste despacho final que foi interposto, atempadamente, recurso para o Tribunal Constitucional pelo mandatário concelhio do PS, respondendo, também em tempo, o PSD, através do seu mandatário, reiterando, um e outro, os argumentos anteriormente aduzidos, na sua essência.
Cumpre decidir, dada a inexistência de questões prévias, a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso.
2.1 — O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 dispõe, na parte que interessa:
1Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
c).. Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios;
Considerando estar provado que o candidato efectivo indicado em primeiro lugar pelo PS à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, engenheiro Manuel Carlos da Costa Marinho, pertence aos quadros dessa câmara, com a categoria de engenheiro civil de 2.ª classe, exercendo as funções de chefe de Divisão das Obras e Urbanismo e, ainda, que o mesmo, em requerimento dirigido ao Presidente da respectiva câmara, entrado a 19 de Outubro último, apresentou pedido de exoneração de todas as funções na autarquia, «por razões de carácter particular, a partir desta data», o que não foi, por enquanto, objecto de decisão pela entidade para o efeito competente, a questão a apreciar consiste em saber se subsiste a invocada inelegibilidade.
2.2 — Tem este Tribunal entendido basear-se a ratio do preceito na necessidade de, por um lado, se preservar a independência do exercício dos cargos autárquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse, o que vale dizer, com imparcialidade (neste sentido apontam-se os Acórdãos n.º 244/85, em sede de fiscalização abstracta, e n.º 245/85, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro e de 11 de Março de 1986, respectivamente).
E, na verdade, no Estado de direito democrático o poder local deve reger-se por coordenadas legais que o dignifiquem e visem assegurar a sua independência, a essa luz se compreendendo o estabelecimento de uma inelegibilidade com limite negativo ao direito de sufrágio passivo que, em princípio, assiste a todo o cidadão maior de dezoito anos (artigo 49.º da Constituição da República), corolário daqueloutro segundo o qual todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos no país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (n.º 1 do artigo 48.º da lei básica).
Como direito fundamental que é, a própria Constituição — n.º 2 do artigo 18.º — adverte só poder a lei restringi-lo nos casos nela expressamente previstos, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Por outras palavras, proíbe-se o excesso e exige-se a adequação (meios-fins), tendo em consideração os interesses tutelados.
O próprio texto constitucional consagra, de resto, o critério dos limites admissíveis: no n.º 3 do artigo 50.º afirma-se claramente que, no acesso aos cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores — acautelando-se, desse modo, os riscos inerentes à captação da benevolência destes — e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos, sancionando-se, assim, com dignidade constitucional, a densificação do princípio da vinculação do legislador aos direitos fundamentais mediante a imposição de outros valores que, passando pela necessidade de afirmar o princípio da legalidade, conformam o poder político, no caso o poder local.
O n.º 3 do artigo 50.º, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, deu guarida, de certo modo, à orientação jurisprudencial esboçada por este Tribunal (como atestam os trabalhos preparatórios da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, nomeadamente através das intervenções dos deputados José Magalhães e António Vitorino — cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, n.os 17-RC e 75-RC, de 15 de Junho de 1988 e 15 de Fevereiro de 1989) e, cremos, simplificou a conciliação do problema da força dirigente dos direitos fundamentais, equacionado por Gomes Canotilho: isto é, a questão da vinculação da Administração ao princípio da constitucionalidade, representado na eficácia directa dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos fundamentais e, simultaneamente, ao princípio da legalidade, ou seja, a subordinação da Administração à lei (cfr. Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 2.ª reimp., Coimbra, Almedina, 1989, p. 463).
2.3.1 — Afastadas, assim, objecções de matriz constitucional e perfilada, em primeira linha, a motivação da imparcialidade do exercício do poder local, que a isenção e a independência do exercício do cargo autárquico exigem, com aval constitucional, resta saber se, no concreto caso, ainda subsiste a razão de ser da inelegibilidade.
Com efeito, à data da apresentação da sua candidatura, o engenheiro Costa Marinho apresentara já o pedido de exoneração de todas as suas funções na autarquia.
Bastará a apresentação do respectivo requerimento para fazer cessar, como que automaticamente, o fundamento da inelegibilidade?
Temos para nós que não, o que passaremos a tentar demonstrar.
2.3.2 — A exoneração a pedido pressupõe um processo volitivo por parte do interessado a que deve corresponder uma manifestação de vontade, eventualmente traduzida na aceitação pelo órgão competente, a quem o requerimento se dirige.
Como ensinava Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., reimp., vol. II, Coimbra, Almedina, 1980, p. 796), a exoneração pedida pelo funcionário implica uma declaração da Administração consubstanciada por um acto, sendo a partir da data em que este começa a vigorar que se passa à nova condição.
E compreende-se: a concessão da exoneração voluntária não depende só da vontade do interessado mas também do órgão da Administração competente, que não está vinculado a concedê-la, pois só o deverá fazer se não houver inconveniência para o serviço, designadamente, por inexistir dificuldade insuperável na substituição do agente (neste sentido João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. 2.º, Coimbra, Almedina, 1988, p. 418).
O despacho administrativo, indispensável para encerrar o procedimento exoneratório, não é necessariamente favorável ao interessado, movendo-se a Administração numa área onde dispõe de certa margem de discricionariedade, ajuízando da projecção do deferimento na conveniência do serviço.
Logo, enquanto e na medida em que o pedido de exoneração não for despachado favoravelmente e dado a conhecer, a efectividade de funções mantém-se, que o mesmo é dizer subsiste o fundamento de inelegibilidade.
No caso em apreço, a eventualidade de uma conduta administrativa desviante de poder por via omissiva tão pouco seria sustentável, atendendo aos escassos dias decorrentes entre a data do requerimento e a da apresentação da candidatura, acrescendo que o motivo indicado para o pedido — razões de carácter particular — mais esmorece a hipótese, aliás carecendo de prova.
Assinale-se, finalmente, que, se para casos dos membros das forças militares — alínea a) do n.º 1 do citado artigo 4.º — a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas determina não poder a Administração recusar, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições (cfr. os n.os 9 e 10 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro), e, não obstante, entendeu recentemente este Tribunal, em acórdão ainda inédito (proferido no processo n.º 296/89), ser necessário um acto administrativo de exoneração, por maioria de razão no presente caso se representa essa necessidade.
3 — Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo, em consequência, a declaração de inelegibilidade de Manuel Carlos da Costa Marinho, candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.
Lisboa, 17 de Novembro de 1989.
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves (com ressalva, quanto aos fundamentos, do argumento «por maioria de razão», relativo ao acórdão proferido no processo n.º 296/89, em que votei vencida)
Bravo Serra
Mário de Brito
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes das declarações de voto dos Ex.mos Conselheiros Ribeiro Mendes e António Vitorino)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, nos termos constantes da declaração de voto agora junta)
José Manuel Moreira Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Na sequência da posição assumida quanto à doutrina que fez vencimento no Acórdão n.º 529/89 deste Tribunal, na declaração conjunta de voto por mim subscrita, não pude também dar o meu acordo ao presente acórdão.
Entendo que a Constituição assegura plenamente o direito de participação política, enquanto direito contido no elenco dos direitos, liberdades e garantias, sendo o mesmo direito directamente aplicável, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Não é constitucionalmente admissível condicionar a própria titularidade do acesso a cargos públicos electivos (artigo 50.º da Constituição) a um acto administrativo de natureza discricionária de modo a que possa ficar, o direito de concorrer à câmara municipal de certo candidato, dependente da prática de um acto administrativo de exoneração por parte de pessoas de outra força política, uma das quais pode ser actual ou potencial candidato ao mesmo órgão autárquico.
Acrescente-se que, diferentemente do que sucede quanto aos militares e agentes de forças militarizadas, a Constituição não prevê qualquer possibilidade de restrição pela lei ordinária do direito de sufrágio passivo dos funcionários das autarquias locais, salvo quando esteja em jogo — mas aí em termos gerais — a garantia da liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos (artigo 50.º, n.º 3, da Constituição).
O que manifestamente não sucedia no caso presente, a meu ver. — Armindo Ribeiro Mendes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — A capacidade eleitoral passiva é apenas um aspecto do direito político fundamental de sufrágio, activo e passivo, que deriva do princípio democrático (cfr. artigos 1.º, 2.º, 3.º, 10.º, 49.º, 50.º, n.os 2 e 3, da Constituição). O princípio democrático vale universalmente para todos os cidadãos (artigo 12.º), pelo que o direito de sufrágio está, histórica e essencialmente, ligado ao princípio do sufrágio universal: todos os cidadãos têm, em princípio, igual direito a participar na formação da vontade geral (cfr. o artigo 6.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791 e o artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Não se nega a relatividade histórica do conceito de generalidade do povo, mas daí há que deduzir apenas que não são eventualmente conformes à concepção contemporânea do princípio da universa1idade as inelegibilidades características da monarquia constitucional ou mesmo da primeira república, sem falar já da legislação administrativa da ditadura … Tenho, assim, por certo, que a introdução do n.º 3 do artigo 50.º da Constituição não intentou, ao contrário do que pretende o acórdão, dar guarida à jurisprudência anterior deste Tribunal. A discussão na Assembleia da República, não obstante alguns equívocos, parece permitir falar, antes, de dar guarida a uma futura jurisprudência constitucional, que não a teria — embora o pretendesse — na versão na altura vigente (cfr. intervenção dos deputados José Magalhães e Rui Machete, Diário da Assembleia da República, II Série, de 15 de Junho de 1988, pp. 489/90, e de 26 de Janeiro de 1989, p. 2099). As intervenções decisivas no debate foram no sentido do carácter inovatório do novo n.º 3, que tornaria inconstitucionais algumas inelegibilidades para as autarquias locais, especialmente aquelas que não pudessem reconduzir-se à ideia da liberdade da formação da vontade democrática, por visarem apenas garantir a independência do exercício dos cargos públicos, e que deveriam passar a meras incompatibilidades (cfr. intervenções dos deputados José Magalhães, Almeida Santos, José Vitorino, Rui Manchete, ibidem, de 15 de Junho de 1988, p. 91; de 26 de Janeiro de 1989, pp. 2099-2100; de 15 de Fevereiro de 1989, p. 2256). Este elemento histórico é reforçado por mais importantes razões sistemáticas, que importa salientar.
2 — Antes de mais, notar-se-á que o direito de sufrágio para as autarquias não é, apenas, um princípio organizativo do poder local, que se quer digno e independente, mas sim uma derivação do princípio democrático (artigo 237.º da Constituição), pelo que para ele valem directamente, como o acórdão reconhece, as disposições citadas sobre o princípio da universalidade do sufrágio. Tais disposições fundamentam um derivado princípio da homogeneidade tendencial entre o direito de sufrágio activo e passivo e ainda entre o direito eleitoral dos vários cargos políticos electivos (cfr. Nowak, Politische Grundrechte, 1988, pp. 273 e segs.), a que este Tribunal tem recorrido ao acolher «princípios constitucionais gerais relativos ao direito eleitoral» (nomeadamente no Acórdão n.º 244/85).
Estes princípios, que não se aplicam ao direito de livre acesso aos cargos políticos, revelam que o artigo 50.º reconhece direitos de diferente natureza. No n.º 1, o direito de livre acesso é uma emanação de direitos de igualdade e liberdade, não confere qualquer direito subjectivo a um cargo; no n.º 2, o direito de sufrágio passivo é verdadeiro direito subjectivo a prestação do Estado de conteúdo determinado, idêntico, em princípio, para todos os cidadãos. Não se quer um povo de funcionários, mas deseja-se um povo sem incapacidades eleitorais. Para ambos os direitos vale um comando de maximização ou optimização (cfr. Alexy, Theorie der Grundrechte, 1986, p. 75), que impõe a sua realização na medida do possível e implica o carácter excepcional de quaisquer restrições (artigo 18.º, n.º 2). Mas só quanto ao direito de sufrágio há uma obrigação programática do Estado de estender o âmbito pessoal do exercício do direito, em toda a medida jurídica e realmente possível, com as duas únicas restrições do n.º 2 do artigo 50.º: as necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
3 — Concordo com o acórdão — e bem assim com igual doutrina do Acórdão n.º 244/85 — em que a alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, não se funda na necessidade de garantir a liberdade de escolha dos eleitores. Se fosse esse o fim da lei, deveria ser outro o âmbito da inelegibilidade: deveria abranger outras pessoas com poder local, como os governadores civis e os presidentes de câmara em exercício, e excluir os funcionários que não exerçam funções de chefia com impacto no eleitorado. E compreende-se que o legislador tenha optado pela irrelevância de tal fim nesta hipótese. A influência no eleitorado não é necessariamente ilícita, e a que o é previne-se com penas. A inelegibilidade de todos os localmente influentes inviabilizaria a escolha dos melhores. A inelegibilidade dos funcionários influentes é discriminatória. Em ambas as alternativas se desvirtua o princípio democrático.
Mas já não posso concordar com a necessidade da inelegibilidade para garantir a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. Penso que a doutrina do Acórdão n.º 244/85, que fez vencimento, não pode manter-se depois da clarificação introduzida pelo n.º 3 do artigo 50.º
Com efeito, essa doutrina, embora visasse «preservar a independência do exercício dos órgãos electivos autárquicos» fazia-o em nome de um princípio da separação dos poderes autárquicos, para «garantir uma clara ‘separação’ — entre o nível, que se poderá dizer ainda ‘político’, da tomada das deliberações e decisões autárquicas e o nível puramente administrativo da sua execução» (acórdão cit.). Qualquer princípio da separação dos poderes é bifronte visto garantir a independência de ambos os poderes separados, ou seja, no caso, quer a do exercício do cargo de funcionário, quer a do exercício do órgão electivo. Ora, a ideologia do n.º 3 do artigo 50.º é unilateral: só pode relevar o fim de garantir a independência do exercício dos cargos electivos (só a estes se refere a disposição). Tal é o fundamento das inelegibilidades baseadas em conflito de interesse com a autarquia, como sejam as das alíneas b),
- e)e
- f)do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Também nestes casos a restrição se funda no mesmo princípio democrático que baseia o direito de sufrágio: visa, tal como a liberdade de escolha no acto da eleição, o respeito pela autonomia da vontade democrática, ao defender as condições de formação de uma vontade imparcial — relativamente ao interesse próprio — do representante do povo da autarquia.
Não se nega a conformidade com a Constituição do fim de assegurar a isenção e independência do exercício dos cargos de origem, nem que a independência dos órgãos electivos não seja então igualmente visada. Nega-se que se estejam então a defender as condições de liberdade de formação da vontade democrática. E nega-se que seja então necessária a inelegibilidade, por ser bastante a incompatibilidade.
Neste sentido são eloquentes os trabalhos preparatórios citados. A própria lei revela, ao estabelecer as incompatibilidades do n.º 3 do artigo 5.º, que as considera suficientes para garantir a clara separação entre os diversos poderes autárquicos. Não é relevante que então se trate, em parte, de outros poderes, mas sim que também nesses casos se visa, através da incompatibilidade, garantir a isenção e independência dos mesmos cargos electivos. E no mesmo sentido aponta a evolução do entendimento do direito de sufrágio nos Estados de direito, como revela o direito constitucional comparado.
Deve, pois, concluir-se pela inconstitucionalidade da alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
4 — Não quer isto dizer que a vontade legislativa de garantir a separação entre a função política e a função meramente administrativa nas autarquias seja letra morta, e que o funcionário, se for eleito, possa continuar a exercer as anteriores funções.
Julgo que a solução correcta será aqui converter a inelegibilidade em incompatibilidade, com o regime do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76. O respeito pelo princípio da legalidade democrática (artigo 3.º, n.º 2, da Constituição) impõe que se adopte aqui a solução que é de supor, sem dúvida, o legislador teria querido, dado o fim que prosseguia, se tivesse previsto a inconstitucionalidade. Valem aqui razões análogas às que presidem ao diferente instituto da conversão do negócio jurídico (artigo 93.º do Código Civil). Decidindo assim, o Tribunal Constitucional estaria ainda, apenas, a aplicar a lei eleitoral.
Esta solução evitaria que a capacidade eleitoral passiva ficasse dependente do acto de exoneração de outrem, inclusivamente de adversários eleitorais, como no caso dos autos, quer se entendesse que o poder de exonerar é discricionário, como o acórdão entende, quer se entendesse que na hipótese seria vinculado, por efeito horizontal do direito fundamental. Creio que qualquer destas soluções violaria não só a Constituição, como a lei.
Pelas anteriores considerações, a solução de fazer cessar a inelegibilidade, sem admitir a incompatibilidade, mediante o simples pedido de exoneração, seria ilegal.
5 — Finalmente, cumpre notar que não há paralelismo com a hipótese do Acórdão n.º 529/89. É que, em face do artigo 270.º da Constituição, pode duvidar-se de que a Constituição garanta o direito de sufrágio passivo nas eleições autárquicas aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo ou, por outras palavras, que para eles a lei não possa suprimir totalmente, não já a capacidade eleitoral passiva em geral, mas a particular realização dela nas eleições autárquicas. Em qualquer caso, parece-me caber nas restrições legais autorizadas pelo artigo 270.º, no caso das eleições autárquicas, o agravamento do regime de incompatibilidade automática, através do regime de inelegibilidade, temperada pela passagem vinculada mas não automática à reserva, do n.º 10 do artigo 1.º da Lei n.º 29/82. — José de Sousa e Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que o exercício de um direito fundamental, como é o direito de candidatura a cargos públicos, não pode nem deve estar dependente de uma decisão da Administração discricionária quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de exoneração de um funcionário que, por tal via, pretende afastar a inelegibilidade de que se encontra ferido, decisão essa que, porque discricionária, inclusive poderá ocorrer em tempo já manifestamente inadequado ao fim pretendido de apresentação de candidatura ao órgão da autarquia local.
Reconheço que neste caso a Câmara não está legalmente vinculada por forma expressa a deferir a exoneração, ao contrário do que dispõe o n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), quando afirma que o pedido de passagem à reserva apresentado pelos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo para efeitos de candidatura não pode ser recusado pela Administração Militar, normativo em que fundamentei o meu voto de vencido no acórdão referente ao processo n.º 296/89 (ainda inédito), de 10 de Novembro passado.
Contudo, não posso deixar de identificar um certo paralelismo entre os dois casos, razão que me leva também aqui a propender para considerar que a restrição do direito de ser eleito que o presente acórdão aceita e admite, decorrente de mera inércia ou mesmo de recusa expressa da Câmara em tomar qualquer decisão (positiva ou negativa) quanto ao pedido de exoneração apresentado pelo funcionário, acaba por representar uma séria limitação ao exercício de um direito dos cidadãos que beneficia do especial regime do artigo 18.º da Constituição, limitação essa que se me afigura manifestamente desproporcionada face ao valor em nome do qual aparentemente o acórdão pretende fundamentá-la, ou seja do regular funcionamento do serviço camarário onde trabalha o funcionário em causa. — António Vitorino.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Talqualmente aconteceu no Acórdão n.º 529/89, e pelas razões constantes da respectiva declaração de voto, cuja pertinência subsiste no tocante a alguns aspectos da questão ora em apreço, também aqui se discorda da decisão maioritariamente perfilhada.
Vejamos porquê.
2 — O direito de participação política e o direito de acesso aos cargos públicos, como expressão directa daquele princípio, encontram-se elencados no quadro dos direitos, liberdade e garantias, dispondo, consequentemente, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional concede a estes direitos.
Há-de, assim, dizer-se que as inelegibilidades estabelecidas relativamente aos funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou das autarquias [artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro], fundadas na autorização contida no artigo 50.º, n.º 3, da CRP, deixam de dispor de credencial bastante a partir do momento em que se cria um plano de tensão entre aqueles direitos constitucionais e um mero acto administrativo que os possa condicionar.
A partir do momento em que o funcionário administrativo solicitou a exoneração do seu cargo nos serviços autárquicos, cessou, à luz de uma perspectiva constitucional, a razão de ser da limitação imposta pela lei ao exercício daqueles direitos fundamentais.
E a Administração não pode, através de uma conduta omissiva ou temporalmente dilatada, para mais quando a prática do acto se inscreve na esfera de competência de um outro candidato, integrado em lista partidária distinta, cercear por força de puras razões administrativas (nem sequer invocadas no caso presente) o direito de participação política de qualquer cidadão.
A solução encontrada no acórdão a que a presente declaração se reporta, representa, de algum modo, uma sujeição dos princípios constitucionais às regras administrativas de conteúdo essencialmente burocrático que regem a cessação dos vínculos dos funcionários à Administração Pública.
Dir-se-á aliás, perfunctoriamente embora, que mesmo neste domínio as soluções legislativas mais actuais apontam no sentido de a cessação da relação jurídica de emprego dos funcionários após a apresentação do pedido de exoneração não estar já sujeita a critérios de puro arbítrio da administração pois que, não existindo deferimento no prazo máximo de trinta dias, tal cessação se verifica automaticamente após o completamento de tal prazo (neste sentido o artigo 29.º do projecto de diploma sobre o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, já aprovado em Conselho de Ministros, aguardando publicação no Diário da República).
De tudo o exposto, no entendimento de que o funcionário em causa não se encontra já abrangido pela referida inelegibilidade, votei no sentido do provimento do recurso. — Antero Alves Monteiro Diniz.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1990.