I- Consubstanciam desvalorização profissional os seguintes factos:
(i) as funções a desempenhar pelo autor e entre este e a ré acordadas foram coordenação e responsabilidade de vendas da área comercial; responsabilidade pela negociação com as Agências de Meios; responsabilidade por um núcleo de vendas representativo em cerca de 50% das receitas da Direcção de Marketing e Vendas; responsabilidade pela comercialização dos diversos Canais do Universo RTP; responsabilidade pela angariação de novos anunciantes de televisão;
(ii) aquando da transferência do autor para o Gabinete Museológico e Documental da ré, sem o acordo deste, foram pela ré atribuídas ao autor as seguintes funções: desenvolvimento e organização de um novo projecto de vertente comercial e de merchandising tendo em vista os diferentes núcleos museológicos que fazem para da responsabilidade da ré; apresentação do projecto global, cujo respectivo plano e orçamento deverá ser submetido a aprovação do Gabinete Museológico e Documental e do Conselho de Administração; implementação do mesmo após aprovação, continuando de sua responsabilidade a constante actualização e adaptação às necessidades que forem surgindo dentro do âmbito comercial e de merchandising directa ou indirectamente ligado à área museológica;
(iii) desde 01 de Junho de 2009 (data a partir da qual o autor passou a desempenhar funções no Gabinete Museológico e Documental da RTP) foi apenas solicitado ao autor que apresentasse um plano de negócios referente ao projecto da Loja Museu (que ainda não se encontrava aberta), que este apresentou em 30.06.2009; que lhe foi solicitado que estudasse um plano de negócios mais amplo que permitisse criar a Loja RTP; e que lhe foi solicitado que complementarmente procedesse ao desenvolvimento, organização e implementação de um plano de divulgação do projecto museológico;
(iv) em 17.03.2010, foi apresentada ao autor uma proposta para proceder ao carregamento de dados relativos a 2.000 partituras musicais o que é ilustrativo de que não estão a ser atribuídas ao autor no Gabinete Museológico e Documental nem as funções para cujo exercício este foi contratado e efectivamente exerceu, nem funções afins ou funcionalmente ligadas a estas, forçoso é concluir que as novas funções atribuídas ao autor (no Gabinete Museológico e Documental).
II- Efectivamente, o autor encontrava-se colocado no Departamento Comercial da ré, negociando com agências de publicidade patrocínios televisivos, negociações essas envolvendo verbas avultadas, como de resto ficou patente nas comissões auferidas pelo autor e as novas funções atribuídas ao autor, solicitando-lhe a apresentação de sucessivos projectos representam um esvaziamento das funções por este anteriormente detida.
III- A mencionada transferência de local de trabalho suportada pelo autor desde 1 de Junho de 2009, nas circunstâncias em que a mesma se operou, mormente por ter sido acompanhada de uma alteração de funções consubstanciadora de uma efectiva desvalorização profissional em relação às funções que, até então, havia desempenhado ao serviço da ré, traduz um comportamento ilícito assumido por esta, gerador, para aquele, de danos de natureza não patrimonial merecedores da tutela do direito, mostrando-se equitativa a atribuição ao autor de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros).