ACÓRDÃO N.º 75/84
Processo n.º 316/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Costa Aroso
Acordam no Tribunal Constitucional:
I A questão, objecto de recurso
Trata-se apenas de saber se o § 2 do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 66, de 22 de Novembro de 1941, com as alterações posteriores) é materialmente inconstitucional por ofensa das normas e princípios decorrentes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
Na verdade o recurso foi interposto a fls. 101, pelo Ministério Público do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 94-99, nos termos dos artigos 69.º, 70.º a), 72.º-3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, um recurso obrigatório por a decisão recorrida ter incorrido na violação daquelas normas. E na verdade, tal acórdão, em conformidade com a jurisprudência da Comissão Constitucional (v.g. no seu acórdão de 19 de Janeiro de 1982, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 314, pg. 172) desaplicou por inconstitucional o dito §2 do artigo 168.º de Março de 1978 proferida pelo Auditor Fiscal de Angra do Heroísmo contra A., identificado nos autos, com base no facto de este ter solicitado a liquidação da sua responsabilidade pelo crime de descaminho do artigo 43.º daquele Contencioso e este pedido equivaler à confissão dos factos nos termos do citado §2 do artigo 168.º do mesmo diploma.
Tal recurso, começou por subir à Comissão Constitucional, por ainda não estar em funcionamento o Tribunal Constitucional para o qual o Ministério Público interpusera o recurso, transitando mais tarde para este.
Proferido despacho liminar em que se fixou o prazo de vinte dias para alegações, do magistrado recorrente e daquele arguido, só aquele a apresentou, louvando-se naquela jurisprudência e pedindo a confirmação do julgado da Relação de Lisboa.
Após os legais vistos, cumpre decidir.
II. Questão prévia do não conhecimento do recurso
Em recursos idênticos, tem sido levantada a questão prévia do não conhecimento do recurso em virtude de o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5 (que reforma quer a parte substantiva quer a parte processual relativa a crimes aduaneiros da competência dos tribunais comuns) permitir a oblação voluntária das multas e ser, como norma processual, de aplicação imediata a este processo.
Tal questão, porém, tem sido julgada improcedente na medida em que tal preceito não tem apenas conteúdo processual, mas também material, na parte em que condiciona a oblação voluntária não só a autorização judicial mas também, por vezes, à fixação pelo próprio juiz do quantitativo da multa, não sendo assim mais favorável ao arguido (acórdão n.º 29/84, de 21 de Março de 1984).
III Conhecimento do Recurso
O recurso é procedente, como este Tribunal, e já a Comissão Constitucional, tem vindo a julgar.
Na verdade, impondo o §2 do artigo 168.º do Contencioso aduaneiro a condenação do réu por crime aduaneiro com base na simples equivalência nele estabelecida entre o pedido de liquidação da responsabilidade e a confissão dos factos, ele contraria o princípio da presunção da inocência, o da averiguação da verdade material e o de que não pode condenar-se o arguido de qualquer crime sem prévia audiência de julgamento sujeita a contrariedade e outras legais de defesa.
Trata-se de questão semelhante àquela que levou à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do último período do § 1 do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, segundo o qual “ O pagamento voluntário da multa equivale à condenação”, pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 259/80, publicado no Diário da República, I série, n.º 161, de 15 de Julho, na sequência dos acórdãos n.ºs 164, 198 e 217, de 10/7/79, 29/4 e 27/5/80, da Comissão Constitucional.
Para um maior desenvolvimento destes fundamentos, faz-se remissão para os dois referidos acórdãos 314, de 19 de Janeiro de 1982, da Comissão Constitucional e para o acórdão da 2ª secção deste Tribunal, n.º 29/84, de 21 de Março de 1984, aquele publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, pág. 172 e este ainda inédito.
IV
Nestes termos, declara-se materialmente inconstitucional a norma do §2.º, do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22-11-41, por violação, designadamente, dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 11 de Julho de 1984
Joaquim Costa Aroso
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
José Magalhães Godinho