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ACÓRDÃO Nº 856/2023 Processo n.º 1007/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de agosto de 2023, que (i) rejeitou o requerimento apresentado pelo ora reclamante em 12 de julho de 2023, nos termos do qual renovou as nulidades arguidas no processo e requereu a recusa de três Juízes Desembargadores; (ii) ordenou a imediata extração de traslado, nos termos do artigo 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e (iii) condenou-o no pagamento de 3 UC, a título de taxa sancionatória excecional (cf. fls. 49-90). O ora reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fls. 15-19): « (…) Para serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e a do artigo 137.º , n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, e a própria Portaria n.º 86/2023 de 27 de março, nomeadamente o respetivo artigo 8.º, na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo e, bem assim, na interpretação normativa que permitisse que a norma legal constante de Lei da Assembleia da República sobre matérias de reserva relativa, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pudesse ser alterada por Portaria; do artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa; e dos artigos 45.º e 419.º do Código de Processo Penal na interpretação normativa que permite o julgamento dos incidentes de recusa em Conferência. Esclarece que: 1. As inconstitucionalidades resultam da violação das seguintes normas e direitos, garantias e princípios constitucionais: i. dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c), 202.º e 203.º e do princípio da Separação e Interdependência de Poderes e da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, neles consagrados; ii. do artigo 18.º, n.º s 1 e 2 e do princípio constitucional fundamental nele consagrado da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias; iii. do artigo 20.º e dos princípios, direitos e garantias constitucionais fundamentais, consagrados nos respetivos 1 e 4, do direito a tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo; iv. dos artigos 29.º e 203.º e dos princípios da legalidade, da independência dos Juízes e da sujeição dos Juízes à Lei; v. do artigo 32.º n.º 1 e dos direitos e garantias fundamentais à ampla defesa e ao recurso; vi. do artigo 32.º n.º 2 e dos direitos e garantias fundamentais dos arguidos que consagram, à presunção de inocência e a serem julgados no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; vii. do artigo 32.º n.º 9 e do direito e garantia fundamental ao Juiz Legal; viii. do artigo 47.º da Carta e do direito e garantia fundamentais ao Juiz Legal e a Juiz Imparcial. As inconstitucionalidades foram suscitadas no requerimento rejeitado pelo Acórdão recorrido; Interpõe o recurso de constitucionalidade por não se conformar com qualquer das decisões tomadas no Acórdão recorrido, que considera terem sido proferidas em violação do disposto no artigo 204.º da Constituição e que radicam substancialmente e efetivamente, em termos de uma relação de causalidade absoluta e sine qua non, na aplicação das normas legais cuja inconstitucionalidade é aqui suscitada, e que se mostram concretamente aplicadas nos sentidos normativos inconstitucionais por ela denunciados.» Sobre o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 4 de agosto de 2023, o seguinte despacho: «Nos termos do art. 670.º, n. º 4, do CPC, “apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal”. Aguarde, pois, que se mostre cumprida a norma em causa.» 4. Notificado de tal decisão, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 3-6): «(…) Nos autos em epígrafe, através de Requerimento apresentado em 24 de agosto de 2023, o aqui Reclamante interpôs recurso para este Tribunal (Tribunal Constitucional), para apreciação de 3 questões de inconstitucionalidade suscitadas. Peticionou o Reclamante a subida imediata do referido recurso e a fixação de efeito suspensivo. Ora, 3. Através do despacho que constitui objeto desta Reclamação decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 670.º, n.º 4, do CPC, “apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal". Aguarde, pois, que se mostre cumprida, a norma em causa. Acontece que, Encontrando-se os autos, como se encontram, apenas pendentes da admissão do referido recurso interposto pelo aqui Reclamante para este Tribunal Constitucional, não pode o despacho de 4 de setembro da Senhora Juíza Conselheira Relatora da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça senão se reconduzir a um despacho de retenção do recurso de inconstitucionalidade interposto; Retenção que se afigura infundada e com a qual o Reclamante não se pode conformar. Com efeito, 6. A Senhora Juíza Conselheira Relatora da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça através do despacho objeto da presente Reclamação decide em definitiva que só se pronunciará sobre a admissão do recurso interposto depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. Ora, 7. Ignorou a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o aqui Reclamante litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 4097/15.0T9CBR e respetivos incidentes e recursos, conforme se alcança de despacho do Centro Distrital de Porto do Instituto da Segurança Social de 7 de agosto de 2018, que se junta como Documento n.º 1. Assim, 8. Não é responsável o Reclamante pelo pagamento de quaisquer custas, multas e / ou indemnizações. Pelo que, 9. Devia (e deve) ser admitido o recurso interposto e ordenada a sua imediata subida a este Tribunal para a sua apreciação e decisão das questões de inconstitucionalidade suscitadas, o que se requer. Termos em que, Devem Vossas Excelências decidir pela admissão do recurso interposto, ordenando a sua subida a este Tribunal para a sua apreciação e decisão das questões de inconstitucionalidade suscitadas.» 5. Esta reclamação foi admitida, por despacho datado de 22 de setembro de 2023, nos seguintes termos (cf. fls. 12-13): «O apoio judiciário de que o reclamante diz agora beneficiar - e era a ele que o cumpria ter demonstrado, atempadamente e no âmbito da presente certidão, uma vez obtida a competente certificação junto do processo principal - nunca cobriria as taxas sancionatórias excepcionais em que foi condenado nos acórdãos que decidiram a(s) recusa(s) em cadeia que apresentou no processo principal (v. ac. TRC 11-12-2018 e Salvador da Costa, As Custas Processuais -Análise e Comentário, 2017, p 139). Assim, e nos termos da lei, é (era) ao reclamante que cumpre(ia) demonstrar, por via da competente certificação obtida para esse efeito no processo principal, que se mostra(va) cumprido o n.º 4, do art. 670. ° do CPC. O que até agora não fez. Como tem sido decidido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a 12.09.2023, no Processo n.º 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-D-B, (Reclamação - artigo 405.° do CPP), “...deixa-se claro que, como o reclamante bem sabe - quanto mais não fosse, conforme evidencia a multa que pagou pela prática de ato fora do prazo legal - não cumpre a condição estabelecida no art. 670.° n.º 4 do CPC a invocação de que se está a requerer e litigar com o benefício de apoio judiciário. Como deverá ou deveria saber, a liquidação é efetuada no processo principal, no tribunal de Iª instância e inclui esse e todos os seus incidentes. Ora, sem ir mais atrás, verifica-se, desde logo que neste procedimento incidental foi condenado em multa processual que não se mostra liquidada nem paga. c) Finalmente - e decisivamente para o que aqui releva - porque neste traslado não deve praticar-se, (entendemos e assim temos vindo a decidir), qualquer ato processual, seja da parte ou sujeito processual, seja da secretaria, seja do juiz, enquanto não se comprove no mesmo que foi cumprida a condição que determina a cessação, ope legis , da respetiva paralisação, judicialmente decretada no acórdão recorrido.” Por tal razão, não foi proferida decisão sobre a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como se consignou no despacho anterior, o qual se mantém. Por estar em tempo e com legitimidade, admito a presente reclamação para o Tribunal Constitucional (art. 76.º, n.º 4, da LOFPTC).» 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 92-96): «(…) 5. Ora, face ao invocado pelo reclamante, teve a Exm.ª decisora “a quo” oportunidade, por douto Despacho datado de 22 de Setembro de 2023 (a fls. 12 e 13 dos presentes autos), não só de sustentar que “(…) nos termos da lei, é (era) ao reclamante que cumpre(ia) demonstrar, por via da competente certificação obtida para esse efeito no processo principal, que mostra(va) cumprido o n.º 4, do art. 670.º do CPC. O que até agora não fez” mas, fundamentalmente, de esclarecer que “(…) não cumpre a condição estabelecida no art. 670.º n.º 4 do CPC a invocação de que se está a requerer e litigar com o benefício de apoio judiciário. Como deverá ou deveria saber, a liquidação é efetuada no processo principal, no tribunal de 1ª instância e inclui esse e todos os seus incidentes. Ora, sem ir mais atrás, verifica-se, desde logo que neste procedimento incidental foi condenado em multa processual que não se mostra liquidada nem paga” . 6. Com efeito, como bem decorre do decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Agosto de 2023, do qual foi interposto, em 24 de Agosto de 2023, o recurso de constitucionalidade aqui em causa, acordaram “(…) na secção criminal em rejeitar o requerimento do arguido, determinando-se que os autos prossigam os normais termos no tribunal, certificando-se o trânsito em julgado deste acórdão do Supremo e procedendo-se a imediata extração de traslado, nos termos do art. 670.°, n.º 1,do CPC” e, complementarmente, “[c]ustas pelo requerente, e atenta a improcedência manifesta fixa-se em 3 UC a taxa sancionatória excepcional, a pagar também pelo requerente (arts. 521º, nº 1, e 531.º do CPC)” . 7. Isto é, e sem nos determos agora na discussão respeitante ao ónus, incidente sobre o reclamante, de demonstrar nos autos “que se mostra(va) cumprido o n.º 4, do art. 670.º do CPC” , não podemos deixar de concluir que assiste razão à douta decisora “a quo” quando afirma que - independentemente da verificação da concessão ao reclamante do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – se verifica que o recorrente não procedeu ao cumprimento da sanção processual em que foi condenado, a mencionada taxa sancionatória excepcional, que não se mostra paga e de cujo pagamento não foi produzida qualquer prova. 8. Efectivamente, e sem prejuízo da admissível concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao, ora, reclamante, cabe-nos constatar que tal benefício não abrange o pagamento de quantias referentes a multas e outras sanções, como ocorre com a presente taxa sancionatória excepcional na qual foi o recorrente condenado nos presentes autos. 9. Na verdade, de acordo com o constante do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: “O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; Nomeação e pagamento da compensação de patrono; Pagamento da compensação de defensor oficioso; Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução” ; verifica-se que nele não se incluem as multas ou quaisquer outras sanções. 10. Dito isto, e conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que, a título de exemplo transcrevemos uma passagem do douto Acórdão n.º 265/2021: “ Deste modo, não se pode deixar de assinalar, desde logo, que a configuração do sistema de acesso ao Direito e aos tribunais se dissocia, porque desnecessária ao cumprimento da descrita função de tal sistema, da figura jurídica da multa. Tal como sustentou o tribunal a quo na indagação da conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo em apreciação, «o conceito de custas processuais», constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais, integra «a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte», sendo que no n.º 2 daquele mesmo artigo se refere que «as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento». É, desde logo, desta autonomia entre os conceitos de «custas processuais» e «multas e outras penalidades», assinalada pelo próprio legislador, que se retira que tais conceitos se reportam a realidades jurídicas distintas, diferentemente do que defende o recorrente. Com efeito, como bem notou o tribunal recorrido, «uma coisa é a taxa de justiça de cujo pagamento depende o impulso processual, ou os encargos p. ex, para a realização de uma perícia», que, dizemos nós, encontra justificação no «preço» inerente ao uso do serviço público de administração da justiça, uso ao qual, como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal (cfr. 772/2014, 273/2012, 491/2003), a Constituição não atribui natureza gratuita, «outra bem diferente são as multas, que são sempre devidas por um desvio em relação à tramitação normal do processo ou ao dever de boa-fé na conduta processual». Justifica, e bem, o tribunal a quo que tal distinção encontra a sua razão de ser no facto de a «prática do ato processual para além do prazo apenas pode[r] resultar de negligência da parte ou eventualmente de uma opção processual ditada por quaisquer razões de foro pessoal da parte ou de quem assegura o seu patrocínio». 11. Ora, por identidade de razão, resultando do teor do prescrito no artigo 531.º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto nos artigos 521.º do Código de Processo Penal e 27.º, n.ºs 1, 4 e 5 do Regulamento das Custas Processuais a natureza sancionatória da taxa sancionatória excepcional, não poderá o seu pagamento encontrar-se abrangido pelo benefício do apoio judiciários, em qualquer das suas modalidades. 12. Em tal sentido milita, igualmente, o sentido da jurisprudência dos tribunais judiciais que, em consonância com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 11 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 125/07.1GAVZL-G.C1), que passamos a citar, entende que “[a] taxa sancionatória excepcional corresponde a uma sanção com a natureza de penalidade, próxima do que decorre da litigância de má fé, e por isso deve entender-se como não abrangida pelo apoio judiciário” . 13. Assim, apurando-se que, independentemente da eventual concessão do benefício do apoio judiciário ao ora reclamante, de acordo com o prescrito no n.º 4, do artigo 670.º, do Código de Processo Civil, só poderá ser proferida decisão no traslado após ocorrer o pagamento da taxa sancionatória excepcional em que foi condenado, afigura-se-nos não merecer censura a douta decisão reclamada, uma vez que não poderá ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional enquanto o mencionado pagamento não ocorrer. 14. Por força de tudo o que acabamos de expor, sustentamos que deverá a presente reclamação ser indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Conforme decorre do supra exposto, a presente reclamação centra-se na questão de saber se o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, prevista na alínea a) , do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, exonera o beneficiário, ora reclamante, do pagamento da taxa sancionatória excecional . Antes de apresentar a devida fundamentação, adiantamos que foi com total acerto que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o benefício do apoio judiciário, na referida modalidade, não exonera o reclamante do pagamento da taxa sancionatória excecional, fixada no valor de 3 UC, nos termos da decisão de 2 de agosto de 2023. Conforme relatado supra , este entendimento foi subscrito pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, com fundamentação que entendemos merecer total acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, « independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou ». Apesar de a lei se referir apenas a multas , entende-se extensível, por identidade de razão, às penalidades e às taxas sancionatórias excecionais previstas nos artigos 531.º, do Código de Processo Civil, e 521.º, n.º 1, do Código de Processo Penal . Efetivamente, o benefício do apoio judiciário jamais poderia cobrir multas, penalidades e taxa sancionatórias excecionais, precisamente por força da natureza sancionatória e pelo seu consequente intuito dissuasor. Nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, «[é] precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada . » (Acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2022, no proc. n-º 103/06.8TBMNC-E.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt ). Ora, como bem se compreende, o efeito desincentivador que fundamenta a consagração de tais regimes jamais se faria sentir caso se entendesse que o beneficiário do apoio judiciário estaria excluído da sua aplicação, motivo pelo qual terá de improceder a tese do reclamante. Pelo exposto, cumpre indeferir a presente reclamação. 8. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie . Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo a decisão, sem deixar de sublinhar que, não sendo o despacho reclamado uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, a reclamação, independentemente da sua manifesta falta de mérito, é inadmissível).