Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A Caixa Geral de Aposentações recorre para este STA de um acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença do TAF de Viseu, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra a Caixa Geral de Aposentações, anulando o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 27.1.2008, que havia reconhecido ao subscritor A…– trabalhador dos CTT, SA abrangido pelo regime de contrato individual de
trabalho –, direito a uma pensão de aposentação calculada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação (EA), condenando-a, simultaneamente, a recalcular a aludida pensão, ao abrigo do disposto no artigo 53.º do EA, tudo com fundamento no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância social da questão e a necessidade de melhor aplicação do Direito.
O recorrido contra-alegou, defendendo a não admissão da revista.
2. Decidindo
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que a Recorrente Caixa Geral de Aposentações pretende ver apreciada – e que se traduz, essencialmente em apurar, se o art.º 51.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação é aplicável aos trabalhadores dos B… que beneficiam da salvaguarda de direitos prevista no art.º 9.º do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, ou, se ao invés, lhes é aplicável o art.º 53.º, n.º 1 do mesmo Estatuto – apresenta relevância social excepcional, pela frequência com que poderá colocar-se, numa matéria muito importante para a administração pública e para os administrados, como é o caso da respeitante ao cálculo das pensões de reforma.
Por outro lado, não se conhecem decisões deste STA sobre esta concreta questão.
Justifica-se, assim, a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor clarificação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.