ACÓRDÃO N.º 87/84
Processo n.º 15/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:
Na execução sumária para pagamento de quantia certa requerida por A. contra B., o Mº Juiz do 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto proferiu despacho de indeferimento liminar parcial, restrito à matéria do pedido de juros, com fundamento na “ilegalidade ou até mesmo inconstitucionalidade” da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
O Ministério Público interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional.
Todavia, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso, com fundamento na sua intempestividade.
E, diga-se, com inteira razão.
Efectivamente, o mencionado despacho foi notificado ao Ministério Público em 22 de Novembro de 1983, pelo que, sendo o prazo para a interposição do recurso de oito dias (artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil), tal prazo se esgotou, descontando os sábados, domingos e feriados, no dia 5 de Dezembro de 1983.
Ora, resulta dos autos que o recurso só veio a ser interposto no dia 13 de Dezembro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo.
E tanto basta para que o presente recurso não deva ser admitido, inútil se tornando apreciar a questão prévia suscitada posteriormente nos vistos por um dos Exmo. Juízes-Conselheiros Adjuntos: a do não conhecimento do objecto do recurso por a questão não ser de inconstitucionalidade directa e, portanto, não ser o despacho recorrível para este Tribunal.
Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Julho de 1984
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito (com a declaração de que, em meu entender, a primeira questão a discutir seria a da recorribilidade da decisão em causa).
José Magalhães Godinho