Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, em confronto com a inquirição das testemunhas.
Maria…, contabilista responsável pelo tratamento documental da contabilidade da Impugnante desde 1985 e da sociedade “A…, Lda.” referiu que esta última sociedade é que importava vinhos dado que tem autorização para tal (licença de entreposto), por sua vez é a Impugnante que comercializa. Nunca viu uma guia de transporte ou qualquer documento relacionado com comércio intracomunitário em nome da Impugnante.
Referiu que eram emitidos cheques para garantir pagamento e depois à medida em que era recebido o vinho, era o mesmo pago em “cash” e devolvido o cheque, sendo que quando o cheque era descontado e como era emitido por sócios, o mesmo era tratado como suprimentos dos sócios e depois quando a sociedade recebia ia retirando os suprimentos.
Negou-se a rectificar a documentação relativa ao VIES, uma vez que considerou que as alterações solicitadas não correspondiam à verdade.
Referiu que o responsável pela empresa espanhola lhe disse que tinham em armazém muita quantidade de vinho e que na verdade não existiam. Disse saber que tal responsável foi preso e que terá falecido.
De forma bastante espontânea, sem contradições depôs de forma considerada credível pelo Tribunal.
Maria de Fátima…, filha de um dos sócios da Impugnante, e trabalhadora na sociedade “A…, Lda.” e também referiu que a única que faz importações é a sociedade “A…” e que a Impugnante não o pode fazer. Disse ainda que trabalhava na impugnante como motorista um “Arnaldo” mas não reconheceu a assinatura desse tal Arnaldo nas facturas enviadas pelas autoridades espanholas.
O seu depoimento também foi considerado credível, atenta a forma escorreita como o fez.
F…, divorciado, trabalhador na sociedade “A…, Lda.” entre os anos 1999 e 2000, referiu que ia a Espanha buscar vinhos para A…. O seu depoimento mostrou-se limitado dado o seu parco conhecimento sobre os factos em causa nos autos.
Os depoimentos das testemunhas apesar de globalmente considerados credíveis, na realidade, não contribuíram para a fixação de qualquer facto considerado provado com relevância para a decisão a ser proferida nos presentes autos».
Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto:
7. Da informação referida supra no ponto 3, datada de 06/10/2009, que constitui fls.69 a 73 dos autos, consta, nomeadamente e entre o mais que se dá por reproduzido, o seguinte:
«Analisando os extractos de conta corrente [da sociedade ”A…, Lda.”] …verificou-se (...):
Relativamente aos lançamentos na conta 25511 (Sócios/Empréstimos/J…) existe correspondência de valor entre os lançamentos n.ºs 1-3, 1-4, 1-5, 1-6 e 1-96, efectuados em 31 de Janeiro de 1999, e os cheques n.ºs 1081880455, 1815576641, 9715576643, 0915576642 e 4881880440, respectivamente.
(…)
…foram consultados os registos e documentos da contabilidade, tendo-se verificado: (…)
Os movimentos efectuados na conta 25511 (Sócios/Empréstimos/J…) tinham como contrapartida a conta 111 (Caixa), ou seja, correspondiam, segundo informação disponível, a entrada em numerário.
(…)
Conclusão
Dado que o pagamento das facturas emitidas pelo fornecedor Bodegas…, S.L., e registadas na contabilidade da sociedade A…, Lda., foram, segundo os registos contabilísticos, pagas em numerário, não se pode estabelecer relação entre estas e os cheques indicados na petição inicial.
(…)
Por outro lado, uma vez que os movimentos na conta 25511 (Sócios/Empréstimos/J…) tiveram por contrapartida a conta 111 (Caixa), ou seja, correspondem a entrada em numerário, conclui-se que os referidos cheques não foram escriturados na contabilidade».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Discorda o Recorrente da sentença desde logo na conclusão a que chegou da insuficiente fundamentação do acto correctivo que está na base da liquidação de IVA impugnada.
Como decorre dos autos e do probatório, no seguimento de um procedimento interno de análise dos sistemas informáticos relativos ao VIES e ao tratamento de declarações periódicas relativas ao 1.º trimestre de 1999, foi constatada pela inspecção tributária uma divergência positiva no montante de 70.015,00€ (14.036.747$00) com referência ao sujeito passivo impugnante, “J…, Lda.”, NIPC 5…, reportada a pretensas aquisições ao contribuinte espanhol “Bodegas… SL”.
De acordo com a informação dos SIT de 26/08/2003, que constitui fls.48/51 do apenso instrutor, tendo o sujeito passivo impugnante declarado não ter efectuado qualquer transacção comercial com o contribuinte espanhol, foram solicitadas as pertinentes informações às autoridades fiscais de Espanha, vindo-se a apurar que as transacções reflectidas no sistema VIES estavam suportadas em facturas (referindo operações com vinho tinto e branco) e documentos de transporte emitidos por “Bodegas… SL” de que constam o nome e o NIPC da aqui impugnante, tendo os pagamentos sido realizados através de cheques, parte emitidos por J… e parte por M….
Como se alcança da mesma informação dos SIT, facultado ao sujeito passivo contraditório sobre a documentação obtida das autoridades fiscais de Espanha, veio aquele reafirmar não ter efectuado qualquer transacção intracomunitária de bens, nem estar legalmente autorizado a realizar operações de importação de vinho, mais informando que o identificado operador espanhol mantém relações comerciais com a empresa “A…r, Lda.”, NIPC 5…, cujo sócios são comuns.
No entendimento expresso de que «apesar do alegado, o certo é que não comprovou que estas facturas, muito embora tivessem sido emitidas em nome de J…, Lda., se encontravam registadas na contabilidade daquela empresa, pelo que consideramos que efectuou no 1.º trimestre de 1999 aquisições intracomunitárias de bens no montante de 70.015,00€ (14.036.747$00), que não declarou e para as quais não foi liquidado o IVA, infringindo a alínea a) do n.º1 do art.º23.º do RITI», foi o sujeito passivo impugnante notificado para audição prévia.
Os termos em que a exerceu constam do número 5 da informação dos SIT e a resposta que mereceu por parte da inspecção tributária consta dos números 6 e 7 da mesma informação dos SIT, cujo teor está vertido no ponto 1 do probatório.
Como se sabe, a Administração tributária tem o dever de fundamentar os actos tributários, de harmonia com o princípio plasmado no art.º268º da CRP e acolhido no art.º77 º da LGT.
Como é jurisprudência firme do STA, o acto estará fundamentado quando dá a conhecer ao contribuinte, de modo acessível, isto é, claro, congruente e encerrando os aspectos de facto e de direito, o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto – vd. Ac. STA, de 12/03/2014, tirado no proc.º01674/13.
Vertendo aos autos, logo salta à evidência que o acto correctivo contém a fundamentação legal, pois dá a conhecer ao contribuinte as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, em termos de poder com ele conformar-se ou accionar os meios legais impugnatórios, permitindo ainda ao tribunal exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Com efeito, o que está factualmente na base das correcções levadas a efeito foi a constatação em sede inspectiva de que o sistema VIES reflectia transacções entre a impugnante e um operador espanhol, não declaradas nem contabilizadas, sendo que tais transacções estão apoiadas em facturas e documentos de transporte de que constam o nome e o NIPC da impugnante e foram pagas através de cheques emitidos por J… e M…, ambos sócios da impugnante. E que as explicações fornecidas pela impugnante no contraditório facultado sobre tais documentos, de que se tratariam possivelmente de operações imputáveis à sociedade “A…, Lda.”, NIPC 5…, cujos sócios são comuns, não convenceram a Administração tributária por o sujeito passivo impugnante, não ter feito prova de que tais facturas, emitidas pelo operador espanhol em nome de J… e Moreira, Lda., se encontravam registadas na contabilidade da “A…, Lda.”.
Já as razões de direito apontadas pela AT para a correcção, radicam expressamente na alínea
a) do n.º1 do art.º23.º do RITI (Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias).
Assim e sem necessidade de maiores considerandos, logo se alcança que o acto contém a fundamentação legal exigível, incorrendo em erro de julgamento o diferente entendimento da sentença recorrida.
Questão diversa da fundamentação formal do acto, prende-se com a correcção dos fundamentos invocados, ou seja, com a fundamentação material ou substantiva do acto, distinção essa a que a sentença recorrida não procedeu.
Como lapidarmente se escreveu no Ac. do TCA Sul de 19/06/2012, tirado no proc.º03096/09, «Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa».
Ora, a propósito da fundamentação material do acto, entende a Recorrente que os motivos factuais invocados pela AT não foram minimamente infirmados pela impugnante e mostram-se suficientes para legitimar as correcções praticadas, tendo a sentença feito errada apreciação e valoração da prova e incorrecto enquadramento jurídico dos factos. Vejamos então se lhe assiste razão.
Como o evidenciam os autos e o probatório, a Administração tributária, para decidir as correcções em causa, não se limitou a constatar divergências entre a informação fornecida pelo sistema VIES (VAT Information Exchange System) e as declarações de IVA da impugnante, referenciadas ao 1.º trimestre de 1999.
Nessa medida, as fragilidades apontadas ao sistema VIES mostram-se totalmente inócuas na apreciação do caso em análise porque não foi a informação fornecida por aquele sistema que determinou as correcções em causa, apenas permitiu detectar divergências que constituíram o ponto de partida de novas averiguações em sede inspectiva.
Com efeito, a Administração tributária, perante a declaração da impugnante de que não realizara no período temporal em questão nenhuma transacção intracomunitária de bens e, concretamente com o operador espanhol “Bodegas… SL”, diligenciou pela obtenção de documentos que validassem a informação fornecida pelo sistema VIES.
Ora, o resultado dessas diligências junto das autoridades fiscais de Espanha, feitas ao abrigo dos mecanismos de cooperação administrativa existentes, permitiu à AT aceder a documentos relativos às transacções reflectidas no sistema VIES, nomeadamente, «cópia de extracto de conta corrente, das facturas e dos documentos de pagamento e de transporte» (cf. informação a fls.48 e docs. de fls.59 a 79 do apenso instrutor).
Como se pode constatar, as facturas em causa contêm o nome (“J…, Lda.”) e a identificação fiscal da impugnante (501645217); dos documentos de transporte da mercadoria facturada, embora destas conste o nome “J…, Lda.”, a identificação fiscal 5…corresponde à da impugnante; por outro lado, informam as autoridades fiscais de Espanha que os pagamentos foram efectuados através de cheques emitidos ao portador por J… e M…, ambos sócios da impugnante.
Como decorre do disposto no n.º1 do art.º75.º da LGT, as declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa fé.
No entanto e como resulta do disposto no n.º2 alínea
a) daquele art.º75.º da LGT, tal presunção de veracidade cessa quando «as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo».
Assim, a presunção de veracidade de que gozam a declaração e os dados da contabilidade do contribuinte desoneram-no da prova da sua realidade, de acordo com a regra geral de direito constante do art.º350.º, n.º1, do Código Civil, de que «quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». Para operar a inversão do ónus da prova, a AT tem de recolher indícios fundados, isto é, sérios, seguros e consistentes, de que a declaração e contabilidade não reflectem a matéria tributável efectiva do contribuinte, de forma a entender-se que, quando existam tais indícios, não se está perante situação de «dúvida fundada» que justifique a anulação do acto de liquidação, nos termos previstos no n.º1 do art.º100.º do CPPT.
No caso em apreço, os elementos factuais recolhidos pela AT, assentes na informação fornecida pelo sistema VIES e na informação documentada das autoridades fiscais de Espanha que forneceram cópia das facturas e guias de transporte relativas à transacção reflectida naquele sistema VIES, de que consta o nome e a identificação fiscal da impugnante, bem como dos correspondentes meios de pagamentos, que consistiram em cheques emitidos ao portador por dois sócios da impugnante, constituirão indícios bastantes para comprometer a credibilidade de que gozam a declaração e os dados da contabilidade da impugnante? A nosso ver a resposta é negativa.
Com efeito, se por um lado as facturas e guias de transporte mencionam o nome e identificação fiscal da impugnante, por outro, os meios de pagamento apresentados como se referindo à liquidação dos montantes facturados não implicam directamente a impugnante, consistindo em cheques ao portador emitidos por dois sócios dela, J… e M… Moreira, que também o são da empresa “A…, Lda.”, que mantém relações comerciais com o operador espanhol e está legalmente autorizada a efectuar importações de vinho (fornecimento que as facturas mencionam).
Acresce, como salienta a Recorrida, que o valor dos tais cheques que o operador espanhol apresenta como se referindo ao pagamento das facturas são, no seu conjunto de valor bastante inferior ao montante total facturado e, aliás, já expresso em escudos, nas guias de transporte [11.500.000$00 e 12.405.800$00, respectivamente].
Perante tais inconsistências e incongruências, desde logo se impunha à Administração tributária, recorrendo nomeadamente aos mesmo mecanismos de cooperação administrativa, indagar da eventual existência de documentos de quitação e como tinha sido efectuado o pagamento da diferença entre o valor facturado e o dos cheques ou se tal representaria um eventual desconto pós-factura concedido pelo fornecedor; como deveria ter indagado da existência de eventuais notas de encomenda, pois tendo o operador espanhol registado a transacção no sistema VIES e na sua contabilidade, por certo disporia de tais elementos como parte da documentação da operação, pois na normalidade dos negócios não procederia ao envio da mercadoria sem uma prévia formalização do pedido pelo seu cliente.
Acresce ainda que tais diligências mais se impunham perante a circunstância de a impugnante em sede de audição prévia (cf. fls.81 do apenso) ter referido que os cheques apresentados pelo operador espanhol como se referindo ao pagamento das facturas emitidas em seu nome se destinaram ao pagamento de importações da sociedade “A…, Lda.”, cujos sócios são comuns.
É que, bem vistas as coisas, bem pode suceder que tais cheques tenham sido utilizados pela empresa “A…, Lda.” no pagamento de transacções comerciais com o operador espanhol, como alega a impugnante/Recorrida e sejam agora referenciadas por aquele a operações ficticiamente facturadas à impugnante, já para não falar no interesse que os sócios daquela sociedade possam ter na instrumentalização de outras sociedade de que também são sócios, nestas se incluindo a impugnante, para cobertura de operações ilícitas.
De resto, num juízo de normalidade e no contexto do raciocínio da AT de que se trataria de ma operação não contabilizada pelo adquirente dos bens, não pode deixar de estranhar-se que o pagamento das facturas emitidas pelo operador espanhol à impugnante se tenha feito não em numerário mas através de cheques emitidos ao portador por dois sócios da impugnante, que facilmente a pudessem implicar na transacção.
A decisão correctiva da AT não pode olvidar que os operadores intracomunitários também podem estar envolvidos na emissão de facturas fictícias implicando operadores económicos de outros países comunitários, tanto mais que as transmissões intracomunitárias de bens estão isentas de IVA, o que significa que o operador não tem de liquidar e entregar no país de origem qualquer imposto pela operação facturada (cf. art.º14.º do RITI e Directiva 91/680/CEE, em que se baseou).
Todavia, entendeu a AT não empreender qualquer esforço investigatório perante a constatação dos elementos fornecidos pelas autoridades fiscais de Espanha, que ajuizou bastantes para legitimar a sua actuação correctiva, logo tratando de onerar a impugnante com a prova de que não efectuara qualquer aquisição intracomunitária de bens no período considerado.
Não logrando a AT fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo isso tem de ser valorado contra ela e é obstativo da análise sobre se a impugnante logrou, ou não, provar em tribunal que não praticou quaisquer transacções intracomunitárias de bens, nomeadamente, a que lhe é imputada e de emerge a obrigação de liquidar o imposto nos termos da alínea
a) do n.º1 do art.º23.º do RITI.
A sentença recorrida merece ser confirmada, embora com a presente fundamentação, assim se negando provimento ao recurso.