IVFundamentação
Como já se deixou referido, a única questão a decidir centra-se apurar se existiu fundamento para o despedimento por extinção do posto de trabalho, por “reestruturação da organização produtiva da recorrente”.
A sentença recorrida respondeu negativamente a essa questão.
Para tanto desenvolveu, no essencial e no que ora releva, a seguinte fundamentação:
«Ora no caso mostra-se provado que o trabalhador/autor e outro trabalhador foram admitidos ao serviço da entidade empregadora em 2021, para colmatar constrangimentos de serviço que pudessem resultar da pandemia Covid 19, ainda no rescaldo da mesma.
Não fizeram constar tais motivos do contrato celebrado naquela data com o autor nem no contrato que vieram a celebrar em fevereiro de 2022.
Em 2023, mostrando-se – há muito diga-se - ultrapassada tal situação, o posto de trabalho do autor e do colega contratado na mesma data já não encontrariam justificação. O colega do autor já havia posto fim ao referido contrato e a ré, para colocar fim ao contrato celebrado com o autor, alegou a caducidade do contrato, tendo vindo a reconhecer a “ilegalidade” dessa atuação, reintegrado o autor e optado por lançar mão do procedimento de despedimento do autor por extinção do posto de trabalho, o qual terminou com a seguinte missiva, entregue pela ré ao autor a 12.06.2023: (carta que consta do n.º 22 dos factos provados)
Porém, e como bem refere o autor, os motivos alegados pela ré não se enquadram nos motivos legalmente previstos para a extinção do posto de trabalho.
Na realidade como referimos supra, os motivos de mercado prendem-se com a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado, o que não se mostra alegado ou provado.
Igualmente resulta evidente que não estamos perante alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação, e que configuram os motivos tecnológicos.
Poderá então a situação enquadrar-se nos motivos estruturais, aos quais subjazem desequilíbrios económico-financeiros, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes? Também aqui a resposta terá de ser negativa.
Na situação em apreço a ré sabia, ao contratar o autor, que estava perante uma contratação que seria temporária, porquanto se destinava a fazer face a impedimentos por doença dos seus colaboradores resultantes da pandemia e ainda no rescaldo da mesma e quanto esta durasse, no entanto não foi esse o motivo que fez constar dos contratos para justificar a contratação a termo do autor. Não pode a ré, com o devido respeito por opinião contrária, lançar mão do instituto jurídico da extinção do posto de trabalho por se ter verificado o termo incerto não reduzido a escrito.
Admitir o contrário permitiria encontrar a fórmula para fazer cessar contratos de trabalho a termo cuja cessação por caducidade não poderia operar, quando da verificação do termo, por inobservância das formalidades legais ou insuficiência/falsidade dos motivos.
A empregadora poderia até não ter interesse em manter um lugar permanente de operador de campo, por inexistir trabalho suficiente, mas isso, por si só, não justifica a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Relembre-se, ademais e como é jurisprudência dominante, que a redução de custos, por si só, não é motivo suficiente para justificar o recurso ao instituto da extinção do posto de trabalho e para a possibilidade de extinção do posto de trabalho não pode o empregador contribuir de qualquer forma, isto é, a extinção há de ficar a dever-se a fatores objetivos, insuscetíveis, por isso, de serem assacados seja ao empregador seja ao trabalhador, o que não sucede no caso em apreço.
Assim e pelas razões expostas, é de reputar ilícito o despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho, cfr. alínea a) do art.º 384.º, do Código do Trabalho, por não se verificarem os requisitos vertidos no n.º 1 do art.º 368.º, do mesmo diploma legal».
A recorrente discorda de tal entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que o despedimento é lícito, por extinção do posto de trabalho, pois ao alterar o seu quadro de pessoal devido à pandemia e ao voltar a alterá-lo no final desta mais não fez do que reestruturações da sua organização produtiva, verificando-se o nexo de causalidade entre essa reorganização e o despedimento.
Por sua vez, a exma. procuradora-geral adjunta opina no sentido da ilicitude do despedimento, uma vez que, por um lado, nem do contrato de trabalho de trabalho de 2021 nem do posteriormente celebrado em 2022 consta qualquer nexo entre a contratação e necessidade de responder a constrangimentos resultantes da pandemia, sendo certo que esta terminou muito antes de 2023, não podendo, por isso, a recorrente vir agora invocar motivos para extinção do posto de trabalho assentes em fatores que não condicionaram a contratação e, por outro lado, os motivos indicados na carta despedimento nem sequer se enquadram nos previstos na lei para a extinção do posto de trabalho.
Vejamos.
Entre as causas de cessação do contrato de trabalho encontra-se o despedimento por extinção do posto de trabalho [alínea e) do artigo 340.º e artigo 367.º, ambos do Código do Trabalho].
De acordo com o n.º 1 deste último preceito legal, “[c]onsidera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”; e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, entendem-se como motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, os referidos no n.º 2 do artigo 359.º.
Neste último preceito legal, estabelece-se que se consideram:
- “a)Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
- b)Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
- c)Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”.
Assentando a extinção do posto de trabalho numa base verdadeiramente economicista, o que importa é verificar se essa extinção decorre causalmente dos motivos invocados pelo empregador, e não propriamente aferir se essa medida (extinção do posto de trabalho) era a única adequada a ultrapassar as dificuldades económicas da empresa; dito de outro modo, a legalidade da extinção do posto de trabalho deverá ser aferida de acordo com critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo ao tribunal verificar da existência dos motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais que foram invocados e a existência de nexo causal entre esses motivos e a extinção do posto de trabalho, de forma a que possa concluir que esta eram adequados à redução de pessoal (neste caso através da extinção do posto de trabalho).
Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 368.º, do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)os motivos invocados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- b)seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- c)não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- d)não seja aplicável o despedimento coletivo.
Considera-se praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho quando o empregador não disponha de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador, sendo que na decisão de despedimento proferida por escrito deve mencionar-se, se for caso disso, a recusa da alternativa proposta ao trabalhador [n.º 4 do referido artigo 368.º e 371.º, n.º 2, alínea b)].
A falta de qualquer dos requisitos determina a ilicitude do despedimento, cabendo o ónus de verificação dos mesmos ao empregador [artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 384.º, alínea a), do Código do Trabalho].
Mas o despedimento é também ilícito se não se observarem determinadas regras procedimentais, maxime as que vêm elencadas nos artigos 369.º a 371.º, do Código do Trabalho, regras essas cujo cumprimento não vem aqui questionado, e, enfim, se se verificar uma das outras causas comuns de ilicitude previstas no artigo 381.º do mesmo compêndio legal, designadamente se o empregador não demonstrou em juízo a exatidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho [alínea b)].
No caso em apreço, para fundamentar o despedimento por extinção do posto de trabalho, relevam apenas os motivos estruturais, mais concretamente “a reestruturação da organização produtiva”, ínsita no n.º 2 do artigo 359.º do Código do Trabalho, única, de resto, em que a ré/recorrente se ancorou no recurso.
Com vista à resolução da questão, importa desde logo atender aos contratos de trabalho celebrados entre o autor/recorrido e a ré/recorrente.
Assim, em 7 de dezembro de 2021 o autor e a ré celebraram um contrato, com início no dia 10 do mesmo mês, que denominaram a termo resolutivo e ser celebrado nos termos no n.º 2, alínea e) (presume-se do artigo 140.º) do Código do Trabalho, destinado à realização de atividade sazonal, nomeadamente colheita/transformação de azeitona.
No mesmo contrato consta que a função/categoria do trabalhador seria operador de lagar e que cessaria por caducidade, quando a atividade para que o trabalhador foi contratado se encontrasse realizada.
E o autor desempenhou essa função durante cerca de 3 semanas, passando a partir de janeiro de 2022 a desempenhar a função/categoria de trabalhador agrícola.
Mas em 28 de fevereiro seguinte as partes assinaram novo contrato de trabalho, que denominaram a termo certo, para o autor exercer a função/categoria de “operador de lagar e campo”, com início no dia 1 de março de 2022 e com a duração de 10 meses, cessando, pois, em 31 de dezembro desse ano.
Em 9 de dezembro de 2022 a ré comunicou o autor a cessação do contrato por caducidade, com efeitos a 31 de dezembro de 2022.
Entretanto, por não concordar com a caducidade do contrato, o autor intentou ação judicial, na qual peticionava, além do mais, a sua reintegração na empresa/ré; no âmbito dessa ação, e reconhecendo a ré não ter cumprido as normas legais em matéria de direito do trabalho, fez um acordo com o autor em 28 de março de 2023, no qual, no que ora releva, reintegrou o autor, com efeitos à data da alegada cessação (31 de dezembro de 2022) e “tudo se passando como se o contrato nunca houvesse cessado, designadamente para efeitos de antiguidade”.
No seguimento, em 3 de abril de 2023 o autor retomou o trabalho, e em 17 de maio de 2023 a ré iniciou um processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, que culminou com a comunicação de despedimento em 12-06-2023.
Daqui decorre que face a contratos celebrados anteriormente – contratos esses manifestamente desconformes aos requisitos legais a que deveriam obedecer, designadamente do artigo 140.º do Código do Trabalho –, a recorrente viu-se na contingência de ter que reintegrar o trabalhador, para logo passado pouco tempo fazer cessar o contrato recorrendo a outra figura jurídica, a extinção do posto de trabalho.
E se nos contratos escritos, “a termo”, se admitiu o trabalhador para exercer as funções/categoria de “operador de lar” ou “operador de lagar e campo”, com a justificação de trabalho sazonal a realizar ou sem justificação, em sede da presente ação vem-se provar que a admissão do autor (assim como de outro trabalhador) em finais de 2021, por se tratar de época de pandemia por Covid-19, se destinou a “mitigar” a hipótese de que alguns trabalhadores da ré viessem a ser infetados e entrassem de baixa médica, colmatando o autor (e o outro trabalhador admitido) essas eventuais ausências ao trabalho.
Ou seja, o que perpassa da matéria de facto é que, ao contrário do que consta dos contratos de trabalho assinados, a admissão do autor (assim como de outro trabalhador) representou apenas um reforço do quadro de pessoal da ré face à eventual ausência de outros trabalhadores, por efeito da pandemia.
Estão em causa factos agora alegados, e provados, que não constavam, ainda que implicitamente, dos contratos a termo que foram celebrados.
E nestes, atente-se, a indicação do motivo justificativo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo (cfr. artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho).
Tal significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes do(s) resolutivo(s) contrato(s).
Aliás, certamente ciente disso – até porque depois de declarar a caducidade de um contrato, já no âmbito judicial, a ré viu-se na contingência de reintegrar o trabalhador – a ré procurou, digamos por esta via oblíqua, alcançar o resultado (cessação do contrato) que pelo anterior meio (caducidade) não conseguiu.
Todavia, não se vislumbra que a ação possa ter êxito.
Desde logo não se deteta qualquer reorganização na estrutura organizativa da ré, designadamente quanto aos postos de trabalho.
Com efeito, por um lado, como se disse, o autor foi contratado para reforço do quadro perante a eventual ausência de outros trabalhadores, tendo desempenhado funções ora de “operador de lagar” ora de “operador de campo”, o que aparenta que nem sequer tinha um posto de trabalho especifico; por outro, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, publicada no DR de 18 de fevereiro e que entrou em vigor no dia seguinte, declarado a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e posto fim ao estado de calamidade, levantando a maior parte das medidas de contenção vigentes, só mais de um ano depois – em 17 de maio de 2023 – a ré vem iniciar o procedimento de extinção do posto de trabalho, o que leva a intuir que mesmo após a pandemia não se verificou qualquer alteração na estrutura da ré, designadamente quanto à sua organização.
Por isso, não se lobriga que a situação descrita possa ter enquadramento na figura da “reestruturação da organização produtiva” [artigo 359.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho], pois esta mantém-se idêntica ao longo desse período: o que está em causa é apenas a tentativa da ré de reduzir os seus custos, decorrentes da contratação do autor.
Mas mesmo que assim se não entendesse não se afigura que a situação tornasse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, entendido como não dispondo o empregador de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhar [n.º 1, alínea b), e n.º 4 do artigo 368.º do diploma legal em referência].
Como este tribunal tem afirmado, designadamente nos acórdãos de 14-10-2021 e de 21-03-2024, procs. n.º 1181/21.5T8EVR-A.E1 e n.º 310/23.9T8STR.E1, respetivamente, disponíveis em www.dgsi.pt, tendo aquele também sido convocado na sentença recorrida), «[n]o despedimento por extinção do posto de trabalho, o critério básico ou nuclear da justa causa reside na impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, exigindo, assim, a formulação de um juízo objectivo de inviabilidade de recolocação em posto de trabalho alternativo, com análise da cadeia de decisões do empregador que conduziu à cessação do contrato de trabalho».
Pois bem: no caso que nos ocupa, a situação que existia, em termos de postos de trabalho, à data de admissão inicial do trabalhador é que a mesma que existia aquando do inicio despedimento por extinção do posto de trabalho; a única diferença é que aquando da admissão se verificava o estado de calamidade da doença Covid-19 – que por resolução do Conselho de Ministros , publicada em 18 de fevereiro de 2022, situação (de calamidade) foi substituída por situação de alerta e foi posto termo à maior parte das medidas de contenção vigentes – e que aquando do inicio do despedimento a situação de calamidade já tinha cessado.
Mas, note-se, a cessação de calamidade foi declarada em 18 de fevereiro de 2022, a ré celebrou com o autor o contrato a termo, nulo, em 28 de fevereiro seguinte e só em 17 de maio de 2023 avançou com o processo de despedimento!
Esta sequência cronológica demonstra que não existia qualquer impossibilidade de subsistência da relação de trabalho nos termos previstos na lei, mas apenas o que se verificou foi uma iniciativa da ré de reduzir os custos com o trabalho, maxime através da extinção do contrato de trabalho com o autor.
Acresce ainda que a ré sabia, ou tinha obrigação de saber (cfr. artigo 6.º do Código Civil), que se pretendia admitir o autor apenas por um período e por um fundamento específico, deveria ter celebrado – como veio a celebrar – contrato(s) de trabalho a termo, que, todavia, ao menos em relação ao último, veio a reconhecer ser nulo e, por isso, teve que reintegrar o autor – o que se verificou em 3 de abril de 2023 – pelo que recorrer logo em 17 de maio seguinte à figura jurídica do despedimento por extinção do posto de trabalho para obter o resultado (cessação do contrato) que não obteve anteriormente (através da cessação do contrato a termo) só pode ficar a dever-se à sua conduta negligente [cfr. artigo 368.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho].
Nesta sequência, como bem decidiu a sentença recorrida, o despedimento é ilícito, nos termos do disposto no artigo 384.º, alínea a) do Código do Trabalho, por não se verificarem os requisitos vertidos no n.º 1 do art.º 368.º, do mesmo diploma legal.
Uma última nota para lembrar que, como consta do n.º 38 da matéria de facto, a verificação dos requisitos de extinção do posto de trabalho pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) incidiu apenas sobre os previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 368.º, tal como é determinado no artigo 370.º, n.º 2, e não, como parece perpassar da alegação da ré, sobre todos os requisitos para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
2. Vencida no recurso, a ré/recorrente suportará o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).V – Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por EMP01..., Lda,, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 7 novembro de 2024
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço (2) Mário Branco Coelho.