IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 – FACTOS PROVADOS
- 1)A Autora presentou no Centro Regional da Segurança Social de Santarém requerimento de prestações por morte de J........, através do preenchimento do formulário para o efeito, no qual de entre as opções disponíveis relativamente à causa da morte "Doença Natural", "Acidente de Trabalho", "Acidente" e "Doença Profissional" assinalou a opção "Acidente". [cf. requerimento a fls. não numeradas do PA junto aos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
- 2)À Autora, pensionista do Centro Nacional de Pensões, com o n.º ...................., foi atribuída, nos termos do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18/10, pensão de sobrevivência por falecimento do cônjuge J……….., falecido em 01/10/1990. [cf. acordo e DOCs. n.ºs 1 e 2 juntos à Petição Inicial cujo teor aqui se tem por reproduzido]
- 3)A pensão referida no ponto anterior foi atribuída pela primeira vez à Autora em 1992, com efeitos retroativos à data do falecimento, tendo sido paga mensal e ininterruptamente, até setembro de 2006. [cf. acordo]
- 4)Em 23/09/1992 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão, transitado em julgado em 08/10/1992, que apreciou recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, proferida no processo n.º 623/91. 7TBRMR, que condenou a Autora por homicídio privilegiado a dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa pelo período de três anos, tendo concluído o seguinte:
"(. . .) Pelo exposto concedem provimento ao recurso nos termos precisos que ficaram expressos e, em consequência, alteraram o acórdão recorrido quanto à pena aplicada (. . .) fixando-se aquela em oito anos de prisão (. . .)"
[cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. n.º 1 junto à Contestação, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
5) Em 16/01/2003 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão, transitado em julgado, que apreciou recurso da decisão relativa ao pedido de declaração da indignidade da Autora requerida por J…………. e R………….., que julgou improcedente o recurso e confirmou o acórdão recorrido referindo o seguinte:
"(. . .) Estabelece o art. 2036º do C. Civil, na parte que para aqui releva, que "a ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar ... da condenação pelos crimes que a determinam ... ".
Ora, da situação de facto acima mencionada resulta que, tendo a ré entrado, em data anterior à da propositura da ação, na posse de bens da herança do falecido marido (aliás, desde sempre esteve na posse de alguns móveis e de um imóvel do extinto casal), se hão-de aplicar, in casu, os prazos de caducidade daquele art. 2036º.
Daí que, se verificarmos terem decorrido aqueles prazos antes de intentada a ação, haverá, sem dúvida, que considerar caducado o direito dos autores (salvo se vier a entender-se que a indignidade decorre automaticamente da lei, podendo ser arguida a todo o tempo, situação que analisaremos imediatamente a seguir).
Vejamos, então, se a indignidade e as respetivas consequências se produzem ou não automaticamente.
Será que da simples verificação de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do art. 2034ºdo C. Civil (no caso em apreço apenas nos interessa a previsão da al. a) carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade, o condenado como autor ou cúmplice de homicídio, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão) resulta, de modo automático, ope legis, isto é, da mera existência do facto, a indignidade, bem como a produção das respetivas consequências? Ou, de forma diferente, a indignidade só se considera eficaz, produzindo os seus efeitos, depois de judicialmente declarada, em ação proposta dentro dos prazos referidos no art. 2036º?
"Na vigência do Código Civil de 1867, que não fixava qualquer prazo para a declaração de indignidade, nem sequer aludia à essencialidade da ação judicial para o efeito, entendia-se vagamente na doutrina que não havia necessidade de declaração expressa da indignidade, porque as causas da indignidade, pela sua própria natureza (como sanções civis impostas na sequência de atos delituosos, a pessoas que, anteriormente, não eram incapazes de adquirir), operavam imediatamente, por mera força da lei".(. . .)
Sucede, porém e não obstante em tal orientação parecer inserir-se o Anteprojeto de Galvão Telles, do novo Código Civil, onde não constava qualquer norma como a atual do artigo 2036º do Código Civil, se subentendia, no art. 11 º, que a incapacidade operava automaticamente(. . .), que "a lª Revisão ministerial introduziu uma disposição (art. 2086°) que no essencial se veio a manter e que é hoje o art. 2036º do Código Civil, na qual se prevê uma ação judicial de declaração de indignidade sujeita a prazos de caducidade', . .)
Na doutrina, a propósito da interpretação deste preceito, defendia Pereira Coelho (. . .) abertamente que "as incapacidades do art. 2034º não funcionam automaticamente, sendo necessária uma ação judicial, em que se declare a indignidade do herdeiro ou legatário". Tal como Pires de Lima e Antunes Varela (. . .) sustentavam que o artigo 2036º subentende "claramente que a declaração da indignidade, como causa de incapacidade sucessória, só pode ser proferida por via judicial, nalguns casos só depois de condenação em ação penal, mas em qualquer caso mediante ação cível ad hoc ".
Diversamente, Oliveira Ascensão (. . .) entendia que a indignidade, como incapacidade, produz efeitos independentemente de declaração judicial, podendo ser arguida a todo o tempo, "apenas operando a caducidade do art. 2036º se a devolução aparente para o indigno se tiver consumado, entrando este na posse, de má fé, embora, dos bens hereditários".
Na jurisprudência, foi também esta última a interpretação perfilhada, designadamente pelo Acórdão do STJ de 23 de julho de 1974 (. . .), onde se decidiu que "a incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, não é simples efeito da prática do crime de homicídio contra o autor da herança - art. 2034~ ai. a), do C. Civil - e não se reduz a mero efeito da pena em que o indigno haja incorrido - art. 75º do C. Penal - sendo uma consequência autónoma, no plano civil, da respetiva condenação. Quando, todavia, o indigno se encontre na posse efetiva de bens da herança, a indignidade, a respeito dos mesmos bens, opera mediante correlativa decisão judicial, na ação do art. 2036º do C. Civil, que visa privá-lo desses bens, nos quais, pois não deve suceder: indignus non poresi capere nec retinere ". (. . .)
Afigurando-se-nos delicada a questão em apreço, tanto mais que "não há uma base segura para afirmar que o art. 2036º, quer na sua letra, quer no seu espírito, impõe que a indignidade tenha sempre de ser judicialmente decretada para produzir os seus efeitos", parece "claro que a declaração judicial de indignidade tem em vista sobretudo situações em que o indigno se encontra na posse de bens da herança, como decorre do efeito principal apontado no nº 1 do art. 2037º a tal declaração. Esse efeito não é, como pareceria lógico, a inexistência ou a nulidade da vocação ou chamamento sucessório do indigno, mas a inexistência de devolução dos bens da sucessão ao indigno e a sua consideração como possuidor de má fé”. (. . .)
Daí que se nos afigure poder concluir que o regime da indignidade - e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos dependerá da situação cm que o pretenso indigno se encontra relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade, causa de incapacidade sucessória, terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no citado art. 2036º; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, não terão já os interessados de lançar mão da ação judicial para declaração da indignidade - e, nessa medida, sujeitarem-se aos aludidos prazos de caducidade - podendo, porém, invocá-la - resultando a mesma diretamente da lei - por via de exceção a todo o tempo. (. . .) E, em consequência, dado que a recorrida se encontrava já na posse, de bens da herança do falecido marido (bens do extinto casal), parece inevitável a ilação de que sempre estaria a declaração de indignidade dependente de ação judicial, sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 2036ºdo C. Civil. ( .. .)
Resta, por isso, determinar se entre a data da decisão penal condenatória da recorrida e aquela em que a ação foi intentada (não está em causa o prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, uma vez que esta ocorreu em 1 de outubro de 1990 e a ação apenas foi instaurada em 11 de abril de 1996) decorreu ou não o prazo de um ano mencionado no referido art. 2036ºdo C. Civil. (. . .)
É certo que a norma do art. 2036º do C. Civil, quando alude ao prazo de um ano a contar da condenação pelo crime que determina a indignidade, não pode deixar de se referir à condenação definitiva, naturalmente transitada em julgado, situação em que se torna insuscetível de ser impugnada através de recurso ordinário (art. 677º do C. Proc.Civil). (. . .) Ora, o Código de Processo Penal consagra dois tipos de recursos: ordinários (art. 399") e extraordinários - recurso para fixação de jurisprudência (art. 437°) e recurso de revisão (art. 449"). O recurso para fixação de jurisprudência - estabelece o art. 438~ nº 1, do citado código - "é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar".
É, pois, desde logo, pressuposto da interposição deste recurso extraordinário, o trânsito em julgado da decisão de que se recorre. (. . .)
Pelo que o caso julgado, fundamento do recurso extraordinário, se mantém, apesar deste, e, em caso de procedência, o que ocorre não é a confirmação de que se não formou caso julgado algum, mas sim a rescisão do caso julgado já formado com o trânsito do acórdão recorrido e a destruição dos respetivos efeitos.
Parece, assim, inequívoca a conclusão de que o prazo de caducidade estabelecido no art. 2036º do C. Civil, se iniciou, em 8 de outubro de 1992, com o trânsito do acórdão condenatório e não a partir da decisão proferida no recurso extraordinário.
E nem se argumente, como fazem os recorrentes, com a situação de expectativa em que ficaram relativamente ao desfecho do recurso interposto pela recorrida para o Pleno. Com efeito, e independentemente da posição acima assumida quanto ao trânsito do acórdão condenatório, mandava a prudência, e assim o exigia o curto prazo de caducidade legalmente fixado, que os recorrentes intentassem de imediato a ação para declaração de indignidade da ré, ainda que, eventualmente (e afinal o recurso extraordinário até foi liminarmente rejeitado) pudessem ver a instância suspensa por ocorrência de causa prejudicial (arts. 97nº 1 e 279 nº 1, do CProc.Civil).
Desta forma, decorrera já, na data em que a ação foi intentada, o prazo de um ano do art. 2036ºdo C. Civil, razão pela qual se encontrava caducado o direito dos autores, nenhuma censura merecendo, portanto, o acórdão impugnado. (.. .)"
[cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto como Doc. n.º 8 junto à Petição Inicial, e certidão junta como requerimento a fls. 170 a 192 (numeração do SITAF) cujo teor aqui se tem por reproduzido]
- 6)Em setembro de 2006 a pensão referida no ponto 1. correspondia a um valor mensal de€ 140,295. [cf. acordo]
- 7)Foi proferida pela Unidade Jurídica dos Serviços do Réu a informação n.º 1765/06, de 25/08/2006, com o seguinte teor:
"(. . .)
1.O beneficiário J………….. faleceu em 01/10/90 vítima de acidente.
2.Foram requeridas prestações por morte.
3Veio o processo à DSJC com vista à aplicação do artigo 16. º da Lei n. º 28/84, de 14 de agosto.
4.Das diligências efetuadas apurou-se ter corrido processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 623/91.7TBRMR, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, tendo a arguida R……………, viúva do beneficiário falecido, sido condenada a oito anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples.
5.E, de acordo com o estabelecido no n. º 1 do artigo 1O.º do Decreto-Lei n. º 3 2 2/90, de 18/ 1 O, não tem direito às prestações quem se encontrar nas situações previstas do artigo 2034. ºdo Código Civil (C.C.), considerando-se o autor da sucessão o beneficiário falecido.
6.Sendo que, carece de capacidade sucessória, por motivo de indignidade o condenado como autor do homicídio doloso contra o autor da sucessão (alínea a) do artigo 2034. º CC).
7.A requerente é viúva do beneficiário falecido e foi condenada pela prática do crime de homicídio do qual aquele foi vítima.
8.Não tendo por isso direito às prestações por morte.
9.Contudo, por desconhecimento dos factos, o CNP deferiu e encontra -se a pagar a pensão de sobrevivência à viúva do beneficiário falecido.
1O. E porque, o ato de deferimento, bem como a sentença e acórdão proferidos foram praticados há mais de um ano.
- 11.Propõe-se a revogação do despacho de deferimento da pensão de sobrevivência de acordo com o estabelecido no n. º 2 do artigo 80. º da Lei n. º 32/2002.
- 12.Devendo ainda ser a beneficiária notificada nos termos do artigo 100. º do CP A. (.) "
[cf. informação a fls. 3 a 5 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
8) Na sequência da informação referida no ponto anterior foi proferido "Parecer" com o seguinte teor:
"( .. .) Face à informação da UJ de 2006-08-25, proponho que o despacho do 1991-07-22 seja revogado.
A viúva foi condenada pela prática do crime do homicídio do beneficiário. Assim, com base no n. º 1 do art. º 1O.º do DL 322/90 de 18 de outubro, não tem direito às prestações por morte do marido.
Como se encontra a receber pensão de sobrevivência desde 1990-11-01, deverá o pagamento ser suspenso a partir de 2006-1O e posteriormente convertido em exclusão.
Quanto ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência, pagos, deverão ser considerados incobráveis, com base no n. º 7 do DL 133/88.
A requerente vai ser notificada, nesta data. ( .. .)"
[cf. "Parecer" constante do documento junto com o requerimento a fls. 121 a 126 dos autos (numeração do SITAF) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido)]
9) Em 28/09/2006 foi proferido Despacho da Diretora do Núcleo com o seguinte teor:
"( .. .) No uso da Competência subdelegada pelo Despacho de 18/04/2006, publicado no DR n.º 87-11 Série de 05/05/2006, revogo o ato administrativo proferido em 22/07/1991, nos termos do n. º 2 do art. º 80. º da Lei 32/2002, de 20/12, visto que a viúva foi condenada pela prática do crime de homicídio do qual o beneficiário foi vítima
Assim e de acordo com o n. º 1 do art. º 1O. do D. Lei 322/90, de 18/1 O, não tem direito às prestações.
Quanto ao débito considero o mesmo incobrável, nos termos da Lei e normas vigentes.
Informe-se a interessada. (. . .)"
[cf. informação constante do documento junto com o requerimento a fls. 121 a 126 dos autos (numeração do SITAF) cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido)]
10) Em 19/10/2006 a Autora recebeu um ofício do Réu, relativo às Prestações por morte recebidas por óbito do beneficiário J…………., com o seguinte teor:
"(. . .) Pelo presente informamos que vamos proceder à exclusão da pensão de sobrevivência que vinha recebendo por óbito do beneficiário em referência, para o processamento de outubro de 2006.
A pensão vai ser excluída nos termos do n º 1 do artº 1Oº do DL 322/90 de 18 de outubro, uma vez que V Ex foi condenada pela prática do crime de homicídio do qual o beneficiário foi vítima, não tendo por isso direito às prestações por morte.
Nos termos do disposto no art. Nº 1O1 º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 442/91 de 15 de novembro, poderá, por escrito e no prazo de 1O dias úteis, informar o que houver por conveniente. (. . .)"
[cf. Doc. n.º 3 junto à Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
11) Em 03/11/2006 a Autora remeteu ao Réu a sua pronúncia em sede de audiência prévia, relativa às prestações por morte de J………… por correio registado, na qual referia o seguinte:
"(. .. ) R………….. notificada nos termos e para os efeitos dos Artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, vem dizer o seguinte:
1.- A requerente foi efetivamente condenada pela prática do crime de homicídio na pessoa do beneficiário acima identificado.
2.- No entanto, pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/0112003, (Proc. n. º 4124/02) foi decidido, com trânsito em julgado, que a requerente se considerava reabilitada, uma vez que já tinha caducado o direito à invocação da indignidade sucessória prevista no Art. º 2034 do Código Civil, para o qual remete o Art. º 1O, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 322/1990, de 18/10 (. . .)
3.- No caso em apreço, como bem decidiu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a ação destinada a obter a declaração de indignidade da requerente prevista no referido Art. º 2034 do C.C. teria que ser intentada no prazo de um ano a contar da condenação pela prática do crime de homicídio na pessoa do beneficiário nos termos do Art. º 2036 do mesmo diploma legal.
4.- Assim, a requerente nunca foi declarada indigna, mantendo inclusivamente a sua capacidade sucessória por morte do beneficiário J……………
5.- Termos em que a requerente mantém o direito às prestações por morte do beneficiário J…………., uma vez que nunca foi, nem nunca mais poderá vir a ser declarada indigna pelo referido facto, não devendo V Exas. proceder à exclusão da pensão de sobrevivência. ( .. .)"
[cf. registo e Doc. n.º 4 junto à Petição Inicial, cujo teor se tem por reproduzido].
- 12)À exposição referida no ponto anterior a Autora juntou cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/01/2003, referido no ponto 5 ... [cf. Doc n.º 8 junto à Petição Inicial]
- 13)O Réu remeteu à Autora ofício, datado de 17/11/2006, relativo às prestações por morte por óbito do beneficiário J………….., com o seguinte teor:
"(. . .) Pelo presente e em resposta à carta de V.exa. de 07/11/2006 esclarecemos que a segunda parte do nº 1. do Artº 10º do D.L. 322190, de 18/10, estabelece a reabilitação dos indignos, nos termos do Artº 2038º do Código Civil.
Do estabelecido neste último preceito, retira-se a exigência de uma manifestação de vontade por parte dos ofendidos após a prática dos factos, o que na situação não se verificou. Consequentemente, confirmamos o ofício de 28/09/06 nos seus precisos termos. (. . .)"
[cf. Doc. n.º 5 junto à Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
14) Em 04/12/2006 a Autora remeteu ao Réu resposta ao ofício referido no ponto anterior, relativa às prestações por morte de J…………….. por correio registado, na qual referia o seguinte:
"(. . .) R…………., notificada do ofício datado de 17/11/2006, vem, nos termos e para os efeitos dos Artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dizer o seguinte:
1.- Efetivamente a segunda parte do n. 1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, estabelece, nos termos do Art. 2038 do Código Civil, a reabilitação dos indignos.
2.- No entanto. Pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2003, (Proc. n. º 4124/02) já junto com o requerimento anterior, foi decidido, com trânsito em julgado, que a requerente nunca foi, nem poderá vir a ser considerada indigna, uma vez que já caducou o direito o direito à invocação da indignidade sucessória prevista no Art. º 2034 do Código Civil, para o qual remete o Artº 1O, n. º 1 do Decreto-Lei nº 322/1990, de 18/1O.
3.- No caso em apreço, como bem decidiu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a ação destinada a obter a declaração de indignidade da requerente prevista no referido Art. º 2034 do C.C. teria que ser intentada no prazo de um ano a contar da condenação pela prática do crime de homicídio na pessoa do beneficiário nos termos do Art. º 2036 do mesmo diploma legal.
4.- Assim, a requerente nunca foi declarada indigna, mantendo inclusivamente a sua capacidade sucessória por morte do beneficiário J…………..
5.- Pelo que nunca tendo sido declarada indigna, também não se pode falar na sua reabilitação, não se aplicando ao caso em apreço a segunda parte do n. º 1 do Art. º 1 O do referido diploma legal.
6.- Não se pode reabilitar expressamente alguém quando esse alguém nunca foi declarada indigno!
7.- Mais, nunca pode uma entidade administrativa retirar os direitos que lhe foram conferidos pelo poder judicial, ou seja, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
8.- Termos em que se conclui como no requerimento anterior, devendo a requerente manter o direito às prestações por morte do beneficiário J………….., uma vez que nunca foi, nem nunca mais poderá vir a ser declarada indigna pelo referido facto, pelo que não se coloca sequer a questão da reabilitação, não devendo V Exas. proceder à exclusão da pensão de sobrevivência. ( .. .) " ( .. .) "
[cf. registo e Doc. nº 6 junto à Petição Inicial, cujo teor se tem por reproduzido].
15) O Réu remeteu à Autora ofício, datado de 18/12/2006, relativo às prestações por morte por óbito do beneficiário J……………….., com o seguinte teor:
"(. . .) Pelo presente e em resposta à carta de V. Ex., informo o seguinte:
- 1.A carta de 06/12/2006 nada veio esclarecer.
- 2.Por a viúva ter sido condenada como autora material do crime de homicídio na pessoa do beneficiário, seu marido foi, por despacho de 28/09/2006 da Diretora de Núcleo da Unidade de Prestações por Morte, M………, revogado o ato de deferimento das prestações nos termos conjugados do Art. º 1 O.º do D. Lei n. º 322/90, de 18 de outubro e Artº 140. º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D. Lei n. º 442/91, de 15 de novembro, com efeitos a partir de outubro próximo passado.
- 3.Mais foi decidido que nos termos do n.º 2 do Art.º 80.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, as prestações indevidamente pagas não são exigíveis. (. . .)"
[cf. Doc. n.º 7 junto à Petição Inicial, cujo teor aqui se tem por reproduzido]