I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente Banco A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2021.
- 2.A ora recorrente propôs ação administrativa especial contra a ora recorrida, com vista a impugnar o indeferimento do pedido de demonstração do preço efetivo de transmissão de imóveis, por não terem sido anexados os documentos de autorização de acesso à informação bancária respeitante aos administradores da sociedade, e a obter a condenação do recorrido na prática do ato de deferimento do pedido.
Por sentença proferida em 8 de fevereiro de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação improcedente. A ora recorrente interpôs recurso de tal sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão datado de 25 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso.
Com interesse para o recurso de constitucionalidade, pode ler-se em tal aresto:
«II.2.2. A Recorrente continua a insurgir-se contra a sentença, imputando-lhe erro de julgamento de direito relativamente à invocada inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.° 6 do CIRC, por violação dos seguintes princípios: da reserva à intimidade da vida privada, do princípio da proporcionalidade, do Estado de Direito, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade tributária. [Conclusões 15.o a 33.a]
Apreciemos.
O artigo 139.º do CIRC (anterior 129.º), sob a epígrafe "Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis" determina que:
"1 - O disposto no n.° 2 do artigo 64.° não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.° 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objetivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário.
3 - A prova referida no n.° 1 deve ser efetuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.
4- O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença positiva prevista no n.° 2 do artigo 64.°, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da competência da Direcção-Geral dos Impostos.
5 - O procedimento previsto no n.° 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.°e 92.° da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 86.° da mesma lei.
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização.
7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correções efetuadas por aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 64.°, ou, se não houver lugar a liquidação, das correções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n. ° 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.
8 - A impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.".
Como se afirmou no recentíssimo acórdão deste TCAN, de 28.01.2021, proferido no processo 3022/10BEPRT, em que as partes e questões foram as mesmas: "(...)de acordo com o preceito acabado de transcrever, sempre que nas transmissões onerosas previstas no art.º 6.4°, n.° 1 do CIRC, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável (art.º 64.°, n.° 2 do CIRC). Tal não será assim considerado se for apresentado pelo sujeito passivo um pedido de demonstração de preço efetivo praticado nas transmissões.
Tal prova deve ser efetuada em procedimento próprio desencadeado pelo próprio sujeito passivo mediante requerimento dirigido ao Diretor de Finanças competente, o qual se rege pelo disposto nos artigos 91.° e 92.° da LGT.
Face à apresentação do pedido de demonstração do preço efetivo a Administração Fiscal (AF) pode aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização (negrito e sublinhado nosso), ou seja, a AT tem o poder de aceder às informações bancárias dos sujeitos passivos e/ou dos seus administradores, gerentes ou representantes legais com vista a dissipar as dúvidas sobre o preço em discussão. Assim, a autorização de acesso às contas bancárias do sujeito passivo e dos seus administradores, gerentes ou representantes legais é condição necessária da instauração do procedimento de prova dos preços efetivos.
In casu, o sujeito passivo (Banco A., SA) apresentou o pedido de prova do preço efetivo, mas apenas anexou o documento de autorização para acesso à informação bancária que lhe diz respeito, não o fazendo em relação aos seus administradores.
Ora, a finalidade deste regime de prova é, outrossim, permitir ao sujeito passivo a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar que não existe qualquer diferença entre o preço declarado no título de transmissão e o preço efetivamente praticado (embora este último seja inferior ao VPT) que justifique a aplicação da norma anti-abuso constante do artigo 64.° do Código do IRC. Por outras palavras, aquilo que incumbe ao sujeito passivo é demonstrar que não existiu qualquer simulação de preço que justifique a consideração de um valor de realização (na perspetiva do vendedor) superior ao preço de venda efetivamente praticado - cfr. artigo 139.° do Código do IRC.
Esta presunção é ilidível, i.e., admite prova em contrário, embora essa prova não seja livre, devendo seguir um procedimento.
Com efeito, a lei desenhou um regime próprio de ilisão. Esse regime encontra-se vertido no art.º 129.°, n.°s 3 a 6 do CIRC (art.º 139.°), traçando-se nestas normas e, complementarmente, na regulamentação constante dos art.º 86.°, n.°4, 91.° e 9.2°, todos da LGT, a disciplina respetiva. Parece, assim, claro que a lei não se basta com os meios gerais de prova para que o contribuinte demonstre que o preço efetivo foi menor que o VPT apurado.
Mais do que isso, a lei optou por criar um procedimento regulamentado para afastar a presunção, cuja tramitação está devidamente prevista na LGT e que passa pelo requerimento da sua abertura, indicação de perito pelo contribuinte, designação de perito pela AT, nomeação de perito independente, reunião de peritos e decisão por acordo ou pelo órgão competente (neste sentido cfr. art.ºs 91.° e 92.° da LGT).
Trata-se de um procedimento formal, iniciado através da apresentação de requerimento dirigido ao Diretor de Finanças competente (art.º 129.°, n.° 3 do CIRC) e seguindo a tramitação estabelecida nos artigos 91.°, 92.° e 84.°, n.° 3, todos da LGT, com as necessárias adaptações (vd. art.º 129.°, n.° 6 do CIRC).
Neste sentido, já teve oportunidade de se pronunciar o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo decidido que o procedimento de prova do preço efetivo:
"[...] tem como objetivo a prova pelo sujeito passivo do preço efetivo na transmissão de imóveis permitindo-lhe, assim, obviar à aplicação do disposto no art.° 58-A, n.°2, do mesmo diploma legal (correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis)." — e, bem assim, que o acesso da AT às contas bancárias deve limitar-se: "[...] ao estritamente necessário aos fins de demonstração do preço efetivo da transação em causa. " - cfr. Acórdão do TC A Sul, de 1 de outubro de 2014, proferido no processo n.° 06090/12.
A propósito da relevância do acesso às contas bancárias para dissipar eventuais dúvidas quanto ao preço efetivo de um imóvel, decidiu o Tribunal Constitucional: "A lei permite [...] que o interessado faça prova [...] do preço efetivamente praticado, mas com a sujeição, como requisito prévio, à junção de autorização para consulta de dados bancários da requerente e dos seus administradores ou gerentes. O procedimento é, por isso, desencadeado por iniciativa e no interesse do sujeito passivo do imposto e destina-se a ilidir a presunção — de que parte a norma do artigo 58°-A — de que o preço da venda não foi inferior ao valor tributário do prédio. [...] A derrogação do sigilo bancário constitui, por outro lado, um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à descoberta da verdade fiscal; é um meio necessário já que a demonstração da não veracidade do facto dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios. " - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de fevereiro de 2014, proferido no âmbito do processo n.° 521/2013, disponível in. www.dgsi.pt.(...)"
Sobre as inconstitucionalidades alegadas pela Recorrente, continuamos a seguir o aresto que vimos citando"(-..)acerca da constitucionalidade do art.º 139.°, n.° 6 do CIRC (anterior 129.°, n.° 6), já se pronunciaram quer o Tribunal Constitucional, quer o Supremo Tribunal Administrativo quer os Tribunais Centrais, todos de modo uniforme e reiterado. A título de mero exemplo, e porque reúne a apreciação dos princípios que o Recorrente considera aqui violados, fazendo apelo aos vários Acórdãos que já foram proferidos pelo Tribunal Constitucional, quer no âmbito da apreciação da constitucionalidade do art.º 129.°, n.° 6 do CIRC, quer no âmbito da redação posterior a que corresponde ao art.º 139.°, n.° 6 do CIRC, visando uma interpretação e aplicação uniforme do direito (art.º 8.º, n.° 3 do Código Civil), iremos aderir ao Acórdão do STA proferido em 20/04/2020, no âmbito do processo n.° 01639/10.1 BELRA 030/18 que apresenta o seguinte sumário: "O n.° 6 do art.º 129.° do CIRC, na redação dada pela Lei n° 53- A/2006, de 29/12, no que respeita à obrigação de serem juntas, pelo sujeito passivo de IRC, para prova do preço efetivo ou real na transmissão de imóveis, declarações de administradores, concedendo autorização para aceder às respetivas informações bancárias, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da tributação pelo lucro real (art.º 104.°, n.° 1, da CRP, 3.º, n.° 1, al. a), e 17.°, n.° 1, do CIRC); do princípio da proporcionalidade (art.º 18.°, n.° 1 da CRP), do direito à reserva da intimidade da vida privada (art.º 26.°, n.° 1 da CRP) nem do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.°, n.° 1 e 4 e 104.°, n.° 1 da CRP) ".
Assim, refere aquele douto Aresto que:
"Ao princípio da tributação pelo lucro real se refere o artigo 104.° n.°1 da C.R.P., com expressão nos artigos 3.°, n.° 1, a), e 17.°, n.°1, do C.I.R.C..
Tal princípio, sendo de contextualizar com o dever de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, plasmado no artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa, traduz-se no poder-dever de criar impostos e determinar a forma da sua coleta, com vista a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, conforme o Tribunal Constitucional refere no acórdão n.° 517/2015, acessível em www.tribunalconstitucional.nt.
De acordo com o que neste acórdão se refere:"10. No âmbito da tributação das pessoas coletivas, a Constituição optou claramente pela tributação dos lucros reais, ou seja, os lucros efetivamente auferidos pelas empresas, conforme resulta do n.° 2 do artigo 104.°, em detrimento de um outro modelo possível, assente na tributação dos lucros normais, que, partindo de uma pressuposição dos lucros auferíveis em determinadas condições normais, poderia corresponder a um cálculo por excesso ou por defeito dos lucros realmente obtidos em cada ano (Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, op. cit, p. 1100).
Tal opção, porém, é assumida, pela Constituição, de uma forma tendencial, o que impressivamente resulta da utilização do advérbio fundamentalmente. Compreende-se esta consagração mitigada do princípio da tributação pelo rendimento real, uma vez que a prevalência absoluta deste princípio exigiria um sistema também absolutamente fiável de informação sobre os resultados das empresas. Pelo que, em alguns sectores, "acabam por ser tributados não os lucros efetivamente auferidos mas sim os presumivelmente realizados" (cfr. idem, ibidem, p. 1100).
Ainda assim, a prevalência do princípio da tributação das empresas segundo o seu lucro real acarreta um aumento da intensidade da cooperação exigida ao contribuinte, que se traduz numa acrescida exigência dos seus deveres declarativos. Esta exigência poderá, porém, determinar a restrição ou condicionamento de direitos, imposta pela necessidade de fiscalizar o cumprimento de tais deveres."
Ou seja, a previsão legal constante do referido art.º 104.°, n.° 2, da C.R.P., comporta que, em alguns sectores possam ser presumidos lucros e, que, resultando tributação por excesso ou por defeito, sejam previstos deveres declarativos acrescidos para fiscalização por parte da administração.
Tal o que ocorre no caso de transmissão de imóveis, em que de acordo com o art.º 129.° (atual 139.°) do C.I.R.C., os preços efetivamente praticados podem ser demonstrados pelo contribuinte, em detrimento dos valores patrimoniais tributários, apurados de acordo com o previsto no artigo 58.°-A (atual 64.°) do C.I.R.C. e assim deixem de ser presumidos lucros.
Ao se prever no n.° 6 do dito 129.°, o dever de anexação, para acesso a contas bancárias, de declarações por parte de administradores e gerentes, não só se insere em tais deveres, como ainda no dever geral "de lealdade, no interesse da sociedade", previsto no art.º 64.° do C.S.C., na redação dada pelo art.º 4.° do Dec-Lei n.° 76-A/2006, de 29/3, por parte de administradores e gerentes.
Aliás, segundo as invocadas normas do IRC em que alegadamente o dito princípio obteve expressão, no caso das pessoas coletivas e das outras entidades nas mesmas mencionadas, resulta que o lucro se apura pela soma de variações patrimoniais positivas e negativas, determinadas com base em contabilidade, eventualmente corrigidas, o que só vem confirmar que o constante da contabilidade não é absoluto.
Assim sendo, não resulta a violação do dito princípio da tributação pelo rendimento
real.
O previsto no art.º 129.° n.° 6 do C.I.R.C. obedece ao princípio da proporcionalidade, a que se refere o art.º 18.°, n.° 2 da C.P.R., e nas suas várias vertentes, de adequação, necessidade e, especificamente, da justa medida.
Tal o que resulta dos fins em vista, de proporcionar ainda desse modo um controle por parte da A.T. da elisão de presunção de rendimento do imóvel transmitido, mediante a prova do preço real, bem como é necessário, a se alcançar a verdade fiscal, pois aquele controle não pode ficar dependente apenas da prova oferecida.
Nesse mesmo sentido se pronunciou o referido acórdão do T.C. n.° 517/2015, reiterando o já decidido anteriormente pelo acórdão n.° 145/2014, citado na sentença recorrida, bem como no referido parecer da magistrada do Ministério Público, e que se encontra também acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
A esse propósito, foi aí ainda apreciado o seguinte, a que se adere:
"(...) a situação versada no acórdão n.° 442/2007Invocado pela recorrente, não é inteiramente coincidente com a do presente processo. Ali discutia-se, na situação de reclamação graciosa ou de impugnação judicial de atos tributários, a possibilidade de a Administração Fiscal aceder diretamente e, por isso, sem o consentimento prévio do interessado e sem necessidade de autorização judicial, a informação coberta pelo sigilo bancário, desde que esse acesso se mostre justificado perante os factos alegados pelo reclamante ou impugnante e desde que a informação bancária esteja relacionada com a situação tributária objeto da reclamação ou impugnação.
No caso vertente, ainda que esteja em causa um procedimento tributário que é também da iniciativa do sujeito passivo - e que constitui uma faculdade garantística dos contribuintes -, ele destina-se especificamente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, a qual deve ser junta ao requerimento."
Assim sendo, a justa medida não é também afetada.
II 1.2.3. Quanto à inconstitucionalidade por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada se referem os ditos acórdãos 145/2014 e 517/2015, essa inconstitucionalidade não ocorre, numa análise decorrente do bem protegido pelo sigilo bancário, a que também se adere:
"Como se considerou no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 442/2007 (...) na linha de anterior jurisprudência, o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.°, n.° 1, da Constituição da República. (...)
Para além disso, reconhece-se que o segredo bancário se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes.
Por isso se afirma que "[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal" (acórdão n.°42/2007) e é mais suscetível a "restrições (...) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (acórdão n.° 278/95).
Por outro lado - como ainda se anotou no acórdão n.° 442/2007 - quando a quebra do sigilo bancário promana da Administração Fiscal, não pode esquecer-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao dever de confidencialidade (artigo 64.° da Lei Geral Tributária) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do sigilo profissional (cfr. o artigo 91.°, n.° 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias e o artigo 195.° do Código Penal, por um lado, e artigo 383.° deste Código e os n.°s 2 e 3 daquele artigo 91.°, por outro).
Nessa medida, o levantamento do sigilo bancário mantém a reserva quanto aos dados que dele são objeto, através da sua cobertura pelo sigilo fiscal, que deixa salvaguardado - ainda que com o alargamento do círculo de pessoas que tomam conhecimento dos dados protegidos - "o conteúdo essencial tanto do direito à privacidade da vida privada e familiar dos contribuintes como da dinâmica da atividade bancária" (CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, 1997, pág. 619).
Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente suscetível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração Tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido.
Em contrapartida, em ordem à necessidade de obtenção de receitas para suporte das despesas públicas e à realização dos fins inerentes ao sistema fiscal - incluindo a tributação segundo a capacidade contributiva e a distribuição equitativa da carga fiscal -, a Administração Fiscal está sujeita a um rigoroso princípio do inquisitório, pelo qual deve, no âmbito do procedimento tributário, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido. Princípio esse que é completado por um dever de colaboração recíproco entre os órgãos da administração e os contribuintes (artigos 58.° e 59.° da LGT). O que torna por si justificável que ao dever de averiguação oficiosa da Administração se não possa opor, em termos absolutos, o direito à privacidade relativa a elementos de informação bancária."
No que respeita à violação do direito à tutela judicial efetiva, e ainda de acordo com o que consta no referido acórdão n.° 517/2015, do T.C., por referência ao anteriormente decidido no n.° 145/2014, salienta-se agora o seguinte:
"No tocante à referência à violação do artigo 266.° da Constituição, igualmente não assiste razão à recorrente, porquanto, como se refere no citado acórdão, este preceito condensa vários princípios que consubstanciam "as medidas materiais da juridicidade administrativa que, como tal respeitam à própria atividade jurídica ou material da Administração."
Veio também a Recorrente invocar a inconstitucionalidade do artigo 139.°, n.° 6 do CIRC, por violação do princípio da igualdade tributária, ínsito nos artigos 13.º e 104.º, n.° 2 da CRP, dado o aditamento efetuado ao 139.º, n.° 6 do CIRC, pela Lei n.° 53- A/2006, de 29 de dezembro, ao mencionar "(..) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização", porquanto no seu entendimento veio converter o preço efetivo de alienação numa demonstração potencialmente impossível. [Conclusão 13.a]
Como plasmado no Acórdão n.° 695/2014, do Tribunal Constitucional "(...)o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional (…)”
Em face do exposto, não vislumbramos como o aditamento efetuado pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao prolongar o dever de anexar os documentos de autorização aos administradores e gerentes possa violar o princípio da igualdade tributária, uma vez que como referido no acórdão do STA, acabado de citar, tal dever insere-se no dever geral de "lealdade, no interesse da sociedade" previsto no artigo 64.º do CSC. Acresce ainda referir que a violação desta norma, pode originar, nos termos do artigo 72.º do CSC responsabilidade dos administradores para com sociedade. Nas situações a que se reporta o artigo 139.º do CIRC, nomeadamente seu n.° 6, não estamos perante prova inilidível, pois todo o procedimento ali previsto, como se afirmou ainda no acórdão do STA, supra transcrito, constitui uma faculdade garantística dos contribuintes destina-se especificamente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, a qual deve ser junta ao requerimento. Decorre, assim, que a existência do procedimento vertido no artigo 139.º do CIRC, nomeadamente o seu n.° 6, visa, ao contrário do afirmado nas conclusões de recurso, possibilitar ao impetrante afastar a presunção plasmada no n.° 2 do artigo 64.º do mesmo normativo.
Soçobram, assim, as conclusões de recurso, quanto ao presente segmento.
II.2.3 Por último, o Recorrente imputa erro de julgamento de direito à sentença recorrida porquanto, ao contrário do decidido, nada justifica que o acesso às informações bancárias do sujeito passivo e de terceiros (os administradores) se processe no âmbito do artigo 139o, infringindo os princípios e limites implícitos no artigo 63.°-B da LGT. E que tendo o Recorrente apresentado cópias das escrituras públicas de compra e venda referentes às aquisições em questão, bem como os documentos comprovativos do recebimento dos preços totais declarados, encontra-se demonstrado o preço efectivo de transmissão dos imóveis em apreço, sem ser necessária qualquer prova adicional. [Conclusões 34.a a 44.a] A fundamentação vertida na sentença, relativamente a este segmento, foi a seguinte: " Da alegada violação do artigo 63.º-B da L.G.T.
A Autora invoca ainda que o despacho impugnado é ilegal por violação do disposto no artigo 63.º-B da L.G.T., pois o referido entendimento do n.º 6 do artigo 139.º do C.I.R.C. extravasa os princípios e limites implícitos naquele normativo.
Ora, no procedimento previsto no artigo 139.º do C.I.R.C. não existe uma derrogação de sigilo bancário da iniciativa da A.T. mas sim da iniciativa do contribuinte. O âmbito de aplicação daquele procedimento não se confunde com o do artigo 63.º-B da L.G.T., pois estamos perante um ato voluntário do contribuinte, ou seja, não é A.T. que acede à informação bancária sem autorização do contribuinte.
De facto, nos termos do artigo 139.º do C.I.R.C., a derrogação do sigilo bancário carece sempre de autorização do requerente e dos seus administradores ou gerentes, pelo que, em caso de recusa ou de não apresentação dos documentos de autorização, a A.T. não pode aceder diretamente, ao contrário do que prevê o artigo 63.º-B da L.G.T.
Não procede, assim, a alegada violação do artigo 63.º-B da L.G.T.."
E nada nos leva a dissentir do plasmado na sentença.
Efetivamente, a renúncia à derrogação ao sigilo bancário é, nos termos do artigo 139.º do CIRC, um ato voluntário. Melhor, não se trata de uma verdadeira derrogação do sigilo bancário. Por um lado, não é a Administração Tributária que acede à informação bancária sem autorização do contribuinte. Por outro lado, o artigo 139.º, n.° 6 do CIRC refere que a AT "pode aceder" à informação bancária, não que esta acede diretamente.
Acresce referir, como entende Elisabete Louro Martins, in " O ónus da prova no direito fiscal", Coimbra Editora, pag 156, que "(…) o procedimento de prova do preço efetivo da transação constitui em termos processuais uma inversão do ónus da prova do valor do imóvel, uma vez que, a lei presume que o valor real pelo qual os imóveis são vendidos corresponde ao valor resultante da avaliação, que constituirá assim um valor de venda mínimo a ser considerado para efeitos fiscais. Não obstante, nos termos do artigo 350.° do CC e do artigo 73.° da LGT, o contribuinte tem a possibilidade de provar o facto contrário, ou seja, que o valor real da transmissão do imóvel não corresponde ao valor fixado na avaliação (...)."
E, como se plasmou no acórdão do Tribunal Constitucional, de 14.02.2014, processo 521/2013 e que aqui acompanhamos, no caso vertente "(...)houve lugar a uma correção oficiosa do valor da transmissão de bem imóvel nos termos previstos no artigo 58.°-A do CIRC por ter sido detetado que o valor constante do contrato era inferior ao valor tributário do imóvel. A lei permite nessa circunstância que o interessado faça prova, através do procedimento especial previsto no artigo 129.° do CIRC, do preço efetivamente praticado, mas com a sujeição, como requisito prévio, à junção de autorização para consulta de dados bancários da requerente e dos seus administradores ou gerentes.
O procedimento é, por isso, desencadeado por iniciativa e no interesse do sujeito passivo do imposto e destina-se a ilidir a presunção - de que parte a norma do artigo 58.°-A [atual 64.º do CIRC] - de que o preço da venda não foi inferior ao valor tributário do prédio.
Sendo essa a finalidade do procedimento tributário, seria inteiramente inconsequente que a prova do contrário fosse efetuada, por simples iniciativa do interessado, e - como preconiza a recorrente -, através dos próprios documentos que titulam o contrato, dos meios de pagamento utilizados e dos elementos de contabilidade, quando o documento contratual é o mesmo que evidenciou a existência de uma possível simulação do preço e justificou a correção do valor da transmissão, e os outros meios de prova, em caso de ter havido a intenção de praticar fraude fiscal, deverão revelar uma aparente conformidade com o que consta do contrato.
Para além disso, o consentimento do interessado para permitir à Administração Fiscal confrontar esses elementos probatórios com outros dados cobertos pelo sigilo bancário é uma medida que se mostra consentânea com o dever de cooperação que incumbe ao contribuinte, tanto mais que o procedimento foi instaurado, no seu interesse, para repor a verdade material.
Tendo presente todo o exposto, é de concluir que a sentença não incorreu em qualquer erro de julgamento ao considerar que o procedimento no artigo 139.º do CIRC não viola os limites nem os princípios ínsitos no artigo 63.°-B da LGT.
Sucumbindo todas as conclusões de recurso, é de lhe negar provimento».
3. Interposto recurso de revista, e tendo o mesmo sido julgado inadmissível por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de outubro de 2021, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de fevereiro de 2021, através de requerimento com o seguinte teor:
«BANCO A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.02.2021, proferido no processo à margem referenciado, bem como do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.10.2021, que se pronunciou pela não admissão do recurso de revista excecional, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), e no artigo 75.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, e para os efeitos do disposto no artigo 75.°-A da mesma Lei, com as redações que lhe foram dadas pela Lei n.° 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.° 13- A/98, de 26 de fevereiro, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.°
Nos presentes autos controverte-se o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. B., datado de 15.03.2010, exarado na Informação n.° 15/2010 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.° 16956/0208, de 15.03.2010, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor em 29.01.2010, nos termos do disposto no artigo 139.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com referência à alienação de prédios urbanos sitos em vários distritos.
2.º
Com efeito, não se conformando com a referida decisão, o Recorrente apresentou ação administrativa especial de anulação de ato administrativo e, cumulativamente, de condenação à prática de ato administrativo devido, em substituição, do ato praticado.
3.º
Em 08.02.2020 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a ação administrativa especial improcedente.
4.º
Daquela decisão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 25.02.2021, negou provimento ao mesmo.
5.º
Nas várias peças processuais apresentadas no âmbito do processo em epígrafe, o Recorrente alegou a inconstitucionalidade do artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.° 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, por violação:
i) do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.°, n.° 1, da CRP;
- ii)do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.°, da CRP;
- iii)do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 268.°, n.° 4, todos da CRP;
- iv)do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da CRP;
v) do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.°, n.° 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.°, n.° 1 e n.° 2, e no artigo 13.°, todos da CRP.
6.º
A alegada violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada prende-se com o facto de a interpretação segundo a qual o artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.° 6, do mesmo Código), exige a junção dos documentos de autorização bancária do sujeito passivo e, em especial no que ora releva, dos seus administradores, para que o pedido de prova do preço efetivo seja deferido afastando-se a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC (que configura uma presunção) - rectius, seja, aliás, objeto de decisão de mérito -, determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo e a terceiros, sem que tenham à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário.
7.º
Efetivamente, a respeito do princípio do Estado de Direito e do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva refira-se que, no essencial, o que está em causa é o sujeito passivo ser confrontado com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção das autorizações de terceiros igualmente relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC, sendo tributado sobre um rendimento inexistente, ou seja, verifica-se um efetivo condicionamento do exercício daquele direito e das legítimas expetativas do sujeito passivo de comprovar, perante a administração tributária, ao abrigo do expediente previsto no artigo 139.° do Código do IRC que o preço efetivamente praticado na alienação de um determinado imóvel foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT entretanto liquidado.
8.º
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, é patente a sua violação na interpretação propugnada pela administração tributária e validada pelos Tribunais nos presentes autos na medida em que toda e qualquer atuação da administração tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada no que tange à derrogação do sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC, revela-se manifestamente desproporcional.
9.º
Por fim, salvo melhor opinião, é flagrante a violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e o princípio da igualdade tributária, na medida em que, por um lado, está a privilegiar-se rendimento presumido em detrimento do rendimento real e, por outro lado, a interpretação no sentido de que os documentos de autorização de acesso tanto à sua informação bancária como dos seus administradores ou gerentes constituem condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de demonstração de prova do preço efetivo tornam a presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2, do Código do IRC, uma presunção inilidível!
10.º
No que concerne a estas inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente, no que ora releva, por ser a decisão final proferida nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Norte, por adesão ao Acórdão do STA proferido em 20.04.2020, no âmbito do processo n.º 01639/10.1BELRA 030/18, decidiu em suma que "O n.º 6 do art.º 129.º do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 53- AJ2006, de 29/12, no que respeita à obrigação de serem juntas, pelo sujeito passivo de IRC, para prova do preço efectivo ou real na transmissão de imóveis, declarações de administradores, concedendo autorização para aceder às respectivas informações bancárias, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da tributação pelo lucro real (art.º 104.º, n.º 1, da CRP, 3.º, n.º 1, al. a), e 17.º, n.º 1, do CIRC); do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 1 da CRP), do direito à reserva da intimidade da vida privada (art.º 26.º, n.º 1 da CRP) nem do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 104.º, n.º 1 da CRP) " (cf. p. 32 do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte), decidindo, ainda, que a mesma norma não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade tributária (cf. p. 36 do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte).
11.º
Contudo, o Recorrente não se conforma com o decidido quanto a cada um dos supra identificados princípios constitucionais, porquanto é manifestamente evidente a violação dos mesmos no caso concreto vertente, impondo-se a apreciação do douto Tribunal Constitucional, razão pela qual se interpõe o presente recurso.
12.º
Neste contexto, conclui-se que:
- •O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, configurando o mesmo um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade;
- •A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.° 6, do mesmo Código), quanto à violação dos seguintes princípios constitucionais:
i) princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.°, n.° 1, da CRP;
- ii)princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.°, da CRP;
- iii)princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 268.°, n.° 4, todos da CRP;
- iv)princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.° 2, da CRP;
v) princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.°, n.° 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.°, n.° 1 e n.° 2 e no artigo 13.°, todos da CRP.
- •A violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pelo Recorrente na petição inicial de ação administrativa especial e nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte;
- •O Tribunal a quo decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, julgando improcedente o recurso.
13.°
Em face de todo o exposto, uma vez que i) o Tribunal a quo aplicou o artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC em violação dos princípios da reserva da vida privada, do Estado de Direito, do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, e da tributação do rendimento real e da igualdade tributária, ii) as inconstitucionalidades foram suscitadas de modo processualmente adequado e tempestivo, iii) encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iv) encontrando-se o objeto normativo do presente recurso para o Tribunal Constitucional devidamente identificado,
14.º
afiguram-se preenchidos todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 75.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Termos em que se requer a V. Exa. que, admitido o presente recurso, se sigam os demais termos legais».
4. Por despacho do relator, foram as partes notificadas para produzir alegações, tendo a recorrente concluído o seguinte:
«III. CONCLUSÕES
III. 1. Do acórdão recorrido
l.ª O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual havia julgado improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrente contra o despacho, proferido por delegação, do Chefe do SACR, da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Senhor Dr. C., datado de 11.04.2012, exarado na Informação n.° 16/2012 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.° 23239/0108, datado de 11.04.2012, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Recorrente, em 13.03.2012, nos termos do disposto no artigo 139.° do Código do IRC, com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de Lomba, concelho de Amarante, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 319, e do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Lagoa, inscrito na matriz predial
2.ª No acórdão recorrido, conclui-se pela não violação dos invocados princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada, do princípio do Estado de Direito, do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, do princípio da proporcionalidade, do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e do princípio da igualdade tributária;
3.ª Por não se conformar, o Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC;
III. 2. Do recurso de constitucionalidade
Da ratio legis do artigo 139.0 do Código do IRC
4.ª Para apreciação das questões de constitucionalidade, cumpre ter presente o artigo 64.° do Código do IRC nos termos do qual se afigura possível efetuar "correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis";
5.ª O legislador pretende evitar que os sujeitos passivos pratiquem operações simuladas com impacto no preço praticado e, bem assim, com impacto na tributação do respetivo rendimento obtido com as alienações de imóveis, tendo para isso recorrido ao conceito de "valores normais de mercado" (cf. artigo 64.°, n.° 1, do Código do IRC);
6.ª Ainda assim, como medida preventiva contra eventuais operações abusivas que os sujeitos passivos poderiam ponderar praticar, o legislador estabeleceu no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC a presunção segundo a qual: "Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável";
7.ª Não se pode ignorar, todavia, que existem situações em que, de facto, o preço real e efetivamente praticado é inferior ao VPT e ainda assim aquele continua a ser o “valor normal de mercado”
8.ª Quando o preço praticado for inferior ao valor do VPT sem quaisquer motivações fiscais, estas operações não devem considerar-se abusivas;
9.ª Foi precisamente para garantir a possibilidade de ilisão da presunção prevista no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC que o legislador consagrou no artigo 139.° do Código do IRC, enquadrado no capítulo das "garantias dos contribuintes ", um mecanismo específico para a "prova do preço efetivo na transmissão de imóveis";
10.ª No n.° 1 do artigo 139.° do Código do IRC não é mencionado qualquer meio de prova como sendo "o" meio idóneo, pois atendendo a que "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos" (cf. artigo 341.° do Código Civil), todas as provas deverão ser admissíveis;
11.ª Tendo o legislador expressamente reconhecido que a presunção prevista no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC poderá ser ilidida mediante prova do preço efetivo do imóvel, estabeleceu-se nos n.°s 3 a 6 do artigo 139.° do Código do IRC um procedimento específico para que tal prova seja efetuada;
12.ª O n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC é uma norma que regula os poderes da administração tributária no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo desencadeado pelo sujeito passivo nos termos do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 139.° do Código do IRC;
13.ª O n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC concede uma mera faculdade à administração tributária, não lhe impondo a obrigação de acesso às referidas informações bancárias;
14.ª O singelo facto de o n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro, - que incluiu na sua parte final "(...) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização" -, não significa que tais documentos devam ser considerados - como foram na situação sub judice - como condição sine qua non para admissão e apreciação do pedido efetuado pelo sujeito passivo;
15.ª Esta alteração ao n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC que passou a prever a possibilidade de a administração tributária aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos respetivos administradores ou gerentes, deverá ser interpretada no sentido de que a anexação dos correspondentes documentos de autorização tem como objetivo a agilização da prova do preço efetivo, para que seja mais fácil a administração tributária validar o preço arguido pelo sujeito passivo, somente na eventualidade de os meios de prova juntos ao requerimento não se afigurarem suficientes, pois esta interpretação é a única que se adequa aos princípios constitucionais vigentes na ordem jurídica;
Da violação do princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.°, n.° 2, da CRP)
16.ª O Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC, na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade;
17.ª O artigo 18.°, n.° 2, da CRP, consagra o princípio da proporcionalidade, como critério para as restrições de direitos, liberdades e garantias, que deverá ser analisado em três vetores: necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu;
18.ª A necessidade corresponde à necessidade de intervenção ou decisão por estar em risco um bem jurídico protegido;
19.ª A adequação corresponde à adequação do meio escolhido ao fim que se visa atingir com tal atuação;
20.ª E a proporcionalidade strito sensu traduz-se na justa medida;
21.ª No caso sub judice, ainda que a administração tributária não tenha tido, em momento anterior a apresentação do requerimento nos termos do artigo 139.° do Código do IRC, a oportunidade de lançar mão de diligências instrutórias com vista à confirmação da veracidade dos factos invocados pelo sujeito passivo, a verdade é que a partir do momento em que se dá a apresentação do aludido requerimento, pode a administração tributária lançar mão dessas diligências instrutórias, nomeadamente perante a análise dos meios de prova voluntariamente disponibilizados pelo sujeito passivo;
22.ª E na eventualidade de tais elementos de prova se afigurem suficientes para demonstrar o real e efetivo preço praticado nas transmissões em causa, toda e qualquer atuação adicional da administração tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada no que tange à eventual derrogação do sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC, revela-se manifestamente desproporcional;
23.ª Ou seja, a aplicação "cega" do disposto no n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC sem que se afira se os elementos de prova constantes dos autos se revelam suficientes para fazer prova do preço efetivo colide com o princípio da proporcionalidade;
24.ª No que se refere às mencionadas vertentes da adequação e da necessidade, a violação do princípio da proporcionalidade ocorre na medida em que nada poderá justificar que o mesmo se concretize da forma leviana que resulta da aplicação do n.° 6 daquele preceito se se entender que as autorizações de acesso à informação bancária têm obrigatoriamente de ser juntas ao pedido, sob pena do seu imediato e automático indeferimento, sem qualquer tipo de análise dos restantes meios de prova apresentados pelo sujeito passivo, pois tal interpretação tem ínsita uma manifesta desadequação dos meios em face dos fins a atingir;
25.ª Não é aceitável que o exercício do direito consignado no artigo 139.° do Código do IRC tenha como decorrência imediata o acesso à informação bancária do sujeito passivo e, fundamentalmente, de terceiros, sem que expressamente se preveja, tal como se impunha, o dever da administração tributária de justificar e fundamentar as razões do acesso à informação bancária;
26.ª A manter-se a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, no que não se concede, o que se verifica é que se adota uma aplicação "cega" do artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC, no sentido de se exigir, sem mais e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso aos dados bancários dos administradores do requerente do pedido de prova do preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais elementos, na situação particular, o que não é constitucionalmente admissível à luz do artigo 18.°, n.° 2, da CRP;
27.ª Se é certo que a referida norma prevê que no âmbito do procedimento da prova do preço efetivo a administração tributária pode aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos respetivos administradores, devendo para tal ser anexados os correspondentes documentos de autorização, também não é menos verdade que da mesma não se retira a imprescindibilidade de tais elementos em toda e qualquer situação e em relação a todos e quaisquer requerentes, juízo casuístico que se impõe à administração tributária, que deverá para isso apreciar o pedido ao invés de o indeferir liminarmente somente pelo facto de a priori não serem juntos os documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo;
28.ª A violação do princípio da proporcionalidade ocorre ainda, por fim, numa sua outra vertente, mais estrita, uma vez que não está sequer na esfera de decisão e de poderes do sujeito passivo o de autorizar o acesso à informação bancária dos seus administradores;
29.ª O direito de cobrar impostos e os especiais objetivos de combate à fraude e à evasão fiscal que a consagração de uma norma do tipo da prevista naquele n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC pretendem assegurar não podem, em circunstância alguma, sobrepor-se aos direitos à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade informações bancárias do sujeito passivo e, mais grave, de terceiros, pelo menos da forma como essa sobreposição tem sido interpretada (no sentido de que a junção das autorizações de acesso à informação bancária são uma condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de prova do preço efetivo apresentado pelo sujeito passivo), por manifesta violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º2 2, da CRP;
30.ª A norma constante do disposto no artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC, quando inteipretada no sentido de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, sem que sejam examinados os restantes meios de prova carreados, como foram nos presentes autos, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2, da CRP);
Da violação dos principios da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade contributiva (artigos 104.º n.º 2, 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP)
31.ª Caso se considere não proceder o exposto quanto à violação do princípio da proporcionalidade, o Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.°, n.° 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, por violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e igualdade contributiva, ínsitos nos artigos 104.°, n.° 2, 13.° e 104.°, n.° 1 e n.° 2, da CRP;
32.ª O princípio da tributação das empresas pelo rendimento real está consagrado no artigo 104.°, n.° 2, da CRP, segundo o qual a tributação não pode incidir sobre rendimentos presumidos ou fictícios, que em condições normais o sujeito passivo poderia obter;
33.ª Por sua vez, o princípio da igualdade contributiva retira-se do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP, que se afirma como um princípio estruturante do Estado de Direito que traduz a proibição de quaisquer discriminações no tratamento de situações iguais e a admissão da desigualdade de tratamento de situações dissemelhantes;
34.ªA dignidade constitucional da capacidade contributiva tem sido, por diversas vezes, reconhecida pelo Tribunal Constitucional, que vê nele expressão do princípio da igualdade fiscal ou tributária, na referida vertente uniformidade, i.e., do dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério;
35.ª A capacidade contributiva, enquanto critério de igualdade em matéria tributária, exige, então, que o encargo do imposto tenha correspondência na força económica manifestada pelo sujeito passivo quanto a uma das três realidades identificadas no artigo 104.° da CRP: rendimento, património e consumo;
36.ª A presunção, quer do rendimento, quer do próprio valor de alienação do imóvel a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável em IRC, prevista no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC, apenas poderá ser admissível se consubstanciar uma presunção relativa, ou seja, e in casu, se for, na prática, possível efetuar a demonstração do valor real e efetivo da transmissão;
37.ª Daí que o legislador tributário tenha sentido a necessidade de introduzir um procedimento destinado à realização da prova do preço efetivo na transmissão de imóveis - consagrado no artigo 139.° (anterior 129.°) do Código do IRC - ao mesmo tempo que procedeu à consagração do artigo 64.° (anterior 58.°-A);
38.ª Se se entender que a junção dos documentos de autorização à informação bancária constitui condição sine qua non para a apreciação do pedido de prova do preço efetivo, só pode concluir-se que a Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao proceder ao aditamento ao então artigo 129.°, n.° 6, do Código do IRC, da menção "(...) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização", veio, na prática, converter o preço efetivo de alienação numa demonstração impossível e, nessa medida, suscetível de violar, desde logo, não só o princípio da tributação pelo rendimento real, mas também, o princípio da igualdade;
39.ª A anexação dos documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário dos gerentes
ou administradores não se encontra dependente da mera vontade do sujeito passivo, na medida em que este último não pode obrigar terceiros a concederem aquela autonzaçao em seu benefício;
40.ª A mera não junção do documento de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo como causa de indeferimento liminar do pedido de prova do preço efetivo deverá ser constitucionalmente censurada em obediência ao princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, uma vez que se estaria a privilegiar o rendimento presumido/rendimento normal inferido mediante o VPT ao invés do rendimento efetivamente obtido - e devidamente comprovado por meios de prova idóneos e legalmente admitidos;
41.ª Ao que acresce o facto de, caso o artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC seja interpretado no sentido de se entender que os mencionados documentos de autorização dos administradores ou gerentes constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço efetivo, então tal exigência traduzir-se-ia numa prova impossível e, por conseguinte, na inilidibilidade da presunção de rendimento;
42.ª Os deveres que recaem sobre os administradores e/ou gerentes, elencados no Código das Sociedades Comerciais (CSC), designadamente no seu artigo 64.°, que consagra o dever de lealdade, não impõem que estes autorizem a derrogação do seu sigilo bancário;
43.ª Existindo cada vez mais legislação garantística do tratamento de dados pessoais, e sendo a informação bancária uma informação sensível, afigura-se compreensível e legitimo que o administrador se recuse a autorizar o acesso à sua informação bancária, mesmo sendo aquela limitada para os efeitos do artigo 139.° do Código do IRC, pois como já se referiu, a prova do preço efetivo poderá ser alcançada mediante outros meios de prova menos lesivos dos seus direitos;
44.ª A interpretação normativa que recaiu sobre o n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC, como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, deverá ser julgada inconstitucional por violação dos princípios da tributação das empresas pelo lucro rea e da igualdade contributiva;
45.ªQuando comparada a aplicação desta norma no âmbito da aplicação das pessoas coletivas e no âmbito das pessoas singulares, se verifica uma manifesta desigualdade;
46.ª Assim, a norma constante do disposto no artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC, quando interpretada no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 64.° do Código do IRC, é inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo rendimento real consagrado no artigo 104.°, n.° 2, da CRP e do princípio da igualdade contributiva, previsto, entre outros, nos artigos 13.° e 104.°, n.° 1 e n.° 2, ambos da CRP;
Da violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 26.º n.º 1, 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4, e 268.º, n.º 4, da CRP)
47.ª O Recorrente pretende ainda ver sindicada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC, por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.°, n.° 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.° da CRP), do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 268.°, n.° 4, todos da CRP);
48.ª O sigilo bancário encontra-se no âmbito do direito da reserva à intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.°, n.° 1, da CRP;
49.ªA violação, em concreto, do direito da reserva à intimidade da vida privada, terá sempre de ser avaliada em função, desde logo, do facto de com esse direito concorrer um outro, de igual valor;
50.ª Dois dos subprincípios do Estado de Direito são o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
51.ª A inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º1, da CRP, consubstancia-se, desde logo, na circunstância de a interpretação segundo a qual a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo e, em especial, dos seus administradores, configurar uma condição ad substantiam para o deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 139.° do Código do IRC determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo e, mormente, de terceiros, sem que tenham à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário;
52.ª Os objetivos de combate à evasão e à fraude fiscal não podem justificar, sem mais, o atropelo dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos na reserva à intimidade da vida privada;
53.ª Não é admissível o que se pretende com o n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC: sem a obtenção e apresentação das autorizações de derrogação do sigilo bancário - i. e., sem que o seu direito de reserva da intimidade da vida privada, e no que ora releva o de terceiros, seja violado - o sujeito passivo não pode, na prática, afastar a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC;
54.ª O acesso à informação bancária deverá ser ponderado à luz do já referido n.° 2 do artigo 18.° da CRP, mostrando-se que no confronto de direitos em apreço a quebra da reserva à intimidade da vida privada se revele absolutamente necessária em face do interesse público, o que não sucede na presente situação;
55.ª Os restantes elementos probatórios juntos no procedimento poderão revelar-se como meios idóneos e suficientes para provar o preço efetivamente praticado sem que seja necessário aceder à informação bancária do sujeito passivo e, em especial, dos seus administradores;
56.ª Norteado pelo princípio da reserva à intimidade da vida privada, o efeito imediato da consagração do regime legal previsto na referida norma é o de que o sujeito passivo, ainda que absolutamente convicto da razão que lhe assiste, se retraia no que respeita à utilização do expediente legal em causa, sob pena de sacrificar o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e o de terceiros que nem sequer controla"
57.ª A prevalecer a interpretação validada pelo Tribunal a quo da norma constante do n.° 6 do artigo 139.° do Código do IRC o sujeito passivo depara-se com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção das autorizações de terceiros igualmente relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Código do IRC, sendo tributado sobre um rendimento inexistente;
58.ª Mais do um procedimento que constitui o exercício de um direito ou garantia do contribuinte, pois este é condição para que não se cristalize uma presunção de rendimento, por esse motivo está-se, na verdade, perante uma condição de legalidade e constitucionalidade do artigo 64.° do Código do IRC, o que deverá ser especialmente ponderado;
59.ª O sigilo bancário não é a única forma de controlo da situação em apreço (cf. Ofício-circulado n.° 20136/2009, de 11.03.2009), pelo que outros meios de prova podem revelar-se, de facto, igualmente aptos para a prova que se pretende produzir, sem necessidade de derrogação do sigilo bancário;
60.ª Deste modo, a norma constante do artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC, na interpretação segundo a qual se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.°, n.° 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.° da CRP), e do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.°, n.°l, e 268.°, n.° 4, da CRP)».
5. A Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, apresentando estas conclusões:
«CONCLUSÕES:
- A)Foi o presente recurso interposto, pela ora recorrente, Banco A., SA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.02.2021, que negou provimento ao recurso jurisdicional apresentado pelo ora recorrente contra a sentença do TAF do Porto que havia julgado improcedente a ação administrativa especial onde vinha pedida a anulação de ato administrativo e cumulativamente a prática de ato devido que indeferiu o requerimento de prova do preço efetivo na transmissão dos imóveis.
- B)Tal Acórdão, mantido por posterior Ac. do STA em sede de recurso de revista interposto pelo recorrente, entendeu julgar improcedentes as questões de inconstitucionalidade invocadas pelo ora recorrente, fazendo apelo a toda a jurisprudência existente sobre a questão quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer dos Tribunais Centrais.
- C)Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas de que a situação colocada a esse Alto Tribunal não é uma questão nova e vem sendo decidida de forma reiterada e unânime pelos TCA e pelo STA no sentido do ora decidido pelo Tribunal recorrido.
- D)Mas mais, a questão também não é nova para esse Alto Tribunal, uma vez que a mesma foi já afrontada e decidida no sentido da não verificação das inconstitucionalidades ora imputadas pelo recorrente à interpretação do art.º 139.° n° 6 do CIRC feita pelo Acórdão recorrido, falamos dos Acórdão do TC n.° 145/2014 e n.° 517/2015, mas também da recente decisão sumária n.° 306/22.
- E)Pretende o recorrente, ver sindicada, agora, com o presente recurso, como refere : " a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.°, n.° 6, do Código do IRC, na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.°, n.°s 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.°, n.° 2 do Código do IRC, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, ou caso assim não se entenda, por violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e igualdade contributiva, ínsitos nos artigos 104.°, n.° 2, 13.° e 104.°, n.° 1 e n.° 2, da CRP, e ainda, por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.° 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.° da CRP), do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 268.°, n.° 4, todos da CRP).
- F)Todavia, como referido, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 145/14, Proc. n.° 521/2013 já deliberou pela não inconstitucionalidade do n.° 6 do então art.º 129.° do CIRO.
- G)Mas mais, quanto à reserva da intimidade da vida privada não é legítima a comparação feita pelo recorrente com a pessoa singular e com o conceito de quem é "terceiros" face a esta mesma pessoa singular. É que os administradores não são "terceiros" face à pessoa coletiva. As pessoas físicas que são titulares dos órgãos ou seus representantes não são distintas da própria pessoa coletiva, pelo que, agindo o órgão, o representante ou quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade é a própria pessoa coletiva que age: a vontade do órgão ou do representante dirigida ao cometimento da ação é a vontade da própria pessoa coletiva. Dito de outro modo, as pessoas físicas agem em nome e no interesse da sociedade, pelo que, não podem, de modo algum ser vistas verdadeiramente como "terceiros", em relação à sociedade que representam e da qual são administradores.
- H)Acresce que o acesso à informação não é ilimitado. O n.° 6 do art.º 139.° do CIRC expressamente limita o acesso ao período de tributação em que ocorre a alienação e o período de tributação anterior, pelo que, ainda que o administrador já não faça parte dos quadros do banco, à data em que se pretende o acesso à informação bancária e em que ocorre a alienação do imóvel, inquestionavelmente o mesmo é responsável pelos atos cometidos enquanto expressão de vontade do ente coletivo.
- I)Donde, não há qualquer violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, sendo certo que o acesso a informação bancária assume-se como uma lesão muito diminuta do bem protegido atenta a finalidade que com este acesso se pretende alcançar.
- J)Também não ocorre qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
- L)Estando diretamente consagrada na lei a possibilidade de acesso, que é feita na prossecução das atribuições da AT, de verificação da real capacidade contributiva do sujeito passivo, da igualdade e da justiça fiscal e, tendo em conta os interesses em confronto, da AT e dos contribuintes, há também que concluir que o acesso ao segredo bancário, aos documentos bancários dos administradores do recorrente, consagrado na lei, é adequado, proporcional e não excessivo, o que salvaguarda, ainda, o conteúdo constitucional do direito à reserva da intimidade da sua vida privada.
- M)Na verdade, em primeiro lugar, o procedimento previsto no art.º 139.° do CIRC parte da iniciativa do contribuinte e não da AT, é ele que pretende provar, como invoca, uma situação tributária real, relativamente ao lucro auferido pela alienação de bens imóveis.
- N)Deste modo, para concretizar a justiça fiscal e a igualdade contributiva que inclusivamente o recorrente invoca, o acesso à sua informação bancária e à dos seus administradores ou gerentes é um instrumento único e uma diligência manifestamente indispensável ao apuramento dessa mesma real situação tributária.
- O)Contrariamente ao invocado pelo recorrente, não se vislumbra que outros meios alternativos existam que possam colmatar a falta de acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores ou gerentes, uma vez que é indispensável conferiras contas de todos para saber, com total rigor e isenção, se houve desvio para qualquer uma das contas e, designadamente, para a dos administradores, de montantes que devem ser reportados à venda dos imóveis.
- P)Contrariamente ao que parece pretender o recorrente, no presente processo e na presente ação nunca foi feita qualquer prova, com base nos elementos apresentados pelo mesmo, de que o preço real pelo qual os imóveis foram transacionados é o que invoca e que consta das escrituras de compra e venda.
- Q)Os documentos apresentados pelo recorrente no seu requerimento e com vista à prova do preço efetivo da transmissão, não acompanhados dos necessários elementos de informação bancária, são manifestamente insuficientes, até porque são eles que atestam a divergência entre o preço de venda e o VPT, para provar que o preço que consta da escritura pública de compra e venda é o que tem correspondência com os montantes que foram efetivamente recebidos pelo ora recorrente, não tendo sido pago mais qualquer montante aos administradores do mesmo.
- R)O procedimento previsto no n.° 6 do art.º 139.° do CIRC destina-se a apurar a realidade dos factos e atenta a natureza do mesmo (o preço da transação) que se pretende provar, só os documentos bancários constituem o meio adequado e a prova real e fidedigna da veracidade do preço pelo qual o imóvel foi vendido.
- S)Como se conclui no Ac. do TC AS, de 19.2.2013, proc. 6091/12, estando em causa uma disparidade entre os dois valores em presença (valor escriturado - valor da avaliação), o acesso às aludidas contas acaba por ser o único elemento suscetível de permitir à Administração Tributária um controlo da situação em presença.
- T)E também como foi deliberado no Acórdão do TC A Norte proferido no processo 812/08.7BEPRT: "não vislumbramos como o aditamento efetuado pela Lei 53- A/2006, de 29 de Dezembro, ao prolongar o dever de anexar os documentos de autorização aos administradores e gerentes possa violar o princípio da igualdade tributária, uma vez que como referido no acórdão do STA, acabado de citar, tal dever insere-se no dever geral de "lealdade, no interesse da sociedade" previsto no artigo 64.° do CSC. Acresce ainda referir que a violação desta norma, pode originar, nos termos do artigo 72.° do CSC responsabilidade dos administradores para com a sociedade. Nas situações a que se reporta o artigo 139.° do CIRC, nomeadamente o seu n.° 6, não estamos perante prova inilidível, pois todo o procedimento ali previsto, como se afirmou ainda no acórdão do STA, supra transcrito, constitui uma faculdade garantística dos contribuintes destina-se especificamente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização ..."
- U)Donde, o estabelecimento de tal meio de prova, num procedimento desencadeado pelo contribuinte, destinado a ilidir uma presunção legal e inserido na busca da verdade material, da justiça fiscal e do princípio da capacidade contributiva, não constitui qualquer restrição ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
- V)O cumprimento prévio da condição, é perfeitamente justificada por direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que se pretendem acautelar com o seu estabelecimento, como seja, mais uma vez se diga, o dever fundamental de pagar impostos, da capacidade contributiva e da igualdade entre todos os contribuintes.
- X)Quanto à violação do princípio da tributação pelo rendimento real, o Acórdão do TC n.° 517/15 refere que a tributação pelo rendimento real é assumida pela CRP de uma forma tendencial, uma vez que a prevalência absoluta do princípio exigiria um sistema também absolutamente fiável de informações sobre os resultados das empresas e que, ainda assim, a prevalência de tal princípio implica um aumento da cooperação exigida ao contribuinte que se traduz numa acrescida exigência dos seus deveres declarativos. E cita Saldanha Sanches quando refere que "os modernos sistemas fiscais em que a tributação (...) do rendimento é feita com base na cooperação do contribuinte têm uma condição de funcionamento eficaz e de distribuição equitativa da carga fiscal: o suporte de um sistema de controlo administrativo que permita tornar excecional o incumprimento da lei'. A exequibilidade prática de tal controlo passa, em grande parte, pelo acesso a informações de natureza financeira (Sanches, J. L.S., "A situação atual do sigilo bancário: a singularidade do regime português", Estudos de Direito Contabilístico e Fiscal, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, p. 85).
Refere ainda tal Acórdão que é um dado assente "que a necessidade de garantiram sistema fiscal eficaz, quanto à efetiva tributação do rendimento real das empresas, e justo, na medida em que assegure uma distribuição equitativa do peso dos impostos, demanda o acesso a informações bancárias".
- Z)Donde, diremos nós, não faz sentido invocar a necessidade de se assegurar uma tributação pelo rendimento real e o respeito pela igualdade quando, ao mesmo tempo, o contribuinte se pretende eximir ao dever de colaboração para com a AT que visa determinar uma situação real reveladora da sua real capacidade contributiva.
- AA)Contrariamente ao que invoca o recorrente não existe aqui uma impossibilidade prática de ilidir a presunção, mas sim, o estabelecimento de uma medida adequada e proporcional ao fim que visa tal procedimento: apurar a verdade material dos factos.
- BB)Note-se, não está aqui em causa uma situação de acesso direto da Administração Tributária a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, mas sim, uma situação em que é o contribuinte que dá início a um procedimento específico, pelo que, tem de facultar à Administração Tributária o acesso à sua informação bancária e dos seus administradores, anexando os correspondentes documentos de autorização.
- CC)Ou seja, este procedimento não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupõe um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, sendo a única sanção para a não permissão de acesso a tal informação apenas a aplicação do art.º 64.° do CIRC.
- DD)Pelo que, cfr. se refere no Ac. do TC n.° 517/2015, a necessidade de garantir um sistema fiscal eficaz, quanto à efetiva tributação do rendimento real das empresas, e justo, na medida em que assegure uma distribuição equitativa do peso dos impostos, demanda o acesso a informações bancárias, assegurando, deste modo, a igualdade tributária».
Cumpre apreciar e decidir.