IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, nos seguintes termos:
“(…)
Atenta a configuração que a Requerente concede ao seu segmento petitório, revela-se, pois, manifesta similitude da pretensão aduzida em sede cautelar e o desígnio que move a Requerente com a instauração da ação principal (em ambas a Requerente peticiona a emissão de autorização de residência, apenas divergindo no facto de uma ser temporária e outra definitiva). É, assim, notório que tal propósito, a consumar-se em sede cautelar, esvazia a ação principal do seu objeto, determinando, em última ratio, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, caso ocorra na sua pendência [cfr. artigo 277.º, alínea e) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA].
Saliente-se, por último, que a admissão, em sede liminar, da presente providência, não tem a virtualidade de constituir caso julgado formal sobre a verificação dos requisitos gerais de que depende o decretamento da providência, pelo que não se encontram esgotados os poderes jurisdicionais que legitimam o seu conhecimento, ante a presente fase processual [cfr., neste sentido, DE ALMEIDA, Mário Aroso/CADILHA, Carlos, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra: Almedina, 2017, pp. 939; cf. ainda, por revelarem total contemporaneidade com a questão em apreço, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01.07.2011, proferido no processo n.º 391/10, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23.02.2006, proferido no processo n.º l378/06, ambos disponíveis in www.dgsi.pt].
Pelo exposto, verifica-se que no que concerne ao pedido de intimação da AIMA a emitir uma autorização de residência provisória para o Requerente, não se encontrando verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade de que depende o decretamento da requerida providência, é manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada.
Até porque no âmbito de pedido de autorização de residência, “o uso de meios cautelares, nomeadamente antecipatórios, mostram-se inidóneos, pois equivaleriam à atribuição de facto, efetiva, do direito que só por via do processo definitivo havia de ser concedido, sobrepondo-se tal tutela àquela que pudesse corresponder à do processo principal. A tutela cautelar aniquilaria os efeitos que resultariam de uma hipotética procedência do pedido feito no processo principal, isto pelo menos no iter processual desse processo principal;” (realce nosso) – cfr. acórdão TCA Sul, de 02.15.2018, prolatado no Processo n.º 2482/17.2BELSB.
Ademais, igualmente é motivo de rejeição a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.
Ora, no que tange ao fumus boni iuris, aduz a Requerente que fez o pedido de residência temporária no dia 18/10/2023 no antigo SEF, tendo pago o respetivo valor e ficando com o respetivo recibo.
Mais aduz que, o pedido foi submetido no dia 18/10/2023, cumprindo com todos os requisitos legais, sendo que nada mais foi dito à requerente.
Os 90 dias, sem contar com sábados, domingos e feriados, acabava no dia 25 de Fevereiro de 2024, estando largamente excedido o prazo.
Assim há deferimento tácito do pedido de autorização de residência, sendo a emissão do título de residência imediata.
Ora, no que se refere ao alegado deferimento tácito, cumpre referir que o mesmo não ocorre.
Na verdade, inexiste qualquer ato expresso de deferimento do pedido de autorização de residência, por banda da AIMA, pelo que, poderia apenas colocar-se a hipótese de ter ocorrido formação de deferimento tácito.
Todavia, no caso não nos encontramos perante situação enquadrável no âmbito da formação de deferimento tácito.
Explicitando.
Dispõe o n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, que “O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º”.
Ao passo que o artigo 82.º da mesma Lei, rege o seguinte:
“1 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência.
2 - Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.: a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
3 - A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias.
4 - A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência.
5 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias
6 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
7 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
8 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.”
Decorre do normativo citado (artigo 82.º da Lei n.º 23/2007) que o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, por sua vez o pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
No tocante à formação de deferimento tácito, o n.º 7 do artigo 82.º da Lei 23/2007, preconiza que “na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido”, ou seja, a formação de deferimento tácito apenas tem lugar nas situações de pedidos de renovação de autorização de residência (quando ultrapassado o prazo legal para decidir – 60 dias), uma vez que a norma expressamente delimita a formação de deferimento tácito aos casos previstos no número 6 do artigo 82.º da Lei 23/2007.
Desta forma, nos casos de pedidos originários de concessão de autorização de residência e sujeitos ao prazo de decisão de 90 dias, não é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 82.º, inexistindo formação de deferimento tácito.
Ademais, nos termos da legislação geral (CPA) o artigo 130.º não contempla qualquer formação de deferimento tácito pela inação, antes remetendo esse efeito para os casos de menção expressa em lei especial, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 130.º do CPA.
Face ao exposto, no caso dos autos a Requerente formulou, originariamente, pedido de concessão de autorização de residência que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 82.º da lei 23/2007, deveria ser decidido no prazo de 90 dias, todavia, sem a cominação prevista no n.º 7 do artigo 82.º da mesma Lei.
Assim sendo, improcede o segmento condenatório formulado pelo Requerente atinente à emissão de título de residência, por se ter formado deferimento tácito.
Ademais, o facto de a AIMA ter extravasado o prazo legal de decisão não é fundamento de condenação desta entidade à emissão de autorização de residência.
A emissão de autorização de residência está subordinada ao preenchimento dos requisitos plasmados nas normas plasmadas nos artigos 77.º e 88.º da Lei 23/2007 e entre eles destaca-se, por exemplo, “inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto”; “posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º”; “alojamento”; “não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento”; “ausência de indicação no SIS”; “ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.”.
Ora, estes elementos carecem de impulso instrutório da entidade requerida, nomeadamente junto de outras entidades (como é o caso do SIS).
Além disso, note-se que é facto público e notório que em fevereiro de 2022 deflagrou a guerra na Ucrânia, guerra essa que envolve a Federação Russa, país do qual a Requerente é nacional.
E é dentro deste quadro que a Comissão Europeia, por intermédio da Recomendação C (2022) 2028, de 28 de março de 2022, propõe a adoção de medidas de resposta ao conflito armado, onde se incluem restrições à concessão, bem como à renovação, de autorizações de residência de investimento (ARI) a cidadãos provenientes da Federação Russa e da Bielorrússia (devidamente sinalizados).
Além disso, por força dessa alteração do quadro vigente, os países da União Europeia, onde se inclui Portugal, passaram a adotar um maior controlo de segurança na concessão de autorizações de residência a cidadãos da Federação Russa.
Neste quadro, a instrução a efetuar no procedimento terá de atender a estas contingências e ter em conta a Recomendação C (2022) 2028, de 28 de março de 2022, da Comissão Europeia.
Até porque a emissão de autorização de residência, como já referimos, está subordinada ao preenchimento dos requisitos plasmados nas normas citadas, nomeadamente no artigo 77.º da Lei 23/2007 e entre eles destaca-se, por exemplo, “inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto”; e a “ausência de indicação no SIS”.
Assim, um qualquer pedido de autorização de residência de um cidadão proveniente desse país deve ser analisado á luz destas alterações, tendo em atenção a recomendação C (2022) 2028, de 28 de março de 2022, da Comissão Europeia e a segurança nacional (efetuando uma instrução à luz das novas diretrizes).
Além disso, note-se que nos situamos no domínio de direitos fundamentais e, assim sendo, a atuação vinculada da administração mostra-se mais intensa, sendo de afastar, nesta matéria, a outorga de poderes discricionários à administração, todavia sempre será de ter em conta que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º da mencionada Lei, “pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.”, ou seja, a concessão da autorização de residência poderá ser recusada pela Administração fazendo uso de ponderações jurídicas.
Desta forma, ao tribunal está vedada a pronuncia condenatória peticionada, até porque, não estamos perante um ato de conteúdo vinculado, ou discricionariedade reduzida a zero, conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1 do CPTA, não se afigurando que o Requerente tenha direito à emissão de decisão condenatória com a amplitude que o mesmo requereu e, dessa forma, conclui-se pela falta de fundamento da pretensão formulada pela Requerente.
Mostrando-se já nesta fase, de forma manifesta, que a pretensão da Requerente, por ser ostensivamente inviável, não tem qualquer probabilidade de vir a ser julgada procedente no processo principal, impõe-se, desde já, rejeitar liminarmente o requerimento inicial, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA.”
Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que se impunha a rejeição liminar do requerimento cautelar por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, uma vez que:
- (i)a concessão de autorização de residência em sede cautelar, ainda que a título provisório, esvazia de objecto a acção principal; e
- (ii)não se verifica o requisito do fumus boni iuris, não só porque não há deferimento tácito do pedido de autorização de residência por falta de decisão do mesmo no prazo legalmente previsto para o efeito, por não ser aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e nos termos do artigo 130.º do CPA, mas também porque a ultrapassagem do prazo de decisão não é fundamento de condenação da entidade requerida a emitir autorização de residência, pois que esta está subordinada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 77.º e 88.º da Lei n.º 23/2007, não se tratando de acto vinculado, além de que a Comissão Europeia decretou restrições à concessão, bem como à renovação, de autorizações de residência de investimento (ARI) a cidadãos provenientes da Federação Russa e da Bielorrússia (devidamente sinalizados).
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que a autorização de residência pode ser concedida a título provisório e que o requisito do fumus boni iuris está verificado, não só porque foi violado o dever de decisão do requerimento para autorização de residência, mas também porque o artigo 88.º não é aplicável e os requisitos previstos no artigo 77.º estão verificados, não sendo a recomendação da Comissão Europeia vinculativa, nem se sobrepondo à Lei n.º 23/2007.
Vejamos.
Uma vez distribuído, o processo cautelar é concluso ao juiz para despacho liminar, no qual o requerimento cautelar pode ser admitido ou rejeitado – cfr. n.º 1 do artigo 116.º do CPTA. A rejeição do requerimento cautelar através do despacho liminar permite “a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade”, evitando “o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso”, devendo, por isso, apenas ter lugar “quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objeto de convite ao aperfeiçoamento” – neste sentido, cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 949.
De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, o que se prende “com a aplicação dos critérios de que depende a adoção das providências cautelares e há de fundar-se num juízo negativo sobre o preenchimento de algum dos pressupostos de que depende a aplicação desses critérios: por via de regra, de acordo com o regime comum dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º, o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de danos” – idem, p. 951.
Tendo a sentença recorrida rejeitado liminarmente o requerimento cautelar com tal fundamento, atento o invocado erro de julgamento, importa apurar se o mesmo se verifica. Como vimos, aí se considerou que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, não só por não se verificarem a instrumentalidade e a provisoriedade que caracterizam o processo cautelar, mas também por não estar verificado o requisito do fumus boni iuris.
Comecemos por aferir da verificação das características da instrumentalidade e da provisoriedade das providências cautelares.
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere. “Existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é determinado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no processo principal. A sentença é (parcialmente) inútil em virtude do retardamento, na medida em que, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a verdade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil reparação que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve durante a pendência do processo.” - idem, p. 914. A provisoriedade das providências cautelares traduz-se numa regulação temporária, que vigora apenas na pendência do processo principal, até à prolação de sentença no mesmo, na qual é estabelecida a regulação definitiva. Assim, não tem cabimento decretar uma providência cautelar que regule a relação jurídica controvertida em termos definitivos pois que isso apenas se alcança no processo principal. Tal não significa, contudo, “que uma providência cautelar não possa antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar a título definitivo. Ponto é que essa antecipação tenha, na verdade lugar a título provisório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o juiz chegar a conclusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente criada. (…)” – cfr. Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Maio 2004, pp. 305 a 307.
Quanto à falta de instrumentalidade e provisoriedade, entendeu o Tribunal a quo que a concessão, nesta sede cautelar, da peticionada autorização de residência, ainda que a título provisório, consumiria o objecto da acção principal, na qual era pedida a concessão autorização definitiva.
Contudo, a emissão de um título de residência provisório é adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, no qual é pedida a concessão de autorização de residência, na medida em que permite que o requerente permaneça, de modo regular, em Portugal até ser proferida decisão em acção principal de condenação a decidir o pedido de autorização de residência. Trata-se de uma providência cautelar de natureza antecipatória que, respeitando a característica da provisoriedade – dado que antecipa, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar a título definitivo (a concessão de autorização de residência) -, é susceptível de caducar se, no processo principal, o Tribunal decidir que não assiste ao autor o direito à autorização de residência, não criando, assim, uma situação definitiva nem irreversível, mantendo a sua instrumentalidade face ao processo principal.
Revestindo a providência cautelar requerida de concessão de autorização de residência provisória as características da instrumentalidade e da provisoriedade, não se pode concluir – como o fez o Tribunal a quo – no sentido da manifesta falta de fundamento da pretensão por carecer de tais características.
Debrucemo-nos, agora, sobre o requisito do fumus boni iuris, apreciando se é manifesto que o mesmo não se verifica a ponto de se impor a rejeição liminar do requerimento cautelar.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
No que concerne ao fumus boni iuris, a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal é aferida, nesta sede cautelar, através de uma análise perfunctória, ou seja, não se exige que o Tribunal se debruce sobre o mérito da pretensão com a profundidade com que o terá de fazer no âmbito da acção principal “(…) de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal.” – cfr. o citado aresto. Como consta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.09.2016, proferido no processo n.º 0979/16 (in www.dgsi.pt), “«Provável» é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça.” Para a formação de tal juízo de probabilidade, é um ónus do requerente da providência trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade – cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 10.12.2020, proferido no processo n.º 010/20.1BEMDL-A (in www.dgsi.pt).
O Tribunal a quo concluiu pela manifesta falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, não só por não haver deferimento tácito do pedido de autorização de residência por falta de decisão do mesmo no prazo legalmente previsto para o efeito -por não ser aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e nos termos do artigo 130.º do CPA -, mas também por ter entendido que a ultrapassagem do prazo de decisão não é fundamento de condenação da entidade requerida a emitir autorização de residência, pois que esta está subordinada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 77.º e 88.º da Lei n.º 23/2007, não se tratando de acto vinculado, além de que a Comissão Europeia decretou restrições à concessão, bem como à renovação, de autorizações de residência de investimento (ARI) a cidadãos provenientes da Federação Russa e da Bielorrússia (devidamente sinalizados).
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando que o requisito do fumus boni iuris está verificado, não só porque foi violado o dever de decisão do requerimento para autorização de residência, mas também porque o artigo 88.º não é aplicável e os requisitos previstos no artigo 77.º estão verificados, não sendo a recomendação da Comissão Europeia vinculativa, nem se sobrepondo à Lei n.º 23/2007.
Analisemos.
A pretensão a formular pela requerente no processo principal – como a mesma expressa no ponto 35 do r.i. – é a “condenação da Requerida a emitir um título de autorização de residência” em conformidade com o pedido que apresentou ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Sobre as “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, dispõe o artigo 77.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º” e que “Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.” Dispõe ainda o n.º 2 do artigo 88.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho – aplicável ao caso em apreço, atenta a data de apresentação do requerimento (18.10.2023) -, que “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.” Finalmente, nos termos do n.º 5 do artigo 82.º, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.
A propósito do requisito do fumus boni iuris, a requerente alega no r.i. que, tendo o seu pedido de autorização de residência sido apresentado em 18.10.2023, cumprindo a mesma todos os requisitos legais e não tendo o pedido sido decidido no prazo de 90 dias úteis, previsto no artigo 82.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, há deferimento tácito do pedido de autorização de residência, sendo a emissão do título de residência imediata. Sobre os requisitos legais para a concessão da autorização de residência pretendida, a requerente alega que é de nacionalidade russa, casada com pessoa residente em Portugal, tendo obtido título de residência temporária para exercício de actividade profissional independente e visto para obtenção de residência por 120 dias, em 06/07/2023, válido até 02/11/2023, residindo em Portugal, estando inscrita na segurança social e tendo NIF, não tendo antecedentes criminais e tendo meios de subsistência suficientes, tendo o seu marido assinado um termo de responsabilidade em como se responsabiliza pela requerente.
É certo que não há deferimento tácito do pedido de autorização de residência por falta de decisão do mesmo no prazo legalmente previsto para o efeito, por não ser aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, referente ao pedido de renovação da autorização de residência (cfr. n.º 6), estando em causa a concessão, e não a renovação, de autorização de residência.
É também certo que a mera ultrapassagem do prazo de decisão não é fundamento de condenação da entidade requerida a emitir autorização de residência, pois que esta está subordinada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 23/2007.
Todavia, considerando alegação da requerente, e tendo o Tribunal a quo considerado indiciariamente provado que a requerente é detentora de nacionalidade russa, obteve visto de residência por 120 dias, em 06/07/2023, válido até 02/11/2023, que registou a sua manifestação de interesse junto do SEF, ao abrigo do artigo 88.º n.º 2, da Lei 23/2007, que, em 11-04-2024, deu entrada em juízo o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, e que tal pedido, até à data, não obteve decisão, temos de concluir que não é manifesta a falta de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Com efeito, resulta do probatório que o pedido de autorização de residência apresentado pela requerente não foi decidido dentro do prazo de 90 dias, legalmente previsto para o efeito, e há indícios de que a requerente preenche alguns dos requisitos para a concessão da almejada autorização de residência, como posse de visto de residência, presença em território português, alojamento e inscrição na segurança social.
Assim sendo, não se pode concluir pela manifesta falta de probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal, de “condenação da Requerida a emitir um título de autorização de residência”.
Ademais, a recomendação da Comissão Europeia acerca de restrições à concessão de autorizações de residência de investimento a cidadãos provenientes da Federação Russa, a que se reporta a sentença recorrida, não pode interferir no procedimento administrativo em causa uma vez que não é vinculativa, atento o disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Nestes termos, revestindo a providência cautelar requerida de concessão de autorização de residência provisória as características da instrumentalidade e da provisoriedade, e tendo a recorrente alegado factos (alguns dos quais considerados indiciariamente provados) aptos a concluir pela probabilidade da procedência da pretensão a formular na acção principal - não sendo, assim, manifesta a falta de verificação do requisito do fumus boni iuris -, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 116.º do CPTA.
Deste modo, não podia o Tribunal rejeitar liminarmente o requerimento cautelar com tal fundamento, pelo que se impõe julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos, designadamente possibilitar à entidade requerida a apresentação de oposição, atento o desentranhamento da mesma, em cumprimento do despacho de 12.06.2024, proferido pelo juiz a quo.
Por não haver vencimento nem proveito, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e considerando que a presente decisão não é a decisão definitiva do processo – prosseguindo o mesmo termos com a baixa dos autos à 1.ª instância -, será a parte vencida a final a responsável pelas custas – neste sentido, seguindo o entendimento adoptado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 16.12.2015, proferido no processo n.º 12356/15, in www.dgsi.pt .