Acordam, em conferência, os juizes da 2ª subsecção, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 17-12-2002, que lhe indeferiu o pedido de execução do acórdão daquele Tribunal, proferido em 02 de Junho de 1998, que anulou o despacho proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, de 02-06-98 que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicara a pena de aposentação compulsiva.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A Administração não pagou ao recorrente (como devia) quaisquer juros sobre as importâncias que a este eram devidas.
2. No caso dos autos em epígrafe, gerada que foi para a Administração a obrigação de pagamento de determinadas retribuições em atraso, tal implica para a mesma Administração a obrigação de pagar juros de mora, os quais devem ser fixados em execução de sentença, uma vez que se trata de remunerações com prazo certo e determinado, devidas a acto ilícito da Administração e cujo cômputo é avaliável na própria execução de sentença, dada a sua simplicidade, sem necessidade de recurso à acção de indemnização.
3. Mais tem o recorrente direito à reconstituição da sua carreira, atendendo designadamente a que a Administração se constituiu no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado o acto que foi declarado ilegal.
4. Do que deriva, salvo o devido respeito e melhor opinião, o dever para a Administração de colocar o recorrente na situação profissional em que estaria se nunca houvesse sido praticado o acto (declarado ilegal).
5. Ora, como bem resulta dos autos, o recorrente já passou a vencer o ordenado correspondente à categoria de engenheiro civil de 1ª classe, mais sendo certo que, ainda e sempre por força do acto administrativo que se arvorou em matriz genética do presente expediente processual, não pôde agora o recorrente ser opositor ao concurso interno de acesso limitado nº 5/2002, para a categoria de Engenheiro Civil Principal.
6. A reconstituição da situação actual hipotética não pode dar-se por esgotada mediante o reconhecimento de que o recorrente não pôde já ser opositor ao Concurso Interno de acesso Limitado nº5/2002, para Engenheiro Civil Principal (o que sempre poderia, caso a Administração não houvesse praticado o acto declarado ilegal), ou outro concurso extraordinário com tal finalidade.
7. Na verdade, caso a Administração não houvesse praticado o acto que veio a ser declarado ilegal, em 10.02.1998 o recorrente estaria em condições de ser opositor ao concurso documental aberto por anúncio publicado naquela data para a promoção a Engenheiro Civil de 1ª Classe; e, em consequência, aquando da publicação do anúncio do Concurso Interno de Acesso Limitado nº5/2000, para Engenheiro Civil Principal, o recorrente estaria em condições para ser opositor ao mesmo.
8. Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, em primeiro lugar deve o recorrente ter a possibilidade de ser opositor ao Concurso Interno de Acesso Limitado nº 5/2000, para Engenheiro Civil Principal (ou outro concurso extraordinário com tal finalidade);
9. Posteriormente e caso venha a obter aprovação em tal concurso, então os efeitos do seu acesso à categoria de Engenheiro Civil de 1ª Classe deverão ser reportados à data da publicação dos resultados do concurso aberto pelo anúncio publicado no Diário da República, II Série, de 10.02.1998 (neste sentido, cf. Ac. STA de 11.04.2002, Proc. Nº 25038A, Ac. STA de 08.11.2000, Proc. Nº 28127A).
10. Finalmente, sublinha-se que depois de terminado o prazo da prorrogação do período de suspensão preventiva, imediatamente antes de ser transferido para Castelo Branco, o recorrente apresentou-se na Direcção de Estradas da Guarda;
11. Apesar disso, foram-lhe então marcadas duas faltas injustificadas, as quais devem, salvo o devido respeito e melhor opinião, ser eliminadas do cadastro individual do recorrente, mais devendo ser-lhe abonado o correspondente vencimento (que foi descontado).
Contra-alegou o recorrido, alegando que:
1º Está em causa a execução do acórdão de 12 de Julho de 2000, do Tribunal Central Administrativo que, considerando a existência de um vício formal, concedeu provimento ao recurso interposto do despacho de 2 de Junho de 1998, que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao Engº. A..., funcionário do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
2º O Conselho de Administração do ICERR por deliberação de 23.05.01, mediante parecer dos seus serviços, ordenou a execução do acórdão anulatório.
3º Em consequência, o requerente foi reintegrado através da sua colocação na Direcção de Estradas de Castelo Branco, onde exercia funções à data do acto anulado. O Instituto pagou também ao Engº. A... as diferenças pecuniárias entre aquilo que recebia como pensão de aposentação (compulsiva) e o que teria auferido como engenheiro civil de 2ª classe.
4ª Insatisfeito, o requerente veio defender que a execução do acórdão anulatório deveria compreender outras operações, que discriminou (v. Ponto 1.4. do Relatório do Acórdão recorrido).
5º Foi o pedido de execução consubstanciado nessas operações que o Douto Acórdão recorrido, de 17 de Outubro de 2002, indeferiu.
6ª Visando o presente recurso reagir contra aquela decisão haveria o recorrente que cingir-se a enunciar as razões por que a contesta, criticando a sua fundamentação jurídica ou invocando os vícios de que enferma.
7ª Além disso, não poderão ser debatidas neste recurso questões sobre as quais o próprio acórdão sob recurso se não pronunciou.
8ª Ora, as alegações do recorrente não observam estes princípios básicos, inerentes à natureza do recurso.
10ª Designadamente a questão dos juros de mora, mesmo admitindo-se que tenha sido equacionado, terá sido implicitamente relegada para o âmbito de eventual acção de indemnização, através da qual, segundo as palavras do acórdão recorrido”(...) o requerente poderá ser ressarcido dos eventuais prejuízos do acto punitivo.”
11ª Na verdade, só no âmbito desse meio processual seria possível colocar todas as questões pertinentes à determinação da medida exacta dos eventuais danos, o que não deixaria de incluir a reconstituição da actividade profissional do requerente durante o período em que esteve afastado do serviço.
12ª Por outro lado, sem contestar os respectivos fundamentos, pretende o recorrente contornar e mesmo fazer tábua rasa da decisão recorrida de indeferimento do seu pedido de promoção a engenheiro civil de 1ª classe, promoção que, afirmava, teria ocorrido, se não fora o acto anulado, em consequência do concurso aberto no DR, II Série, de 10.02.98.
12ª Com efeito, tendo, entretanto, e fora do âmbito de tal decisão, acedido à categoria de engenheiro de 1ª classe, pretende agora que lhe seja reconhecido o direito a ser opositor ao concurso interno de acesso limitado para a categoria de engenheiro civil principal, independentemente do requisito de tempo de serviço mínimo na categoria anterior, defendendo que, em caso de aprovação, os efeitos do seu acesso à categoria do engenheiro civil de 1ª classe sejam reportados à data da publicação dos resultados do referido concurso, aberto pelo anúncio publicado no DR, II Série, de 10.02.98.
13ª Ora, este pedido não pode manifestamente ser, sequer, apreciado, pois não só respeita a matéria nova da qual o acórdão recorrido não tomou conhecimento como implicaria a revogação deste na parte em que decidiu pelo indeferimento do pedido de promoção a engenheiro civil de 1ª classe, sem que os fundamentos dessa decisão tenham sido sequer criticados.
14ª Assim, não deverão ser conhecidas e serão, em todo o caso, improcedentes, as alegações do recorrente, quer por respeitarem a matéria nova, quer por ignorarem a decisão recorrida, sem que contraditem a respectiva fundamentação jurídica.
A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, quer por se não verificar a alegada omissão de pronúncia, nem o invocado erro de julgamento, porque a decisão recorrida acolhe a jurisprudência a este respeito dominante no STA (vg .Ac. Pleno de 09.02.99, rec. 24711-B).
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) Por Acórdão de 12 de Julho de 2000, transitado em julgado, foi anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 2 de Junho de 1998 que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
B) O acto punitivo foi anulado com fundamento na violação do princípio do contraditório (artº 42º, nº 1 do ED).
Diz-se, a propósito, naquele acórdão:
“Conforme resulta do probatório o arguido não foi notificado nem do despacho que ordenou a produção de diligências complementares de prova, após a acusação pela instrutora, nem do resultado das mesmas (diligências essas que foram denominadas pela instrutora do processo como “esclarecimentos complementares”) - vide alíneas P) e U) do probatório.
Assiste aqui, indubitavelmente, razão ao recorrente.
Diz o recente Acórdão do Pleno do STA, de 27 de Abril de 1999, que nada no processo disciplinar, pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio do probatório, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (artº 42º, nº 1, do ED), sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se pronunciar sobre tal matéria.
O arguido tem, pois, o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva.
No caso dos autos, após a acusação da Senhora Inspectora, foram produzidas no processo disciplinar várias declarações, bem como juntos diversos documentos – vide alíneas R) e S) do probatório - para efeitos de prova, sem que tivesse facultado ao arguido, ora recorrente, a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). Daí que, sem considerações, se tenha que dar como verificada a nulidade insuprível a que se refere o artº 42º, nº 2 do ED.
A verificação desta nulidade processual acarreta a anulabilidade do acto punitivo (...)”.
C) Por requerimento de 21 de Dezembro de 2000, dirigido ao Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, pediu o ora requerente que, nos termos do artº 5º do DL nº256-A/77, de 17 de Junho e do artº 96º da LPTA, fosse o referido Acórdão executado (v. Fls. 5 e 6 dos autos).
D) Por Acórdão do TCA, de 18 de Outubro de 2001, foi julgada não verificada causa legítima de inexecução, tendo-se, em consequência, ordenado a notificação do requerente e da entidade requerida para, no prazo de 10 dias, responderem sobre os actos e operações em que a execução deveria consistir e o prazo necessário para a sua prática.(fls.19 a 21).
E) Por deliberação de 23-05-2001, o Conselho de Administração do Instituto para Conservação e Exploração da Rede Rodoviária deliberou aprovar o parecer de fls.38 a 41 e ordenar a execução do acórdão anulatório, sem prejuízo da reinstrução do processo disciplinar- vide fls.37.
F) Em consequência do facto referido em E), o requerente foi reintegrado, tendo voltado a exercer as funções que desempenhava à data do acto anulado, na Direcção de Estradas de Castelo Branco. Foram-lhe igualmente pagas as diferenças pecuniárias entre aquilo que auferia em termos de pensão de aposentação (compulsiva) e o que teria recebido como engenheiro civil de 2ª classe (vide artº 1º de fls.27, artº 2º e 3º de fls.47 e cfr. Docs. de fls.36 a 42).
G) Em pendência do processo disciplinar, o requerente esteve suspenso preventivamente, suspensão que teve início em 1 de Outubro de 1997 e que não terá tido o seu “terminus” em data posterior a 23 de Fevereiro de 1998 (cfr. Nº II de fls. 27 e informação de fls.38 a 42, pag.39).
H) Por despacho de 16.02.98, do então Presidente da JAE, o requerente foi, em 23.02.98, transferido da Direcção de Estradas da Guarda para a Direcção de Estradas de Castelo Branco, onde se manteve em funções até à data em que foi aposentado compulsivamente.
I) Por aviso publicado no DR de 10 de Fevereiro de 1998, foi aberto concurso para o preenchimento de 10 vagas existentes na categoria de engenheiro civil de 1ª Classe do quadro pessoal da Junta Autónoma das Estradas, anexo à Portaria nº 479/88, de 22 de Junho. Os métodos de selecção eram os seguintes:
Avaliação curricular e entrevista profissional de selecção – vide fls. 30 e 31.
III- O DIREITO
O acórdão sob recurso indeferiu o pedido de execução do acórdão anulatório proferido nos autos de recurso contencioso de que estes autos de execução de julgado constituem incidente, com os seguintes fundamentos:
Quanto ao pedido de pagamento do vencimento de exercício com referência no período em que esteve suspenso preventivamente, ao pedido de pagamento de férias não gozadas, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000 e ao pedido de pagamento de indemnização devida, a título de danos morais – fazendo apelo à chamada “teoria da indemnização”, considerou o acórdão recorrido que «o princípio básico que vigora no ordenamento jurídico português é o de que o vencimento (e portanto também o invocado direito ao pagamento de férias não gozadas) corresponde à remuneração pelo efectivo exercício do cargo, salvo previsão legal expressa em contrário. Não se trata de uma prestação devida pela mera titularidade do cargo, mas de remuneração correspondente à contraprestação pelo efectivo desempenho da função (...). Este princípio encontra um afloramento no domínio do procedimento disciplinar, na norma do artº 83º, nº 6 do Estatuto Disciplinar (...).
Neste contexto, a regra do artº 538º, nº 4 do CA, que confere o direito aos vencimentos de categorias e de exercício, não é susceptível de aplicação analógica e não poderá ter directa aplicação no funcionalismo da administração central e regional.
Fora do âmbito de aplicação da referida disposição, o funcionário ilegalmente punido que venha a ser reintegrado nos quadros da Administração, tem direito a uma indemnização decorrente da prática de acto ilegal, devendo o montante indemnizatório ser fixado, segundo o princípio “ compensatio damni cum lucro”, pela diferença entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o afastamento (cfr. Acórdãos do STA...) ».
E, conclui o acórdão recorrido, que tais pedidos devem ser formulados na competente acção de indemnização a propor nos termos do DL nº 48051, de 21.11.67, porque «a fixação de indemnização no âmbito do processo de execução de julgado só ocorre quando o tribunal reconheça que subsiste causa legítima de inexecução ou quando o interessado concorde com a Administração quanto à existência de causa dessa natureza e opte pelo pagamento de indemnização». E que, no caso dos autos, nem uma nem outra das situações ocorre. «As considerações anteriores abrangem também os danos morais, pois é manifesto que competirá ao lesado demonstrar a sua existência e o seu quantitativo em acção própria, em vez de esperar que seja a Administração, no exercício da iniciativa que lhe cabe de dar cumprimento à decisão anulatória, a adivinhá-los e a ressarci-los (cf. Ac. STA...».
Quanto ao pedido de “recolocação” do exequente na Direcção de Estradas do Distrito da Guarda” e das consequências decorrentes da sua transferência para a Direcção de Estradas de Castelo Branco – considerou que «a transferência do exequente da Direcção de Estradas da Guarda para a Direcção de Estradas de Castelo Branco, que supostamente terá ocorrido em consequência da instauração do procedimento disciplinar (e não do acto punitivo, inexistindo, por isso, o necessário nexo causal entre aquele acto e a transferência para a Direcção de Estradas de Castelo Branco), é um acto autónomo do acto punitivo que, não tendo sido impugnado, se consolidou na ordem jurídica. Daí que não possa o mesmo ser deferido. Igual destino terá o pedido a que se reporta a alínea d) do ponto 1.4 deste Acórdão, por ser daquele consequente».
Finalmente e quanto ao pedido de promoção a engenheiro civil de 1ª classe que, segundo o recorrente, teria acontecido em consequência do concurso documental aberto por anúncio publicado no DR, II Série, de 10.02.98, já que estava nas exactas condições de todos os colegas que foram promovidos, conforme despacho publicado no DR, II Série, de 20.05.99- considerou o acórdão recorrido que «anulado o despacho que aplicou ao exequente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, o recorrente tem direito a ser reintegrado na categoria que teria se não tivesse existido o despacho anulado. Conforme resulta do aviso de abertura do concurso publicado no DR, II Série, de 19.02.98, a promoção do exequente dependia, entre o mais, das classificações que obtivesse na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção. Ou seja, o resultado deste concurso, como de qualquer outro, é aleatório, não podendo, por isso, o exequente afirmar que teria sido promovido se estivesse ao serviço. De facto existe a eventualidade da ocorrência de contingências várias, umas na esfera do concorrente, outra a ele alheias, as quais podem inviabilizar a sua promoção. Por isso, sendo o resultado do concurso aleatório, por natureza, não pode o exequente afirmar que seria promovido à categoria superior em consequência de concurso aberto e ao qual não pôde concorrer (vide, entre outros, os Acórdãos do STA...)»
O recorrente, nas suas alegações de recurso, insurge-se contra o acórdão recorrido, por entender que tem direito ao pagamento de juros moratórios sobre as importâncias devidas pela Administração ao recorrente, cujo cômputo entende ser avaliável na própria execução de sentença, dado a sua simplicidade, sem necessidade de recurso à acção de indemnização, questão sobre a qual, refere, o acórdão não tomou posição.
Mais entende que tem direito à reconstituição da sua carreira, e, portanto, deve agora ter a possibilidade de ser opositor ao Concurso Interno de Acesso Limitado nº 5/2002, para Engenheiro Civil Principal (ou outro concurso extraordinário com tal finalidade), já que se não fosse o acto ilegal anulado estaria em condições de ser opositor nesse concurso e, posteriormente, caso venha a obter aprovação em tal concurso, devem os efeitos do seu acesso à categoria de Engenheiro Civil de 1ª classe, reportar-se à data da publicação dos resultados do concurso aberto pelo anúncio publicado no DR, II, de 10.02.98, o que o acórdão recorrido lhe negou.
Finalmente, entende que as faltas injustificadas que lhe foram marcadas, imediatamente antes de ser transferido para Castelo Branco devem ser eliminadas do seu cadastro individual e abonado o correspondente vencimento que foi descontado, questão que também diz não mereceu qualquer decisão por parte do acórdão recorrido.
Vejamos:
Quanto à questão dos juros moratórios:- conclusões 1ª e 2ª das alegações do recorrente:
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido não tomou posição relativamente à questão logo levantada pelo recorrente quando convidado a esclarecer os actos e operações em que deveria consistir a execução do acórdão anulatório e prazo para a sua prática, qual seja a necessidade de serem calculados e pagos juros legais sobre as importâncias devidas pela Administração Pública ao recorrente, sendo certo que não foram pagos ao recorrente quaisquer juros sobre essas importâncias. E, a seu ver, deveria ter conhecido dessa questão em sede da presente execução do julgado, dado a sua simplicidade, sem necessidade de recurso à acção de indemnização.
O recorrente não imputa ao acórdão recorrido qualquer nulidade, por omissão dessa pronúncia que, de resto, já não leva às conclusões das alegações de recurso, antes parece pretender que este Tribunal se pronuncie sobre a bondade do decidido, quando remete o recorrente para a acção de indemnização a propor nos termos do DL 48 051, de 21.11.67, mas apenas na parte relativa ao pedido de pagamento de juros, por considerar que deve ser conhecido em sede de execução do julgado.
Na verdade, o acórdão recorrido não tomou posição sobre qualquer dos pedidos de indemnização relativos a perda de vencimentos, formulados pelo recorrente, no entendimento, defendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal que cita, concluindo que, «a fixação da indemnização no âmbito do processo de execução de julgado, só ocorre quando o tribunal reconheça que subsiste causa legítima de inexecução, ou quando o interessado concorde com a Administração quanto à existência de causa dessa natureza e opte pelo pagamento da indemnização», situações que aqui, refere, se não verificam.
E, na verdade, tem sido essa a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, no que respeita aos vencimentos e demais abonos, respeitantes ao período em que, por causa do acto punitivo anulado, o requerente esteve afastado das funções (excepção feita aos funcionários da administração local- artº538º, nº4 do CA), questão que abrange, naturalmente, também os respectivos juros de mora.
Escreveu-se, por exemplo, a este propósito, no acórdão da secção de 17.04.02, rec. 32.101-A que « Essa firme orientação jurisprudencial parte da ideia de que, no nosso ordenamento jurídico, o vencimento e os demais abonos que lhe sejam acessórios correspondem ao exercício efectivo do cargo em que o funcionário esteja provido, de modo que este não tem um imediato direito a auferir tais importâncias se elas se reportarem ao tempo em que esteve afastado das funções. Precisamente, por isso, o artº 83º, nº 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16.01, dispõe que, em caso de procedência da revisão do processo disciplinar, o funcionário tem direito, nos termos gerais, a uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridos; e esta solução envolve a adopção da chamada “teoria da indemnização”, segundo a qual o dano emergente da falta de pagamento do vencimento e demais abonos ao funcionário que foi ilegalmente afastado do exercício das funções deve ser detectado e quantificado através de uma acção de indemnização» E mais adiante, «Deste modo, a via para que o funcionário ilegalmente afastado das suas funções possa ser ressarcido do prejuízo correspondente à perda temporária dos seus abonos normais é a acção de indemnização, prevista no DL nº48.051, de 21.11.7. Nesta acção, já estará antecipadamente demonstrada a ilegalidade da conduta administrativa, consubstanciada no acto punitivo anulado, e a privação das remunerações, que da execução desse acto adveio, pelo que ao funcionário e à Administração só restará discutir se houve, ou não, factos determinantes da referida “compensatio” e a medida em que esta possa valer.
Ante o exposto, deve concluir-se que a determinação que acaso seja devida ao aqui requerente, em resultado da privação dos vencimentos e outros abonos, não tinha que ser realizada pela Administração em sede de execução de julgado anulatório, pois o deslindar dessa matéria supõe que o interessado proponha uma acção em que convença o estado de que, por causa do acto, sofreu danos indemnizáveis num certo montante.
As considerações anteriores, embora restritas aos vencimentos e abonos complementares, aplicam-se evidentemente ao pedido de juros de mora que sobre tais quantias incidiram- dada a natureza acessória da obrigação de juros.» Ora, pelo requerimento junto a fls. 27, apresentado após notificação ordenada nos termos do artº 9º, nº 1 do DL 256-A/77, o recorrente depois de informar que, entretanto, lhe haviam sido pagas as diferenças entre o montante da pensão de aposentação (compulsiva) que vinha recebendo e o vencimento que lhe era devido como engenheiro de 2ª classe (cf. P. I do referido requerimento), formulou os seguintes pedidos:
«No âmbito do processo disciplinar que terminou com a aplicação de pena, foi o exequente suspenso preventivamente do exercício das suas funções, situação que se manteve desde 01 de Outubro de 1997 até 23 de Fevereiro de 1998. Nesse período de 143 dias, foi-lhe descontado o exercício de vencimento, o que se traduziu num prejuízo de cerca de 200.000$00, de que deverá ser ressarcido, até por força do disposto no artº 54º, nº 3 do ED. (P.II daquele requerimento)
Porque a não nomeação do exequente que deveria ter ocorrido em 20.05.99 (à categoria de engenheiro civil 1ª classe, no concurso documental aberto em 10.02.98) surge, inequivocamente, como um efeito acessório do acto anulado, deve, em sede da presente execução, ser o mesmo nomeado engenheiro civil de 1ª classe e serem-lhe pagas as correspondentes diferenças de vencimento, o que ascende neste momento, a cerca de 1.000 contos, importância que crescerá na ordem de 36.000$00 por mês até efectiva promoção (cf. P. III).
Pede ainda:
Indemnização por deslocações diárias da Guarda para Castelo Branco, em automóvel próprio, diariamente, cerca de 200 quilómetros, a 65$00/km (cf. P. IV-b)).
O pagamento de três horas de serviço extraordinário que tem de prestar em Castelo Branco (cf. P. IV-c)
O pagamento com deslocações a Almada, em finais de 1997, no período de suspensão preventiva do exercício de funções, a fim de ser ouvido, o que o obrigou a fazer 700km em carro próprio (cf. P. IV-d)).
A eliminação de duas faltas injustificadas, depois de terminado o prazo de suspensão preventiva e o pagamento do vencimento respectivo, que foi descontado (cf. P. IV-e).
O pagamento das férias não gozadas nos anos de 1998, 1999 e 2000 (cf. P. V).
O pagamento de juros legais, calculados sobre as importâncias referidas em II, III, IV-b), IV-c), IV-d), IV-e) e V, bem como sobre as diferenças já pagas, desde as datas em que eram devidas até ao efectivo pagamento (cf. P. VI).
O pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, que quantificou em 1.500.000$00 (cf. P. VII)»
Verifica-se, pois, que o pedido de juros de mora formulado, pressupõe o atendimento do pedido de indemnização relativamente às verbas indemnizatórias a que o recorrente entende ter direito e que refere naquele requerimento.
Ora, o acórdão recorrido remeteu o recorrente para a acção de indemnização para conhecimento do direito às indemnizações pretendidas, questão que o recorrente não ataca nas suas alegações de recurso, já que apenas se insurge contra a necessidade de recorrer a essa acção no que respeita aos juros de mora, por entender que se trata de matéria sem complexidade, visto ser uma obrigação certa e determinada.
Só que, naturalmente, a obrigação do pagamento de juros moratórios, dada a sua natureza acessória, supõe a definição prévia do direito à indemnização e fixação do respectivo montante sobre que tais juros incidirão.
Não tendo o recorrente questionado a decisão do Tribunal “ a quo” de remeter o recorrente para a acção de indemnização, no que respeita à obrigação principal– ou seja, aos pedidos formulados pelo recorrente nos P.II, III, IV-b), IV-c), IV-d), IV-e), e V do seu supra referenciado requerimento de fls. 27 e seguinte, apenas discordando dessa decisão no que respeita ao pedido de juros moratórios, formulado no P.VI do mesmo requerimento, aquela decisão contida no acórdão recorrido consolidou-se na ordem jurídica, o que, desde logo, lógica e necessariamente impõe, que o pedido de juros moratórios formulado no P. VI daquele requerimento, deva também ser apreciado naquela acção, porque dependente do reconhecimento e fixação do direito à indemnização objecto da mesma.
Na verdade, só depois de reconhecido ao recorrente o direito às verbas a que se arroga, poderá o Tribunal apreciar o pedido de juros moratórios formulado pelo recorrente, o que deve ter lugar na mesma acção.
Improcede, pois, nesta parte, a sua pretensão.
Quanto ao pedido de reconstituição da carreira – conclusões 3ª a 9ª:
Neste campo, o recorrente discorda do acórdão recorrido, quando ali se refere que o resultado do concurso documental aberto por anúncio publicado em 01.02.98 é aleatório e que o recorrente não pode afirmar que teria sido promovido a Engenheiro Civil de 1ª Classe se estivesse ao serviço naquela data.
Entende agora o recorrente que, porque entretanto foi nomeado Engenheiro Civil de 1ª Classe, na sequência de concurso aberto em 02.07.2002, deve ser-lhe dada a oportunidade de se apresentar ao concurso interno de acesso limitado nº5/2002, para provimento na categoria de Engenheiro Civil Principal, ou outro concurso extraordinário com tal finalidade, porque caso não houvesse sido praticado o acto que veio a ser declarado ilegal, o recorrente estaria em condições de ser opositor nesse concurso. Caso venha a obter aprovação em tal concurso, então os efeitos do seu acesso à categoria de Engenheiro Civil de 1ª Classe deverão ser reportados à data da publicação dos resultados do concurso aberto pelo anúncio publicado no DR, II, série, de 10.02.98.
Ora, também quanto à questão da pretendida promoção a Engenheiro Civil de 1º Classe, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal, que não vemos razão para alterar.
Com efeito e como já decidiu o Pleno da Secção (Cf. Ac. Pleno de 09.02.99, rec. 24.711-B), «A execução das decisões dos Tribunais Administrativos anulatórias de actos administrativos traduz-se na prática, por parte da Administração, dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que o administrado estaria se não tivesse sido praticado o acto anulado.
Estando em causa a reconstituição da carreira do recorrente, a mesma impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade, mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha.
E isto porque, como acentua Freitas do Amaral, in “ Execução das Sentenças Administrativas”, págs. 93 a 95, os resultados de um concurso “são por natureza aleatórios e nada permite saber, com um mínimo de probabilidade, qual teria sido a classificação do interessado se tivesse concorrido”, enquanto na promoção por escolha a autoridade competente no uso do poder discricionário que em tal caso lhe assiste, respeitados que sejam os pressupostos vinculados, poderá não fazer recair a escolha no interessado por quaisquer razões».
Com efeito, a promoção à categoria de Engenheiro Civil de 1ª Classe não é automática, feita por mero decurso do tempo, mas estava sujeita a concurso público e dependia do número de vagas existentes (Cf. DL.498/88 de 30.12, red. DL 215/95, 22.08).
É verdade que, durante o período em que o recorrente esteve afastado das funções, houve um concurso interno geral de acesso aquela categoria, para preenchimento de 10 vagas, mas desse facto não pode concluir-se que o recorrente, se tivesse concorrido, teria sido promovido. De facto, como se refere no acórdão recorrido, existe sempre a eventualidade de por contingências várias, umas na esfera do concorrente, outras a ele alheias, de não ser alcançado aquele resultado. E como resulta do aviso do concurso, levado à alínea I) do probatório, não se tratava, como pretende o recorrente, de um mero concurso documental, pois os métodos de selecção eram – a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, sendo os resultados obtidos na aplicação dos critérios de classificação e dos métodos de selecção classificados de 0 a 20 valores (cf. doc. fls. 30 e 31)
Por isso, sendo o resultado do concurso aleatório por natureza, não pode o recorrente, com segurança, afirmar que seria promovido à categoria superior, em 20.05.99, data em que foi publicada a lista dos promovidos.
Consequentemente, também não pode assegurar que, não fora o acto ilegal, o recorrente estaria em condições de concorrer à categoria de Engenheiro Civil Principal, no Concurso Interno de Acesso Limitado nº 5/2002, como pretende.
Aliás, esta última questão é nova, só foi suscitada em sede de alegações de recurso e, por isso, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar sobre a mesma.
Ora, os recurso jurisdicionais visam a reapreciação das decisões judiciais e não apreciar questões novas.
Improcede, pois, também nesta parte a pretensão do recorrente.
Quanto às faltas injustificadas- Conclusões 10 e 11:
Refere o recorrente que, depois de terminado o prazo da prorrogação do período de suspensão preventiva, imediatamente antes de ser transferido para Castelo Branco, se apresentou na Direcção de Estradas da Guarda e, apesar disso, foram-lhe então marcadas duas faltas injustificadas, que pretende sejam eliminadas do seu cadastro individual e que lhe seja abonado o respectivo vencimento, que foi descontado.
Esta questão havia, de facto, sido suscitada pelo requerente no P. IV-e) do seu requerimento de fls.27.
No acórdão recorrido tal questão não foi, de facto, apreciada, pelo menos de forma autónoma e inequívoca.
Assim, o acórdão terá, efectivamente, omitido pronúncia sobre esta questão, mas o certo é que, o recorrente embora referisse essa omissão nas alegações de recurso, não invocou esse vício nas respectivas conclusões, que fixam e delimitam o seu objecto e a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, não é de conhecimento oficioso.
O que impede que este Tribunal conheça da referida nulidade e também da questão omitida.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150.
Lisboa, 03 de Junho de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira