Apelação nº1340/19.0T8PNF.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Penafiel
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, residente na Rua…, nº …, …. - …, ……, Penafiel intentou a presente acção de processo comum contra C…, residente na Praça…, nºs …, …. - … …, Penafiel, pedindo que:
-Seja declarada a caducidade e/ou nulidade do arrendamento da habitação do primeiro andar, com entrada pelo nº 12, do prédio urbano sito na Praça…, nºs …, na freguesia…, concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 26, e descrito na CRP sob o nº 2002;
-Seja declarada a caducidade e/ou nulidade do arrendamento do espaço para comércio no rés-do-chão, com entrada pelos nºs 16 a 18 do prédio urbano sito na Praça…, nºs… na freguesia…, concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 26, e descrito na CRP sob o nº 2002;
-Seja o réu condenado a entregar de imediato à autora quer a habitação do primeiro andar, quer o espaço para comércio no rés-do-chão do referido prédio;
-Seja o réu condenado a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais em consequência da ocupação indevida e ilegítima, quer da habitação, quer do espaço para comércio descritos, correspondente à renda que a autora obteria do arrendamento a terceiros da habitação e espaço para comércio aqui descritos, desde a citação até à sua entrega efectiva, a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito alega em síntese que é proprietária do prédio urbano que identifica.
Mais alegou que em 1935, por contrato verbal, os então arrendatários cederam a D… e E… o gozo e fruição do primeiro andar, bem como do rés-do-chão, este, para comércio.
Após a morte dos arrendatários, esse contrato transmitiu-se a F…, que com eles residia e que continuou a residir no primeiro andar e a explorar o estabelecimento comercial.
A referida E… faleceu no dia ...01.2019 sendo que, à data da sua morte a renda mensal era de 4,41€ relativamente à habitação e de 89,34€ relativamente ao estabelecimento comercial pelo que com a sua morte caducaram os referidos contratos de arrendamento.
Contudo, o réu, arrogando-se neto da referida F… e sucessor nos arrendamentos, recusa-se a entregar o imóvel à autora, o que lhe tem causado um prejuízo patrimonial não inferior a €1.600,00.
Regularmente citado, o réu contestou alegando a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de indemnização formulado.
Alegou ainda que o contrato celebrado é um contrato único, de natureza mista com a finalidade de habitação e comércio, dado que a habitação se encontra dependente da parte comercial.
De resto, esse contrato transmitiu-se ao réu que desde os seus 14 anos habita no primeiro andar do prédio, fazendo parte do agregado familiar da avó, auxiliando ainda a sua avó na exploração do café.
Há mais de três anos que o réu explora em comum a parte que se encontra arrendada ao comércio e onde é explorado o “Café G…” sendo o réu que paga a renda do locado.
Como tal, não operou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado tendo- se o arrendamento transmitido ao réu, nos termos do disposto no art.º 58º do NRAU.
No entanto, tendo em conta a natureza mista do contrato, deverá prevalecer a parte do comércio, atenta a subordinação da habitação àquele.
Termina, pedindo a improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objecto do litígio e temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do formalismo legal no culminar da qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos formulados.
A autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O réu contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o conteúdo das mesmas conclusões:
1ª Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no Art°.655°, nº l, do C.P.C., a verdade é que essa livre apreciação, e a formação da convicção do julgador dela decorrente, deve ser feita à luz das regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica.
Salvo o devido respeito, neste caso a Mm.ª Juiz a quo não teve em conta aquelas regras gerais na apreciação e análise dos elementos de prova existentes nos autos, de per si e conjugados entre si, se tivesse tido em conta essas regras gerais, teria forçosamente de concluir que os mesmos não sustentam nem fundamentam as respostas dadas na decisão da matéria de facto aduzida na sentença ora recorrida quanto à matéria dos pontos 23 a 28 dos factos nela dados como provados, antes impõem uma decisão diversa daquela que foi dada na decisão da matéria de facto quanto à matéria versada nestes pontos de facto, pelo que a Autora - aqui Recorrente -, desde logo impugna especificadamente a decisão da matéria de facto proferida quanto à respectiva matéria factual – art.º 640°, nº l, al. a), do Código do Processo Civil.
Com efeito,
2a) Pelas razões aduzidas no ponto II a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que existem elementos de prova produzidos nos autos, a saber, o depoimento de parte do Réu, aqui Recorrido, as declarações de IRS deste relativas aos anos de 2016, 2017 c 2018, e os depoimentos de algumas das testemunhas por ele indicadas — H…, I…, J…, K… e L… -, que, analisados de per si e em conjunto à luz das regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, não apenas colocam em causa a decisão proferida de dar como provados os factos aduzidos nos pontos 23 a 28 da mesma como, inclusive, impõem uma decisão diversa da mesma, designadamente, no sentido de considerar os mesmos NÃO PROVADOS.
3ª Não restando dúvidas que, atento o que resulta daqueles elementos de prova, estão incorrectamente julgados os factos aduzidos e elencados como provados sob os n°s. 23 a 28 na sentença ora recorrida, decisão que ora aqui se impugna, ao abrigo do disposto no art.° 662°, n°. 1, do CPC, deve a decisão da matéria de facto ser alterada no sentido de se considerar e decidir os factos aduzidos e elencados como provados sob os n°s. 23 a 28 na sentença ora recorrida como NÃO PROVADOS.
SEM PRESCINDIR
4ª Pelas razões aduzidas no ponto V das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que, atenta a decisão da matéria de facto, alterada nos termos acima aduzidos em sede da sua impugnação, não resultaram provados factos que demonstrem e consubstanciem a exploração em comum pelo Recorrido e pela sua avó F… do estabelecimento comercial "Café G…", situado e a funcionar no arrendado, nos últimos três anos de vida desta,
NÃO resultaram provados factos que demonstrem e consubstanciem que o Recorrido explorava em comum com a sua avó F…, a primitiva arrendatária, o dito estabelecimento comercial nos três anos anteriores à morte desta, ocorrida em 12/01/2019, pelo que FALTA, desde logo, um dos pressupostos para a verificação da excepção à regra de que o arrendamento não habitacional termina com a morte do primitivo arrendatário,
NÃO se verificando esse pressuposto, NÃO há fundamento para que opere a excepção àquela regra, prevista na segunda parte do art.° 58°. n° l, do NRAU (na redacção dada pela lei n°. 79/2014, de 19/12).
5ª Ao decidir nos termos em que o fez, maxime ao considerar existirem factos que demonstram e consubstanciam a verificação desse pressuposto e, em consequência, da excepção à regra de que o arrendamento não habitacional termina com a morte do primitivo arrendatário, pelas razões acima aduzidas, a sentença ora recorrida violou o disposto no art°. 58°, n.° l, do NRAU ( na redacção dada pela lei n°. 79/2014, de 19/12), o que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso - art°. 639°, n°.2, al. a), do Código do Processo Civil.
SEM PRESCINDIR
6ª Ainda que se admita, por mera hipótese académica e de raciocínio, que, não havendo razões para a alteração da decisão da matéria de facto nos termos acima impugnados, foram dados como provados factos que demonstram e consubstanciam a exploração em comum do dito estabelecimento de café pelo Recorrido c pela sua avó F… - a primitiva arrendatária - nos últimos três anos de vida desta, a verdade é que NADA resulta da decisão da matéria de facto que nos permita concluir a qualidade de sucessor daquele Recorrido, pelo que sempre faltará a verificação de um dos pressupostos para que se opere a excepção à regra prevista na segunda parte do art°. 58°, n° l, do NRAU (na redacção dada pela lei n°. 79/2014, de 19/12).
Com efeito,
7ª Pelas razões aduzidas nos pontos VI e VII das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, resulta dos autos que, à data da sua morte, em 12/01/2019, tendo falecido no estado de viúva e não tendo efectuado testamento - nada resultou provado no sentido de o ter efectuado -, as herdeiras legítimas da primitiva arrendatária F… eram a mãe do Recorrido, de nome M…, e a testemunha N…, tia do Recorrido, à data da sua morte foram estas suas filhas chamadas à sua sucessão e sucedem-lhe na titularidade das suas relações jurídicas, por serem suas herdeiras legitimas e gozarem de prioridade na hierarquia dos seus sucessíveis, estas suas filhas são, pois, as únicas sucessoras da primitiva arrendatária F….
Acresce que não resulta demonstrado ou provado nos autos que, sendo uma das herdeiras legitimas da falecida F… que é chamada à sucessão desta por gozar de prioridade na hierarquia dos seus sucessíveis, a mãe do Recorrido tenha repudiado a herança daquela, pelo que, o Recorrido NÃO foi chamado à sucessão da sua avó F…, nem como herdeiro legítimo desta, nem em representação da sua mãe, o Recorrido NÃO é o sucessor da primitiva arrendatária F….
8ª Assim, sendo as únicas e legítimas sucessoras da primitiva arrendatária F…, só àquelas suas filhas podia ser transmitido o arrendamento por morte desta em 12/01/2019 caso tivessem explorado em comum com a mesma o dito estabelecimento comercial de café nos últimos três anos, o que não resulta dos factos provados, pelo que, não sendo o Recorrido sucessor da primitiva arrendatária F… à morte desta - mas sim a sua mãe e a sua tia -, está em falta um dos pressupostos para que seja válida e opere relativamente a si a excepção à regra prevista na segunda parte do art°. 58°, n° l. do NRAU (na redacção dada pela lei n°. 79/2014, de 19/12),
NÃO há, pois, fundamento de facto e de direito para aplicar no caso em apreço tal excepção, para considerar e decidir pela transmissão a favor do Recorrido do arrendamento em causa nos autos, de prevalência comercial, por morte em 12/01/2019, da sua avó e primitiva arrendatária, F…, sendo de concluir pela aplicação da regra geral prevista na mesma disposição legal quanto a este tipo de contratos de arrendamento, que o mesmo terminou com a morte daquela primitiva arrendatária.
9ª Ao decidir nos termos em que o fez, considerando existirem factos que demonstram e consubstanciam a verificação desse pressuposto e, em consequência, da excepção à regra de que o arrendamento não habitacional termina com a morte do primitivo arrendatário, pelas razões acima aduzidas, a sentença ora recorrida violou o disposto nos art°s. 2031°, 2032°, n° l, 2131°, 2133°, 2137° e 2140°, todos do Código Civil, e 58°. n° l, do NRAU (na redacção dada pela lei n°. 79/2014, de 19/12), o que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso - art°. 639°, n°.2, al. a), do Código do Processo Civil.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, em consequência,
A) Ao abrigo do disposto no art°. 662°, n° l do C.P.C., deve ser alterada a decisão da matéria de lacto nos termos aduzidos nas conclusões 1ª) a 3ª) deste recurso;
B) Deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgue a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, declare a caducidade do arrendamento nos termos peticionados nas alíneas A) e B) do pedido deduzido pela Recorrente, bem como condene o Recorrido a entregar de imediato a esta os espaços arrendados nos termos peticionados na alínea C) do pedido deduzido pela Recorrente, assim fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA.
Por seu turno o réu/apelado concluiu do seguinte modo as suas contra alegações:
1. O Recurso da Matéria de Facto relativamente aos pontos 23 a 28 DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA não tem qualquer sentido e não cumpre com as exigências legais.
2. A recorrente fundamenta o recurso da matéria de facto em torno do conceito de “exploração” ― que é um termo jurídico ― limitando-se a ser conclusivo na sua apreciação factual, por forma a subsumir os factos ao que considera ser o conceito de “exploração” ― incumprindo o ónus de alegação previsto no arrigo 640.º do CPC.
3. O incumprimento do ónus de alegação na impugnação da matéria de facto acarreta, sem mais, a rejeição do recurso, não sendo admissível o aperfeiçoamento da alegação, em caso de deficiência ou irregularidade, diferentemente do que sucede noutro âmbito do recurso (artigo 639.º, n.º 3, do CPC).
4. Atenta esta ausência crítica, apesar de nas alegações de recurso a Recorrente colocar em causa os pontos da matéria de facto, a verdade é que não estabelece qualquer correspondência entre os pontos seleccionados da matéria de facto que censura e os depoimentos que não transcreve nas referidas alegações de recurso, o que, só por si, sempre inquinaria as alegações de recurso da Recorrente.
5. Atento ao exposto, e mesmo que a Recorrente tivesse dado cumprimento às exigências estipuladas na alínea b) e c) do nº 1, do artigo 640º e do nº 2 do artigo 640º CPC (o que não se concede), sempre, face à ausência de alegação por parte da Recorrente, de meios probatórios que impusessem decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo quanto aos pontos acima identificados, teria o recurso, quanto a estes pontos, de ser considerado improcedente.
6. Perante o que acima vai exposto, não merecerá qualquer censura, quer a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo acerca da matéria de facto, quer a sentença que a concretizou. Aliás da conjugação de todos os depoimentos e de toda a demais prova produzida, outra conclusão não era possível a Mm.ª Juiz a quo alcançar, senão a de considerar improcedente por não provada a acção intenta pela Autora/Recorrida.
7. No que respeita ao Recurso de Direito, no que respeita ao conceito “EXPLORAÇÃO EM COMUM”, muito bem decidiu a douta sentença a respeito da sua interpretação no sentido de que preenche o conceito as situações em que o sucessor trabalhe no estabelecimento instalado no locado, “independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento” .
8. No que respeita à interpretação do conceito de “SUCESSOR”, utilizado pelo legislador no artigo 58.º do NRAU, o mesmo deverá ser interpretado no seu sentido mais lato, pois se o legislador quisesse realizar qualquer tipo de uma especificação relativamente ao “tipo”, à “classe”, ou “ordem” tê-lo-ia feito, como o fez no artigo 57.º do NRAU.
9. O Réu/Recorrido é sucessor na acepção do artigo 2030.º e 2132.º do Código Civil.
10. Além do mais, sempre se diga que a herança ainda se encontra jacente, nos termos do artigo 2046.º do Código Civil.
11. Assim, no que concerne à aplicação do direito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, pelo que, também nesta parte, deverá o recurso improceder.
Perante o acabado de expor, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª A interpretação do conceito normativo de “exploração em comum”;
3ª A interpretação do conceito de “sucessor”.
Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas, cabe recordar aqui qual o conteúdo da decisão de facto objecto de impugnação.
Assim:
A) Factos provados:
1. A autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Praça …, nºs…, na freguesia…, concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 26 e inscrito e descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº 2002 daquela freguesia.
2. Por acordo escrito celebrado em 1935 O… e P… aquele, na qualidade de proprietário do prédio referido em 1 declarou dar de arrendamento a este o primeiro andar e o rés-do-chão do prédio ficando a constar desse acordo que “ a parte do prédio arrendado destina-se a habitação e comércio, podendo o inquilino explorar nele qualquer ramo de negócio”
3. Ficou acordado que a renda seria de duzentos e cinquenta escudos paga no primeiro dia útil do mês a que respeitar, em casa do senhorio.
4. Em 1958, F…, avó do réu, passou a residir no imóvel juntamente com P… e sua mulher E…, seus tios.
5. Auxiliando-os no estabelecimento de café que estes exploravam no rés-do-chão do prédio arrendado.
6. Após a morte de D… continuou a habitar o imóvel E… e a explorar o estabelecimento do r/c denominado “Café G…”, conjuntamente com a sua sobrinha, F….
7. E… faleceu no dia .. de Junho de 1979.
8. Em 14 de Março de 1960, E… outorgou testamento instituindo como sua única herdeira a sua sobrinha F….
9. Em 1979 F… celebrou com a então proprietária do prédio no acordo verbal, nos mesmos termos do referido em 2.
10. F… continuou a residir no primeiro andar e continuou a explorar a parte arrendada para comércio, explorando o estabelecimento denominado “Café G…”.
11. Era com o rendimento da exploração do “Café G…” que F… provinha ao seu sustento.
12. A parte comercial e a parte habitacional são acessíveis pelas mesmas entradas.
13. A parte habitacional tem acesso directo pela parte interior da parte comercial, encontram-se ligadas por uma passagem de escadas, com acesso directo do rés- do-chão para o primeiro andar.
14. O contador da luz é apenas um que serve a parte da habitação e do comércio, encontrando-se implantado na parte do comércio.
15. A habitação não tem água, sendo necessário o acesso ao rés-do-chão (à parte comercial) para o réu fazer a sua higiene e as suas refeições.
16. A habitação sita no primeiro andar não tem casa de banho.
17. A casa de banho que o réu utiliza para fins pessoais, é a que existe na parte comercial.
18. Também a cozinha que serve a habitação é a que se encontra implantada na zona comercial.
19. É na parte comercial que o réu confecciona e toma as suas refeições.
20. O réu apenas pernoita no primeiro andar.
21. O réu desde os 14 anos que habita no primeiro andar do prédio referido em 1, fazendo parte do agregado familiar de F….
22. O réu não tem outra habitação.
23. O réu sempre contribuiu com o pagamento das despesas da habitação, designadamente, luz, água, alimentação.
24. Em 12.01.2019 o réu há mais de três anos que retirava rendimento da exploração do estabelecimento onde está instalado o denominado “Café G…”
25. Desde pelo menos 2014 é o réu quem paga a renda do locado- tanto na parte do comércio como da habitação- no montante de €93,75 (noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos).
26. Com o rendimento auferido pela exploração do café o réu contribui para o pagamento de despesas como água, luz, Tv Cabo, fornecedores, IVA, comissão ao programa de facturação SAGE.
27. Tudo em concertação com a sua avó até ao falecimento.
28. O réu há mais de 10, 15 e 20 anos, em comunhão de esforço e rendimento, obtém da exploração do café o seu rendimento.
29. F… faleceu no dia .. de Janeiro de 2019.
30. Após a morte da avó o réu continuou o negócio com os mesmos instrumentos, máquinas stocks e forma de explorar que existia à data do óbito.
31. Em 12.01.2019 a autora emitiu dois recibos de renda, um de €4,41 referente à parte da habitação e outro de €89,34, quanto ao estabelecimento comercial.
32. Por carta datada de 31.01.2019 o réu comunicou à autora a transmissão do arrendamento, na sequência da morte da E….
33. A autora respondeu em 18.02.2019 por missiva com o seguinte teor: “(…) atento o disposto nos artigos 26º, nº 2, 28º, nº 1 e 57º, todos da lei 6/2006 de 27.02 (na redacção dada pela lei 31/2012 de 14.08, pela lei 79/2014 de 19.12 e pela lei
13/2019 de 12.02) não sendo F… a primitiva arrendatária nem se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas do citado artigo 57º, nº 1 daquele diploma legal, o arrendamento do 1º andar do prédio sito na Praça… nºs…, caducou com a morte daquela.
De igual modo, atento o disposto nos artigos 26º, nº 2, 28º, nº1 e 58º, todos da Lei 6/2016 de 27.02 (…) não sendo a F… a primitiva arrendatária, com a morte desta caducou o arrendamento do rés-do-chão do mesmo prédio.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 1081, nº 1 do Código Civil, solicito a V. Exa que proceda, imediatamente, à desocupação e entrega, livre de pessoas e bens, do primeiro andar e do espaço do rés-do-chão do prédio em causa. (…) ”
B) Factos não provados:
1. Face à localização do prédio, no centro da cidade de Penafiel, às suas características- habitação com sala, cozinha, dois quartos, casa de banho e área de 254,70 m2 a não entrega pelo réu impede a autora de ceder o gozo do imóvel por um valor mensal não inferior a €400,00.
2. Atenta a localização do prédio, a sua área de 87,50 m2, o facto de estar preparado para nele funcionar um estabelecimento de café e restauração a não entrega do prédio pelo réu impede a autora de arrendar o espaço por um valor mensal não inferior a €1.200,00.
3. Em 12.01.2019 estava acordado que a renda relativamente à parte habitacional era de €4,41 e de €89,34 quanto ao estabelecimento.
É consabido que com o D.L. nº39/95 de 15.02, foram significativamente ampliados os poderes da Relação no que respeita à alteração da decisão da matéria de facto.
Para tanto o legislador consignou a possibilidade de serem registados os depoimentos oralmente prestados perante o tribunal de 1ª instância, a fim de facultar ao tribunal de recurso a reapreciação da decisão proferida.
No entanto e no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto, foram recusadas opções que possibilitassem a dedução de impugnações genéricas.
Por isso, para além da indicação dos concretos pontos de facto que se pretende ver modificados, consignou-se ainda, primeiro no art.º 685º-B e depois no art.º 640º do CPC, a necessidade da indicação precisa dos meios de prova que, na tese do recorrente, foram incorrectamente apreciados.
Ou seja, a impugnação da decisão da matéria de facto pressupõe, necessariamente, a verificação cumulativa das seguintes condições:
1ª A especificação ou identificação dos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados;
2ª A indicação dos concretos meios e prova constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham uma decisão diversa sobre os referidos pontos de facto, sendo certo que se os fundamentos da impugnação incluírem meios de prova gravados, devem indicar-se com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de se poder proceder à transcrição dos excertos que se considerem relevantes.
Ora nos autos e diversamente do que entende o réu/apelante a autora/apelante cumpriu devidamente tais ónus.
Assim e como resulta das alegações de recurso, a mesma autora/apelante requer que seja alterada a decisão no que toca aos pontos 23 a 28 dos factos provados, revertendo a decisão dos mesmos de provados para não provados.
E justifica tal pretensão nos seguintes meios de prova:
- No seu depoimento de parte;
-Nas declarações prestadas pelas testemunhas H…, I…, J…, K…, L…;
-Nas declarações de IRS do réu relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018.
Perante tal argumentação e como nos era imposto, procedemos antes do mais à audição das gravações onde ficaram registados quer o depoimento de parte do réu quer os depoimentos prestados em julgamento por todas as testemunhas então inquiridas.
E desta audição retiramos uma convicção que coincide integralmente com a que foi obtida pela Sr. Juiz “a quo” e que está espelhada na motivação da decisão de facto da decisão recorrida.
Assim e no que toca ao depoimento de parte do réu, o que se verificou foi que o mesmo neste seu depoimento mais não fez do que reiterar a versão dos factos que já antes havia trazido aos autos, nomeadamente na sua contestação (cf. artigos 76 a 86).
Mais, neste depoimento o réu C… não confessou quais quer factos que nos termos do disposto no art.º 463º, nº1 do CPC, devessem ser reduzidos a escrito.
Por isso, bem andou o Tribunal “a quo” quando na motivação da decisão de facto fez constar tal conclusão de forma expressa e concisa.
Já quanto às declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo réu, o que das mesmas se extrai, com cristalina clareza, é a versão dos factos deste último à já antes aqui fizemos melhor referência.
Assim todas elas, prestaram depoimentos que se revelaram pormenorizados, objectivos e isentos, revelando um conhecimento efectivo da vida do réu C…, vários deles desde os primeiros anos da sua infância.
Concretizando:
A testemunha H… por ser há cerca de 45 anos vizinho próximo do Café G… e seu cliente regular, a testemunha T…, por ser cliente do café desde a infância do réu, a testemunha I…, por ser há vários anos vizinho dos pais do réu e cliente do café, a testemunha J…, por ser vizinho do prédio onde o café está instalado e seu cliente habitual, a testemunha K…, por ser vizinho e cliente do café, a testemunha P… por ser cliente do café há muitas dezenas de anos, a testemunha Q…, por exercer a sua actividade de taxista na cuja praça que se situa mesmo em frente ao café e ser cliente do mesmo há vários anos, a testemunha S…, por ter sido vizinho do prédio onde se situa o café dos 10 anos aos 50 anos e ser ainda hoje seu cliente, a testemunha L…, por ser amigo de infância do réu e cliente do café e por fim a testemunha N…, por ser tia materna do réu e ter chegado a viver durante vários anos com a sua mãe e a sua avó, na casa que se situa no 1º andar do café dos autos.
Assim, todas estas testemunhas confirmaram que o réu desde muito novo sempre viveu com a sua avó materna e não com os seus pais e que há muitos anos auxiliou a referida avó na exploração do café, passando nos seus últimos de vida a ser ele que gere o negócio, atendendo os clientes, recebendo os fornecedores e cuidando das respectivas contas.
Para a formação da nossa convicção contribuiu ainda a prova documental que o réu apresentou com a sua contestação, nomeadamente os extractos bancários da sua conta da U… e da análise dos quais se retiram os pagamentos da renda, água, luz, TV-cabo e outros (cf. fls.56 e seguintes), as declarações de IRS do réu e da sua avó das quais resulta que o réu auferiu rendimentos por conta de outrem, no caso a sua avó materna (cf. fls.32 e seguintes), cujo conteúdo não afasta antes confirma a ideia de que durante largo tempo, o réu explorou o café em conjunto com a sua falecida avó F….
Por outro lado, a prova produzida pela autora B… não conseguiu infirmar a prova produzida pelo réu e à qual acabamos de fazer referência.
Assim, as testemunhas que a mesma arrolou são, na sua esmagadora maioria e com excepção da testemunha V…, pessoas das suas relações próximas de parentesco e com manifesto interesse no desfecho da acção.
Vejamos:
Depuserem a pessoa que vive em união de facto com a autora desde 2004, a testemunha W…, a sua nora a testemunha X… e a sua filha a testemunha Y….
Ora toda elas revelaram um natural interesse em contribuir para que a autora B… pudesse obter vencimento de causa, o que lhe permitiria, como ela própria alega na petição inicial, celebrar um outro contrato de arrendamento com outro inquilino que não o réu, no qual viesse a ser estipulada uma renda muito superior à que vem recebendo.
Por outro lado, nenhuma delas demonstrou conhecimento suficiente sobre o modo como era e é explorado o Café G…, afirmando várias delas nunca terem entrado no mesmo estabelecimento.
A ser assim e porque a prova apresentada pelo réu/apelado se apresentou como muito mais credível do que aquela que foi apresentada pela autora/apelante, devemos também nós concluir que devem continuar a ser tidos como provados os factos inscritos nos pontos 23 a 28.
Em conclusão, quanto a tais factos não estão pois preenchidas as exigências previstas no art.º 662º, nº1 do CPC, razão pela qual e na improcedência do recurso da autora/apelante, se confirma a decisão de facto antes proferida.
Cabe agora apreciar e decidir as restantes questões suscitadas.
Desde logo a questão da interpretação do conceito “exploração em comum”:
O art.º 58º da Lei 6/2006 de 27.02 (Novo Regime do Arrendamento Urbano), sob a epígrafe “Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais”, estatui o seguinte no seu nº1:
“O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.”
Logo a seguir prescreve do seguinte modo o nº2: “O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.”.
Como vem sendo entendido por todos, o art.º 58 do NRAU, acabado de transcrever, estabelece como regra a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário nos arrendamentos para fins não habitacionais, tendo introduzido uma regra oposta àquela que, desde há muito tempo, tem vigorado quanto aos arrendamentos para comércio, indústria e exercício de profissões liberais.
Assim, quando o arrendatário morrer após a entrada em vigor do NRAU a norma passa a ser, nestes casos, a caducidade do contrato.
A transmissão do arrendamento constitui, pois, uma excepção que se verifica apenas quando ao arrendatário venha a sobreviver sucessor que, no período correspondente aos três últimos anos de vida daquele, explorou, em comum com o arrendatário, o estabelecimento instalado no local.
Ora não é inteiramente clara a forma como se deverá interpretar a expressão “exploração em comum com o primitivo arrendatário”, o que tem levantado dúvidas na doutrina, dúvidas que foram objecto de aturada apreciação no Acórdão desta Relação do Porto de 10.01.2011, processo nº2367/09.6TZOVR.P1. www.dgsi.pt. de cujo conteúdo aqui damos nota.
A este propósito, importa referir a opinião do Conselheiro Urbano Dias, no seu trabalho publicado na revista “O Direito” (ano 140, 2008, tomo II, pág. 340), onde suscita diversas interrogações: “O que se pretende com o requisito “exploração em comum”? Será comunhão nos lucros e perdas? E estará também contemplada a chamada “G… de facto”? Ou refere-se apenas à eventual ajuda de alguém na gestão diária do estabelecimento? E, sobretudo num contrato de arrendamento para o exercício de profissão liberal em que é que consiste essa exploração em comum? Tem o sucessor de exercer a mesma profissão ou basta trabalhar como secretário?”
Também o entendimento de Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 2ª edição, pág.77, quando refere o seguinte: “Por outro lado, também é difícil perceber o alcance da exigência de o estabelecimento ter sido explorado em comum com o arrendatário. Se, por exemplo, o sucessor é o cônjuge, caso o estabelecimento seja bem comum do casal, parece que existirá sempre exploração em comum, sem ser, portanto, necessário que o cônjuge trabalhasse efectivamente naquele estabelecimento.”
E logo a seguir salienta: “Esta norma cria uma situação de desigualdade entre situações que podem ser materialmente semelhantes (embora juridicamente não o sejam). É o que se verificará entre o arrendatário empresário em nome individual e o arrendatário que, entretanto, constituiu uma sociedade unipessoal, porque nesta última hipótese, sendo a sociedade a arrendatária o arrendamento não caduca por morte.”
Dando conta das dificuldades de interpretação desta norma, também Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 1ª edição, pág.123, aludindo ao estudo de Manteigas Martins, Raposo Subtil e Luís Filipe Carvalho sobre o NRAU (Vida Económica, 2006), escreve: “... (o preceito) não pode ser entendido em sentido literal, na medida em que a exploração do estabelecimento em comum com o arrendatário, sem autorização do senhorio, representaria uma violação do art.º 1083º/2 e), o que permitiria ao senhorio a resolução do contrato. Estes autores propõem assim que esta expressão seja interpretada no sentido de abranger os familiares do arrendatário que, com ou sem remuneração, trabalhavam no estabelecimento e dele retiravam o seu sustento.”
Para Menezes Leitão, sufragando a opinião destes autores, “esta disposição apenas exige que o sucessor trabalhe no estabelecimento a funcionar no locado, independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento.”
Por sua vez, Olinda Garcia, em Arrendamentos para Comércio, pág.74 afirma: “o objectivo da norma é permitir a continuação da actividade económica do locado por parte de quem tenha aptidão e conhecimentos nessa área e possua alguma expectativa de sucessão, abrangendo consequentemente múltiplas situações para além da estrita contitularidade do estabelecimento no local arrendado, incluindo a existência de vínculo laboral entre o arrendatário e o seu sucessor.”
Da análise de todas estas referências doutrinárias resulta para nós legítimo que se adira ao entendimento de que o preenchimento da excepção prevista na parte final do nº 1 do art.º 58º do NRAU se basta com o desenvolvimento, há mais de três anos, de uma actividade no locado explorado pelo arrendatário falecido, independentemente da natureza do vínculo que o liga a esse estabelecimento.
Importa agora voltar ao caso concreto.
Para este efeito impõe-se recordar o que está provado nos autos e consta para além do mais, dos pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, cujo conteúdo nos dispensamos de voltar aqui a reproduzir.
O que em face deste conjunto de factos se pode sem dúvidas concluir é que á data à data da morte da arrendatária o ora réu, seu neto, explorava há mais de três anos, em comum com aquela, o estabelecimento comercial de cafetaria a funcionar o local.
Ou seja, daqui resulta que se mostra preenchida a excepção prevista na parte final do nº 1 do art.º58º do NRAU, razão pela qual não operou a caducidade do contrato de arrendamento em apreço nestes autos, antes o mesmo se transmitiu para o réu C….
Por ser assim, nesta parte improcede o recurso aqui interposto pela autora/apelante B….
Agora a questão da interpretação do conceito de “sucessor”:
Para a Nova Enciclopédia Larousse, edição do Círculo de Leitores, volume 21, “Sucessor é o que sucede a outrem; herdeiro. Pessoa que ocupa o seguimento de outra num est., profissão ou nos seus direitos ou obrigações. Aquele que sucede (herdeiro ou legatário), nos bens do falecido ou autor da herança”.
Para Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano, Novo Regime e Legislação Complementar, a pág.137, “o transmissário deve ainda ser herdeiro ou legatário do de cujus (art.º 2030º do CC), sendo de excluir todos aqueles que, não possuindo tal qualidade, simplesmente tiveram, como ocupação profissional, o trabalho, há mais de três anos, no estabelecimento explorado pelo arrendatário falecido.”
Neste sentido vai também e como ali se refere, Sousa Ribeiro, O Novo Regime do Arrendamento Urbano: contributos para uma análise, Cadernos de Direito Provado, nº14, pág.19.
Perante estas considerações, não valem em nosso entender, os argumentos aqui trazidos pela autora/apelante (cf. conclusões 7ª e 8ª) das suas alegações).
Assim e contrariamente, sufragamos a opinião vertida pelo réu/apelado na sua resposta e que pode ser resumida da seguinte forma:
Segundo o disposto no art.º 2030º, nº1 do Código Civil “os sucessores são herdeiros ou legatários”.
Por outro lado, no art.º 2132º, “são herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título”.
Ora contrariamente ao que ocorre no art.º 57º do NRAU, nas hipóteses de arrendamento para habitação, aqui no art.º 58º, o legislador optou por especificar/enumerar a ordem pela qual o arrendamento se transmite por morte do arrendatário.
E tal diferenciação é naturalmente evidente atenta ao espirito que preside à transmissão do arrendamento por morte num e noutro caso.
Por isso, afigura-se-nos correcto o entendimento de que no caso do art.º 58º o conceito de “sucessor”, utilizado pelo legislador, deve ser interpretado num sentido mais lato.
E sendo assim, não se justifica seguir, nestes casos, a ordem imposta pelo nº1 do art.º2133º do Código Civil.
Em suma, para o efeito do disposto no art.º 58º do NRAU o réu C… é sucessor da sua falecida avó.
Deste modo e improcedendo os argumentos recursivos da autora/apelante mais não resta do que confirmar a decisão recorrida.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em, consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Notifique.
Porto, 19 de Novembro de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos