IIIO DIREITO
O acórdão sob recurso indeferiu o pedido de execução do acórdão anulatório proferido nos autos de recurso contencioso de que estes autos de execução de julgado constituem incidente, com os seguintes fundamentos:
Quanto ao pedido de pagamento do vencimento de exercício com referência no período em que esteve suspenso preventivamente, ao pedido de pagamento de férias não gozadas, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000 e ao pedido de pagamento de indemnização devida, a título de danos morais – fazendo apelo à chamada “teoria da indemnização”, considerou o acórdão recorrido que «o princípio básico que vigora no ordenamento jurídico português é o de que o vencimento (e portanto também o invocado direito ao pagamento de férias não gozadas) corresponde à remuneração pelo efectivo exercício do cargo, salvo previsão legal expressa em contrário. Não se trata de uma prestação devida pela mera titularidade do cargo, mas de remuneração correspondente à contraprestação pelo efectivo desempenho da função (...). Este princípio encontra um afloramento no domínio do procedimento disciplinar, na norma do artº 83º, nº 6 do Estatuto Disciplinar (...).
Neste contexto, a regra do artº 538º, nº 4 do CA, que confere o direito aos vencimentos de categorias e de exercício, não é susceptível de aplicação analógica e não poderá ter directa aplicação no funcionalismo da administração central e regional.
Fora do âmbito de aplicação da referida disposição, o funcionário ilegalmente punido que venha a ser reintegrado nos quadros da Administração, tem direito a uma indemnização decorrente da prática de acto ilegal, devendo o montante indemnizatório ser fixado, segundo o princípio “ compensatio damni cum lucro”, pela diferença entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o afastamento (cfr. Acórdãos do STA...) ».
E, conclui o acórdão recorrido, que tais pedidos devem ser formulados na competente acção de indemnização a propor nos termos do DL nº 48051, de 21.11.67, porque «a fixação de indemnização no âmbito do processo de execução de julgado só ocorre quando o tribunal reconheça que subsiste causa legítima de inexecução ou quando o interessado concorde com a Administração quanto à existência de causa dessa natureza e opte pelo pagamento de indemnização». E que, no caso dos autos, nem uma nem outra das situações ocorre. «As considerações anteriores abrangem também os danos morais, pois é manifesto que competirá ao lesado demonstrar a sua existência e o seu quantitativo em acção própria, em vez de esperar que seja a Administração, no exercício da iniciativa que lhe cabe de dar cumprimento à decisão anulatória, a adivinhá-los e a ressarci-los (cf. Ac. STA...».
Quanto ao pedido de “recolocação” do exequente na Direcção de Estradas do Distrito da Guarda” e das consequências decorrentes da sua transferência para a Direcção de Estradas de Castelo Branco – considerou que «a transferência do exequente da Direcção de Estradas da Guarda para a Direcção de Estradas de Castelo Branco, que supostamente terá ocorrido em consequência da instauração do procedimento disciplinar (e não do acto punitivo, inexistindo, por isso, o necessário nexo causal entre aquele acto e a transferência para a Direcção de Estradas de Castelo Branco), é um acto autónomo do acto punitivo que, não tendo sido impugnado, se consolidou na ordem jurídica. Daí que não possa o mesmo ser deferido. Igual destino terá o pedido a que se reporta a alínea d) do ponto 1.4 deste Acórdão, por ser daquele consequente».
Finalmente e quanto ao pedido de promoção a engenheiro civil de 1ª classe que, segundo o recorrente, teria acontecido em consequência do concurso documental aberto por anúncio publicado no DR, II Série, de 10.02.98, já que estava nas exactas condições de todos os colegas que foram promovidos, conforme despacho publicado no DR, II Série, de 20.05.99- considerou o acórdão recorrido que «anulado o despacho que aplicou ao exequente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, o recorrente tem direito a ser reintegrado na categoria que teria se não tivesse existido o despacho anulado. Conforme resulta do aviso de abertura do concurso publicado no DR, II Série, de 19.02.98, a promoção do exequente dependia, entre o mais, das classificações que obtivesse na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção. Ou seja, o resultado deste concurso, como de qualquer outro, é aleatório, não podendo, por isso, o exequente afirmar que teria sido promovido se estivesse ao serviço. De facto existe a eventualidade da ocorrência de contingências várias, umas na esfera do concorrente, outra a ele alheias, as quais podem inviabilizar a sua promoção. Por isso, sendo o resultado do concurso aleatório, por natureza, não pode o exequente afirmar que seria promovido à categoria superior em consequência de concurso aberto e ao qual não pôde concorrer (vide, entre outros, os Acórdãos do STA...)»
O recorrente, nas suas alegações de recurso, insurge-se contra o acórdão recorrido, por entender que tem direito ao pagamento de juros moratórios sobre as importâncias devidas pela Administração ao recorrente, cujo cômputo entende ser avaliável na própria execução de sentença, dado a sua simplicidade, sem necessidade de recurso à acção de indemnização, questão sobre a qual, refere, o acórdão não tomou posição.
Mais entende que tem direito à reconstituição da sua carreira, e, portanto, deve agora ter a possibilidade de ser opositor ao Concurso Interno de Acesso Limitado nº 5/2002, para Engenheiro Civil Principal (ou outro concurso extraordinário com tal finalidade), já que se não fosse o acto ilegal anulado estaria em condições de ser opositor nesse concurso e, posteriormente, caso venha a obter aprovação em tal concurso, devem os efeitos do seu acesso à categoria de Engenheiro Civil de 1ª classe, reportar-se à data da publicação dos resultados do concurso aberto pelo anúncio publicado no DR, II, de 10.02.98, o que o acórdão recorrido lhe negou.
Finalmente, entende que as faltas injustificadas que lhe foram marcadas, imediatamente antes de ser transferido para Castelo Branco devem ser eliminadas do seu cadastro individual e abonado o correspondente vencimento que foi descontado, questão que também diz não mereceu qualquer decisão por parte do acórdão recorrido.
Vejamos:
Quanto à questão dos juros moratórios:- conclusões 1ª e 2ª das alegações do recorrente:
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido não tomou posição relativamente à questão logo levantada pelo recorrente quando convidado a esclarecer os actos e operações em que deveria consistir a execução do acórdão anulatório e prazo para a sua prática, qual seja a necessidade de serem calculados e pagos juros legais sobre as importâncias devidas pela Administração Pública ao recorrente, sendo certo que não foram pagos ao recorrente quaisquer juros sobre essas importâncias. E, a seu ver, deveria ter conhecido dessa questão em sede da presente execução do julgado, dado a sua simplicidade, sem necessidade de recurso à acção de indemnização.
O recorrente não imputa ao acórdão recorrido qualquer nulidade, por omissão dessa pronúncia que, de resto, já não leva às conclusões das alegações de recurso, antes parece pretender que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade do decidido, quando remete o recorrente para a acção de indemnização a propor nos termos do DL 48 051, de 21.11.67, mas apenas na parte relativa ao pedido de pagamento de juros, por considerar que deve ser conhecido em sede de execução do julgado.
Na verdade, o acórdão recorrido não tomou posição sobre qualquer dos pedidos de indemnização relativos a perda de vencimentos, formulados pelo recorrente, no entendimento, defendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita, concluindo que, «a fixação da indemnização no âmbito do processo de execução de julgado, só ocorre quando o tribunal reconheça que subsiste causa legítima de inexecução, ou quando o interessado concorde com a Administração quanto à existência de causa dessa natureza e opte pelo pagamento da indemnização», situações que aqui, refere, se não verificam.
E, na verdade, tem sido essa a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, no que respeita aos vencimentos e demais abonos, respeitantes ao período em que, por causa do acto punitivo anulado, o requerente esteve afastado das funções (excepção feita aos funcionários da administração local- artº538º, nº4 do CA), questão que abrange, naturalmente, também os respectivos juros de mora.
Escreveu-se, por exemplo, a este propósito, no acórdão da secção de 17.04.02, rec. 32.101-A que « Essa firme orientação jurisprudencial parte da ideia de que, no nosso ordenamento jurídico, o vencimento e os demais abonos que lhe sejam acessórios correspondem ao exercício efectivo do cargo em que o funcionário esteja provido, de modo que este não tem um imediato direito a auferir tais importâncias se elas se reportarem ao tempo em que esteve afastado das funções. Precisamente, por isso, o artº 83º, nº 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16.01, dispõe que, em caso de procedência da revisão do processo disciplinar, o funcionário tem direito, nos termos gerais, a uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridos; e esta solução envolve a adopção da chamada “teoria da indemnização”, segundo a qual o dano emergente da falta de pagamento do vencimento e demais abonos ao funcionário que foi ilegalmente afastado do exercício das funções deve ser detectado e quantificado através de uma acção de indemnização» E mais adiante, «Deste modo, a via para que o funcionário ilegalmente afastado das suas funções possa ser ressarcido do prejuízo correspondente à perda temporária dos seus abonos normais é a acção de indemnização, prevista no DL nº48.051, de 21.11.7. Nesta acção, já estará antecipadamente demonstrada a ilegalidade da conduta administrativa, consubstanciada no acto punitivo anulado, e a privação das remunerações, que da execução desse acto adveio, pelo que ao funcionário e à Administração só restará discutir se houve, ou não, factos determinantes da referida “compensatio” e a medida em que esta possa valer.
Ante o exposto, deve concluir-se que a determinação que acaso seja devida ao aqui requerente, em resultado da privação dos vencimentos e outros abonos, não tinha que ser realizada pela Administração em sede de execução de julgado anulatório, pois o deslindar dessa matéria supõe que o interessado proponha uma acção em que convença o estado de que, por causa do acto, sofreu danos indemnizáveis num certo montante.
As considerações anteriores, embora restritas aos vencimentos e abonos complementares, aplicam-se evidentemente ao pedido de juros de mora que sobre tais quantias incidiram- dada a natureza acessória da obrigação de juros.» Ora, pelo requerimento junto a fls. 27, apresentado após notificação ordenada nos termos do artº 9º, nº 1 do DL 256-A/77, o recorrente depois de informar que, entretanto, lhe haviam sido pagas as diferenças entre o montante da pensão de aposentação (compulsiva) que vinha recebendo e o vencimento que lhe era devido como engenheiro de 2ª classe (cf. P. I do referido requerimento), formulou os seguintes pedidos:
«No âmbito do processo disciplinar que terminou com a aplicação de pena, foi o exequente suspenso preventivamente do exercício das suas funções, situação que se manteve desde 01 de Outubro de 1997 até 23 de Fevereiro de 1998. Nesse período de 143 dias, foi-lhe descontado o exercício de vencimento, o que se traduziu num prejuízo de cerca de 200.000$00, de que deverá ser ressarcido, até por força do disposto no artº 54º, nº 3 do ED. (P.II daquele requerimento)
Porque a não nomeação do exequente que deveria ter ocorrido em 20.05.99 (à categoria de engenheiro civil 1ª classe, no concurso documental aberto em 10.02.98) surge, inequivocamente, como um efeito acessório do acto anulado, deve, em sede da presente execução, ser o mesmo nomeado engenheiro civil de 1ª classe e serem-lhe pagas as correspondentes diferenças de vencimento, o que ascende neste momento, a cerca de 1.000 contos, importância que crescerá na ordem de 36.000$00 por mês até efectiva promoção (cf. P. III).
Pede ainda:
Indemnização por deslocações diárias da Guarda para Castelo Branco, em automóvel próprio, diariamente, cerca de 200 quilómetros, a 65$00/km (cf. P. IV-b)).
O pagamento de três horas de serviço extraordinário que tem de prestar em Castelo Branco (cf. P. IV-c)
O pagamento com deslocações a Almada, em finais de 1997, no período de suspensão preventiva do exercício de funções, a fim de ser ouvido, o que o obrigou a fazer 700km em carro próprio (cf. P. IV-d)).
A eliminação de duas faltas injustificadas, depois de terminado o prazo de suspensão preventiva e o pagamento do vencimento respectivo, que foi descontado (cf. P. IV-e).
O pagamento das férias não gozadas nos anos de 1998, 1999 e 2000 (cf. P. V).
O pagamento de juros legais, calculados sobre as importâncias referidas em II, III, IV-b), IV-c), IV-d), IV-e) e V, bem como sobre as diferenças já pagas, desde as datas em que eram devidas até ao efectivo pagamento (cf. P. VI).
O pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, que quantificou em 1.500.000$00 (cf. P. VII)»
Verifica-se, pois, que o pedido de juros de mora formulado, pressupõe o atendimento do pedido de indemnização relativamente às verbas indemnizatórias a que o recorrente entende ter direito e que refere naquele requerimento.
Ora, o acórdão recorrido remeteu o recorrente para a acção de indemnização para conhecimento do direito às indemnizações pretendidas, questão que o recorrente não ataca nas suas alegações de recurso, já que apenas se insurge contra a necessidade de recorrer a essa acção no que respeita aos juros de mora, por entender que se trata de matéria sem complexidade, visto ser uma obrigação certa e determinada.
Só que, naturalmente, a obrigação do pagamento de juros moratórios, dada a sua natureza acessória, supõe a definição prévia do direito à indemnização e fixação do respectivo montante sobre que tais juros incidirão.
Não tendo o recorrente questionado a decisão do Tribunal “ a quo” de remeter o recorrente para a acção de indemnização, no que respeita à obrigação principal– ou seja, aos pedidos formulados pelo recorrente nos P.II, III, IV-b), IV-c), IV-d), IV-e), e V do seu supra referenciado requerimento de fls. 27 e seguinte, apenas discordando dessa decisão no que respeita ao pedido de juros moratórios, formulado no P.VI do mesmo requerimento, aquela decisão contida no acórdão recorrido consolidou-se na ordem jurídica, o que, desde logo, lógica e necessariamente impõe, que o pedido de juros moratórios formulado no P. VI daquele requerimento, deva também ser apreciado naquela acção, porque dependente do reconhecimento e fixação do direito à indemnização objecto da mesma.
Na verdade, só depois de reconhecido ao recorrente o direito às verbas a que se arroga, poderá o Tribunal apreciar o pedido de juros moratórios formulado pelo recorrente, o que deve ter lugar na mesma acção.
Improcede, pois, nesta parte, a sua pretensão.
Quanto ao pedido de reconstituição da carreira – conclusões 3ª a 9ª:
Neste campo, o recorrente discorda do acórdão recorrido, quando ali se refere que o resultado do concurso documental aberto por anúncio publicado em 01.02.98 é aleatório e que o recorrente não pode afirmar que teria sido promovido a Engenheiro Civil de 1ª Classe se estivesse ao serviço naquela data.
Entende agora o recorrente que, porque entretanto foi nomeado Engenheiro Civil de 1ª Classe, na sequência de concurso aberto em 02.07.2002, deve ser-lhe dada a oportunidade de se apresentar ao concurso interno de acesso limitado nº5/2002, para provimento na categoria de Engenheiro Civil Principal, ou outro concurso extraordinário com tal finalidade, porque caso não houvesse sido praticado o acto que veio a ser declarado ilegal, o recorrente estaria em condições de ser opositor nesse concurso. Caso venha a obter aprovação em tal concurso, então os efeitos do seu acesso à categoria de Engenheiro Civil de 1ª Classe deverão ser reportados à data da publicação dos resultados do concurso aberto pelo anúncio publicado no DR, II, série, de 10.02.98.
Ora, também quanto à questão da pretendida promoção a Engenheiro Civil de 1º Classe, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal, que não vemos razão para alterar.
Com efeito e como já decidiu o Pleno da Secção (Cf. Ac. Pleno de 09.02.99, rec. 24.711-B), «A execução das decisões dos Tribunais Administrativos anulatórias de actos administrativos traduz-se na prática, por parte da Administração, dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que o administrado estaria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
Estando em causa a reconstituição da carreira do recorrente, a mesma impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade, mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha.
E isto porque, como acentua Freitas do Amaral, in “ Execução das Sentenças Administrativas”, págs. 93 a 95, os resultados de um concurso “são por natureza aleatórios e nada permite saber, com um mínimo de probabilidade, qual teria sido a classificação do interessado se tivesse concorrido”, enquanto na promoção por escolha a autoridade competente no uso do poder discricionário que em tal caso lhe assiste, respeitados que sejam os pressupostos vinculados, poderá não fazer recair a escolha no interessado por quaisquer razões».
Com efeito, a promoção à categoria de Engenheiro Civil de 1ª Classe não é automática, feita por mero decurso do tempo, mas estava sujeita a concurso público e dependia do número de vagas existentes (Cf. DL.498/88 de 30.12, red. DL 215/95, 22.08).
É verdade que, durante o período em que o recorrente esteve afastado das funções, houve um concurso interno geral de acesso aquela categoria, para preenchimento de 10 vagas, mas desse facto não pode concluir-se que o recorrente, se tivesse concorrido, teria sido promovido. De facto, como se refere no acórdão recorrido, existe sempre a eventualidade de por contingências várias, umas na esfera do concorrente, outras a ele alheias, de não ser alcançado aquele resultado. E como resulta do aviso do concurso, levado à alínea I) do probatório, não se tratava, como pretende o recorrente, de um mero concurso documental, pois os métodos de selecção eram – a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, sendo os resultados obtidos na aplicação dos critérios de classificação e dos métodos de selecção classificados de 0 a 20 valores (cf. doc. fls. 30 e 31)
Por isso, sendo o resultado do concurso aleatório por natureza, não pode o recorrente, com segurança, afirmar que seria promovido à categoria superior, em 20.05.99, data em que foi publicada a lista dos promovidos.
Consequentemente, também não pode assegurar que, não fora o acto ilegal, o recorrente estaria em condições de concorrer à categoria de Engenheiro Civil Principal, no Concurso Interno de Acesso Limitado nº 5/2002, como pretende.
Aliás, esta última questão é nova, só foi suscitada em sede de alegações de recurso e, por isso, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar sobre a mesma.
Ora, os recurso jurisdicionais visam a reapreciação das decisões judiciais e não apreciar questões novas.
Improcede, pois, também nesta parte a pretensão do recorrente.
Quanto às faltas injustificadas- Conclusões 10 e 11:
Refere o recorrente que, depois de terminado o prazo da prorrogação do período de suspensão preventiva, imediatamente antes de ser transferido para Castelo Branco, se apresentou na Direcção de Estradas da Guarda e, apesar disso, foram-lhe então marcadas duas faltas injustificadas, que pretende sejam eliminadas do seu cadastro individual e que lhe seja abonado o respectivo vencimento, que foi descontado.
Esta questão havia, de facto, sido suscitada pelo requerente no P. IV-e) do seu requerimento de fls.27.
No acórdão recorrido tal questão não foi, de facto, apreciada, pelo menos de forma autónoma e inequívoca.
Assim, o acórdão terá, efectivamente, omitido pronúncia sobre esta questão, mas o certo é que, o recorrente embora referisse essa omissão nas alegações de recurso, não invocou esse vício nas respectivas conclusões, que fixam e delimitam o seu objecto e a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, não é de conhecimento oficioso.
O que impede que este Tribunal conheça da referida nulidade e também da questão omitida.