Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA, executado nos autos principais e nos quais são exequentes BB e CC, citado do auto de penhora sobre o saldo bancário no Banco Santander Totta, SA, da sua titularidade , veio nos termos do artigo 784º, nº 1. alínea a) do Código de Processo Civil apresentar Oposição à Penhora, peticionando que seja levantada de imediato a penhora efectuada, disponibilizando o valor respectivo ao Executado para poder satisfazer as suas necessidades imperativas e que seja permitido ao executado que num prazo de 45 dias leve a efeito a prestação de facto a que a execução se reduziu.
Para o efeito alegou, em suma, que:
1. As Exequentes fundamentam o seu requerimento executivo na sentença transitada em julgado proferida neste processo (fase declarativa) e no incumprimento do Executado naquilo em que foi condenado.
2. A Sentença proferida e transitada em julgado, na parte que nos interessa, veio a condenar o Executado a:
a. proceder ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do rés-do-chão numa extensão de cerca de 7,30 metros do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...., que encosta directa e totalmente na parede sul da casa de habitação com dois pisos e logradouro do prédio urbano, sito na Rua 1, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... com autorização de utilização n.º 42 de 15/02/1961, emitida pela Câmara Municipal, a qual não deverá, na extremidade norte, exceder a anterior altura do pé direito da casa originária existente antes das obras efectuadas pelo réu, na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul desse prédio;
b. e a demolir a parede norte feita em blocos do piso 2 ou 1.º andar sendo que a mesma tem início a 8 metros a contar da extremidade leste da parede sul do prédio sito na Rua 1 distando cerca de 1,2 metros da abertura mais a leste existente na parede sul desse prédio e 34 centímetros do terraço existente a leste do 1.º andar desse mesmo prédio na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul.
3. Foi apresentado relatório de avaliação/peritagem quanto à obrigação, sendo o valor apresentado pela perita de € 17.330,10 (dezassete mil trezentos e trinta euros e dez cêntimos) (c/IVA), relatório esse notificado ao Executado.
4. Foi nesse valor que a Agente de Execução se baseou para fixar a nova quantia exequenda.
5. A obra na dimensão inicial e em especial o seu custo era insuportável para o Executado.
6. Porém pela notificação via citius n.º 51989356 as Exequentes informaram que deixaram de manter qualquer interesse na execução quanto ao ponto da sentença que condenava ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do r/c do prédio do Executado e desse modo, as exequentes desistiram da execução quanto a esse rebaixamento.
7. No relatório pericial está atribuído um custo de 10.520€ para “proceder ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do Rés do chão, referido em 38 e 39 da fundamentação de facto, do prédio referido em 2 da mesma fundamentação”.
8. Por outro lado em relação à demolição da “parede norte referida em 44 a 46 da fundamentação de facto e recuar essa parede na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul do prédio referido em 1 da fundamentação de facto” – única prestação de facto que a Exequentes mantêm interesse em executar, a perita atribuiu o valor de 3.685 €.
9. Para além de ser necessário corrigir o valor da quantia exequenda a esse montante que resta, o Executado circunscrito a essa parte da sentença, tem possibilidade e interesse em prestar de facto esse novo e reduzido objecto de Execução que no entanto necessita de ser acertado na sua dimensão no local, face às discrepâncias dos valores nas inspecções à obra constantes do processo.
10. Apesar desse requerimento/desistência das Exequentes e antes mesmo que fosse questionado o Executado sobre as novas condições da Execução de prestação de facto, a Agente de Execução procedeu à penhora do saldo bancário existente na conta do Executado (5.954,31 €), restando um valor correspondente a uma salário mínimo.
11. O saldo corresponde ao somatório de valores de salários em atraso constituído por recente transferência da sua entidade patronal (DD, sociedade médica, Lda), protegidos pela impenhorabilidade nos termos do artigo 738º n.º 1 do CPC.
12. Ora este saldo bancário existente destinava-se a despesas inadiáveis e a dividas prioritárias que o Executado tem e que perspectivava liquidar:
a. Por ser pai de três menores (EE de 10 anos, FF e GG de 6 anos) tem de garantir o pagamento das prestações mensais de alimentos fixadas pelo Tribunal no computo mensal de 300 € (trezentos euros);
b. Por ter tido dificuldades no cumprimento dessa obrigação para com os seus filhos, o Executado está ainda cumprir um plano de pagamentos de atrasados;
c. Tem a responsabilidade mensal da renda pela sua habitação no valor de 846,70 € (oitocentos e quarenta e seis euros e setenta cêntimos);
d. Tem ainda responsabilidades bancárias associadas à conta penhorada que resultam de um empréstimo, cartão de crédito e seguros de vida e multirrisco junto do Banco Santander.
Da consulta electrónica dos autos principais resulta que BB e CC propuseram acção executiva para prestação de facto tendo como título executivo a sentença proferida que, em recurso, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Em conformidade com a sentença foi o Réu condenado a reconhecer que as autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio urbano, sito na Rua 1, com a área de 157,2m2, sendo 73,66 m2 de área coberta, composto de casa de habitação com dois pisos e logradouro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal encontra-se descrito, sob o n.º …, da freguesia de Santa Maria Maior, a proceder ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do rés-do-chão, referida em 38. e 39. da fundamentação de facto, do prédio referido em 2. da mesma fundamentação, a qual não deverá, na extremidade norte, exceder a anterior altura do pé direito da casa originária existente antes das obras efectuadas pelo réu, na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul do prédio referido em 1. da fundamentação de facto, a demolir a parede norte referida em 44. a 46. da fundamentação de facto e recuar essa parede na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul do prédio referido em 1. da fundamentação de facto e a abster-se de praticar actos perturbadores do exercício do direito de propriedade das autoras sobre o prédio referido o ponto 1. dos factos provados, nomeadamente de nele executar obras que o prejudiquem ou violem, relativamente à varanda referida em c) e d).
Não tendo o Réu cumprido as obrigações em que foi condenado, requereram que fosse fixado o prazo de 30 dias para o executado cumprir a sentença condenatória em causa, com a sanção pecuniária compulsória de €100,00 (cem euros) por cada dia após esse prazo sem que a prestação dos ditos factos seja efectuada.
No dia 24 de Novembro de 2022 o Sr. Agente de Execução procedeu à citação do Executado para, nos termos do artigo 868º e 874º ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio e dizer o que se lhe oferecer quanto à fixação do prazo para a prestação do facto (30 dias) indicado no requerimento executivo, bem como, sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em sentença.
Foi elaborado relatório pericial.
Posteriormente, por requerimento dirigido ao Sr. Agente de Execução, em 10 de Abril de 2025, veio a exequente, aqui Recorrida, informar e requerer o seguinte:
“1. º
Quanto ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do r/c do prédio do executado:
O executado foi condenado a proceder ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do r/c do seu prédio, a qual, não deveria, na extremidade norte, exceder a anterior altura do pé direito da casa originária existente antes das obras por si efetuadas, na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul do prédio das exequentes.
Acontece que, dado o prolongamento da resolução do litígio ao longo do tempo e ao facto de as exequentes terem procedido a obras de reconstrução ou remodelação do seu prédio, para que estas não ficassem suspensas em virtude da pendência do autos e cumprimento pelo executado às obrigações a que foi condenado, acabaram por subir a cota da laje de cobertura do r/c do imóvel que lhes pertence. Assim, ambas as lajes ficaram praticamente à mesma altura.
Pelo que as exequentes deixaram de manter qualquer interesse na execução quanto a tal ponto da sentença condenatória que serve de base à presente execução. Deste modo, as exequentes desistem da execução quanto ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do r/c do prédio pertencente ao executado.”
Este requerimento não foi apreciado.
Não tendo o executado cumprido, por despacho datado de 10 de Maio de 2025, foi a execução convolada em execução para pagamento de quantia certa, nos seguintes termos:
“Tendo o exequente optado pela prestação de facto por outrem, tratando-se de prestação fungível, encontrando-se decorrido o prazo para dedução de embargos de executado e tendo sido elaborada avaliação pericial dos custos estimados para prestação do facto exequendo, que não mereceu qualquer reclamação, cumpra-se o disposto no artigo 870.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”
Posteriormente, por força deste despacho, o sr. Agente de Execução, sustentando-se no relatório pericial, fixou a quantia exequenda em €17.330,10.
No dia 15 de Maio de 2025 foi penhorado o saldo bancário existente “no Banco Santander Totta, S.A., depois de aplicado o regime de impenhorabilidade resultante do artigo 738.º do CPC.”
Da consulta dos autos apensos (apenso A) resulta que, no dia 14 de Dezembro de 2023, o executado deduziu embargos de executado (que correu termos sob o nº 5742/23.0T8FNC-A, peticionando que os embargos sejam recebidos e no final julgados procedentes não prosseguindo a execução dada a incerteza e inexigibilidade das prestações de facto em execução.
Os embargos por sentença datada de 09 de Janeiro de 2024, vieram a ser improcedentes e foi fixada para prestação do facto exequendo plasmado no título executivo o prazo máximo de 100 (cem) dias e foi indeferido, por legalmente inadmissível, a sanção pecuniária compulsória requerida pelas exequentes no título executivo.
Pelo executado foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 09 de Maio de 2024, proferido Acórdão a julgar improcedente o recurso.
Notificado do auto de penhora realizada nos autos principais de execução, veio o executado deduzir incidente de oposição à penhora nos termos supra expostos.
Deduzida oposição à penhora, não foi a mesma admitida nos seguintes termos:
“Por apenso à execução para prestação de facto que foi convolada em execução para pagamento de quantia certa por despacho de 10.05.2025, veio o executado AA apresentar o presente incidente de oposição à penhora. Conclui pedindo:
- que seja «levantada de imediato a penhora efetuada, disponibilizando o valor respetivo ao Executado para poder satisfazer as suas necessidades imperativas;
- permitir ao executado que num prazo de 45 dias leve a efeito a prestação de facto a que a execução se reduziu».
Ora, nenhum dos fundamentos invocados se reconduz a qualquer uma das situações previstas no elenco taxativo previsto no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Mais, um incidente de oposição à penhora não tem como finalidade a redução da penhora de modo a que seja disponibilizado ao executado um valor suficiente para satisfazer as suas necessidades imperativas. Não invocando o executado a violação de qualquer norma imperativa, a lei reconhece que ainda assim o executado possa requerer ao Juiz a redução da penhora para fazer face às suas necessidades essenciais. Trata-se de incidente que não se confunde com oposição à penhora e que carece de ser apresentado nos autos principais devidamente instruído e com alegação de todas as despesas em causa, formulando um pedido concreto de redução, ao invés de deixar no critério do juiz.
Por seu turno, para além de a oposição é penhora não servir para que o executado formule pedidos sobre a tramitação da execução, nomeadamente que lhe seja concedido um prazo para prestar o facto exequendo, o executado olvida que essa fase já se encontra ultrapassada. Sendo o facto exequendo cindível, o executado, no prazo previsto, poderia ter prestado aquilo que conseguisse. Não o tendo feito, o passo seguinte passa para a execução de bens no valor estimado para que outrem preste o facto. Isto sem prejuízo de o executado, espontaneamente, ou por acordo com a contraparte, prestar o facto exequendo. É de notar que a penhora de bens no valor estimado para a prestação de facto visa justamente a prestação por terceiro. Comprovando-se a prestação do facto exequendo pelo próprio executado, as penhoras perdem a sua razão de ser e são levantadas.”
Inconformado, veio executado interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. É nula a sentença que não se pronuncie sobre questões que o Tribunal tinha o dever de se pronunciar porque colocadas pelo Requerente (alínea d) do artigo 6165º n.º 1 do CPC).
2. O ora Recorrente opôs à penhora que foi efetuada do seu saldo bancário nos termos do artigo 784º do CPC, em incidente que foi apenso ao processo executivo.
3. Por despacho judicial a Execução para prestação de facto convolou-se em execução para quantia certa de forma a custear por terceiro a prestação ao que tinha sido condenado.
4. O valor da convolação foi determinado após perícia que determinou o montante necessário a essa prestação.
5. Foi esse valor que determinou a penhora do saldo bancário do Recorrente.
6. Na oposição à penhora Recorrente pediu a correção desse valor, por entender que ele é muito superior ao que está em causa.
7. De facto, pela notificação via citius n.º 51989356 as Exequentes informaram que deixaram de manter qualquer interesse no rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do r/c do prédio do Executado e desse modo, as exequentes desistiram da execução quanto a esse rebaixamento.
8. No relatório pericial está atribuído um custo de 10.520€ para “proceder ao rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do Rés do chão, referido em 38 e 39 da fundamentação de facto, do prédio referido em 2 da mesma fundamentação”.
9. Restou a execução da “parede norte referida em 44 a 46 da fundamentação de facto e recuar essa parede na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul do prédio referido em 1 da fundamentação de facto” – única prestação de facto que a Exequentes mantêm interesse em executar.
10. A perita atribuiu o valor de 3.685 € a essa parte da execução da prestação subsistente, valor que devia ser o da penhora.
11. Acresce que a penhora incidiu sobre um saldo bancário que corresponde ao somatório de valores de salários em atraso do Recorrente constituído por recente transferência da sua entidade patronal (DD, sociedade médica, Lda) juntando documento comprovativo.
12. Esse saldo bancário se destinava a despesas inadiáveis e a dividas prioritárias que o Executado tem e que perspetivava liquidar, nomeadamente satisfação de prestações mensais de alimentos fixadas pelo Tribunal aos filhos (também comprovado por documentos) e a renda da casa.
13. O artigo 738º n.º 1 do CPC refere que são impenhoráveis dois terços da parte líquida de vencimentos ou salários (n.º 1) tendo como limite o montante equivalente a um salário mínimo (n.º 3) considerando a lei que essa impenhorabilidade se estende aos saldos bancários (n.º 5).
14. Um dos fundamento para a OPOSIÇÃO À PENHORA é a inadmissibilidade de bens concretamente apreendidos ou da sua extensão (alínea a) do artigo 784º do CPC).
15. O Tribunal do Funchal não se pronunciou sobre as questões colocadas pelo ora Recorrente, quando tinha o dever de o fazer.
16. E por erro na aplicação do direito perante a omissão do seu dever indeferiu liminarmente o incidente em causa.
17. A sentença é nula ( artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC) e o indeferimento liminar manifestamente inapropriado e não admitido processualmente no caso.
Termos em que e nos demais de direito deve o presente Recurso ser julgado procedente admitindo-se a OPOSIÇÃO À PENHORA e a final anulada a penhora efectuada. (…)”
A Exequente/Recorrida não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e por este Tribunal da Relação foi alterado o efeito do recurso, fixando efeito suspensivo.
Perante a nulidade invocada pelo Recorrente, o Tribunal de 1ª Instância proferiu o seguinte despacho:
“Recurso de 16.06.2025
Por despacho de 02.06.2025, foi proferida sentença que indeferiu liminarmente incidente de oposição à penhora.
O recorrente recorreu dessa sentença, limitando-se, segundo as conclusões de recurso, a invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por um lado, por não se ter pronunciado sobre o excesso de penhora por redução da execução e, por outro lado, sobre a violação do limite de impenhorabilidade.
Qualquer incidente termina com um pedido e é esse, na égide do princípio do dispositivo, que limita as questões a decidir pelo Tribunal.
Conforme espelhado na sentença posta em crise, o pedido formulado foi o seguinte:
- que seja «levantada de imediato a penhora efetuada, disponibilizando o valor respetivo ao Executado para poder satisfazer as suas necessidades imperativas;
- permitir ao executado que num prazo de 45 dias leve a efeito a prestação de facto a que a execução se reduziu».
O oponente não pede que seja levantado o montante que viole o limite da impenhorabilidade, antes centrando o seu pedido na satisfação das suas necessidades imperativas e na concessão de prazo para prestar o facto exequendo.
Nessa medida, a sentença decidiu que essas questões não se reconduziam a qualquer um dos fundamentos taxativos de oposição à penhora.
E:
«Mais, um incidente de oposição à penhora não tem como finalidade a redução da penhora de modo a que seja disponibilizado ao executado um valor suficiente para satisfazer as suas necessidades imperativas. Não invocando o executado a violação de qualquer norma imperativa, a lei reconhece que ainda assim o executado possa requerer ao Juiz a redução da penhora para fazer face às suas necessidades essenciais. Trata-se de incidente que não se confunde com oposição à penhora e que carece de ser apresentado nos autos principais devidamente instruído e com alegação de todas as despesas em causa, formulando um pedido concreto de redução, ao invés de deixar no critério do juiz».
No fundo, remeteu-se o executado para a dedução de pedido de redução da penhora nos autos principais, o que, até à data, não o fez. Entendeu-se que o pedido se centrava na necessidade de satisfazer as necessidades imperativas que invoca no artigo 12.º da petição inicial:
«12. Ora este saldo bancário existente destinava-se a despesas inadiáveis e a dividas prioritárias que o Executado tem e que perspetivava liquidar:
a. Por ser pai de três menores (EE de 10 anos, FF e GG de 6 anos) tem de garantir o pagamento das prestações mensais de alimentos fixadas pelo Tribunal no computo mensal de 300 € (trezentos euros);
- documentos n.º 3 a 7, em anexo
b. Por ter tido dificuldades no cumprimento dessa obrigação para com os seus filhos, o Executado está ainda cumprir um plano de pagamentos de atrasados;
- documentos n.º 8 a 10, em anexo
c. Tem a responsabilidade mensal da renda pela sua habitação no valor de 846,70 € (oitocentos e quarenta e seis euros e setenta cêntimos);
- documentos n.º 11 e 12, em anexo
d. Tem ainda responsabilidades bancárias associadas à conta penhorada que resultam de um empréstimo, cartão de crédito e seguros de vida e multirrisco junto do Banco Santander.
- documento n.º 13, em anexo», (destaques nossos).
Despesas que elenca como sendo a pensão de alimentos dos filhos, a renda da sua habitação e empréstimos e outras responsabilidades bancárias. Tanto mais que reconhece que um salário mínimo foi respeitado, não tendo sido penhorado o saldo bancário nesse montante.
Mas, ainda que, porventura, se entendesse que o pedido formulado encerra o cancelamento da penhora por violação do limite de impenhorabilidade e não por o bem se destinar a pagar despesas inadiáveis e prioritárias — mais do que a obrigação exequenda, não obstante não haver privilégio creditório dos restantes credores —, o limite do salário mínimo foi respeitado, segundo o próprio aduz — artigo 739.º do Código de Processo Civil.
No incidente o oponente limita-se a juntar prova documental.
A declaração de contabilista que junta é insuficiente para demonstrar que o saldo bancário proveio exclusivamente do seu vencimento.
Primeiro, desconhece-se se esse contabilista é quem procedeu aos pagamentos.
Segundo, não afasta que outras importâncias fossem depositadas na conta penhorada, cabendo tal ónus ao oponente, que curiosamente não junto o extrato bancário.
Terceiro, na própria declaração é feita referência a pagamentos de 500€ x 14, sujeitos a retenção de 11%. O salário mínimo regional da Madeira nesses anos de 2023, 2024 e 2025 era superior a 500€.
Logo, terá recebido algum montante que não se sabe qual.
O oponente não invoca factos concretos nem junta prova suficiente para que se conclua que o saldo penhorado violou o limite de impenhorabilidade vertido no artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o oponente centrou a sua oposição no facto de os exequentes terem reduzido o âmbito do facto exequendo o que conduziria a que o montante devido fosse inferior.
A sentença referiu expressamente que essa fase já se encontrava ultrapassada.
«Por seu turno, para além de a oposição é penhora não servir para que o executado formule pedidos sobre a tramitação da execução, nomeadamente que lhe seja concedido um prazo para prestar o facto exequendo, o executado olvida que essa fase já se encontra ultrapassada. Sendo o facto exequendo cindível, o executado, no prazo previsto, poderia ter prestado aquilo que conseguisse. Não o tendo feito, o passo seguinte passa para a execução de bens no valor estimado para que outrem preste o facto. Isto sem prejuízo de o executado, espontaneamente, ou por acordo com a contraparte, prestar o facto exequendo. É de notar que a penhora de bens no valor estimado para a prestação de facto visa justamente a prestação por terceiro. Comprovando-se a prestação do facto exequendo pelo próprio executado, as penhoras perdem a sua razão de ser e são levantadas.».
A redução da obrigação exequenda não é matéria de oposição à penhora mas de embargos à execução.
É de referir que a redução pretendida pelo executado encontra-se diretamente em contradição com a postura dos exequentes nos autos que, por requerimento de 19.05.2025, pedem que se penhore bem imóvel do executado por o saldo bancário penhorado ser insuficiente para pagar o orçamento aprovado nos autos como estimativa do custo da prestação de facto. Posição que não veio a ser reformulada até à data.
Em suma, a sentença foi fruto da interpretação que se fez dos pedidos formulados pelo oponente daí que se considere que não padece de qualquer vício de omissão de pronúncia, mas V.Ex.as, com maior e acurado critério, melhor decidirão. (…)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se deve ser revogada a decisão de indeferimento liminar dos autos de oposição à penhora.
III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
IV. O Direito
Sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) e pelas conclusões, vejamos se assiste razão ao Recorrente e se deverá ser revogada a decisão de indeferimento liminar, admitindo-se a oposição à penhora com as legais consequências.
Conforme se alcança da consulta dos autos de execução estes tiveram início como autos de execução para prestação de facto cujo título é uma sentença judicial transitada em julgado.
Aos autos de execução para prestação de facto são aplicáveis, subsidiariamente, as normas que regulam o processo declarativo, desde que compatíveis com a natureza da acção executiva (vide artigo 551º, nº 1 do Código de Processo Civil) e aos autos de execução para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que tal for possível, as disposições referentes à execução para pagamento de quantia certa (nº 2 do citado artigo 551º).
No caso a que reportam os autos principais de execução constatamos que no título executivo – sentença judicial – não se encontra fixado prazo para a prestação de facto, pelo que veio a exequente, posteriormente e já no âmbito dos autos de execução, requerer que seja fixado esse prazo.
O prazo veio a ser fixado em sede de autos de embargo de executado que correram termos sob o apenso A.
O executado foi citado para deduzir oposição ou embargos e ainda para se pronunciar sobre o prazo que anteriormente (à sentença de embargos) havia sido requerida a sua fixação pela exequente.
Nos autos de execução para prestação de facto, que no caso não tinha prazo certo fixado, da conjugação dos artigos 874º e 875º, ambos do Código de Processo Civil, podemos distinguir duas fase, a saber: uma primeira fase em que se fixa o prazo para a prestação e uma segunda fase que surge depois de se verificar que o facto não foi prestado dentro do prazo fixado.
Assim, quando o prazo para a prestação de facto não está fixado, os autos de execução iniciam-se com um incidente de fixação judicial de prazo, que corre termos na própria execução nos termos do artigo 874º, nº 1 do Código de Processo Civil, no qual o exequente indica um prazo que entende por suficiente para a prestação do facto e segue-se a citação do executado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe oferecer sobre o prazo.
Não cumprindo o executado a prestação de facto no prazo fixado pelo Juiz, nos termos do artigo 875º, nº 1 do Código de Processo Civil, é o executado notificado para deduzir oposição à execução, mas nesta fase, apenas pode apresentar como fundamento a ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação para o incidente da fixação de prazo, e que, nos termos dos artigos 729º e seguintes do Código de Processo Civil seja motivo legítimo de oposição (n.º 2 do artigo 875º do Código de Processo Civil).
Pese embora a tramitação dos autos de execução não tenha sido tão escorreita como deveria, ainda assim é possível descortinar a verificação destas duas fases (não obstante o prazo tenha sido fixado em sede de embargos de executado).
Todos os despachos proferidos transitaram em julgado, bem como transitou a sentença de embargos (que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação).
Ainda no âmbito dos autos principais de execução foi realizada perícia que levou à fixação da quantia exequenda.
Fixada a quantia exequenda (em 12 de Maio de 2025), nenhuma das parte interpôs recurso, motivo pelo qual a quantia exequenda se fixou em €17.330,10.
E foi exactamente aqui que residiu o erro.
O agente de execução perante a desistência parcial por parte da exequente (que lhe foi dada a conhecer antes de fixada a quantia exequenda) deveria ter reduzido a quantia exequenda na proporção dessa desistência parcial, ou, se alguma dúvida tivesse, deveria requerer que o Juiz titular dos autos se pronunciasse quanto a essa desistência parcial, o que não sucedeu.
Em bom rigor a quantia exequenda deveria ter sido fixada tendo em consideração que no relatório pericial é fixado o montante de €10.520,00 para a execução do rebaixamento ou descida da cota da laje de cobertura do Rés do chão, referido em 38 e 39 da fundamentação de facto, do prédio, e a demolição da parede norte referida em 44 a 46 da fundamentação de facto e recuar essa parede na medida necessária à reposição da varanda que existia na parede sul do prédio referido em 1 da fundamentação de facto foi fixado o valor para a execução destes trabalhos em €3.685,00.
Posto isto a quantia exequenda deveria, face à desistência da execução dos trabalhos no montante de €10.520,00, ter sido fixada em €3.685,00, o que não ocorreu.
Assiste razão ao Tribunal de 1ª Instância quando refere que “(…) Ora, nenhum dos fundamentos invocados se reconduz a qualquer uma das situações previstas no elenco taxativo previsto no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Mais, um incidente de oposição à penhora não tem como finalidade a redução da penhora de modo a que seja disponibilizado ao executado um valor suficiente para satisfazer as suas necessidades imperativas. Não invocando o executado a violação de qualquer norma imperativa, a lei reconhece que ainda assim o executado possa requerer ao Juiz a redução da penhora para fazer face às suas necessidades essenciais. Trata-se de incidente que não se confunde com oposição à penhora e que carece de ser apresentado nos autos principais devidamente instruído e com alegação de todas as despesas em causa, formulando um pedido concreto de redução, ao invés de deixar no critério do juiz.
Por seu turno, para além de a oposição à penhora não servir para que o executado formule pedidos sobre a tramitação da execução, nomeadamente que lhe seja concedido um prazo para prestar o facto exequendo, o executado olvida que essa fase já se encontra ultrapassada. Sendo o facto exequendo cindível, o executado, no prazo previsto, poderia ter prestado aquilo que conseguisse. Não o tendo feito, o passo seguinte passa para a execução de bens no valor estimado para que outrem preste o facto. Isto sem prejuízo de o executado, espontaneamente, ou por acordo com a contraparte, prestar o facto exequendo. É de notar que a penhora de bens no valor estimado para a prestação de facto visa justamente a prestação por terceiro. Comprovando-se a prestação do facto exequendo pelo próprio executado, as penhoras perdem a sua razão de ser e são levantadas.(…)”.
O incidente de oposição à penhora visa questionar a penhorabilidade do bem em si, a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta dívida exequenda – alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 784º do Código de Processo Civil, sendo estes fundamentos taxativos (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 178).
No caso que aqui cuidamos, perante o valor fixado à quantia exequenda, a penhora do montante mostra-se correcta.
O cerne da questão está a montante e não a jusante, ou seja, o executado, quando notificado da fixação do valor da quantia exequenda, devia ter reagido, o que não fez. Não tendo reagido, a quantia exequenda foi fixada sem que fosse tida em consideração a desistência da exequente.
Por isso acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância, uma vez que a causa de pedir no incidente de oposição à penhora é restrita, ou seja, apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no artigo 784º do Código de Processo Civil.
O Tribunal de 1ª Instância, quando se pronunciou sobre a nulidade da sentença invocada pela Recorrente, esclareceu ainda que:
“Conforme espelhado na sentença posta em crise, o pedido formulado foi o seguinte:
que seja «levantada de imediato a penhora efetuada, disponibilizando o valor respetivo ao Executado para poder satisfazer as suas necessidades imperativas;
- permitir ao executado que num prazo de 45 dias leve a efeito a prestação de facto a que a execução se reduziu».
O oponente não pede que seja levantado o montante que viole o limite da impenhorabilidade, antes centrando o seu pedido na satisfação das suas necessidades imperativas e na concessão de prazo para prestar o facto exequendo.
Nessa medida, a sentença decidiu que essas questões não se reconduziam a qualquer um dos fundamentos taxativos de oposição à penhora.
E:
«Mais, um incidente de oposição à penhora não tem como finalidade a redução da penhora de modo a que seja disponibilizado ao executado um valor suficiente para satisfazer as suas necessidades imperativas. Não invocando o executado a violação de qualquer norma imperativa, a lei reconhece que ainda assim o executado possa requerer ao Juiz a redução da penhora para fazer face às suas necessidades essenciais. Trata-se de incidente que não se confunde com oposição à penhora e que carece de ser apresentado nos autos principais devidamente instruído e com alegação de todas as despesas em causa, formulando um pedido concreto de redução, ao invés de deixar no critério do juiz».
No fundo, remeteu-se o executado para a dedução de pedido de redução da penhora nos autos principais, o que, até à data, não o fez. Entendeu-se que o pedido se centrava na necessidade de satisfazer as necessidades imperativas que invoca no artigo 12.º da petição inicial:
«12. Ora este saldo bancário existente destinava-se a despesas inadiáveis e a dividas prioritárias que o Executado tem e que perspetivava liquidar:
a. Por ser pai de três menores (EE de 10 anos, FF e GG de 6 anos) tem de garantir o pagamento das prestações mensais de alimentos fixadas pelo Tribunal no computo mensal de 300 € (trezentos euros);
- documentos n.º 3 a 7, em anexo
b. Por ter tido dificuldades no cumprimento dessa obrigação para com os seus filhos, o Executado está ainda cumprir um plano de pagamentos de atrasados;
- documentos n.º 8 a 10, em anexo
c. Tem a responsabilidade mensal da renda pela sua habitação no valor de 846,70 € (oitocentos e quarenta e seis euros e setenta cêntimos);
- documentos n.º 11 e 12, em anexo
d. Tem ainda responsabilidades bancárias associadas à conta penhorada que resultam de um empréstimo, cartão de crédito e seguros de vida e multirrisco junto do Banco Santander.
- documento n.º 13, em anexo», (destaques nossos).
Despesas que elenca como sendo a pensão de alimentos dos filhos, a renda da sua habitação e empréstimos e outras responsabilidades bancárias. Tanto mais que reconhece que um salário mínimo foi respeitado, não tendo sido penhorado o saldo bancário nesse montante.
Mas, ainda que, porventura, se entendesse que o pedido formulado encerra o cancelamento da penhora por violação do limite de impenhorabilidade e não por o bem se destinar a pagar despesas inadiáveis e prioritárias — mais do que a obrigação exequenda, não obstante não haver privilégio creditório dos restantes credores —, o limite do salário mínimo foi respeitado, segundo o próprio aduz — artigo 739.º do Código de Processo Civil.
No incidente o oponente limita-se a juntar prova documental.
A declaração de contabilista que junta é insuficiente para demonstrar que o saldo bancário proveio exclusivamente do seu vencimento.
Primeiro, desconhece-se se esse contabilista é quem procedeu aos pagamentos.
Segundo, não afasta que outras importâncias fossem depositadas na conta penhorada, cabendo tal ónus ao oponente, que curiosamente não junto o extrato bancário.
Terceiro, na própria declaração é feita referência a pagamentos de 500€ x 14, sujeitos a retenção de 11%. O salário mínimo regional da Madeira nesses anos de 2023, 2024 e 2025 era superior a 500€.
Logo, terá recebido algum montante que não se sabe qual.
O oponente não invoca factos concretos nem junta prova suficiente para que se conclua que o saldo penhorado violou o limite de impenhorabilidade vertido no artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o oponente centrou a sua oposição no facto de os exequentes terem reduzido o âmbito do facto exequendo o que conduziria a que o montante devido fosse inferior.
A sentença referiu expressamente que essa fase já se encontrava ultrapassada.
«Por seu turno, para além de a oposição é penhora não servir para que o executado formule pedidos sobre a tramitação da execução, nomeadamente que lhe seja concedido um prazo para prestar o facto exequendo, o executado olvida que essa fase já se encontra ultrapassada. Sendo o facto exequendo cindível, o executado, no prazo previsto, poderia ter prestado aquilo que conseguisse. Não o tendo feito, o passo seguinte passa para a execução de bens no valor estimado para que outrem preste o facto. Isto sem prejuízo de o executado, espontaneamente, ou por acordo com a contraparte, prestar o facto exequendo. É de notar que a penhora de bens no valor estimado para a prestação de facto visa justamente a prestação por terceiro. Comprovando-se a prestação do facto exequendo pelo próprio executado, as penhoras perdem a sua razão de ser e são levantadas.».
A redução da obrigação exequenda não é matéria de oposição à penhora mas de embargos à execução.
É de referir que a redução pretendida pelo executado encontra-se diretamente em contradição com a postura dos exequentes nos autos que, por requerimento de 19.05.2025, pedem que se penhore bem imóvel do executado por o saldo bancário penhorado ser insuficiente para pagar o orçamento aprovado nos autos como estimativa do custo da prestação de facto. Posição que não veio a ser reformulada até à data.
Em suma, a sentença foi fruto da interpretação que se fez dos pedidos formulados pelo oponente daí que se considere que não padece de qualquer vício de omissão de pronúncia, mas V.Ex.as, com maior e acurado critério, melhor decidirão.”
Continuamos a acompanhar a posição do Tribunal de 1ª Instância.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Perante os fundamentos e pedidos deduzidos pelo executado não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Tudo visto, é manifesta improcedência da invocada nulidade.
Não obstante o exposto, importa atentar no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Julho de 2025, in www.dgsi.pt, onde se lê que:
“(…)
Em termos gerais, as afirmações constantes da decisão recorrida são exactas.
Porém, ocorre que, de acordo com o disposto no art.º 734.º n.º1 do CPC,” o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Ora, precisamente, uma das causas de indeferimento liminar do requerimento executivo é a “manifesta falta ou insuficiência do título executivo” - art.º 726.º n.º 2 alínea a) do CPC.
Assim, concretamente esta questão, invocada pela Executada, apesar de já suscitada em sede de embargos de executado, mas sobre a qual nunca incidiu qualquer decisão, pode ser apreciada,até ao primeiro acto de transmissão de bens, oficiosamente, ou seja, independentemente de arguição pela parte interessada. Logo, por maioria de razão, poderá e deverá ser conhecida se a parte interessada a suscitar expressamente perante o juiz da causa, ainda que por simples requerimento aos autos de execução, ou como foi o caso em apreço, num requerimento em que simultaneamente se opõe à penhora”.
É certo que “não assiste aos executados o direito a deduzirem, por duas vias e em simultâneo, oposição à execução e requerimento dirigido aos autos executivos com fundamentos que poderiam ter deduzido na oposição à execução que formularam.
Nos termos do artigo 139º, nº 3, do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. Ultrapassada determinada fase processual, as partes deixam de poder praticar os actos que aí deveriam ter sido praticados. Estando inviabilizado ao executado deduzir embargos de executado para lá do prazo legalmente fixado para o efeito, tendo-os deduzido, está-lhe vedada a possibilidade de, por via de um requerimento que deduz nos autos executivos, pretender invocar fundamentos de oposição à execução que não alegou nos embargos de executado. O decurso do prazo para a dedução de embargos tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do acto respectivo.”
Porém, deve ser conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 734º do CPC, a manifesta insuficiência do título executivo, pelo que também deverá ser apreciada se tal questão for suscitada pelo executado, em qualquer altura do processo, posto que respeitado o limite temporal fixado naquele preceito.
Salienta-se que incumbe ao tribunal apreciar tal requerimento, convolando-o, se necessário, para os meios processuais adequados, de acordo com os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).
Com efeito, os direitos de defesa dos executados não podem ser preteridos, por questões meramente formais, por irregularidades processuais praticadas nos autos ou por eventual incumprimento do dever do juiz a quo de apreciação da existência de título executivo.
Conclui-se, assim, pela possibilidade de o executado suscitar, por requerimento avulso, ou no âmbito da oposição à penhora, a apreciação de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. E isto ainda que não tenha deduzido oposição à execução, ou tendo-o feito, nunca ter havido decisão de mérito, como foi o caso dos presentes autos.
Conforme decidiu este STJ “ tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do art.734 nº1 CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento oficioso dos pressupostos processuais da instância executiva «até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados» apenas se aplica nas situações em que não existe oposição à execução por embargos de executado”. As mesmas razões ocorrem no caso que nos ocupa, em que embora tenham sido deduzidos embargos à execução, por vicissitudes várias, nunca chegou a haver pronúncia sobre o mérito dos mesmos.
Dado que a manifesta insuficiência do título executivo deve ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do art.º 734.º n.º1 do CPC, não poderia o Tribunal deixar de conhecer tal questão, invocada pela Executada, ainda que no âmbito da oposição à penhora, pois nenhum impedimento legal existe para o efeito.
Nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) do CPC, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Este preceito é aplicável à 2.ª instância, por força do disposto no art.º 666.º n.º 1 do CPC.
Importa, assim anular o acórdão proferido (…)”.
Revertendo ao presente caso é manifesto que a desistência apresentada pela exequente não foi considerada e apreciada, quer pelo Sr. Agente de Execução, quer pelo Tribunal, mas devia ter sido.
Cabe ao Tribunal, neste caso a 1ª Instância, quando apresentado um requerimento convolá-lo, se necessário, para os meios processuais adequados, de acordo com os princípios constitucionais de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, e ainda de acordo com os princípios do dever de gestão e adequação processual, ou seja, no limite e não se tratando de uma oposição à penhora, como já vimos que não pode ser por não estarem reunidos os pressupostos, sempre devia ter considerado tal requerimento como um requerimento a ser apreciado no âmbito dos autos principais de execução (por se tratar de uma questão de redução da quantia exequenda fixada por força da desistência apresentada), que influía na penhora realizada (recorde-se que a penhora quando superior ao necessário para pagamento da quantia exequenda deve ser reduzida), nomeadamente com despacho a ordenar o desentranhamento do requerimento apresentado pela executado e consequente junção aos autos de execução onde seria objecto de apreciação como um requerimento “avulso”, extinguindo-se os autos de oposição à penhora.
Recordamos que a desistência parcial da execução operada pela exequente, não foi apreciada e considerada. A apreciação desta desistência, por respeito ao direito que assiste ao executado quanto a ter um processo equitativo, impõe-se a título oficioso.
Aqui chegados, acompanhamos a posição espelhada na decisão de indeferimento liminar proferida pela 1ª Instância, improcedendo o recurso, mas alterando, nos termos expostos, as consequências, ou seja, mantém-se a decisão de indeferimento liminar da oposição à penhora e consequentemente declara-se extintos os presentes autos de oposição, ordenando-se o desentranhamento do “requerimento inicial” e junção aos autos principais de execução onde será apreciada a desistência parcial da exequente que importará necessariamente a redução da quantia exequenda o que conduzirá a uma eventual redução da penhora.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida, declarando-se extintos os presentes autos de oposição à penhora, ordenando-se o desentranhamento do “requerimento inicial” e junção aos autos principais de execução onde será apreciada a desistência parcial da exequente que importará necessariamente a redução da quantia exequenda o que conduzirá a uma eventual redução da penhora.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 06 de Novembro de 2025
Cláudia Barata
Isabel Maria C. Teixeira
António Santos