IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., sendo recorrido o Ministério Público
2. Através da Decisão Sumária n.º 375/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre («notificado do Acórdão que antecede, deste interpõe Recurso»), tendo o recurso sido apresentado no Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 1 do artigo 76.º da LTC). Dúvidas não há, pois, que é do acórdão proferido pelo STJ em 28 de abril de 2022 que vem interposto o presente recurso.
Nos termos do requerimento de interposição, o objeto do recurso é «a inconstitucionalidade dos art. 379, nº1, al.a, com referência ao art. 374, nº2, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estar a Sentença dispensada do cumprimento do seguinte ónus: "Quando as provas tenham sido gravadas a Sentença deve indicar concretamente as passagens em que se funda a Decisão da matéria de facto" — por violação do artigo 32º da CRP»
Ora, sem prejuízo de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, não pode a questão ser conhecida, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no recurso apresentado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Supremo Tribunal de Justiça), verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade reportada ao disposto nos artigos 379.º e 374.º do Código de Processo Penal (CPP). Ao invés, limitou-se a pugnar pela conclusão de que havia sido utilizada prova proibida, invocando os artigos 174.º e 177.º do CPP; pela impossibilidade de utilização das medidas referidas no artigo 251.º do CPP; pela reunião dos pressupostos do recurso de revista excecional consagrado no artigo 672.º do Código de Processo Civil; e pela reunião dos requisitos da revisão penal, nos termos do disposto no artigo 449.º do CPP. Em parte alguma há qualquer referência, ainda que indireta, a uma norma extraída dos «art. 379, nº1, al.a, com referência ao art. 374, nº2, ambos do CPP» que o recorrente reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.
Ora, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Assim, não tendo o recorrente enunciado «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) qualquer sentido normativo reportado à alínea
a) do n.º 1 do artigo 379.º e ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
« I)
O artigo 127.º do Código de Processo Penai consagra o princípio da livre apreciação da prova, opinião comum, direito constitucional concretizado;
Ora, opinião comum outrossim, os princípios distinguem-se das regras, além do mais, na medida dos métodos de subsunção e de ponderação;
Assim, no ora relevante, salvo devido respeito, o Recorrente questiona, como questionou, a constitucionalidade de determinada aplicação normativa, qual seja:
-Suscita-se a inconstitucionalidade dos art.º 379.º, n.º l, al.a, com referência ao art.º 374.º, n.º 2, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estar a Sentença dispensada do cumprimento do seguinte ónus: "Quando as provas tenham sido gravadas a Sentença deve indicar concretamente as passagens em que se funda a Decisão da matéria de facto" - por violação do artigo 32.º da CRP; Não pode ser doutra forma, smo, consabido, o processo penal português tem, nas palavras da CRP, "estrutura acusatória", e, nas do preâmbulo do CPP, "estrutura basicamente acusatória" — e o sistema acusatório procura a igualdade de poderes de atuação processual entre a acusação e a defesa (referido Processo Penal imbuído do espirito da Igualdade de Armas). Assim, não nos revelando— com a nulidade invocada, desencadeada por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto — o acervo factológico provado as específicas circunstâncias do crime vertente (isto é falecendo os factos provados 1 a 12) verifica-se no caso insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: invoca-se, para os legais efeitos, a inconstitucionalidade do art.º 379.º, n.º l, al.a, com referência ao art.º374.º, n.° 2, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de estar a Sentença dispensada do cumprimento do seguinte ónus: "Quando as provas tenham sido gravadas a Sentença deve indicar concretamente as passagens em que se funda a Decisão da matéria de facto" - por violação do artigo 32.º da CRP
Mais indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: - violação de lei substantiva -desde logo, violação do artigo 322 da CRP;
Para finalmente concretizara peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade: -Recurso para o Tribuna! da Relação de Coimbra;
Tendo o Arguido Recorrente cumprido os seus ONUS não pode o Recurso deixar de ser admitido, smo: tomando o Tribunal Constitucional conhecimento do objeto do Recurso.
Assim, observados que estão os formalismos legais da interposição de recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, deve proceder esta reclamação, devendo o recurso interposto para este Tribunal ser admitido, notificando-se o Reclamante para apresentar as suas alegações, fazendo-se Justiça!
II)
Isto posto não pode escamotear-se
O Arguido Recorrente apresentou Recurso de REVISÃO PENAL: al. e) art.º 449.º CPP; tendo consignado transcreve:
«Vejamos, 1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: REVISÃO PENAL: al. e) art.º 449.º CPP A CASUÍSTICA FUNDAMENTADORA DA REVISÃO PENAL: Em O Caso Julgado Parcial Questão da Culpabilidade E Questão Da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, página 771, sustenta
J.M. Damião da Cunha o seguinte: «Deve, de resto e a nosso ver, notar-se que falta a consagração de um outro fundamento da "Revisão": exatamente, o caso em que a condenação tenha derivado de métodos proibidos de prova, ao menos quando tais métodos constituam crime. Mais do que qualquer outro fundamento, este, na medida em que deriva de uma garantia constitucional do processo criminal, seria o mais "natural" fundamento de "Revisão", sobretudo quando se pudesse reconhecer que a sentença condenatória assentou em meios de prova obtidos por via gravemente violadora do preceito constitucional». Na opinião deste Professor, todo e qualquer método proibido de prova, constitucionalmente definido como tal (cf. art.º 32.º-/8 CRP), poderia ser fundamento de Revisão, pois o próprio CPP permite integrar os métodos proibidos de prova no contexto da "nulidade" {da sentença ou do processo) como fundamento de revisão. Para o referido Professor, o art.º 118-/3 parece garantir uma especial posição ao valor da nulidade das provas, no sentido de que uma sentença condenatória, baseada em provas nulas, não é passível de sanação, portanto, uma tal sentença condenatória pode sempre impugnar-se peia via extraordinária da revisão penal. Nos antípodas do entendimento que vimos de referir, considerando a causa de revisão da sentença em apreço um atentado do legislador português ao valor constitucional do caso julgado, está Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Pena! à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1208 ss. De acordo com este Professor: «a nova causa de revisão abre a porta a um processo penal interminável, em que a revisão se transforma em um grau de recurso ordinário encapotado, a que o sujeito processual pode recorrer a qualquer momento e até depois da pena cumprida, permitindo uma verdadeira eternização da discussão de uma mesma causa. O valor da segurança jurídica inerente ao caso julgado é degradado para um nível de proteção incompatível com o Estado de Direito. (...). O artigo 449- fl al. e) é inconstitucional, por violar os artigos 2 e 29, n.º 5 da CRP, e artigo 6, n.2 1 da CEDH e o artigo 4, n.2 2, do protocolo adicional n.- 7». Não aceitamos este entendimento. Vejamos. Sem desprimor para o Estado de Direito e para a segurança jurídica, nenhuma legislação moderna adotou o caso julgado como dogma absoluto. Em todo o caso, como é evidente, as exceções ao caso julgado deverão ter um fundamento material inequívoco (Cfr. art.º 449.º- do CPP; e, outrossim, o art.º 292/6 da CRP que inclui nas garantias constitucionais de defesa o princípio da revisão). Aqui chegados, As provas obtidas ilegalmente não podem ser utilizadas como prova, sendo o recurso a elas um erro de direito. No caso, vejamos: Resulta da motivação dos factos 1 a 12 da matéria/factos provada/os da Sentença de Primeira instancia, transcreve: «(...) D) Dos telemóveis usados pelos arguidos: Embora no auto de notícia essa informação não tenha sido dada, do relatório intercalar de fls 2016 e segs elaborado pelo cabo B. do NIC de Vilar Formoso em 3 de novembro de 2016 consta o número de telemóvel dos arguidos. E aquando da sua inquirição como testemunha, foi explicitado que foram os arguidos quem forneceram os respetivos números. – De acordo com a informação da PT de fls 306 resulta o seguinte: - A titular do cartão * …. — número imputado ao arguido A. – foi C., residente na Rua do ..., , que é a mesma morada do arguido A. constante do TIR de fls 423. - O titular do cartão … imputado ao arguido D. - foi E., residente na Rua …, .. Vilar Formoso A F. informou que os números supra referidos e o n.º … imputado ao arguido B. - não pertencem a sua rede - ofício de fls 260 A G. informou ou que este último número não se encontra a funcionar na rede G., tendo a H. informado que pertence à sua rede - vide informações de fls 530 e 531. E por ofício de fls 385 consta que esse número 93 do arguido E. foi desativado em 25/10/2016 e pertence a E., residente na Rua …, ..- em Vilar Formoso * E) Dos "traceback" dos fluxos telefónicos No relatório de análise de informação criminal de fis 366 e respetivos anexos resulta a metodologia utilizada, a georreferenciação das antenas de comunicação, sua localização e os resultados obtidos relativamente aos 3 números de telemóvel supra referidos usados pelos arguidos. Da análise efetuada entre os dias 7 e 15 de setembro de 2016 é referido que "foi possível representar graficamente as antenas BTS acionada à respetiva célula pelos equipamentos usados e onde estavam inseridos os cartões SIM em apreço, representando também o lugar dos furtos em investigação, sendo possível (..} afirmar, com certeza, que os equipamentos (..)com os cartões SIM referentes aos números conhecidos e usados pelos suspeitos estiveram na área coincidente entre o local de cobertura de rede da célula colocada na BTS e o lugar onde ocorreram os furtos" descrevendo depois cada um dos dias dos furtos (ou tentativas de furto) com referencia às antenas acionadas pelos números. Assim, de acordo com esse relatório, cujo teor se dá por reproduzido, os telemóveis dos arguidos ou de alguns deles acionaram as células de cobertura das respetivas áreas nas datas e horas apontada para os furtos. (...)» Entronca no caso sub Júdice, com escaldante atualidade, o ACÓRDÃO N.2 268/2022 Do Tribunal Constitucional, do qual se extrai: «{...) a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.2 da Lei n.2 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.2 da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. (...)» No caso a motivação da matéria 1 a 12 da Sentença de Primeira Instância escuda-se como vimos de transcrever no acesso pelas policias as comunicações dos suspeiteis criminais: precisamente o que se mostra ilegal a luz da Jurisprudência do ACÓRDÃO 268/2022 Do Tribunal Constitucional. As provas obtidas como se consignou na motivação dos factos provados 1 a 12 da Sentença da Primeira instancia com acesso as comunicações dos suspeitos criminais são prova proibida; Peio que se justifica o Recurso de Revisão ex vi citada al. e) 449.- CPP — o que respeitosamente requer. Alegações do presente Recurso de Revisão: i. As provas obtidas ilegalmente não podem ser utilizadas como prova, sendo o recurso a elas um erro de direito, ii. A casuística fundamentadora do Recurso de Revisão ex vi als. e) e f) do artigo 449.- CPP: «e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;» iii. Resulta da motivação dos fatos 1 a 12 da matéria/factos provada/os da Sentença de Primeira Instância, transcreve: «(...) D) Dos telemóveis usados pelos arguidos: Embora no auto de notícia essa informação não tenha sido dada, do relatório intercalar de fls 2016 e segs elaborado pelo cabo B. do NIC de Vilar Formoso em 3 de novembro de 2016 consta o número de telemóvel dos arguidos. E aquando da sua inquirição como testemunha, foi explicitado que foram os arguidos quem forneceram os respetivos números. - De acordo com a informação da PT de fls 306 resulta o seguinte; - A titular do cartão … — número imputado ao arguido A. - foi C., residente na Rua do …, .., que é a mesma morada do arguido A. constante do TIR de fls 423. - O titular do cartão … imputado ao arguido D. - foi E., residente na Rua …, … Vilar Formoso A F. informou que os números supra referidos e o n.º … . imputado ao arguido B. - não pertencem a sua rede - ofício de fls 260 A G. informou ou que este último número não se encontra a funcionar na rede G., tendo a H. informado que pertence à sua rede—vide informações de fls 530 e 531. E por oficio de fls 385 consta que esse número 93 do arguido E. foi desativado em 25/10/2016 e pertence a E., residente na Rua …, ..- em Vilar Formoso * E) Dos "traceback" dos fluxos telefónicos No relatório de análise de informação criminal de fls 366 e respetivos anexos resulta a metodologia utilizada, a georreferenciação das antenas de comunicação, sua localização e os resultados obtidos relativamente aos 3 números de telemóvel supra referidos usados pelos arguidos. Da análise efetuada entre os dias 7 e 15 de setembro de 2016 é referido que "foi possível representar graficamente as antenas BTS acionada à respetiva célula pelos equipamentos usados e onde estavam inseridos os cartões SIM em apreço, representando também o lugar dos furtos em investigação, sendo possível (…) afirmar, com certeza, que os equipamentos (...)com os cartões SIM referentes aos números conhecidos e usados pelos suspeitos estiveram na área coincidente entre o local de cobertura de rede da célula colocada na BTS e o lugar onde ocorreram os furtos" descrevendo depois cada um dos dias dos furtos (ou tentativas de furto) com referencia às antenas acionadas pelos números. Assim, de acordo com esse relatório, cujo teor se dá por reproduzido, os telemóveis dos arguidos ou de alguns deles acionaram as células de cobertura das respetivas áreas nas datas e horas apontada para os furtos. (...)» iv. A todas as luzes houve no caso acesso pelas policias as comunicações dos suspeitos criminais, em especial e no que aqui releva, acesso pelas polícias as comunicações do suspeito criminai A. ora Arguido Recorrente: precisamente o que se mostra ilegal a luz da Jurisprudência do ACÓRDÃO N.2 268/2022 Do Tribunal Constitucional, percute, v. Falecendo a motivação dos fatos 1 a 12 da matéria provada o suspeito criminal A. ora Arguido Recorrente tem de ser absolvido o que respeitosamente requer. Conclusões: A) As provas obtidas ilegalmente não podem ser utilizadas como prova, sendo o recurso a elas um erro de direito. B) A casuística fundamentadora do Recurso de Revisão ex vi als. e) e f) do artigo 449.° CPP: «e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;» C) Resulta da motivação dos fatos 1 a 12 da matéria/factos provada/os da Sentença de Primeira instancia, transcreve: «{..,) D) Dos telemóveis usados pelos arguidos: Embora no auto de notícia essa informação não tenha sido dada, do relatório intercalar de fls. 2016 e segs. elaborado pelo cabo B. do NIC de Vilar Formoso em 3 de novembro de 2016 consta o número de telemóvel dos arguidos. E aquando da sua inquirição como testemunha, foi explicitado que foram os arguidos quem forneceram os respetivos números, - De acordo com a informação da PT de fls. 306 resulta o seguinte: - A titular do cartão … - número imputado ao arguido A.- foi C., residente na Rua do …, …, que é a mesma morada do arguido A. constante do TIR de fís 423. - O titular do cartão …. imputado ao arguido D. - foi E., residente na Rua …, … Vilar Formoso A F. informou que os números supra referidos e o n.º … . imputado ao arguido B. - não pertencem a sua rede - ofício de fls 260 A G. informou ou que este último número não se encontra a funcionar na rede G., tendo a H. informado que pertence à sua rede - vide informações de fls 530 e 531. E por oficio de fls. 385 consta que esse número 93 do arguido E. foi desativado em 25/10/2016 e pertence a E., residente na Rua …, ..- em Vilar Formoso * E) Dos "traceback" dos fluxos telefónicos No relatório de análise de informação criminai de fls. 366 e respetivos anexos resulta a metodologia utilizada, a georreferenciação das antenas de comunicação, sua localização e os resultados obtidos relativamente aos 3 números de telemóvel supra referidos usados pelos arguidos. Da análise efetuada entre os dias 7 e 15 de setembro de 2016 é referido que "foi possível representar graficamente as antenas BTS acionada à respetiva célula pelos equipamentos usados e onde estavam inseridos os cartões SIM em apreço, representando também o lugar dos furtos em investigação, sendo possível (..) afirmar, com certeza, que os equipamentos (...)com os cartões SIM referentes aos números conhecidos e usados pelos suspeitos estiveram na área coincidente entre o locai de cobertura de rede da célula colocada na BTS e o lugar onde ocorreram os furtos" descrevendo depois cada um dos dias dos furtos (ou tentativas de furto) com referencia às antenas acionadas pelos números. Assim, de acordo com esse relatório, cujo teor se dá por reproduzido, os telemóveis dos arguidos ou de alguns deles acionaram as células de cobertura das respetivas áreas nas datas e horas apontada para os furtos. (...)» D) A todas as luzes houve no caso acesso pelas policias as comunicações dos suspeitos criminais, em especial e no que aqui releva, acesso pelas policias as comunicações do suspeito criminal A. ora Arguido Recorrente: precisamente o que se mostra ilegal a luz da Jurisprudência do ACÓRDÃO N.º 268/2022 Do Tribunal Constitucional, percute. E) Falecendo a motivação dos factos 1 a 12 da matéria provada o suspeito criminal A. ora Arguido Recorrente tem de ser absolvido o que respeitosamente requer. F) A decisão em crise viola os artigos 18.º 32.º e 35.º da CRP. Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, com as legais consequências.»
Fim de transcrição.
Aqui chegados, smo, não pode como não podia a Decisão Sumária deixar de tomar conhecimento desta questão: o Recurso de Revisão, precisamente.
No mínimo dando a Decisão Sumária em crise cobertura ao princípio geral de direito "utile per inutile non vitiatur", princípio da inoperância dos vícios, princípio anti formalista, princípio da economia ou aproveitamento dos atos: Remetendo o Recurso de Revisão apresentado pelo Arguido Recorrente para o Tribunal competente, cf. maxime os art.ºs 451.2 ss. do CPP.
O que o Recorrente coloca é a hipótese de, não sendo viável a "Revisão" no Tribunal Constitucional, ser obrigação deste Tribunal ordenar a sua remessa ao Tribunal Competente.
No caso, o erro na apresentação da Revisão vertente é corrigível devendo ordenar-se a tramitação adequada, smo: é o que reclama o citado princípio geral de direito "utile per inutile non vitiatur".
Tudo o que, procedendo a presente Reclamação, respeitosamente requer».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«2.º
Na decisão agora reclamada, demonstrou-se, a nosso ver, de forma clara e fundada, que o recorrente, ora reclamante, não cumpriu o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
3.º
Com efeito, tal como se refere na douta Decisão Sumária em apreço, “(…) percorrendo a argumentação apresentada no recurso apresentado ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Supremo Tribunal de Justiça), verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade reportada ao disposto nos artigos 379.º e 374.º do Código de Processo Penal (CPP)”.
4.º
E, como igualmente se pode ler nessa douta decisão, o requisito de suscitação atempada “ (…) além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, [exige]-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, (…) impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.” [sublinhado nosso]
5.º
Ora na sua reclamação de fls. 137 a 143, o recorrente limita-se, no essencial, a reafirmar a posição já assumida no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nada observando de pertinente quanto ao (in)cumprimento do ónus da suscitação prévia.
6.º
Discorda da decisão, mas nada diz de novo que possa abalar a ausência de legitimidade processual para a interposição do presente recurso já que, como se viu, não enunciou perante o STJ qualquer sentido normativo reportado à questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada.
7.º
Pelo exposto afigura-se-nos, pois, ser de indeferir a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.