Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. Sabores de Coruche, Restauração, Unipessoal, Lda não se conformado com a decisão que julga parcialmente procedente o procedimento cautelar e decretou providência requeridas, recorre da mesma.
2. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
“38. O teor do recurso apresentado limita-se à análise de questões de direito de relevância jurídica e de particular relevância social.
39. Estão ainda preenchidas cumulativamente os restantes requisitos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 678º do CPC pelo que deve o presente recurso subir diretamente para o Supremo tribunal de Justiça.
40. Os autores de material vídeo ou audio constante dos canais de noticias televisivos deram a sua autorização para a transmissão televisiva no seio dos canais noticiosos.
41. Concluindo pela inexistência de “público novo” não haverá lugar à obrigação de requisição de licenças de direitos de autor junto da SPA para a transmissão de canais de noticias televisivos no estabelecimento de restauração da recorrente.
42. Os clientes de um restaurante não se deslocam a estes estabelecimentos para assistirem a um canal de notícias de televisão, pelo que não estamos perante a característica de aproveitamento mercantil de obras eventualmente protegidas por direitos de autor ou conexos.
43. Se o restaurante não atrai clientes pela simples exibição não amplificada, dos canais de notícias televisivos, apenas contribui para a divulgação da informação fundamental para os cidadãos em claro contributo de ditames constitucionais.
44. Não existindo uma utilização da transmissão do canal noticioso televisivo com relevância para a obtenção das receitas do restaurante então não existirá um “publico novo” e como tal não existirá uma obrigação de obtenção de segundas licenças dos autores conforme dispõe o ponto IV do sumário do Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 26/05/2020 no processo 296.19.4YHLSB.S1.L1.PI.CD.
45. São múltiplas as considerações do Acórdão de Uniformização de jurisprudência nº 15/2013 de 16 de dezembro com significado civil - “Mas já não será o caso da mera receção em cafés ou bares abertos à generalidade das pessoas, sem obrigação de pagamento de entrada, estabelecimentos que representam tradicionalmente lugares de convivência ou reunião, sobretudo nos meios pequenos, mas não só neles, nos quais a captação de programas televisivos pode funcionar ocasionalmente como chamariz especial, mas normalmente apenas serve a clientela habitual, para a qual não constitui nenhum atrativo. (negrito nosso).
46. Mesmo contextualizado estes acórdãos com a Diretiva 2001/29/CE sempre se conclui pela não existência de “público novo” aquando da transmissão de canais noticiosos no restaurante da recorrente pelo simples aparelho de televisão.
47. E como tal decorre a não obrigação de obtenção de licenças de direitos de autor junto da SPA para este efeito.”
3. Termina pedindo “(…) deve o presente recurso ser recebido, porque legal e tempestivo devendo o Tribunal ad quem, conceder provimento ao mesmo, por provado, determinando a possibilidade de transmissão de canais televisivos de notícias sem necessidade de solicitação de mais autorizações junto da Sociedade Portuguesa de Autores..”
4. Respondeu a requerente, ora recorrida, SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, CRL, pugnando pela improcedência do recurso.
Formulou as seguintes conclusões (transcrição):
I. O direito de autor possui duas vertentes essenciais: direitos morais; e, direitos patrimoniais, cfr. art. 9º do CDADC.
II. Relativamente aos direitos patrimoniais, cabe ao autor autorizar a utilização da obra, presumindo-se tal autorização onerosa e com carácter não exclusivo, cfr. art. 40º e nº 2 e 3 do art. 41º do CDADC.
III. Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos por intermédio de representante, devidamente habilitado, nos termos do art. 72º do CDADC, estabelecendo o nº 1 do art. 73º do mesmo diploma que «as associações e organismos nacionais e estrangeiros constituídos para a gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.»
IV. Entre as funções das entidades de gestão colectiva, assumem especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização das obras e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, bem como a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com a utilização abusiva/indevida/não autorizada das obras dos titulares por si representados.
V. As formas de utilização, encontram-se previstas no nº 2 do art. 68º do CDADC, sendo a autorização concedida válida apenas para determinada forma ou processo, não se estendendo a quaisquer outras, uma vez que tais formas ou processos são independentes entre si – na autorização para radiodifundir uma obra, não está incluída a comunicação dessa obra em lugar público, cfr. art. 149º, nº 2 do CDADC.
VI. O conceito de comunicação pública, previsto no nº 1 do art. 3º da Directiva 2001/29/CE deve ser entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações, abrangendo, ainda, qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, cfr. considerando 23 da mencionada Directiva.
VII. Os critérios fixados pelo TJUE para a delimitação do conceito de “comunicação pública” deve ser entendido de modo a assegurar um elevado nível de protecção aos titulares de direito, aos quais os Estados-Membros estão vinculados, sendo basta dar acesso ao público a possibilidade de aceder às obras em causa.
VIII. O conceito de “público” envolve um número indeterminado, mas importante de telespectadores ou ouvintes potenciais, devendo esse “público” se considerar “novo” daquele que é previsto aquando da autorização inicialmente dada para a radiodifusão.
IX. O elemento lucrativo é relevante, mas não decisivo, já que a intervenção efectuada pelo operador do estabelecimento visa dar aos seus clientes acesso a uma obra radiodifundida que deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de dela retirar um determinado benefício, na medida em que a oferta desse serviço tem influência na categoria do seu estabelecimento e, portanto, no preço.
X. O conceito de “comunicação” abrange toda e qualquer transmissão de obras, independentemente de se utilizar meios ou procedimentos técnicos que visam melhorar ou aperfeiçoar a comunicação.
XI. O TJUE já se pronunciou, por diversas ocasiões, relativamente a esta matéria, nomeadamente nos acórdãos C-89/04, C-192/04, C-306/05, C-403/08, C-135/10, C-151/15, sendo, este último, na sequência do reenvio prejudicial pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
XII. No processo C-151/15, o TJUE pronunciou-se no sentido de que «O conceito de «comunicação ao público», na aceção do art. 3.º, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento.».
XIII. As decisões do TJUE, em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, vinculamos tribunais internos dos Estados-Membros, cfr. Acórdão STJ no processo 6/13.9TBGLG.E1.S1, de 27 de Novembro de 2018.
XIV. A interpretação do TJUE tem tido acolhimento nos Tribunais da Relação que justificam o desmerecimento da interpretação do AUJ 15/2013, por não ter carácter vinculativo, ao contrário das decisões do TJUE que constituem fonte de direito imediata e a sua não aplicação constitui inconstitucionalidade.
XV. Nesse sentido, a título de exemplo, os acórdãos TRL 229/16.0YHLSB-A-6 e 460/17.0YHLSB-A.S1.L1-6.
XVI. O respeito pelo princípio do primado do Direito Comunitário, previsto na Constituição da República Portuguesa, impõe que as decisões do TJUE – que constituem fonte de Direito imediata – sejam respeitadas e determina, imperiosamente, que prevaleça a decisão do processo C-151/15;
XVII. Nos presentes autos, a Apelante omite, deliberadamente, a factualidade, dada como provada na sentença recorrida, limitando-se a referir a existência de aparelhos de televisão que, de acordo com a Recorrente, apenas transmitem canais noticiosos;
XVII. No entanto, e para o que importa nos presentes autos, a factualidade dada como provada demonstra que a Apelante procede à comunicação pública de obras, sem a necessária autorização, tentando, de forma camuflada, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie, também, quanto à matéria de facto.
5. Inicialmente admitido como recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso foi admitido para este Tribunal da Relação após o Supremo Tribunal ter declarado inadmissível tal pretensão.
6. Foram colhidos os vistos e cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações do recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
Limitado o recurso à matéria de direito a única questão a decidir é a de apurar se o tribunal errou ao decretar as providências, porque não estava em causa uma comunicação destinada a “público novo”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. Fundamentação de facto
Os factos apurados, e não impugnados, são os seguintes:
1. 1 A Requerente é uma "cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos da propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho ministerial de 28 de Junho de 1984, que exerce a sua actividade de harmonia com o Código Cooperativo, o Código de Direito de Autor e dos Direito Conexos e respectiva legislação complementar.
1. 2 Tendo por objeto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, independente do seu género, forma e expressão, mérito e objetivo, qualquer que seja o modo de utilização e exploração ou processo técnico da sua reprodução.
1. 3 Compete-lhe, por isso, administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração, sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos.
1. 4 De acordo com os seus Estatutos, compete ainda à SPA agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores e outros detentores de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual.
1. 5 A Requerida dedica-se à atividade de restauração.
1. 6 No exercício da sua atividade, a Requerida explora o estabelecimento denominado “Sabores de Coruche”, sito em Coruche.
1. 7 Neste estabelecimento, a Requerida coloca à disposição do público, regularmente, obras
musicais e literário-musicais, nomeadamente, através da comunicação pública de televisão e
música ambiente.
1. 8 Tais obras são protegidas pelo direito de autor.
1. 9 A Requerida, até aos dias de hoje, não tem vindo a obter a autorização para a execução pública das obras no seu estabelecimento, continuando a difundir obras musicais e literário-musicais, sem que, para tal, esteja autorizada pelos autores ou pela Requerida, enquanto sua representante.
1. 10 A Requerida foi alertada pela Requerente para a necessidade de obtenção de autorização, bem como do pagamento de direitos de autor, devidos à ora Requerente, em virtude da utilização de obras constantes do seu repertório de gestão.
1. 11 Aos 14 de Março de 2017, a Requerente entregou à Requerida relatório-aviso, onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente e, consequentemente, para a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor no seu estabelecimento, tendo sido identificada a seguinte obra: “How You Remind Me”, de Michael Douglas Henry Kroeger, Chad Robert Kroeger, Ryan Vikedal e Ryan Anthony Peake.
1. 12 Aos 09 de Maio de 2017, foi enviada pela Requerente à Requerida carta aviso onde alerta para a necessidade de regularizar a sua situação e obter autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente.
1. 13 Aos 15 de Outubro de 2019, a Requerente entregou à Requerida relatório-aviso, onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente e, consequentemente, para a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor no seu estabelecimento, tendo sido identificada a seguinte obra: “Walk Me Home”, de Nathaniel Joseph Ruess, Harris Scott e Alecia B Moore.
1. 14 Aos 02 de Janeiro de 2020, foi enviada pela Requerente à Requerida carta aviso, onde alerta para a necessidade de regularizar a sua situação e obter autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente.
1. 15 Aos 21 de Outubro de 2021, a Requerente entregou à Requerida relatório-aviso, onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente e, consequentemente, para a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor no seu estabelecimento, tendo sido identificada a seguinte obra: “Acordar” de Syro, Diogo Alexandre Tomé Costa e Tyoz.
1. 16 Aos 26 de Novembro de 2021, após solicitação da Requerida, a Requerente informou, através de correspondência eletrónica, quais os valores em dívida para que aquela pudesse regularizar a sua situação.
1. 17 Aos 16 de Fevereiro de 2023, a Requerente entregou à Requerida relatório-aviso, onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente e, consequentemente, para a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor no seu estabelecimento, tendo sido identificada a seguinte obra: “Piu Bella Cosa” de Adelio Cogliati e Eros Ramazzotti.
1. 18 Aos 01 de Março de 2023, e mais uma vez após solicitação da Requerida, a Requerente informou, através de correspondência eletrónica, quais os valores em dívida para que aquela pudesse regularizar a sua situação.
1. 19 Aos 12 de Maio de 2023, foi enviada pela Requerente à Requerida carta aviso, onde alerta para a necessidade de regularizar a sua situação e obter autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente.
1. 20 Aos 30 de Julho de 2024, a Requerente entregou à Requerida relatório-aviso , onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente e, consequentemente, para a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor no seu estabelecimento, tendo sido identificada a seguinte obra: “Hold Me While You Wait” de Jamie N Commons, Jaime Alexander Hartman e Lewis Marc Capaldi.
1. 21 Todas estas obras são geridas, em Portugal, direta ou indiretamente, pela Requerente.
Factos não provados:
Com interesse para a boa decisão da causa, nada ficou por provar.”
B. Fundamentação de direito
Tal como já referido, atento o objeto do recurso, definido pelas conclusões, a única questão a decidir é a de apurar se o tribunal a quo errou ao decretar as providências, porque não estava em causa uma comunicação de obras protegidas destinadas a “público novo”.
Entende a recorrente que “Os autores de material vídeo ou audio constante dos canais de noticias televisivos deram a sua autorização para a transmissão televisiva no seio dos canais noticiosos.” E que “Concluindo pela inexistência de “público novo” não haverá lugar à obrigação de requisição de licenças de direitos de autor junto da SPA para a transmissão de canais de noticias televisivos no estabelecimento de restauração da recorrente.” (conclusões 40 e 41).
Mais conclui a recorrente que os “clientes de um restaurante não se deslocam a estes estabelecimentos para assistirem a um canal de notícias de televisão” e que “Se o restaurante não atrai clientes pela simples exibição não amplificada, dos canais de notícias televisivos, apenas contribui para a divulgação da informação fundamental para os cidadãos em claro contributo de ditames constitucionais”.
Impõe-se, desde já, esclarecer que não estão em causa transmissões televisivas de canais noticiosos ou canais de notícias, mas sim, como os factos demonstram, de obras musicais e literário-musicais (cf. facto descrito em 1.7 e a extensa motivação a tal facto).
Perante esta evidência, não está em causa qualquer princípio constitucional referente à liberdade de informação, designadamente a liberdade de informar.
Ainda assim, apesar da desfocagem da recorrente quanto aos factos em causa, pode considerar-se que a recorrente coloca em causa que os factos descritos, designadamente em 1.7, configurem uma comunicação ao público para os efeitos deste procedimento cautelar.
Segundo a recorrente, por não se verificar a existência de um público novo, não haverá comunicação ao público, para estes efeitos.
A decisão em recurso identifica a questão e convoca as normas legais pertinentes:
“Coloca-se, assim, em sede de direito, a questão de saber se tal disponibilização de serviços de televisão no restaurante constitui uma “comunicação ao público” na acepção da lei, carecendo, por isso, de autorização por parte dos autores ou de quem os represente (neste caso a Requerente), sendo-lhes devida ou não uma remuneração por tal disponibilização.
(…)
A transmissão de tais obras aos clientes de um estabelecimento comercial, através de um sistema de colunas, ou de televisão ou outro, constitui comunicação ao público no sentido do citado artigo 3.º, nº 1 da Diretiva 2001/29/CE.
Não colhe a defesa da requerida quando invoca o teor do AUJ 15/2013, de 16 de Dezembro, também o Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo 296/19.4YHLSB.S1.L1, disponível em www.dgsi.pt, na medida em que este arresto apenas se pronunciou quanto às consequências jurídico-criminais e não quanto às consequências jurídico-civis da divulgação ao público, regularmente, de obras musicais e literário-musicais, nomeadamente, através da comunicação pública de televisão e música ambiente, não tendo solicitado e obtido, por escrito, autorização dos autores das obras utilizadas no seu estabelecimento para a sua divulgação, ou da ora Requerente, na qualidade de sua representante.
Tal como a decisão em recurso aponta, as providências foram concedidas ao abrigo dos direitos previstos designadamente nos artigos 210.º-G e 210.º-H do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (por diante apenas CDADC)
Em concreto, entendeu-se violado o direito autoral previsto no art. 184.º do CDADC:
1- Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2- Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3- Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4- Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 143.º.
Sem prejuízo do respeito que merece o Acórdão de Uniformização de jurisprudência nº 15/2013 de 16 de dezembro, é abundante a jurisprudência do TJUE sobre a determinação do que seja “comunicação ao público”.
Tal jurisprudência reconhece a dificuldade da questão porque o artigo 3.º, n. 1, da Diretiva 2001/29, (que determina que os Estados Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido), não clarifica o conceito de «comunicação ao público» e, nos termos do considerando 27, a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação na aceção da diretiva.
O Tribunal de Justiça, de modo constante, considera que o conceito de «comunicação ao público», deve ser entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações e, assim, qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão (Acórdão de 20 de abril de 2023, Blue Air Aviation, C-775/21 e C-826/21, EU:C:2023:307, n. 46 e jurisprudência referida).
Acrescenta a jurisprudência do TJUE que o conceito de «comunicação ao público», na aceção deste artigo 3.º, n. 1, associa dois elementos cumulativos:
i. um ato de comunicação de uma obra e
ii. a comunicação desta última a um público.
O apuramento destes elementos, segundo o TJUE, implica sempre uma apreciação individualizada (Acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n. 37, e de 20 de abril de 2023,Blue Air Aviation, C‑775/21 e C‑826/21, EU:C:2023:307, n. 47 e jurisprudência referida).
Acrescenta o TJUE que, para efeitos de tal apreciação, há que ter em conta vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si.
E como estes critérios podem, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável, há que aplicá‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca (Acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15,EU:C:2016:379, n. 35, e de 20 de abril de 2023, Blue Air Aviation, C‑775/21 e C‑826/21,EU:C:2023:307, n. 48 e jurisprudência referida).
Entre estes critérios, o Tribunal de Justiça sublinhou o papel incontornável desempenhado pelo utilizador e o caráter deliberado da sua intervenção (Acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training,C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 46, e de 20 de abril de 2023, Blue Air Aviation, C‑775/21 e C‑826/21,EU:C:2023:307, n.o 49 e jurisprudência referida). Relevantemente, o Tribunal de Justiça declarou que o caráter lucrativo de uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.º, n. 1, da Diretiva 2001/29, não é desprovido de pertinência.
Ou seja, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, a fim de distinguir o que é «comunicação ao público» do que é a «mera disponibilização de meios materiais», tem de se tomar em especial consideração o papel incontornável do utilizador para dar aos seus clientes o acesso a obras protegidas e o caráter intencional da sua intervenção, nomeadamente se esta tem caráter lucrativo (Acórdão de 20 de junho de 2024, Gema, C‑135/23, ECLI:EU:C:2024:526, que temos vindo a seguir).
Perante esta jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça já decidiu que as pessoas que exploram designadamente um café‑restaurante praticam um ato de comunicação quando transmitem intencionalmente obras protegidas aos seus clientes, ao distribuírem voluntariamente um sinal através de recetores de televisão ou de rádio que instalaram nos seus estabelecimentos (v., nomeadamente, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05,EU:C:2006:764, n. 46; de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 eC‑429/08, EU:C:2011:631, n. 196; de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110,n. 26; e de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.s 55 e 56).
Quanto ao conceito de “público”, ou no que respeita à questão em apreço de “novo público”, o Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «público» visa um número indeterminado de potenciais destinatários e implica, por outro lado, um número considerável de pessoas (Acórdão de 20 de abril de 2023, Blue Air Aviation, C‑775/21 eC‑826/21, EU:C:2023:307, n.s 51 e 52 e jurisprudência referida). Afastando, assim, para os efeitos do art. 3.º, n. 1, da Diretiva, a comunicação a um número demasiado reduzido de pessoas em causa, ou mesmo insignificante (Acórdãos de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.s 43 e 44, e de19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18,EU:C:2019:1111, n. 68 e jurisprudência referida)
Finalmente, para o Tribunal de Justiça, para que possa ser qualificada de «comunicação ao público» uma obra protegida deve ser comunicada:
i. segundo uma técnica específica, diferente das utilizadas até então; ou, na sua falta,
ii. junto de um «público novo», isto é, um público que não tenha sido tomado em consideração pelo titular do direito quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público (Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube eCyando, C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n. 70 e jurisprudência referida).
Perante estes considerandos, e atendendo à matéria de facto apurada, verifica-se a sem razão da recorrente.
Apesar de ausência factual expressa, o “público” a quem eram comunicadas as obras protegidas referidas, designadamente em 1.7, não era o mesmo público que havia sido tomado em consideração pelo titular do direito quando autorizou a comunicação inicial da sua obra ao público. É o que resulta, quer da natureza dos direitos violados, quer, implicitamente, dos factos descritos em 1.8 a 1.10.
A recorrente não invoca, nem resulta dos factos, que a comunicação tivesse sido destinada a um número reduzido ou insignificante de pessoas.
Sendo, pois, totalmente destituída de suporte factual a afirmação da recorrente de que “Os autores de material vídeo ou audio constante dos canais de noticias televisivos deram a sua autorização para a transmissão televisiva no seio dos canais noticiosos. (conclusão 40).
Atendendo ao que fica dito, assume escassa relevância a matéria, de resto não constante dos factos provados, de que os “clientes de um restaurante não se deslocam a estes estabelecimentos para assistirem a um canal de notícias de televisão, pelo que não estamos perante a característica de aproveitamento mercantil de obras eventualmente protegidas por direitos de autor ou conexos”. Ou seja, de que não se visava o lucro.
Esta conclusão - de que não se visava o lucro – não só não se mostra demonstrada como, tal como acima referimos, é apenas um critério, entre muitos outros, a ter em consideração para se considerar como “comunicação ao público” a reprodução em de obra protegida através de, no caso em concreto, “televisão e música ambiente” (facto descrito em 1.7).
De resto, as regras de experiência indicam precisamente o oposto e a jurisprudência do TJUE aponta precisamente para que tais comunicações aumentam a atratividade, e, por conseguinte, a frequentação dos locais onde tais obras protegidas são reproduzidas.
Assim, pelo exposto, é negativa a resposta à questão em apreciação e, em consequência, por inexistirem outras questões a apreciar, deve manter-se a decisão em recurso.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto,
Negamos provimento ao recurso e, em consequência, mantemos o integralmente a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10/07/2025
A. M. Luz Cordeiro
Alexandre Au-Yong Oliveira
José Paulo Abrantes Registo