IRelatório.
A……. e B……., como herdeiros de C……. e D……. e E……, como herdeiros de F……, propuseram no TAF de Loulé, acção comum na forma ordinária contra
G……. S.A., Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE e
CP – Comboios de Portugal, EPE
em que pedem a condenação das RR por responsabilidade civil emergente do acidente que causou a morte de C……. e F……. quando o veiculo automóvel em quem seguiam, em 18 de Junho de 2003 foi colhido pelo comboio 5713, na passagem de nível sem guarda, ao KM 355, 910, da linha do Algarve.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição, tendo a REFER EP interposto recurso para o TCA sobre esta questão e sobre a que denomina de excepção e que reporta à circunstancia de as AA terem ampliado a causa de pedir em relação à primeira acção, introduzindo uma série de factos novos em relação à acção que tinham antes interposto e que teria assegurado a interrupção da prescrição, o que, nos termos do art.º 289 do CPC, deveria conduzir à decisão de julgar extinta a instancia.
O TCA conheceu do recurso, desatendeu as excepções invocadas e ordenou a baixa da acção para prosseguir.
A REFER pede a admissão de revista deste Acórdão, sem alinhar qualquer razão justificativa para se afastar a regra geral da limitação do direito ao recurso de decisão jurisdicional em apenas um grau. Isto é não aponta razões para se excepcionar essa regra e ser admitida esta revista.
Os AA. contra-alegam no sentido da não admissão da revista.
IIApreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
Esta formação tem entendido e mantém o entendimento de que a falta de indicação de razões para a admissão é uma deficiência grave reveladora de falta de cuidado e falta de colaboração que deve ser banida de um sistema de justiça que se pretende eficaz e harmonioso, mas não tem como efeito a automática inadmissão do recurso, uma vez que as causas que podem ser fundamento da excepção são essencialmente objectivas e podem, por isso e se existirem, ser extraídas da análise conjunta da causa tal como ela é apresentada ao Supremo, em especial considerando os fundamentos usados para pedir a alteração do decidido.
Vejamos pois, a partir das questões colocadas se há razões para admitir a revista.
O recorrente apresenta como questões a decidir precisamente a prescrição do direito de acção e a alteração da causa de pedir na actual acção, em confronto com a que fora antes proposta nos tribunais comuns.
Sobre a verificação ou não da prescrição a decisão adoptada pelas instâncias depende além da aplicação do regime jurídico, da consideração de factos especificamente ligados à situação da vida e às incidências processuais próprias de cada acção.
Assim, no caso presente a decisão sobre a prescrição decorre dos factos considerados, - da data do transito do Acórdão que julgou incompetentes os tribunais comuns e data da propositura da presente acção nos tribunais administrativos.
O Acórdão não efectuou nenhum excurso interpretativo sobre este problema, mas embora sem determinar se a decisão de incompetência é de considerar como motivo processual imputável ao A. parece ter decidido a questão no sentido de que não é aplicável ao caso o n.º 3 do artigo 327.º do CCiv. dizendo apenas:
“ … o n.º 2 do artigo 289.º do CPC não prejudica estes preceitos da lei civil (art.ºs 323 e 327) aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao A. o motivo da absolvição da instancia”.
Surge assim uma primeira dúvida quanto a saber se o significado da expressão «motivo processual não imputável ao A.» inclui toda a conduta do A. independentemente de merecer censura, ou se será a conduta processual reveladora de falta de atenção designadamente quanto às orientações interpretativas da lei. E, uma segunda interrogação deriva da interpretação inusual do Acórdão recorrido consistente em não atender à primeira expressão do n.º 2 do artigo 289 do CPC: “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade do direito ….”
No P. 0672/12, Ac. de 28-06-2012 desta formação decidiu-se que “… sendo a decisão impugnada uma solução plausível em face das circunstancias do caso, especialmente particularizadas pela consideração das relativas à imputação do motivo da absolvição da instancia”, não era de receber a revista.
Mas no caso presente as circunstancias consideradas no Acórdão recorrido não fazem referencia que possa entender-se dirigida à imputação do motivo, tendo-se decidido que não importa saber se o motivo era imputável ao A. para aproveitar para interrupção da prescrição a primeira acção desde que a segunda seja proposta nos 30 dias posteriores ao transito em julgado da absolvição da instancia naquela.
Portanto, quer o facto de se descortinarem já duas diferentes orientações nos TCA, quer a existência no caso presente de uma motivação do Acórdão recorrido que vai além das circunstancias concretas para afirmar um entendimento geral do quadro legal relativo ao momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição do direito de acção quando existiu uma anterior terminada por absolvição da instancia, justifica-se a admissão de revista excepcional já que este quadro legal é aplicado frequentemente e a jurisprudência está a seguir orientações divergentes.
Importa que o Supremo intervenha, conhecendo da revista o que se afigura poder servir também como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito.
Quanto à segunda questão colocada pela recorrente será, ou não, apreciada pela formação de julgamento conforme entender inclui-la no âmbito de cognição da revista, o que cabe inteiramente nos seus poderes fazer e a admissão por esta formação não delimita nem restringe o objecto do recurso à questão ou questões pelas quais é decidido admitir a revista.