I- Nos casos de uso pelo tribunal de 2ª instância dos poderes conferidos pelo art. 712º do C.P.C., os poderes de controle do Tribunal com poderes de revista são bastante limitados, restringindo-se à legalidade formal do uso de tais poderes, mas sem entrar na apreciação directa do valor das provas produzidas.
II- Os poderes previstos naquele artigo de anular da decisão da 1ª instância e de ordenar a ampliação da matéria de facto podem ser exercidos oficiosamente.
III- A decisão sobre a suficiência ou não dos elementos que constam do processo para tomar posição sobre qualquer ponto da matéria de facto, fora dos casos em que seja atribuída por lei força probatória determinada a algum meio de prova, é da exclusiva competência das instâncias.
IV- O tribunal com poder para fixar a matéria de facto pode ordenar as diligências que entender para averiguação dos factos alegados (arts. 99º, n.º 1, da L.G.T. e 40º, n.º 1, do C.P.T.).
V- A questão da eventual existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.
VI- A admitir-se que tenha havido exercício da gerência por procuração, com efeitos a produzirem relativamente ao mandante, não estará afastada a possibilidade de a actuação culposa que se entender necessária para justificar a responsabilidade subsidiária ser imputável directamente ao hipotético procurador.