Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
M. L., B. F., S. F. e J. R. intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (a 1ª Ré) X Seguros, S.A. e (2ª Ré) Y Seguros, S.A. de Seguros y K, peticionando:
I. A condenação das rés a reconhecer que celebraram os contratos de seguro identificados na petição inicial;
II. A condenação das rés a reconhecer que os identificados contratos de seguro se encontravam à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor, com os respetivos prémios pontualmente pagos;
III. A condenação das rés no cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes dos identificados contratos de seguro;
IV. A condenação da ré “Y SEGUROS, S.A.” a pagar aos autores o montante pecuniário de € 89.300,00, correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º .........50, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea a) do artigo 4.º da petição inicial, bem como a entregar à autora M. L. o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros);
V. A condenação da ré “W SEGUROS, S.A.” a pagar aos autores o montante pecuniário de € 90.000,00, correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º04/063030, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4.º da presente peça processual, bem como a entregar aos autores, na qualidade de herdeiros legais, o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €90.000,00 (noventa mil euros);
VI. A condenação de ambas a rés a pagar aos autores os juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde o óbito de F. R. até efetivo e integral pagamento;
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
O, entretanto, falecido marido da autora M. L. e esta celebraram dois contratos de mútuo com a instituição bancária Banco Y (Portugal), S.A., em 27 de agosto de 2004 e em 30 de maio de 2007, no valor de € 110.000,00 e € 117.000,00 respetivamente;
A autora M. L. e seu marido se obrigaram no âmbito desses contratos de mútuo a celebrar contratos de seguro de vida, contratos que celebraram, respetivamente, com a ré “Y Seguros, S.A.” e “X Seguros, S.A.”, bem como com a “F. – Companhia de Seguros, S.A.”;
Por força desses contratos de seguro, as rés Seguradoras garantiram, em caso de morte ou invalidez total e permanente do marido da autora M. L., o pagamento integral do capital do seguro, sendo à instituição bancária o valor ainda em dívida e o remanescente à autora M. L., no caso do seguro celebrado com a ré Y Seguros, S.A. e aos herdeiros legais, todos os aqui autores, no caso do seguro celebrado com a ré X Seguros, S.A.;
Os contratos de seguro referidos se encontravam plenamente válidos e em vigor à data da morte do marido da autora M. L., o qual faleceu em 5 de dezembro de 2015, encontrando-se pagos os respetivos prémios;
O marido da autora veio a falecer, tendo o óbito sido comunicado às rés, as quais declinaram a responsabilidade, alegando que não lhes foi dada a conhecer e existência de doença anterior à contratação das apólices;
O marido da autora veio a falecer em 5 de dezembro de 2015, como consequência de um enfarte agudo do miocárdio, que não resultou de qualquer tipo de doença de que o mesmo sofria aquando da celebração dos contratos e que não foi omitido às rés qualquer tipo de doença de que padecesse;
Face à recusa de cumprimento por parte das rés, a autora foi forçada a continuar a liquidar as prestações relativas aos mútuos celebrados com a instituição bancária.
Citadas, ambas as rés contestaram, concluindo pela procedência das exceções e/ou total improcedência da ação.
A ré Y Seguros, S.A. impugnou os factos alegados pelos autores e defendeu-se por excepção.
Para tanto invocou a omissão de declaração de existência de doença prévia à celebração do contrato de seguro, alegando que o falecido marido da autora M. L., na altura em que subscreveu a proposta de seguro, omitiu, de forma consciente, a existência de doenças pré-existentes, do foro cardíaco e outros, o que determina a exclusão da cobertura.
Mais alegou que o segurado forneceu informações inexatas sobre o seu estado de saúde, já que respondeu, voluntária e conscientemente, de forma errada ao questionário clínico a que foi sujeito, levando a que a ré celebrasse o contrato em parâmetros errados.
A ré X Seguros, S.A. excecionou a competência territorial do tribunal, a ilegitimidade ativa dos autores, e, ainda, a exceção perentória da inexistência de seguro válido e vinculante em virtude da resolução/anulabilidade do contrato de seguro em causa, para além de impugnar a factualidade alegada pelos autores.
Alegou para o efeito, em resumo, que o marido da autora M. L., quando preencheu e assinou o questionário clínico junto à proposta de seguro, declarou que não tinha qualquer problema de saúde, respondendo a todas as perguntas com “não”, o que levou a que fosse celebrado o contrato de seguro.
O marido da autora sofria de doença do foro cardíaco e outras patologias, omitindo voluntariamente tais factos, relevantes para a avaliação do grau do risco.
O quadro clínico que a ré descreve era do inteiro conhecimento do tomador do seguro, em data anterior à contratação do seguro, que o omitiu conscientemente, sendo que as declarações inexactas levam à anulabilidade do seguro.
As patologias pré-existentes que culminaram na morte do segurado, encontram-se expressamente excluídas das garantias do contrato de seguro.
As autoras responderam às exceções invocadas pelas rés, concluindo pela respectiva improcedência.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial; procedeu-se à identificação do objeto do processo, à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.
Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu:
I. Condenar as rés a reconhecer que celebraram os contratos de seguro identificados na petição inicial;
II. Condenar as rés a reconhecer que os identificados contratos de seguro se encontravam à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor, com os respetivos prémios pontualmente pagos;
III. Condenar as rés ao cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes dos identificados contratos de seguro;
IV. Condenar a ré “Y SEGUROS, S.A.” no pagamento do montante pecuniário de € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros) correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º .........50, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea a) do artigo 4.º da petição inicial, bem como a entregar à autora M. L. o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros);
V. Condenar a ré “W SEGUROS, S.A.” no pagamento do montante pecuniário de € 90.000,00 (noventa mil euros) correspondente ao capital máximo seguro fixado nas condições particulares da apólice n.º 04/063030, entregando à instituição bancária mutuante e beneficiária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” o capital mutuado que ainda se encontrar por liquidar no âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4.º da presente peça processual, bem como a entregar aos autores, na qualidade de herdeiros legais, o montante pecuniário remanescente até perfazer o valor do capital seguro de €90.000,00 (noventa mil euros);
VI. Condenar ambas a rés a pagar aos autores os juros moratórios vencidos e vincendos calculados sobre o capital em dívida, desde a interpelação para pagamento feita através da comunicação do óbito do segurado F. R., até efetivo e integral pagamento.
Inconformadas, ambas as Rés interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 657 a 674 e 675 a 700).
A Y Seguros, S.A., a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento na nulidade da mesma, no incorreto julgamento da matéria de facto e, bem assim, no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas.
2. Quanto à primeira questão, entende a Recorrente que o aresto em crise padece de nulidade, porquanto o Tribunal ao quo pronunciou-se acerca de questão que não podia nem devia conhecer, dado que não foi suscitada por nenhuma das partes.
3. Entende o Tribunal a quo que o sinistrado não teve consciência da existência de um contrato novo, mas apenas da prorrogação do prazo previsto no contrato inicial.
4. Não pode a Recorrente acompanhar este entendimento, não só porque não corresponde à verdade, mas também, e especialmente, porque tal não foi nunca alegado pela Autora.
5. Não é efetuada qualquer menção ao contrato de seguro celebrado em 2004 na petição inicial, nem aquando da pronúncia da Autora relativamente às exceções deduzidas pelas Rés.
6. O Tribunal a quo entendeu ir para além do que a Autora peticionou e determinar que o sinistrado não tinha consciência de que, em 2013, se encontrava a celebrar um novo contrato de seguro.
7. Ao pronunciar-se sobre uma questão que nenhuma das partes suscitou no processo, o Tribunal recorrido excedeu o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.
8. Destarte, deverá ser determinada a nulidade da sentença (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, em clara violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC, e, em consequência, ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para prolação de nova decisão, quanto à matéria em questão.
9. Relativamente à matéria de facto, tal como já referido, entendeu o Tribunal a quo que o contrato de seguro celebrado em 2013 configura uma prolongação do contrato de seguro celebrado em 2004.
10. Mais considerou não ter sido provado que, naquela data, tivessem sido colocadas, ao sinistrado, as perguntas constantes do questionário clínico, integrante da proposta de seguro.
11. Daí que o sinistrado não proferiu falsas declarações, dado que, em 2004, o mesmo não sofria de qualquer patologia conhecida.
12. No entendimento da Recorrente, o acervo documental junto aos autos, bem como o depoimento de várias testemunhas impõem, quanto aos factos provados e não provados, uma decisão diversa da recorrida.
13. Quanto à prova documental, encontram-se juntas aos autos a proposta de contrato de seguro de vida emitida em 2004 e a apólice n.º .........13, com data de produção de efeitos a partir de 27/08/2004, associada ao empréstimo 029/97/000609/1, com o capital seguro de € 110.000,00 e o prémio no valor de € 371,01, a ser pago anualmente.
14. De igual forma, consta dos autos um documento (denominado “pedidos diversos”), com data de dezembro de 2013, através do qual os segurados solicitaram à Recorrente o cancelamento da apólice anterior, em virtude de, ao mútuo inicial, ter sido introduzida uma carência de capital durante 6 meses e um alargamento do prazo do empréstimo em 6 anos.
15. Encontra-se, ainda, junto aos autos a nova apólice, com o n.º .........50, com data de produção de efeitos a partir de 26/12/2013, associada ao empréstimo 029/97/000616/6, com o capital seguro de € 89.300,00 e o prémio no valor de € 85,80, a ser pago mensalmente.
16. Ora, da análise dos referidos documentos, somente podemos concluir que estamos perante diferentes propostas, contratos de seguro, contratos de mútuo, datas de vigência, capital seguro, prémio e sua periodicidade de pagamento.
17. Os segurados disso bem sabiam, até porque, senão por todos os outros motivos, pelo menos teriam, certamente, notado a alteração do valor e forma de pagamento do prémio.
18. A Recorrente não consegue alcançar os motivos que estão na base da decisão do Tribunal a quo ao determinar que as propostas são “em tudo iguais, com exceção do prazo, que foi alargado”, que se trata das “mesmas condições do seguro”, que a segunda apólice é um prolongamento da primeira e que o sinistrado não “teve a consciência de estar a celebrar um novo contrato de seguro”.
19. Destarte, deverá passar a constar do elenco dos factos provados quer a existência do contrato de seguro com a apólice n.º .........13, quer do contrato de seguro com a apólice n.º .........50, enquanto dois contratos de seguro autónomos, celebrados em momentos distintos, com coberturas, prazos de vigência e prémios diferentes.
20. Relativamente à prova testemunhal produzida, no entendimento da Recorrente, dela resulta não só a existência de dois contratos de seguro distintos, bem como que o sinistrado, à data da celebração do seguro com a apólice n.º .........50, tinha conhecimento que padecia de doença cardíaca isquémica e que omitiu, de forma consciente e deliberada, essa informação à ora Recorrente.
21. Da análise das declarações de parte de M. L. (gravadas no ficheiro 20190925101129_1356359_2871877, prestadas no dia 25/09/2019, com início às 10:21:07 e fim às 11:13:04, passagem com início no minuto 44:18 e fim no minuto 44:46) não restam dúvidas que a Autora e o sinistrado, em 2013, assinaram uma nova proposta de contrato de seguro que deu origem a um novo contrato de seguro, que estava relacionado com um novo ou, pelo menos, reestruturado, contrato de mútuo.
22. Nesse sentido pronunciou-se também a testemunha S. C. (depoimento gravado no ficheiro 20190925101129_1356359_2871877, prestado no dia 03/12/2019, com início às 11:19:49 e fim às 11:19:53, passagens com início no minuto 00:55 e fim no minuto 03:16 e com início no minuto 11:49 e fim no minuto 12:33), explicando o funcionamento da emissão do novo contrato de seguro, após a reestruturação do mútuo junto do Banco
23. Pelo que, da prova (documental e testemunhal) produzida, crê a Recorrente que não subsistem dúvidas quanto à existência de dois contratos distintos, um emitido em 2004, que vigorou até dezembro de 2013 e um segundo, emitido em 2013, que se manteve em vigor até à data do óbito do sinistrado.
24. Ainda quanto à prova testemunhal, é admitido que “(…) o tribunal ficou com a convicção de que o segurado teve conhecimento do diagnóstico de que sofria doença cardíaca em janeiro de 2008”.
25. Crê a Recorrente que resultou provado do depoimento da testemunha S. C. que tal inquérito foi apresentado aos segurados, como sempre é em todas as subscrições de um contrato de seguro de vida, e que este questionário não se encontra previamente preenchido, devendo sê-lo através da prestação de declarações pelos segurados.
26. A este propósito a Autora M. L. (declarações de parte gravadas no ficheiro 20190925101129_1356359_2871877, prestadas no dia 25/09/2019, com início às 10:21:07 e fim às 11:13:04, passagens com início no minuto 02:15 e fim no minuto 02:54 e com início no minuto 09:30 e fim no minuto 09:44), primeiramente, admite que lhe foram efetuadas perguntas que fazem parte do questionário, mas nega que tenha sido questionada quanto ao estado de saúde, doenças ou intervenções médicas e, posteriormente, quando questionada pelo seu mandatário acerca da mesma questão, responde que não lhe foram colocadas quaisquer questões.
27. Em sentido contrário depôs a testemunha S. C. (depoimento gravado no ficheiro 20190925101129_1356359_2871877, prestado no dia 03/12/2019, com início às 11:19:49 e fim às 11:19:53, passagem com início no minuto 03:45 e fim no minuto 04:13).
28. Dúvidas parecem não restar, pelo menos, que os segurados assinaram o questionário e que, ao fazê-lo, deram a sua concordância ao teor do mesmo e certificaram que o aí previsto correspondia à verdade, prestando, assim, falsas declarações.
29. Pelo que deverão ser aditados novos factos ao elenco da factualidade dada como provada, ser alterada a redação do facto provado n.º 31 e excluídos da factualidade dada como não provados os factos n.º 6, 8, 24, 25, 27, 33, 34 e 36.
30. Relativamente à matéria de Direito, pronunciou-se o douto Tribunal a quo no sentido de que não existiu, em 2013, “um contrato de seguro novo, mas apenas a prorrogação do prazo previsto no contrato inicial”.
31. Entende a Recorrente ter sido provado que o contrato celebrado em 2013 é um contrato novo, independente do contrato celebrado em 2004 e que este foi cancelado, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco mutuante, em dezembro de 2013.
32. Tal cancelamento consta de documento assinado pelos segurados, assinatura essa que não foi posta em causa, pelo que se terá que se considerar a mesma como válida e correspondente à vontade dos signatários – cfr. artigo 374.º n.º 1 e 217.º, n.º 1, ambos do CC.
33. O pedido de cancelamento respeitou as normas estabelecidas para o efeito no RJCS (cfr. artigos 105.º, 106.º e 112.º), pelo que a denúncia se deve considerar como valida e eficaz, fazendo, assim, cessar o contrato celebrado em 2004 e extinguindo as obrigações de todas as partes.
34. Cabia à Autora demonstrar que o sinistrado não teve consciência de que o contrato de seguro celebrado em 2013 era um novo contrato e não a prorrogação do anteriormente celebrado (cfr. artigo 342.º do CC), o que não logrou concretizar.
35. Em momento algum é referido que o Sr. F. R. não tinha consciência da existência dos dois contratos e tal nem sequer foi questionado.
36. O que releva é a perceção, a consciência do malogrado segurado e, essa, não conseguimos retirar das declarações da Autora, exceto se extrapolarmos, infundadamente, o âmbito das mesmas, tal como se verifica na sentença em crise.
37. Não se encontra devidamente justificada a opção de fazer prevalecer o depoimento da Autora perante a prova documental clara e inequívoca, retirando daquelas declarações que o sinistrado desconhecia a existência de dois contratos.
38. Quanto à omissão pelo sinistrado da existência de doença prévia, crê a Recorrente ser gritante a contradição entre o facto provado n.º 30 e a decisão de direito que, sob este, recaiu.
39. Incumbe ao tomador/segurado informar a seguradora acerca de factos que possam influir na avaliação do risco por parte desta, ou seja, factos com interesse para a formação da sua vontade contratual – cfr. artigo 24.º n.º 1 do RJCS
40. Ao responder “Não” a todas as perguntas do questionário que lhe foi apresentado, o sinistrado ocultou a patologia de que sofria e, com isso, alterou indubitavelmente a apreciação do risco por parte da Recorrente.
41. Se a Recorrente tivesse tido conhecimento do historial clínico do segurado à data da celebração do contrato de seguro nunca o teria celebrado ou, pelo menos, não o teria celebrado nas mesmas condições – facto provado n.º 28.
42. Ao serem proferidas declarações falsas ou omitida informação relevante pelo tomador/segurado, tal leva a uma tomada de posição pela Seguradora que tem por base factos que não correspondem à realidade e à assunção de um risco, tendo em conta determinados pressupostos, que não foi corretamente avaliado.
43. No processo negocial, incumbe às partes agir segundo os princípios da boa-fé contratual – cfr. artigo 227.º do CC – sendo certo que “O contrato de seguro é justamente considerado um contrato de boa fé – baseia-se nas declarações prestadas pelo segurado, referindo-se alguns autores a uma uberrimae bona fede, máxima boa fé, considerando-o o elemento peculiar do contrato de seguro” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2012
44. O questionário foi assinado pelo sinistrado, o que só pode significar que ele aceita o conteúdo do documento, que o mesmo corresponde à verdade e que se conforma com o seu teor.
45. Recaía sobre o sinistrado, independentemente de lhe ter sido perguntado, a obrigação de comunicar à Recorrente que padecia de doença cardíaca e que tomava medicação – cfr. n.º 2 do artigo 24.º do RJCS.
46. O facto de não ter sido apresentado o questionário ao sinistrado, conforme entendeu o Tribunal a quo, não o isenta da imprescindibilidade de comunicar a sua doença à seguradora, o que não aconteceu.
47. A obrigação do segurado comunicar os problemas de saúde de que padece prolonga-se durante toda a vigência do contrato de seguro – cfr. artigo 91.º, n.º 1 e 93.º, n.º 1, ambos do RJCS.
48. O Tribunal a quo deveria ter determinado a anulabilidade do contrato de seguro com a apólice n.º .........50 – cfr. artigo 25.º do RJCS – ou, pelo menos, a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do RJCS.
49. A sentença recorrida padece, assim, de erro quer na apreciação da matéria de facto quer na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação das disposições constantes nos artigos 217.º, 342.º e 374.º do CC e, ainda, nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 91.º, 93.º, 105.º, 106.º e 112.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril.
50. Deve ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para retificação da sentença de condenação, passando daquela a constar:
- como factos provados, alterando-se, em consequência a redação do facto n.º 31 do elenco dos factos dados como provados e excluindo-se, da factualidade dada como não provada, os factos n.º 6, 8, 24, 25, 27, 33, 34 e 36 daquele elenco, que:
a) Em 2004 foi celebrado o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13;
b) Esse contrato foi cancelado em Dezembro de 2013, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco, por força da reestruturação do mútuo ao qual se encontrava associado;
c) Em dezembro de 2013 foi celebrado um novo contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........50;
d) Este novo contrato foi precedido de uma proposta de contrato de seguro, na qual se incluía um questionário clínico;
e) Todas as questões existentes nesse questionário foram respondidas negativamente;
f) Face ao conhecimento, pelos segurados, desde 2008, da doença cardíaca do sinistrado, os mesmos, em 2013, aquando da celebração do novo contrato de seguro, de forma consciente e voluntária, prestaram falsas declarações.
- Que, em consequência, o contrato de seguro com a apólice n.º .........50 é anulável e, absolvendo-se a Recorrente da instância e/ou pedido ou, caso assim não se entenda e se considere como negligente a atuação do segurado, que o sinistro não se encontra coberto, ficando a Recorrente apenas vinculada à devolução do prémio.
Assim decidindo, fará V. Exa. a costumada JUSTIÇA».
Por sua vez, a “X Seguros, S.A.” rematou as suas alegações com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem):
«I. A sentença proferida é nula por manifesta violação do disposto no n.º 4 do artigo 607.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, declarar judicialmente tal nulidade, o que, desde já se requer, com todas as consequências legais.
Sem prejuízo,
II. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso;
III. Contrariamente ao constante da sentença recorrida, entende a Recorrente que é manifesta e relevante a omissão praticada pelo Tomador do Seguro F. R., designadamente ao efectuar, de forma consciente, declarações sobre o seu estado de saúde não condizentes com a realidade o que, no nosso entendimento, determina a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/063030 e, consequentemente, a absolvição da Recorrente do pedido;
IV. A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 429.º do Código Comercial e 227.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará;
DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA:
V.5. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria constante dos pontos transcritos, sem prejuízo das imprecisões apontadas no presente articulado, quanto à numeração e inclusão conjunta dos factos, aparentemente, não provados;
VI. É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.ªs, mediante a alteração da resposta dos pontos 28, 29, 31, 12, 13, 14 e 29 (2.º), nos termos defendidos no presente articulado, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida;
VII. Igualmente, se impõe a alteração do facto NP “A causa da morte do F. R. não resultou de qualquer tipo de doença que o mesmo sofria aquando da celebração dos aludidos contratos de seguro”, para provado nos termos defendidos no presente articulado;
VIII. Entre a Recorrente e F. R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, titulado pela apólice n.º 04/063030, assumindo particular significado, no âmbito deste tipo de contratos o princípio da boa fé, enquanto princípio geral das obrigações – artigos 227.º e 762.º do Código Civil, na medida em que o segurador é obrigado, então, a acreditar no segurado e, em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade. Daqui surge uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, devem ser exactas e não reticentes;
IX. Para fundamentar a resposta positiva e com a redacção constantes dos pontos 28, 29, 31, 12, 13, 14 e 29 (2.º) o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos, pelas partes e pelas instituições médicas, e, bem assim, nas declarações de parte das Autoras e demais testemunhas inquiridas;
X. A redacção dos pontos 28 e 29 deve ser alterada nos termos defendidos considerando o teor do documento junto com a contestação sob o n.º 6;
XI. A resposta do ponto 31 deve ser alterara nos termos defendidos considerando o teor dos documentos juntos pelo Hospital de Chaves e pelo Centro de Saúde, devidamente contextualizados pelos depoimentos das testemunhas C. R., M. S. e S. B., tanto mais que é evidente a existência de doenças pré-existentes, a toma de medicação para as mesmas, a intervenção cirúrgica em virtude de angina instável para cateterismo em Dezembro de 2004, os períodos de baixa médica;
XII. Ou seja, da análise da diversa documentação clínica junta aos autos, interpretada e explicada pelas aludidas testemunhas, resulta que, em data anterior a 18 de Maio de 2007, o Proponente apresentou diversos problemas de saúde, designadamente doença cardíaca isquémica, hipertensão com complicações, alteração do metabolismos dos lípidos, tinha, efectivamente, acompanhamento clínico regular no Hospital de Chaves, especialidade de Cardiologia, no Centro de Saúde de Chaves, estava medicado e, em virtude da angina instável de Dezembro de 2004 foi submetido a cateterismo e esteve durante longo tempo de baixa médica, com queixa de dores torácicas, que omitiu aquando do preenchimento e da assinatura da proposta de seguro que deu origem ao identificado contrato de seguro;
XIII. Caso tais informações tivessem sido prestadas, tal teria tido influência na apreciação do risco proposto e na celebração – ou não – do contrato de seguro, aliás como resulta do depoimento das testemunhas A. M. e M. S. (cfr. depoimentos do dia 3 de Dezembro);
XIV. As invocadas imprecisões e incongruências e a alteração proposta permitem evidenciar, de forma clara e manifesta, que o Proponente F. R. tinha plena consciência: a) Da sua obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas e às quais respondeu, apondo a sua assinatura; e b)Da sua intenção de omitir os factos relacionados com a sua saúde (ou ausência dela), designadamente das informações médicas;
XV. Em conclusão, entende a Recorrente, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e devidamente identificada, que existiu claro erro na apreciação da prova, impondo-se a alteração dos identificados pontos, alteração essa que permite concluir, contrariamente ao que consta da sentença, que: a) À data do preenchimento e assinatura da proposta de seguro e respectivo questionário existiam factos clínicos de importância que foram expressamente omitidos pelo referido F. R., que deles tinha conhecimento; e b) Que o conhecimento desses factos era essencial para a apreciação do risco por parte da seguradora;
XVI. Basta a este propósito atentar no depoimento das testemunhas A. M. e M. S., já transcritos, e que, de forma isenta e imparcial, depuseram sobre os procedimentos internos da “X”, em tudo idênticos aos das demais companhias de seguros, ramo vida, designadamente quanto à análise do risco;
XVII. a) A “X”, com vista à concreta avaliação do risco, determinaria a realização de exames adicionais; e b) A ausência de qualquer indicação clínica impediu a “X” de analisar devidamente o risco que lhe estava a ser proposto; sendo Sendo certo que, consoante a gravidade dos factos que viessem a ser apurados, estava na disponibilidade desta agravar o prémio de seguro ou, até mesmo, recusar a sua celebração;
XVIII. Face à proposta alteração é manifesto que a invocada excepção de anulabilidade deveria ter sido julgada procedente, uma vez que não tendo tido conhecimento directo dos factos omitidos a “X” não pôde avaliar com um grau razoável, ou até mínimo, de previsibilidade o risco que se pretendeu transferir;
XIX. Por essa razão, o contrato de seguro em apreço nos autos é anulável, impondo-se a declaração dessa anulabilidade e, em consequência, a absolvição da Ré Recorrente do pedido;
Sem prejuízo,
XX. Ainda que se admita que a pretendida alteração não venha a ter acolhimento – por mera hipótese de raciocínio – ainda assim, entende a Recorrente que a solução plasmada na sentença se mostra inquinada, impondo-se a alteração da mesma;
XXI.146. “Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro), uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos de vida de uma ou várias pessoas” (Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271);
XXII. Os factos apurados nos autos permitem concluir que, o Propoente F. R. violou, de forma consciente e culposa, os deveres assumidos na fase de contratação do seguro, designadamente o dever de boa-fé, tanto mais que a fase prévia ou preliminar à celebração do negócio – pré-contratual – constitui uma etapa especialmente relevante e merecedora da tutela do direito, uma vez que as declarações aí vertidas serão essenciais para a vinculação das partes e para a celebração definitiva do contrato de seguro que apenas produzirá efeitos nessa data e não na data da apresentação da proposta;
XXIII. Identifica-se, pois, o dever de declaração do risco como um específico dever lateral ou acessório, fundado na boa fé e enquadrável entre os deveres pré-contratuais de informação, ou seja, mesmo antes da formação do contrato e independentemente da eventual conclusão deste, existem deveres entre as partes que estas devem cumprir e respeitar, designadamente deveres de protecção, de informação e de lealdade na actuação das partes, visando evitar que uma delas atinja a confiança da outra de forma danosa ou utilize a negociação contratual com fins danosos;
XXIV. O comportamento do Proponente no preenchimento da proposta, constitui uma manifesta violação dos deveres pré-contratuais por si assumidos, designadamente da boa fé e a lealdade e que deu lugar à celebração do contrato de seguro, sem que a Ré tivesse efectivo conhecimento do risco que estava a aceitar cobrir;
XXV. A Recorrente demonstrou nos autos, conforme lhe competia, que, em momento anterior à da celebração do contrato de seguro, ou seja, em 30 de Maio de 2007, o referido F. R. não lhe comunicou as doenças de que era portador, o acompanhamento médico, as intervenções, a toma de medicação, os períodos de baixa médica;
XXVI. A Recorrente não pode avaliar com um grau razoável, ou até mínimo, de previsibilidade o risco que se pretendeu transferir;
XXVII. Face aos elementos constantes dos autos, é manifesto que o falecido F. R. prestou de forma culposa ou, pelo menos negligente, declarações omissas e inexactas quanto à sua saúde, que eram do seu conhecimento, as quais eram passíveis de influenciar a existência ou as condições do contrato de seguro de vida;
XXVIII. Ao apor a sua assinatura na proposta de seguro, e designadamente no questionário clínico tomou por boas as informações nele vertidas, como assumiu e declarou como verdadeiras;
XXIX. Os factos omitidos estão intimamente relacionados com a causa do falecimento de F. R., embora seja irrelevante o nexo de causalidade entre a doença omitida e o sinistro ocorrido;
XXX. A omissão e a inexactidão de factos, pelo tomador do seguro, quanto a factualidade relevante para a avaliação do risco, torna o contrato de seguro de vida anulável;
XXXI. Impõe-se a esse Tribunal a sua declaração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.º do Código Civil.;
XXXII. Deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que reconheça judicialmente a anulabilidade do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 04/063030 e, dessa forma, absolva a Recorrente do pedido, com todas as consequências legais.
Termos em que o recurso deve merecer provimento.
Assim se fará, como sempre, inteira e sã
JUSTIÇA!».
Contra-alegaram os AA., pugnando pela improcedência dos recursos interpostos pelas Rés.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i) – das nulidades da sentença (art. 615º, n.º 1, als. b) e d) do CPC);
ii) – da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
iii) – se os contratos de seguro padecem de qualquer causa de invalidade (nulidade/anulabilidade).
III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos (1):
1º No dia - de Dezembro de 2015, faleceu na freguesia de ..., concelho de Chaves, F. R., nascido a - de Setembro de 1961, contribuinte fiscal nº
2º O “de cuius”, acima identificado, deixou como sucessores e herdeiros legitimários: a) A mulher, a autora M. L.;
b) Os filhos, os autores B. F., S. F. e J. R
3º A autora M. L. exerce as funções de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa, com o número de identificação fiscal nº ........., aberta por óbito do seu cônjuge F. R
4º Antes do referido óbito, F. R. e a autora M. L., celebraram os seguintes negócios jurídicos:
a) “MÚTUO COM HIPOTECA”, outorgado por escritura pública a 27 de agosto de 2004, no Cartório Notarial ..., através do qual a instituição bancária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” concedeu ao falecido e à autora M. L., um crédito pessoal sob a forma de empréstimo no montante pecuniário de €110.000,00 (cento e dez mil euros), pelo prazo de vinte e cinco anos, com obrigação de amortização de oitenta por cento do capital mutuado – € 87.997,19 (oitenta e sete mil novecentos e noventa e sete euros e dezanove cêntimos) em duzentas e noventa e nove prestações mensais e o capital mutuado remanescente de € 22.002,81 (vinte e dois mil e dois euros oitenta e um cêntimos) a reembolsar no dia 31 de Agosto do ano de 2029.
b) “COMPRA E VENDA; MÚTUO COM HIPOTECA E PROCURAÇÃO”, outorgado por escritura pública a 30 de maio de 2007, no Cartório Notarial da Exma. Notária M. C., sito na Praça …, na cidade de Chaves, através do qual o falecido e a autora M. L. adquiriram à sociedade comercial “M. G. & Filhos, Limitada”, pelo preço de €117.000,00 (cento e dezassete mil euros), a fração autónoma designada pela Letra “G”, correspondente ao terceiro andar direito, tipo T-Três, para habitação, no Bloco A, e garagem com o número vinte e sete na cave, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito nos ... – ..., freguesia de ..., concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da dita freguesia, formalizando no mesmo ato notarial, contrato de mútuo, através do qual a instituição bancária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.”, lhes concedeu um empréstimo no montante de €117.000,00 (cento e dezassete mil euros), ao abrigo do crédito à Habitação, para pagamento integral do bem imóvel adquirido, pelo prazo de vinte e oito anos, com obrigação de amortização da quantia de € 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos euros) em trezentas e trinta e cinco prestações mensais, iguais e sucessivas e quantia mutuada remanescente de € 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem euros) a reembolsar no dia 31 de maio de 2035.
5º Para cumprimento do clausulado contratual vertido nos contratos de mútuo identificados, o falecido e a autora M. L., obrigaram-se a celebrar contratos de seguro de vida, de acordo com as exigências da identificada instituição bancária mutuante.
6º Com referência ao contrato de “MÚTUO COM HIPOTECA”, identificado na alínea a) do artigo 4º da petição inicial, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, o seguro de vida com a apólice nº .........50, com efeitos a partir do dia 26 de dezembro de 2013.
7º Ficaram especificadas as seguintes condições contratuais:
a) Tomador do Seguro e Pessoa Segura: F. R.;
b) Coberturas: Morte ou invalidez total e permanente:
c) Capital Seguro: € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros).
d) Designação beneficiária irrevogável: “Banco Y (Portugal) S.A."
8º Através da celebração do identificado contrato de seguro, F. R., que figura como tomador e pessoa segura nas respetivas cláusulas particulares, transferiu, a título oneroso, para a titularidade da ré “Y SEGUROS, S.A.” a obrigação de cumprir integralmente o contrato de mútuo referido na alínea a) do artigo 4º da petição inicial, no caso de se verificar a sua morte ou a sua invalidez total e permanente.
9º Ficou a ré “Y SEGUROS, S.A.” adstrita, em caso de morte ou invalidez total e permanente do tomador do seguro, a pagar à instituição bancária mutuante e beneficiária, o capital mutuado que ainda se encontrasse em dívida à data do óbito ou da invalidez, até ao montante pecuniário máximo de € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros).
10º Mais se obrigou a ré, conforme se encontra vertido nas condições particulares do Contrato de seguro celebrado sob a epígrafe “DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA IRREVOGÁVEL”, “caso o montante correspondente à prestação do segurador, na data da verificação do sinistro, seja superior ao capital em dívida ao abrigo do Contrato Financeiro, independentemente do motivo, o remanescente será pago em caso de verificação de um Sinistro, por ordem preferencial e exclusiva:
a) ao cônjuge do Tomador do Seguro/Pessoa Segura não separado”.
11º Ficou a ré adstrita, caso a dívida à instituição bancária beneficiária, fosse à data do óbito ou da invalidez, inferior ao capital seguro, a pagar e entregar à autora M. L. o valor remanescente até perfazer o montante pecuniário de € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros).
12º No âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4º da petição inicial, o “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” exigiu também que o falecido F. R. e a autora M. L. celebrassem contrato de seguro do ramo “vida”, de forma a assegurar a restituição do capital mutuado em caso de morte ou invalidez de qualquer um dos mutuários.
13º Nesse sentido, o falecido F. R. e a autora M. L. celebraram com a ré “X Seguros, S.A”, o contrato de seguro com a apólice nº 04/063030.
14º Resulta do clausulado no identificado contrato de seguro, a especificação das seguintes condições contratuais:
a) Pessoas Seguras: F. R. e M. L.;
b) Coberturas: “MORTE”, “INVALIDEZ ABSOLUTA DEFINITIVA”, “INV. TOT. PERMANENTE-ANTECIP. CAP”;
c) Capital Seguro: € 90.000,00 (noventa mil euros).
d) Beneficiários: “Banco Y (Portugal) S.A." e remanescente a favor de herdeiros legais com carácter irrevogável.
15º Com a celebração do identificado contrato de seguro, foi transferida, a título oneroso, para a titularidade da ré “X Seguros, S.A”, a obrigação de cumprir até ao montante pecuniário máximo de € 90.000,00 (noventa mil euros) o contrato de mútuo referido na alínea b) do artigo 4º da petição inicial, no caso de se verificar a morte ou invalidez total e permanente de qualquer um dos mutuários.
16º Ficou a ré “W Seguros, S.A.” obrigada, em caso de morte ou invalidez total e permanente do(s) tomador(es) do seguro, a pagar à instituição bancária mutuante e beneficiária o capital mutuado que ainda se encontrasse em dívida à data do óbito ou da invalidez, até ao montante pecuniário máximo de € 90.000,00 (noventa mil euros).
17º Conforme se encontra vertido nas condições particulares do referido contrato de seguro celebrado, caso o capital mutuado em dívida à instituição bancária fosse à data da ocorrência da morte inferior ao capital seguro fixado em € 90.000,00 (noventa mil euros), a ré “W Seguros, S.A.” ficaria ainda adstrita a entregar o valor remanescente aos herdeiros legais do falecido, autores na presente ação judicial.
18º Como o capital mutuado ascendia ao valor de € 117.000,00 (cento e dezassete mil euros) e o capital máximo seguro fixado no contrato de seguro ascendia apenas a € 90.000,00 (noventa mil euros), o falecido F. R. e a autora M. L. tiveram necessidade de celebrar um outro contrato de seguro com a companhia de seguros “F. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, de forma a assegurar o capital mutuado remanescente de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros).
19º Para além dos contratos de mútuo identificados nas alíneas a) e b) do artigo 4º da petição inicial, o falecido F. R. e a autora M. L., celebraram com a mesma instituição bancária “Banco Y (Portugal) S.A." um outro contrato de mútuo, cujo capital mutuado ascendeu ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).
20º Para assegurar um eventual incumprimento do identificado contrato de mútuo, advindo da morte ou invalidez total e permanente dos mutuários, o falecido F. R. e a autora M. L., celebraram com a companhia de seguros “F. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” um contrato de seguro do ramo “VIDA” com a apólice n.º .../80728359.
21º O capital seguro fixado nas condições particulares do identificado contrato de seguro ascendia ao valor de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros).
22º Tal capital seguro foi assim acordado e fixado para garantir a restituição à instituição bancária mutuante do capital mutuado de €30.000,00 (trinta mil euros) e ainda a restituição do montante pecuniário de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) referido no artigo 18º da petição inicial.
23º Comunicado o óbito de F. R. à companhia de seguros “F. – Companhia de Seguros, S.A.” e solicitado o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas, a mesma procedeu à entrega/pagamento à instituição bancária mutuante “Banco Y (Portugal) S.A." do montante pecuniário de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros) conforme se encontrava previsto e clausulado nas condições particulares do contrato de seguro.
24º A companhia de seguros “F. – Companhia de Seguros, S.A.” assumiu de forma pontual e cabal a sua responsabilidade contratual, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado.
25º Os contratos de seguro outorgados com as rés, encontravam-se à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor.
26º Todos os prémios de seguro foram pontualmente pagos.
27º O óbito de F. R. foi oportunamente participado e solicitada a ativação das respetivas apólices de seguro, com vista à assunção por parte das rés da respetiva responsabilidade contratual.
28º Através de cartas datadas de 16 de fevereiro de 2016 e 11 de julho de 2016, vieram as rés comunicar aos autores que declinavam a responsabilidade que tinha sido transferida para a sua titularidade através dos referidos contratos de seguro.
29º Alegaram para o efeito, que o segurado F. R., já tinha diagnosticada “cardiopatia isquémica” antes da contratação das respetivas Apólices, e que tal facto não lhes foi dado a conhecer, influenciando a avaliação do grau de risco a cobrir, vicissitude que determinaria a não celebração dos contratos de seguro.
30º No certificado de óbito, a causa indicada da morte de F. R., foi “Enfarte Agudo de Miocárdio”.
31º Não foi omitida às rés na data da celebração dos contratos de seguro qualquer tipo de doença que o falecido F. R. padecesse e de que tivesse conhecimento.
32º As rés recusaram cumprir as obrigações a que estavam adstritas, tendo a autora M. L., sido forçada a continuar a liquidar as prestações pecuniárias mensais dos contratos de mútuo, celebrados com a instituição bancária.
33º A autora M. L. continuou e continua, desde o óbito do seu marido, a liquidar as prestações pecuniárias mensais de € 280,17 (duzentos e oitenta euros e dezassete cêntimos) e € 555,45 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) ao “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.”.
7. As doenças de que o F. R. sofria, em 2013, a serem do conhecimento da ré Y Seguros, no momento da celebração do contrato de seguro, iriam alterar as condições deste ou, mesmo, impossibilitar a sua celebração.
12. Desde 2006, o Sr. F. R. sofria de “doença cardíaca isquémica com angina”.
13. Desde 2007, o Sr. F. R. sofria de “hipertensão com complicações”.
14. Desde 2007, o Sr. F. R. sofria de “alterações do metabolismo dos lípidos”.
15. Desde 2008, o Sr. F. R. sofria de “crise de fibrilação auricular/flutter auricular, com ablação elétrica”.
16. Desde 2008, o Sr. F. R. sofria de “tromboflebite”, tendo sido operado a hérnia inguinal direita e varizes no membro inferior esquerdo em 2009.
17. Desde 2011, o Sr. F. R. tinha doença de fígado, factos que nunca comunicou à ré Y Seguros, seja previamente à celebração do contrato de seguro, seja durante o período da sua execução.
18. O F. R. fazia tratamento com as seguintes terapêuticas: aspirina 100; irbeatran 300; atorvastatina 10; monoritrato isosorbido (imdur).
20. Cardiopatia isquémica é uma doença em que se verifica isquemia (diminuição do fornecimento de sangue) do miocárdio, normalmente devida a uma aterosclerose coronariana.
21. Entre os sintomas da cardiopatia isquémica estável estão a angina de peito e a diminuição da tolerância ao esforço físico. A cardiopatia isquémica instável manifesta-se através de dores no peito ou outros sintomas em repouso, ou angina de peito súbita.
22. Na esmagadora maioria dos casos, a cardiopatia isquémica resulta em enfartes agudos de miocárdio.
28. Se a ré conhecesse a pré-existência da doença ou a probabilidade de ela se manifestar em plenitude com base em sintomas, não aceitaria o contrato nos termos em que o aceitou.
30. O sinistrado, em 2013, tinha já a doença ou doenças que agora se invocam e não declarou estas patologias à Ré na efetivação do seguro.
31. Dispõe o contrato de seguro celebrado entre a ré e o sinistrado, que “ficam excluídos tanto da cobertura principal de morte como das restantes coberturas, os sinistros que tenham a sua origem na sequência de: consequência de doença ou acidente originado anteriormente à entrada em vigor do presente seguro (…)”.
43. A ré apenas teve conhecimento da verdadeira situação clínica do sinistrado aquando do falecimento deste.
49. O enfarte agudo de miocárdio é potenciado pela existência de cardiopatia isquémica.
55. Após a comunicação, por parte dos autores, da ativação do seguro em discussão nos presentes autos, a ré solicitou o envio da documentação clínica do sinistrado.
57. O sinistro foi recusado por existência desde 2007, de doença cardíaca isquémica com angina, hipertensão com complicações, alterações do metabolismo dos lípidos, crise de fibrilação auricular/ flutter auricular, com ablação elétrica, tromboflebite, doença de fígado, com tratamento com as seguintes medicinas: aspirina 100; irbeatran 300; atorvastatina 10; monoritrato isosorbido (imdur).
59. O sinistrado, assim como os autores, tinham conhecimento (ou pelo menos não podiam ignorar) o referido diagnóstico, assim como a referida terapêutica.
22. Na proposta de seguro que o segurado celebrou com a ré X Seguros, S.A., designadamente no questionário de saúde, assinado pelo proponente F. R., em 18.05.2007, este declarou que não tinha qualquer problema de saúde, que não previa qualquer situação de saúde que necessitasse de tratamento médico, intervenção cirúrgica ou internamento e que não existe nenhum facto relacionado com a sua saúde que não tivesse sido referido.
23. Face às respostas dadas por F. R. no questionário de saúde, foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa.
28. O F. R. apresentava, em data anterior a maio de 2007, as patologias seguintes:
a. Doença cardíaca isquémica com angina, diagnosticada em 10.04.2006;
b. Hipertensão com complicações, diagnosticada em 13.03.2007;
c. Alteração do metabolismo dos lípidos, diagnosticada em 13.03.2007.
29. O F. R. era acompanhado, no Hospital de Chaves, na especialidade de cardiologia, pelo Senhor Dr. C. S., desde novembro de 2007.
34. O F. R., em data anterior a maio de 2007, sofria de doença cardíaca isquémica com angina (abril de 2006), HTA (março de 2007) e dislipidemia (março de 2007), encontrando-se medicado e com acompanhamento clínico regular.
35. As patologias, a toma de medicação e o acompanhamento clínico não foram por si declarados na data da celebração do contrato de seguro com a ré X Seguros, nem em data posterior.
38. O segurado, à data da celebração do contrato, tinha conhecimento das patologias e do acompanhamento médico.
39. Caso tivessem sido prestadas as informações sobre o estado de saúde do F. R., na data do preenchimento da proposta de seguro, a ré X Seguros optaria por não contratar o seguro ou, pelo menos, solicitaria a apresentação de relatórios médicos, bem como a realização de exames.
E como não provado os seguintes:
Np A causa da morte do F. R. não resultou de qualquer tipo de doença que o mesmo sofria aquando da celebração dos aludidos contratos de seguro.
Np 6. Na ocasião em que subscreveu a proposta de adesão a um contrato de seguro do Ramo Vida, em 2013, o Sr. F. R. omitiu a existência de uma doença.
Np 8. Aquando do preenchimento da proposta de celebração de contrato de seguro, em 2013, o Sr. F. R. respondeu a um questionário sobre a sua situação de saúde, denominado “declaração do tomador de seguro/ pessoa segura” e quando questionado se sofria, à data da elaboração do contrato de seguro, de alguma doença ou se estava a ser submetido a algum tratamento, o Sr. F. R. respondeu, a ambas, “não”.
Np 24. O malogrado segurado omitiu, de forma consciente, a existência das doenças mencionadas.
Np 25. O segurado não prestou declarações verdadeiras sobre o seu estado de saúde na data em que foi outorgado o contrato de seguro, determinando erro da Ré.
Np 27. O sinistrado, no questionário sobre o seu estado de saúde, declarou não padecer de qualquer doença, sendo que sabia que não dizia a verdade, o que levou a que a ré negociasse sob erro sobre o risco.
Np 33. O sinistrado forneceu informações inexatas sobre o seu estado de saúde, aquando da celebração do contrato de seguro.
Np 34. O Sr. F. R. respondeu, voluntária e conscientemente, de forma errada ao questionário a que foi sujeito aquando da celebração do contrato de seguro do ramo vida.
Np 36. O sinistrado omitiu ou falseou outras informações relevantes para a assunção do risco, ocultando a sintomatologia que já apresentava e que poderia motivar a sua submissão a exames complementares, antes da assunção do risco pela ré.
V. Fundamentação de direito.
1. – Nulidade(s) da sentença com fundamento nas als. b) (2) e d) (3) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (4).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (5).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
1.2. Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
«b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
A aludida nulidade está relacionada com o dever de fundamentação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do art. 154º).
Acresce que, nos termos art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (n.º 4), mas só relativamente aos provados manda que o juiz os discrimine (n.º 3). A referência aos factos não provados pode, assim, ser feita por remissão, declarando o tribunal que julga não provados, por exemplo, os factos constantes dos arts. 1º a 5º do articulado da contestação, sem os transcrever (6).
Como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina (7) e jurisprudência (8), só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada.
Assim, a nulidade em apreço ocorrerá, por exemplo, quando o tribunal não indica quais os factos que considera provados.
No caso, a recorrente X Seguros invocou a referida nulidade porquanto a sentença não especifica, claramente, os factos não provados, o que suscita dúvidas quanto à diferenciação entre os factos provados e os não provados.
E, de facto, analisando a sentença recorrida é manifesto que dela não constam devidamente separados os factos provados e os factos não provados, sendo que todos os factos tidos em conta pelo Tribunal “a quo” com relevância para a causa foram inseridos na lista encabeçada pela frase “Produzida a prova, considero provados os seguintes factos, com interesse para a decisão”, sem qualquer ordem ou numeração sequencial, havendo inclusivamente a repetição de números.
E, como bem assinalam as recorrentes, na parte destinada à suposta discriminação dos factos não provados é apenas referido que “Com interesse para a decisão, não se provou:”, sem que, contudo, seja feita qualquer menção a quaisquer factos neste elenco.
Constata-se, porém, que da listagem dos factos tidos em consideração pelo Tribunal consta, em alguns desses factos, a menção prévia de “NP”, sendo que a Mmª Juíza “a quo”, aquando da prolação do despacho de pronúncia sobre as invocadas nulidades da sentença nos termos e para os fins do disposto no art. 617º, n.º 1 do CPC, esclareceu que essa falta de especificação, em separado, dos factos não provados no local onde se diz “não se provaram os factos seguintes” se deveu a mero lapso (9).
E, de facto, assim temos de reconhecer, visto que do cotejo do rol dos factos enunciados retira-se que os que foram considerados não provados foram previamente assinalados com “NP”, o que corresponde, de forma abreviada, à menção de não provado.
Certo é que a existência desse lapso não impediu as partes de apreender e alcançar devidamente a separação entre os factos provados e os factos não provados, posto que na enunciação feita nos recursos com vista à impugnação da matéria de facto ambas as recorrentes demonstraram total convergência nessa diferenciação, inexistindo qualquer ponto fáctico onde subsista qualquer dúvida quanto ao sentido da resposta (positiva ou negativa) dada pelo tribunal recorrido.
Por conseguinte, é de concluir constarem da sentença recorrida os factos a que a decisão fez aplicação do direito.
Assim, embora se reconheça que a sentença recorrida padeça de deficiência na enunciação/discriminação dos factos provados e não provados, certo é que esse vício não a fere de nulidade.
Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade da sentença invocada pela Ré X.
1.3. Nos termos do art. 615º n.º 1 do CPC, diz-se igualmente nula a sentença quando:
«d. O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Como vício de limites, a apontada nulidade de sentença divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda
Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
O excesso de pronúncia gerador da nulidade «só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento» (10).
Isto porque se encontra vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não invocaram. Ou seja, proíbe-se ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
No caso em apreço, sustenta a recorrente Y que ao decidir-se na sentença recorrida como não provado que, em 2013, o sinistrado tivesse conhecimento da celebração de um novo contrato de seguro e que o anteriormente celebrado tinha sido cancelado e mais se entendendo que o sinistrado não teve consciência da existência de um contrato novo, mas apenas da prorrogação do prazo previsto no contrato inicial, o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre uma questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos.
Analisando a sentença em causa constata-se, de facto, que o apontado raciocínio foi explicitado pela Mmª Juíza “a quo” quer na motivação da matéria de facto (para concluir que o segurado não terá sido sujeito a um novo questionário clínico aquando da assinatura da proposta de seguro, ao balcão do Banco, em 2013), quer na fundamentação de direito, (para concluir que não foi feita prova de que o segurado tinha consciência de estar a celebrar um novo contrato de seguro, nem de que lhe foram colocadas as perguntas que constam do questionário clínico, sendo que, quando foi celebrado o contrato inicial, em 2004, o mesmo não padecia de qualquer patologia conhecida que pudesse aumentar o risco, pelo que considerou válido e eficaz o contrato de seguro).
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, julgamos que a questão colocada pela recorrente Y não consubstancia a apontada nulidade da sentença, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento, quer ao nível da matéria de facto, quer da matéria de direito. Isto porque tal valoração, fáctica e jurídica, feita na sentença recorrida poderá comportar uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a juízo (arts. 662º e 640º do CPC) - impugnável por via do pedido de reapreciação da decisão da matéria de facto, que, aliás, a recorrente requereu - e/ou uma errada subsunção dos factos ao direito, bem como uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas - impugnável nos termos do disposto no art. 639º do CPC, o que igualmente foi feito pela recorrente
Poder-se-á estar, portanto, perante um erro de julgamento (error in judicando), mas não perante um excesso de pronúncia gerador de nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da nulidade da sentença recorrida aduzida pelo recorrente Y com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
2. Da impugnação da matéria de facto.
2.1. Em sede de recursos (autónomos), ambas as apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que as recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriram suficientemente os ónus estabelecidos no citado art. 640º.
Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados:
- Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC);
- Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC);
- Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).
Por sua vez, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (11):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
2.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente X Seguros, S.A. pretende:
i) - A modificação/alteração de redação da resposta positiva aos pontos 28, 29, 3, 4 e 5 dos factos provados da decisão recorrida.
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva do ponto NP e das alíneas a), b) e c) dos factos não provados da decisão recorrida
Vejamos, circunstanciadamente, cada um dos factos impugnados.
< pontos 28º e 29º
Assiste razão à recorrente X na impugnação deduzida quanto ao primeiro ponto fáctico visto que, por referência ao documento constante de fls. 131, evidencia-se que a declinação da responsabilidade no pagamento do capital seguro por parte desta seguradora deu-se logo por carta datada do dia 3 de março de 2016, sendo que o documento datado de 11 de julho de 2016 (cfr. fls. 52) traduz uma resposta a uma missiva do Il. mandatário dos autores em que era solicitada a revisão daquela decisão quanto ao sinistro ocorrido com o segurado F. R., tendo-se a recorrente limitado a reiterar a anulação do contrato de seguro nos termos dos arts. 25º, n.º 3 da LCS e 287º do CC.
Porém, relativamente ao segundo ponto impugnado (29), e em conformidade com o que consta do referido documento constante de fls. 131, impor-se-á apenas o aditamento, à matéria de facto provada, de que, após análise de toda a documentação remetida na sequência da participação do sinistro, a 1ª ré declinou qualquer responsabilidade no pagamento do capital seguro por entender que não estavam cumpridos os requisitos contratuais exigidos.
Acresce que a demais facticidade que a recorrente pretendia ver aditada mostra-se irrelevante, atento o que já consta provado nos pontos 57, 22, 23, 28, 29, 34, 35, 38 e 39.
Assim, procedendo parcialmente a impugnação, os referidos pontos fácticos passarão a vigorar com a seguinte redação:
28º Através de cartas datadas de 16 de fevereiro de 2016 e 3 de março de 2016, vieram as rés comunicar aos autores que declinavam a responsabilidade que tinha sido transferida para a sua titularidade através dos referidos contratos de seguro.
29º Alegou para o efeito a Ré Y que o segurado F. R., já tinha diagnosticada “cardiopatia isquémica” antes da contratação das respetivas Apólices, e que tal facto não lhes foi dado a conhecer, influenciando a avaliação do grau de risco a cobrir, vicissitude que determinaria a não celebração dos contratos de seguro e a Ré X que, após análise de toda a documentação remetida na sequência da participação do sinistro, não estavam cumpridos os requisitos contratuais exigidos.
< ponto 31º («Não foi omitida às rés na data da celebração dos contratos de seguro qualquer tipo de doença que o falecido F. R. padecesse e de que tivesse conhecimento»).
À semelhança do propugnado por ambas as recorrentes, este Tribunal também entende que o referido ponto fáctico não poderá manter-se como provado.
Aliás, a referida facticidade encontra-se em direta contradição com a materialidade fáctica objecto dos pontos 59, 22, 28 e 38 dos factos provados, sendo que a prova produzida aponta inelutavelmente para a demonstração destes pontos fácticos e não daqueloutro.
Vejamos.
Tendo em vista a resposta ao ponto impugnado o Tribunal recorrido alicerçou-se nas declarações de parte das Autoras, M. L. e S. F., respectivamente mulher e filha do falecido F. R., das testemunhas F. T., V. B., E. M., bem como do Dr. C. S., médico cardiologista.
Concluiu, para o efeito, que, “Face aos depoimentos referidos, o tribunal ficou com a convicção de que o segurado teve conhecimento do diagnóstico de que sofria doença cardíaca em janeiro de 2008, quando foi submetido a tratamento a flutter auricular, tendo ficado na dúvida se teria esse conhecimento antes dessa data”.
Importa, no entanto, atentar nos seguintes meios de prova:
- registos clínicos das consultas do Centro de Saúde de Chaves, juntos aos autos a fls. 526 a 540 e 548 a 617, dos quais decorre que já 2004 o falecido F. R. havia estado internado entre 29 de novembro e 10 de dezembro, em virtude de angina instável;
- a partir dessa data encontrou-se de baixa médica por diversos períodos de tempo, sendo que, em 2006 foi diagnosticado com doença cardíaca isquémica com angina, e, em 13.03.2007, com hipertensão com complicações e dislipidemia (cfr. fls. 483 e 484).
- Tais registos são corroborados, igualmente, pelos documentos juntos pelo Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE – Unidade de Chaves (cfr. fls. 192 a 385), onde consta o episódio de urgência de 29.11.2004 (cfr. fls. 291 e 292), que levou ao identificado internamento do segurado por angina instável (cfr. fls. 480 a 482) e à realização de cateterismo venoso periférico, o internamento para cirurgia das varizes dos membros inferiores.
- Os consentimentos informados assinados pelo falecido F. R
- A testemunha C. R., médica, que prestou funções no Centro de Saúde n.º 1 de Chaves, desde 1/01/1999 a 1/12/2016, e que era médica de família do falecido F. R. e da mulher, corroborou o teor de tais documentos clínicos, com isenção e credibilidade, referindo que o referido utente era um doente de risco cardiovascular, pelo menos desde 2006, que tinha de cumprir certas indicações (estava medicado para esse efeito) e ter consultas mais frequentes, tendo-lhe explicado tal condição de saúde, tendo o paciente percebido o risco cardiovascular que corria e que poderia ter problemas mais graves, como seja um enfarte do miocárdio.
- Depoimento da testemunha S. B., que, com base nos elementos clínicos, depôs sobre as patologias de que padecia o segurado F. R., assim como a relação entre a cardiopatia apresentada e a causa da sua morte.
Afirmou, entre o mais, que, atento o acompanhamento que o sinistrado tinha (no Centro de Saúde, nos Hospitais e da toma de medicamentos), não era possível que o mesmo não tivesse conhecimento da doença cardíaca de que padecia, até porque os médicos tinham necessariamente que lhe dar indicações sobre comportamentos e hábitos a adoptar ou a evitar (por exemplo, o controlo do peso, a proibição de fumar, cuidados com a alimentação e a prática de exercício), além de que devido às cirurgias a que o paciente foi submetido eles teriam necessariamente de o informar acerca dos riscos inerentes.
- Depoimento da testemunha M. S., médico na área de geologia e cirurgia vascular, que presta serviços para a Ré X há cerca de 13 anos, designadamente na análise de risco, o qual, no tocante à questão de saber se o segurado tinha ou não conhecimento das patologias apresentadas, para além de aludir aos consentimentos informados, referiu o facto de a dor de angina ser demasiadamente severa para não ser esquecida, ao ponto de ser suficiente para o ter o levado ao serviço de urgência, onde esteve internado, tendo posteriormente feito um cateterismo cardíaco; em reforço aludiu ao facto de, nalguns internamentos, quando lhe perguntaram os antecedentes o doente soube dizer que tinha uma angina instável e que tinha feito o cateterismo, pelo que, na sua opinião médica, aquele teria de ter conhecimento dessa patologia cardíaca e da sua gravidade
O teor dos documentos clínicos e os indicados depoimentos testemunhais colocam em causa a veracidade das declarações de parte prestadas pela Autora M. L. na parte em que esta, por exemplo, omitiu internamentos do marido, dores ou sintomas (por ex. dor torácica) por este manifestados que o levaram a deslocar-se ao hospital, baixas médicas ou em que aludiu à toma de medicação como nada tendo a ver com o problema cardíaco de que aquele padecia.
Aliás, em sede de declarações de parte esta autora omitiu (dizendo não se recordar, o que não é plausível dado o longo período de internamento e o diagnostico clínico) o supra referido internamento hospitalar do marido ocorrido em novembro/dezembro de 2004, com o diagnóstico de angina instável.
Relativamente ao depoimento da testemunha Dr. C. S., cardiologista a exercer funções no Hospital de Chaves, os elementos clínicos impõe que se faça uma correção quanto à versão dos factos por si apresentada, já que o primeiro contato com o falecido F. R. deu-se em dezembro de 2004, em virtude de internamento por angina instável, e não apenas em 2007 (imprecisão essa que se compreende se tivermos em consideração que a referida testemunha foi inquirida por videoconferência não podendo consultar – nem ser confrontada com – os elementos clínicos constantes dos autos).
Acresce que, por referência à data da proposta do seguro com a Ré X, para além da doença da cardíaca mostra-se ainda demonstrada a existência de outras patologias prévias a 30.05.2007 que não foram reportadas, designadamente a HTA e dislipidemia.
Por fim, as declarações de parte das Autores e dos depoimentos dos amigos do falecido F. R., no sentido de que, à data da outorga dos contratos de seguro (maio de 2007 e 2014), não teria noção da gravidade das doenças de que padecia, são contrariadas não só pelos depoimentos da médica de família, C. R., como pelos médicos S. B. e M. S. (se bem que este dois não tenham tido contato direto com o segurado), bem como pelo teor dos documentos clínicos juntos (em particular os registos clínicos do Hospital de Chaves de 2004 e os registos clínicos do Centro de Saúde), sendo que já em 2004 aquele havia recorrido ao Hospital de Chaves onde lhe foi diagnosticada uma angina instável e desde 10/04/2006 foi diagnosticado com doença cardíaca isquémica com angina, e, em 13.03.2007, com HTA com complicações e dislipidemia.
Por conseguinte, tendo em consideração os antecedentes clínicos do segurado, os períodos de internamento, de baixas médicas, os relatos de dor torácica, a prescrição e toma habitual de medicação (cfr. fls. 457 a 473), não é plausível, nem razoável, o desconhecimento por parte do segurado das patologias que o mesmo apresentava à data da celebração dos contratos de seguro.
Tanto assim é que a Mmª Juíza “a quo” deu como demonstrada a facticidade objeto dos pontos dos pontos 59, 22, 28 e 38 dos factos provados, que contrariam o ponto ora impugnado.
Rejeita-se, no entanto, a pretensão de, relativamente ao referido ponto fáctico, dar como demonstrada a materialidade pretendida pela recorrente, tendo em conta o que consta já provado dos pontos 59, 22, 28 e 38 dos factos provados.
Nesta conformidade, impõe-se a alteração da resposta ao ponto fáctico impugnado, merecendo uma resposta negativa e transferindo-se o mesmo da matéria de facto provada para o elenco dos factos não provados.
< pontos 12., 13. e 14.
A resposta dada aos referidos pontos fácticos observa – e respeita – a alegação dos arts. 12, 13 e 14 da contestação da ré Y.
Considerando, porém, o teor da matéria provada nas alíneas a, b e c do ponto 28 dos factos provados e o facto de estarmos perante a celebração de, pelo menos, dois contratos de seguro, com diferenciadas entidades seguradoras e em datas também distintas, e estando em causa a alegada invalidade de tais contratos por vício na formação da vontade contratual, afigura-se-nos justificado que, no tocante às referidas patologias, se dê igualmente como demonstrada a data concreta do respetivo diagnóstico, a qual se extrai dos elementos clínicos constantes de fls. 483 e 484 e foi corroborada pelo depoimento das testemunhas Dr.ª C. R., médica de família do sinistrado, e Dr. M. V., médico no Centro de Saúde n.º 1 de Chaves, desde 1983, que foi médico do sinistrado F. R., tendo elaborado o relatório de fls. 483 vº.
Assim, os referidos pontos passarão a valer com a seguinte redação:
12. Desde 10.04.2006, o Sr. F. R. sofria de “doença cardíaca isquémica com angina”.
13. Desde 13.03.2007, o Sr. F. R. sofria de “hipertensão com complicações”
14. Desde 13.03.2007, o Sr. F. R. sofria de “alterações do metabolismo dos lípidos”.
< ponto 29
Não obstante o Dr. C. S. ter declarado que acompanhava o falecido F. R. no Hospital de Chaves, na especialidade de cardiologia, desde novembro de 2007, a documentação clínica junto pelo Hospital de Chaves permite concluir que, já em dezembro de 2004, o referido clínico o havia acompanhado, na especialidade de Cardiologia, por causa duma angina instável (cfr. fls. 291, 292 e 480 a 482).
Nesta conformidade, impõe-se a alteração da redação do aludido ponto fáctico, passando a valer com a seguinte redação:
O F. R. era acompanhado, no Hospital de Chaves, na especialidade de cardiologia, pelo Senhor Dr. C. S., desde dezembro de 2004.
< ponto “Np A causa de morte do F. R. não resultou de qualquer tipo de doença que o mesmo sofria aquando da celebração dos aludidos contratos de seguro”.
A referida facticidade corresponde à matéria alegada no art. 30º da p.i.
Tendo em conta a formulação negativa (quer da alegação, quer da resposta) do referido ponto fáctico [“A causa de morte (…) não resultou de qualquer tipo de doença”], quer-nos parecer que a argumentação desenvolvida pela recorrente na impugnação contraria o propósito que subjaz à sua dedução, visto que, ao contrário do alegado pelos autores, a(s) recorrente(s) propugna(m) que, com base nos documentos juntos e da inquirição das testemunhas S. B. e M. S., foi possível apreender “as patologias que afectavam F. R., a data do seu diagnóstico, a relação entre cada uma delas e a sua evolução para a causa da morte – enfarte agudo do miocárdio, conforme facto provado 30º”.
Pois bem, a resposta negativa ao referido ponto em nada contraria essa argumentação. Diverso seria se o facto impugnado tivesse obtido a resposta de provado.
Daí que se conclua pela improcedência do referido ponto de facto impugnado.
2.4. No tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente Y Seguros, S.A. pretende:
i) a ampliação da matéria de facto provada, com o aditamento dos seguintes factos:
a) Em 2004 foi celebrado o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13;
b) Esse contrato foi cancelado em Dezembro de 2013, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco, por força da reestruturação do mútuo ao qual se encontrava associado;
c) Em dezembro de 2013 foi celebrado um novo contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........50;
d) Este novo contrato foi precedido de uma proposta de contrato de seguro, na qual se incluía um questionário clínico;
e) Todas as questões existentes nesse questionário foram respondidas negativamente;
f) Face ao conhecimento, pelos segurados, desde 2008, da doença cardíaca do sinistrado, os mesmos, em 2013, aquando da celebração do novo contrato de seguro, de forma consciente e voluntária, prestaram falsas declarações.
ii) a alteração da redação do facto n.º 31 do elenco dos factos dados como provados.
ii) a alteração da resposta negativa para positiva dos factos n.º 6, 8, 24, 25, 27, 33, 34 e 36 daquele elenco.
Vejamos como decidir.
Quanto à preconizada alteração da redação do facto n.º 31 dos factos provados – e uma vez que nenhum argumento novo foi apresentado que infirme a apreciação anteriormente explicitada –, remete-se para o aduzido na apreciação da impugnação deduzida pela outra recorrente, onde se concluiu que o referido facto (dada a prova em sentido contrário feita que põe em causa a sua verificação) deverá obter a resposta de não provado.
Quanto ao mais, respeitando a sequência dos meios de prova em que fundou a sua impugnação, importa dilucidar, em primeiro lugar, a prova documental.
Consta dos autos uma proposta de contratação de seguro de vida, associado a um crédito à habitação, elaborada em 27/07/2004 (cfr. fls. 514 a 518).
Tal proposta veio a concretizar-se com a emissão da apólice n.º .........13 (cfr. fls. 519 a 522), com data de produção de efeitos a partir de 27/08/2004 e associada ao empréstimo 029/97/000609/1. O capital seguro ascendia a € 110.000,00, em caso de morte e invalidez profissional permanente. Ficou, ainda, estabelecido que o prémio, no valor de € 371,01, deveria ser pago anualmente.
Este contrato de seguro encontrava-se, tal como referido pela Autora M. L. em sede de declarações de parte, associado ao mútuo celebrado na mesma data, 27/08/2004, através do qual o Banco Y (Portugal), S.A. concedeu ao sinistrado e à Autora um empréstimo no valor de € 110.000,00, pelo prazo de 25 anos.
Posteriormente, o sinistrado, a Autora e a instituição bancária mutuante reestruturaram o mútuo inicialmente concedido, com a alteração (para mais) do prazo de vigência e a diminuição do montante das prestações mensais dos mutuários.
A reestruturação do referido mútuo esteve na base do pedido de cancelamento da apólice, através do documento denominado “pedidos diversos” cuja cópia consta de fls. 522 v.º. Neste documento, datado de 30/09/2013, refere-se que, quanto à conta indicada, foi introduzida uma carência de capital durante 6 (seis) meses, um alargamento do prazo do empréstimo em 6 (seis) anos e a introdução de uma quota final de 30%. Foi requerido o cancelamento dos seguros de vida associados ao primeiro empréstimo, em substituição de nova subscrição com alargamento do prazo até 31/08/2035.
Na sequência desse pedido, foi emitida uma nova apólice com o n.º .........50, com produção de efeitos a partir de 26/12/2013 e associada ao empréstimo 029/97/000616/6 (cfr. fls. 36 vº a 42 vº). O capital seguro ascendia, nesta apólice, a € 89.300,00 (e não, como no contrato inicial, a € 110.000,00), em caso de morte e invalidez total e permanente. Ficou, ainda, estabelecido que o prémio, no valor de € 85,80, deveria ser pago mensalmente.
São, pois, de subscrever (ainda que só parcialmente) as asserções explicitadas pela recorrente Y no sentido de estarmos perante duas propostas e dois contratos de seguro diferentes, celebrados para o mesmo contrato de mútuo (o qual, por ter sido objecto de reestruturação, motivou o cancelamento do inicial seguro de vida associado ao referido empréstimo e o pedido da sua substituição, com nova subscrição, de modo a contemplar o alargamento do prazo até 31/08/2035).
As apólices em causa têm datas de vigência diferentes, um capital seguro distinto (€ 110.000,00/€ 89.300,00), bem como um prémio diferenciado (€ 371,01/€ 85,80), sendo, também, desigual a periodicidade de pagamento desse prémio (anual/mensal).
A própria autora, M. L., em sede de declarações de parte, confirmou a reestruturação do mútuo e a celebração de um novo contrato de seguro com a Y, embora referindo que, no fundo, se tratava dos mesmos contratos (de mútuo e de seguro), tendo confirmado a autoria das assinaturas do falecido marido apostas na proposta do contrato de seguro de fls. 68, 69 e 70.
No tocante à prova testemunhal releva o depoimento da testemunha S. C., bancária, atualmente ao serviço da recorrente Y, que explicitou, em termos cronológicos, os contratos de seguro celebrados pelo falecido F. R. e esposa e o Y. Concretamente, um primeiro contrato de seguro de vida emitido em 2004, que cessou em dezembro de 2013, a pedido do cliente e com autorização do Banco, tendo subsequentemente sido celebrado um novo contrato de seguro, que deu azo à emissão de uma nova apólice, com um prazo de duração mais longo, sujeito a uma nova análise de risco, com uma diferente designação, embora o objetivo fosse igual, qual seja, o de assegurar um empréstimo, contrato esse que estava em vigor à data do óbito.
Assim sendo, e da referenciada prova produzida, é de reconhecer a demonstração, pela recorrente, da existência de dois contratos de seguros distintos, um emitido em 2004, que vigorou até dezembro de 2013 e um segundo, emitido em 2013, sendo que este se manteve em vigor até à data do óbito do sinistrado.
Embora se admita que a autora tenha ficado com a percepção de se tratar de um único contrato de seguro, já que tinha por objecto garantir o mesmo empréstimo, certo é que essa perceção mostra-se afastada pelo pedido de cancelamento e de substituição de subscrição de um novo seguro, como se alcança do documento de fls. fls. 522 v.º, cujo teor, bem como as respetivas assinaturas não foram impugnadas.
Assim, divergindo da conclusão plasmada pela Mmª Juíza “a quo”, afigura-se-nos que a prova documental supra mencionada é concludente no sentido de as partes em causa terem celebrado dois contratos de seguro (e não apenas um), em momentos distintos e sujeitos a condições não totalmente coincidentes.
Vejamos, agora, as objeções colocadas pela recorrente no tocante à matéria atinente ao conhecimento, pelo sinistrado, do seu estado de saúde e à omissão consciente e deliberada das doenças e problemas de que padecia aquando da celebração do (segundo) contrato de seguro, em 2013,
A esse respeito, a Mmª Juíza “a quo”, na motivação da matéria de facto, explicitou que “(…) o tribunal ficou com a convicção de que o segurado teve conhecimento do diagnóstico de que sofria doença cardíaca em janeiro de 2008”.
Ora, como já atrás explicitámos, julgamos que esse conhecimento por parte segurado deve ser reportado ao ano de 2006, e não a janeiro de 2008, posto mostrar-se comprovado que, desde 10.04.2006, aquele sofria de doença cardíaca isquémica com angina (ponto 28 dos factos provados), sendo certo que a testemunha C. R., médica de família do sinistrado, foi explicita ao confirmar que o informou sempre de imediato das diversas patologias que lhe foram sendo diagnosticadas (remete-se para o supra explanado a propósito da apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente X).
Veja-se, aliás, que foi dado como provado – e não impugnado – que o F. R., em data anterior a maio de 2007, sofria de doença cardíaca isquémica com angina (abril de 2006), HTA (março de 2007) e dislipidemia (março de 2007), encontrando-se medicado e com acompanhamento clínico regular, sendo que já à data da celebração do contrato com a Ré X, em 30/05/2007, tinha conhecimento das patologias e do acompanhamento médico (pontos 34 e 38 dos factos provados).
A estes factos acrescentar-se-á que o segurado F. R. era acompanhado, no Hospital de Chaves, na especialidade de cardiologia, pelo Senhor Dr. C. S., desde dezembro de 2004.
Por conseguinte, dúvidas não subsistem que, à data da substituição e subscrição do novo contrato de seguro com a apólice n.º .........50, em 2013, o segurado tinha conhecimento das patologias de que padecia e do acompanhamento médico a que estava sujeito.
Concordamos, no entanto, com o juízo formulado pela Mmª Juíza “a quo” no sentido de a prova produzida ser manifestamente insuficiente para permitir concluir que o funcionário bancário que intermediou a formalização do novo contrato de seguro tenha instado os segurados sobre o questionário clínico que do mesmo consta, se bem que a versão contrária igualmente não se mostra provada.
A esse respeito, a autora M. L. referiu que se deslocou ao Banco, fora de horas, para assinar os documentos (reportando-se à segunda proposta de seguro com a Y Seguros), sendo que o/a funcionário/a que os atendeu não lhes colocou qualquer questão acerca dos itens do questionário clínico.
Por sua vez, a indicação do peso (e da altura) do segurado não diferem no questionário clínico datado de 27/07/2004 (cfr. fls. 514 vº) e no questionário clínico datado de 27/09/2013 (cfr. fls. 69 vº e 70).
Por fim, no tocante à apontada contradição nas declarações da autora [por esta ter admitido que lhe foram efetuadas perguntas, nomeadamente a sua idade, a altura e o peso, mas negando que tenha sido questionada quanto ao estado de saúde, potenciais doenças ou intervenções médicas, sendo que quando questionada novamente, agora, pelo seu mandatário acerca da mesma questão respondeu que não lhe foram colocadas quaisquer questões], não podemos deixar de ter presente que em causa está não a outorga de um só contrato de seguro, mas sim de três contratos de seguro, em momentos distintos (relativamente à Y em 2004 e 2013 e quanto à X em 2007), cujas propostas incluíram todas elas questionário clínico e celebradas ao balcão da agência bancária Y, pelo que não é de estranhar que nas declarações prestadas aquela tenha revelado algumas incongruências e/ou imprecisões, dada a dificuldade em reproduzir com exatidão o que se processou no acto de outorga de cada uma das propostas de seguro.
Acresce que a testemunha S. C., atualmente funcionária da Y, não teve contato direto com os segurados, limitando-se a explicitar em termos genéricos, no caso da subscrição de um contrato de seguro de vida, o modo como se processa o questionário clínico referente à avaliação do risco.
Porém, em concreto, a sua razão de ciência não lhe permite confirmar se, no caso, os segurados foram, ou não, submetidos a esse questionário e, a tê-lo sido, em que termos o foram.
Daí que, impondo-se a alteração da resposta de não provado para provado do ponto NP6, seja de manter inalterada a resposta de não provado dos pontos 8 e 34 (todos reportados à 2ª Ré e por referência ao contrato de seguro celebrado em 2013).
Atenta a materialidade provada nos pontos 7, 28 e 30 e a alteração da resposta do ponto NP 6 para provado – em que está demonstrada a omissão de informação das doenças de que padecia aquando da subscrição da proposta de seguro –, é de excluir a materialidade objecto dos NP 24, 25, 33 e 36.
Quanto ao Np 27. O segmento final “(…), o que levou a que a ré negociasse sob erro sobre o risco”, deve o mesmo ser excluído por versar sobre matéria conclusiva e/ou de direito.
Em suma, da prova produzida temos como segura a demonstração dos seguintes factos:
- Na ocasião em que subscreveu a proposta de adesão a um contrato de seguro do Ramo Vida, em 2013, o Sr. F. R. omitiu a existência de doenças de que padecia.
- Em 2004, foi celebrado o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13 (cfr. documentos de 519 a 522).
- Esse contrato foi cancelado em dezembro de 2013, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco, por força da reestruturação do mútuo ao qual se encontrava associado (cfr. documento de 522 vº).
- Em dezembro de 2013, foi celebrado um novo contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........50, com efeitos a partir de 26/12/2013 (cfr. fls. 36 vº a 42 vº).
- Este novo contrato foi precedido de uma proposta de contrato de seguro, na qual se incluía um questionário clínico (cfr. documentos de 66 vº a 70).
- Todas as questões existentes nesse questionário foram respondidas negativamente (cfr. documento de 69 vº e 70).
2.5. Dada a necessidade de organizar de forma lógica, sequencial e cronológica os factos provados, a demonstração daqueles factos implicará a alteração de redação do ponto 6 dos factos provados, passando este a valer com a seguinte redação:
- Com referência ao contrato de “MÚTUO COM HIPOTECA”, identificado na alínea a) do artigo 4º da petição inicial, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, em 2004, o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13.
Por sua vez, a fim de ser inteiramente perceptível a matéria atinente a cada uma das Rés, até porque de contratos de seguro distintos se trata, celebrados em datas diferentes, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC (por interpretação “a contrario”), introduzir-se-ão alterações nos seguintes pontos:
Ponto 10 dos factos provados: Onde consta “Mais se obrigou a ré (…)” deverá passar a constar: “Mais se obrigou a ré Y (…)”;
Ponto 11 dos factos provados: Onde consta “Ficou a ré (…)” deverá passar a constar: “Ficou a ré Y”;
Ponto 13 dos factos provados: Tendo como suporte o documento constante de fls. 105 vº (apólice de seguro nº .........50), acrescentar-se-á o seguinte segmento final: “com efeitos a partir do dia 30 de maio de 2007”.
Np 34. Onde consta “(…), aquando da celebração do contrato de seguro do ramo vida” deverá acrescentar-se “(…), aquando da celebração do contrato de seguro do ramo vida com a ré Y”.
3. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir:
1. No dia 05 de Dezembro de 2015, faleceu na freguesia de ..., concelho de Chaves, F. R., nascido a - de Setembro de 1961, contribuinte fiscal nº
2. O “de cuius”, acima identificado, deixou como sucessores e herdeiros legitimários: a) A mulher, a autora M. L.;
b) Os filhos, os autores B. F., S. F. e J. R
3. A autora M. L. exerce as funções de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa, com o número de identificação fiscal nº ........., aberta por óbito do seu cônjuge F. R
4. Antes do referido óbito, F. R. e a autora M. L., celebraram os seguintes negócios jurídicos:
a) “MÚTUO COM HIPOTECA”, outorgado por escritura pública a 27 de agosto de 2004, no Cartório Notarial ..., através do qual a instituição bancária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” concedeu ao falecido e à autora M. L., um crédito pessoal sob a forma de empréstimo no montante pecuniário de €110.000,00 (cento e dez mil euros), pelo prazo de vinte e cinco anos, com obrigação de amortização de oitenta por cento do capital mutuado – € 87.997,19 (oitenta e sete mil novecentos e noventa e sete euros e dezanove cêntimos) em duzentas e noventa e nove prestações mensais e o capital mutuado remanescente de € 22.002,81 (vinte e dois mil e dois euros oitenta e um cêntimos) a reembolsar no dia 31 de Agosto do ano de 2029.
b) “COMPRA E VENDA; MÚTUO COM HIPOTECA E PROCURAÇÃO”, outorgado por escritura pública a 30 de maio de 2007, no Cartório Notarial da Exma. Notária M. C., sito na Praça …, na cidade de Chaves, através do qual o falecido e a autora M. L. adquiriram à sociedade comercial “M. G. & Filhos, Limitada”, pelo preço de €117.000,00 (cento e dezassete mil euros), a fração autónoma designada pela Letra “G”, correspondente ao terceiro andar direito, tipo T-Três, para habitação, no Bloco A, e garagem com o número vinte e sete na cave, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito nos ... – ..., freguesia de ..., concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da dita freguesia, formalizando no mesmo ato notarial, contrato de mútuo, através do qual a instituição bancária “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.”, lhes concedeu um empréstimo no montante de €117.000,00 (cento e dezassete mil euros), ao abrigo do crédito à Habitação, para pagamento integral do bem imóvel adquirido, pelo prazo de vinte e oito anos, com obrigação de amortização da quantia de € 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos euros) em trezentas e trinta e cinco prestações mensais, iguais e sucessivas e quantia mutuada remanescente de € 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem euros) a reembolsar no dia 31 de maio de 2035.
5. Para cumprimento do clausulado contratual vertido nos contratos de mútuo identificados, o falecido e a autora M. L., obrigaram-se a celebrar contratos de seguro de vida, de acordo com as exigências da identificada instituição bancária mutuante.
6. Com referência ao contrato de “MÚTUO COM HIPOTECA”, identificado na alínea a) do artigo 4º da petição inicial, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, em 2004, o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13.
7. Esse contrato de seguro foi cancelado em dezembro de 2013, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco, por força da reestruturação do mútuo ao qual se encontrava associado.
8. Em dezembro de 2013, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, um novo contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........50, com efeitos a partir de 26/12/2013.
9. Este novo contrato foi precedido de uma proposta de contrato de seguro, na qual se incluía um questionário clínico.
10. Todas as questões existentes nesse questionário foram respondidas negativamente.
11. Na ocasião em que subscreveu a proposta de adesão a um contrato de seguro do Ramo Vida, em 2013, o Sr. F. R. omitiu a existência de doenças de que padecia.
12. Ficaram especificadas as seguintes condições contratuais:
a) Tomador do Seguro e Pessoa Segura: F. R.;
b) Coberturas: Morte ou invalidez total e permanente:
c) Capital Seguro: € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros).
d) Designação beneficiária irrevogável: “Banco Y (Portugal) S.A."
13. Através da celebração do identificado contrato de seguro, F. R., que figura como tomador e pessoa segura nas respetivas cláusulas particulares, transferiu, a título oneroso, para a titularidade da ré “Y SEGUROS, S.A.” a obrigação de cumprir integralmente o contrato de mútuo referido na alínea a) do artigo 4º da petição inicial, no caso de se verificar a sua morte ou a sua invalidez total e permanente.
14. Ficou a ré “Y SEGUROS, S.A.” adstrita, em caso de morte ou invalidez total e permanente do tomador do seguro, a pagar à instituição bancária mutuante e beneficiária, o capital mutuado que ainda se encontrasse em dívida à data do óbito ou da invalidez, até ao montante pecuniário máximo de € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros).
15. Mais se obrigou a ré Y, conforme se encontra vertido nas condições particulares do Contrato de seguro celebrado sob a epígrafe “DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA IRREVOGÁVEL”, “caso o montante correspondente à prestação do segurador, na data da verificação do sinistro, seja superior ao capital em dívida ao abrigo do Contrato Financeiro, independentemente do motivo, o remanescente será pago em caso de verificação de um Sinistro, por ordem preferencial e exclusiva:
a) ao cônjuge do Tomador do Seguro/Pessoa Segura não separado”.
16. Ficou a ré Y adstrita, caso a dívida à instituição bancária beneficiária, fosse à data do óbito ou da invalidez, inferior ao capital seguro, a pagar e entregar à autora M. L. o valor remanescente até perfazer o montante pecuniário de € 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentos euros).
17. No âmbito do contrato de mútuo identificado na alínea b) do artigo 4º da petição inicial, o “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.” exigiu também que o falecido F. R. e a autora M. L. celebrassem contrato de seguro do ramo “vida”, de forma a assegurar a restituição do capital mutuado em caso de morte ou invalidez de qualquer um dos mutuários.
18. Nesse sentido, o falecido F. R. e a autora M. L. celebraram com a ré “X Seguros, S.A”, o contrato de seguro com a apólice nº 04/063030, com efeitos a partir do dia 30 de maio de 2007.
19. Resulta do clausulado no identificado contrato de seguro, a especificação das seguintes condições contratuais:
a) Pessoas Seguras: F. R. e M. L.;
b) Coberturas: “MORTE”, “INVALIDEZ ABSOLUTA DEFINITIVA”, “INV. TOT. PERMANENTE-ANTECIP. CAP”;
c) Capital Seguro: € 90.000,00 (noventa mil euros).
d) Beneficiários: “Banco Y (Portugal) S.A." e remanescente a favor de herdeiros legais com carácter irrevogável.
20. Com a celebração do identificado contrato de seguro, foi transferida, a título oneroso, para a titularidade da ré “X Seguros, S.A”, a obrigação de cumprir até ao montante pecuniário máximo de € 90.000,00 (noventa mil euros) o contrato de mútuo referido na alínea b) do artigo 4º da petição inicial, no caso de se verificar a morte ou invalidez total e permanente de qualquer um dos mutuários.
21. Ficou a ré “W Seguros, S.A.” obrigada, em caso de morte ou invalidez total e permanente do(s) tomador(es) do seguro, a pagar à instituição bancária mutuante e beneficiária o capital mutuado que ainda se encontrasse em dívida à data do óbito ou da invalidez, até ao montante pecuniário máximo de € 90.000,00 (noventa mil euros).
22. Conforme se encontra vertido nas condições particulares do referido contrato de seguro celebrado, caso o capital mutuado em dívida à instituição bancária fosse à data da ocorrência da morte inferior ao capital seguro fixado em € 90.000,00 (noventa mil euros), a ré “W Seguros, S.A.” ficaria ainda adstrita a entregar o valor remanescente aos herdeiros legais do falecido, autores na presente ação judicial.
23. Como o capital mutuado ascendia ao valor de € 117.000,00 (cento e dezassete mil euros) e o capital máximo seguro fixado no contrato de seguro ascendia apenas a € 90.000,00 (noventa mil euros), o falecido F. R. e a autora M. L. tiveram necessidade de celebrar um outro contrato de seguro com a companhia de seguros “F. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, de forma a assegurar o capital mutuado remanescente de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros).
24. Para além dos contratos de mútuo identificados nas alíneas a) e b) do artigo 4º da petição inicial, o falecido F. R. e a autora M. L., celebraram com a mesma instituição bancária “Banco Y (Portugal) S.A." um outro contrato de mútuo, cujo capital mutuado ascendeu ao valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).
25. Para assegurar um eventual incumprimento do identificado contrato de mútuo, advindo da morte ou invalidez total e permanente dos mutuários, o falecido F. R. e a autora M. L., celebraram com a companhia de seguros “F. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” um contrato de seguro do ramo “VIDA” com a apólice n.º .../80728359.
26. O capital seguro fixado nas condições particulares do identificado contrato de seguro ascendia ao valor de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros).
27. Tal capital seguro foi assim acordado e fixado para garantir a restituição à instituição bancária mutuante do capital mutuado de €30.000,00 (trinta mil euros) e ainda a restituição do montante pecuniário de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) referido no artigo 18º da petição inicial.
28. Comunicado o óbito de F. R. à companhia de seguros “F. – Companhia de Seguros, S.A.” e solicitado o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas, a mesma procedeu à entrega/pagamento à instituição bancária mutuante “Banco Y (Portugal) S.A." do montante pecuniário de € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros) conforme se encontrava previsto e clausulado nas condições particulares do contrato de seguro.
29. A companhia de seguros “F. – Companhia de Seguros, S.A.” assumiu de forma pontual e cabal a sua responsabilidade contratual, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado.
30. Os contratos de seguro outorgados com as rés, encontravam-se à data do óbito de F. R. plenamente válidos e em vigor.
31. Todos os prémios de seguro foram pontualmente pagos.
32. O óbito de F. R. foi oportunamente participado e solicitada a ativação das respetivas apólices de seguro, com vista à assunção por parte das rés da respetiva responsabilidade contratual.
33. Através de cartas datadas de 16 de fevereiro de 2016 e 3 de março de 2016, vieram as rés comunicar aos autores que declinavam a responsabilidade que tinha sido transferida para a sua titularidade através dos referidos contratos de seguro.
34. Alegou para o efeito a Ré Y que o segurado F. R., já tinha diagnosticada “cardiopatia isquémica” antes da contratação das respetivas Apólices, e que tal facto não lhes foi dado a conhecer, influenciando a avaliação do grau de risco a cobrir, vicissitude que determinaria a não celebração dos contratos de seguro e a Ré X que, após análise de toda a documentação remetida na sequência da participação do sinistro, não estavam cumpridos os requisitos contratuais exigidos.
35. No certificado de óbito, a causa indicada da morte de F. R., foi “Enfarte Agudo de Miocárdio”.
36. As rés recusaram cumprir as obrigações a que estavam adstritas, tendo a autora M. L., sido forçada a continuar a liquidar as prestações pecuniárias mensais dos contratos de mútuo, celebrados com a instituição bancária.
37. A autora M. L. continuou e continua, desde o óbito do seu marido, a liquidar as prestações pecuniárias mensais de € 280,17 (duzentos e oitenta euros e dezassete cêntimos) e € 555,45 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) ao “BANCO Y (PORTUGAL), S.A.”.
38. As doenças de que o F. R. sofria, em 2013, a serem do conhecimento da ré Y Seguros, no momento da celebração do contrato de seguro, iriam alterar as condições deste ou, mesmo, impossibilitar a sua celebração.
39. Desde 10.04.2006, o Sr. F. R. sofria de “doença cardíaca isquémica com angina”.
40. Desde 13.03.2007, o Sr. F. R. sofria de “hipertensão com complicações”
41. Desde 13.03.2007, o Sr. F. R. sofria de “alterações do metabolismo dos lípidos”.
42. Desde 2008, o Sr. F. R. sofria de “crise de fibrilação auricular/flutter auricular, com ablação elétrica”.
43. Desde 2008, o Sr. F. R. sofria de “tromboflebite”, tendo sido operado a hérnia inguinal direita e varizes no membro inferior esquerdo em 2009.
44. Desde 2011, o Sr. F. R. tinha doença de fígado, factos que nunca comunicou à ré Y Seguros, seja previamente à celebração do contrato de seguro, seja durante o período da sua execução.
45. O F. R. fazia tratamento com as seguintes terapêuticas: aspirina 100; irbeatran 300; atorvastatina 10; monoritrato isosorbido (imdur).
46. Cardiopatia isquémica é uma doença em que se verifica isquemia (diminuição do fornecimento de sangue) do miocárdio, normalmente devida a uma aterosclerose coronariana.
47. Entre os sintomas da cardiopatia isquémica estável estão a angina de peito e a diminuição da tolerância ao esforço físico. A cardiopatia isquémica instável manifesta-se através de dores no peito ou outros sintomas em repouso, ou angina de peito súbita.
48. Na esmagadora maioria dos casos, a cardiopatia isquémica resulta em enfartes agudos de miocárdio.
49. Se a ré conhecesse a pré-existência da doença ou a probabilidade de ela se manifestar em plenitude com base em sintomas, não aceitaria o contrato nos termos em que o aceitou.
50. O sinistrado, em 2013, tinha já a doença ou doenças que agora se invocam e não declarou estas patologias à Ré na efetivação do seguro.
51. Dispõe o contrato de seguro celebrado entre a ré e o sinistrado, que “ficam excluídos tanto da cobertura principal de morte como das restantes coberturas, os sinistros que tenham a sua origem na sequência de: consequência de doença ou acidente originado anteriormente à entrada em vigor do presente seguro (…)”.
52. A ré apenas teve conhecimento da verdadeira situação clínica do sinistrado aquando do falecimento deste.
53. O enfarte agudo de miocárdio é potenciado pela existência de cardiopatia isquémica.
54. Após a comunicação, por parte dos autores, da ativação do seguro em discussão nos presentes autos, a ré solicitou o envio da documentação clínica do sinistrado.
55. O sinistro foi recusado por existência desde 2007, de doença cardíaca isquémica com angina, hipertensão com complicações, alterações do metabolismo dos lípidos, crise de fibrilação auricular/ flutter auricular, com ablação elétrica, tromboflebite, doença de fígado, com tratamento com as seguintes medicinas: aspirina 100; irbeatran 300; atorvastatina 10; monoritrato isosorbido (imdur).
56. O sinistrado, assim como os autores, tinham conhecimento (ou pelo menos não podiam ignorar) o referido diagnóstico, assim como a referida terapêutica.
57. Na proposta de seguro que o segurado celebrou com a ré X Seguros, S.A., designadamente no questionário de saúde, assinado pelo proponente F. R., em 18.05.2007, este declarou que não tinha qualquer problema de saúde, que não previa qualquer situação de saúde que necessitasse de tratamento médico, intervenção cirúrgica ou internamento e que não existe nenhum facto relacionado com a sua saúde que não tivesse sido referido.
58. Face às respostas dadas por F. R. no questionário de saúde, foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa.
59. O F. R. apresentava, em data anterior a maio de 2007, as patologias seguintes:
a. Doença cardíaca isquémica com angina, diagnosticada em 10.04.2006;
b. Hipertensão com complicações, diagnosticada em 13.03.2007;
c. Alteração do metabolismo dos lípidos, diagnosticada em 13.03.2007.
60. O F. R. era acompanhado, no Hospital de Chaves, na especialidade de cardiologia, pelo Senhor Dr. C. S., desde dezembro de 2004.
61. O F. R., em data anterior a maio de 2007, sofria de doença cardíaca isquémica com angina (abril de 2006), HTA (março de 2007) e dislipidemia (março de 2007), encontrando-se medicado e com acompanhamento clínico regular.
62. As patologias, a toma de medicação e o acompanhamento clínico não foram por si declarados na data da celebração do contrato de seguro com a ré X Seguros, nem em data posterior.
63. O segurado, à data da celebração do contrato, tinha conhecimento das patologias e do acompanhamento médico.
64. Caso tivessem sido prestadas as informações sobre o estado de saúde do F. R., na data do preenchimento da proposta de seguro, a ré X Seguros optaria por não contratar o seguro ou, pelo menos, solicitaria a apresentação de relatórios médicos, bem como a realização de exames.
Factos não provados:
a. A causa da morte do F. R. não resultou de qualquer tipo de doença que o mesmo sofria aquando da celebração dos aludidos contratos de seguro.
b. Aquando do preenchimento da proposta de celebração de contrato de seguro, em 2013, o Sr. F. R. respondeu a um questionário sobre a sua situação de saúde, denominado “declaração do tomador de seguro/ pessoa segura” e quando questionado se sofria, à data da elaboração do contrato de seguro, de alguma doença ou se estava a ser submetido a algum tratamento, o Sr. F. R. respondeu, a ambas, “não”.
c. O sinistrado, no questionário sobre o seu estado de saúde, declarou não padecer de qualquer doença, sendo que sabia que não dizia a verdade.
d. O Sr. F. R. respondeu, voluntária e conscientemente, de forma errada ao questionário a que foi sujeito aquando da celebração do contrato de seguro do ramo vida com a ré Y.
e. Não foi omitida às rés na data da celebração dos contratos de seguro qualquer tipo de doença que o falecido F. R. padecesse e de que tivesse conhecimento.
3. Reapreciação da decisão de mérito.
3.1. Da invalidade (nulidade/anulabilidade) dos contratos de seguro.
Não suscitam reparos as considerações feitas na sentença recorrida sobre a natureza dos contratos de seguro celebrados entre as partes.
Com efeito, como aí se explicitou, a pretensão dos autores tem por base a existência de dois contratos de seguro, que consideram válidos e eficazes, celebrados entre a autora M. L. e seu falecido marido F. R., e as rés, Y Seguros, S.A. e X Seguros, S.A., tratando-se de seguros do ramo vida, em que os riscos cobertos são a morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente dos segurados, sendo beneficiário o Banco Y (Portugal), S.A
Ambas as rés reconheceram que os respetivos contratos de seguro foram realizados, que abrangem as coberturas do risco morte e que garantem o pagamento ao beneficiário das quantias devidas pelos segurados, no momento em que ocorra alguma das situações de risco mencionadas.
As rés, todavia, recusaram ou declinaram o pagamento aos autores das quantias pedidas e assumir o pagamento das quantias em falta ao beneficiário invocando para o efeito a anulabilidade dos contratos com fundamento em omissões e declarações falsas do segurado, o falecido F. R., cuja relevância na formação da sua decisão de terem celebrado os ditos contratos consideram essencial.
Como é sabido, o contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (a seguradora) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (o segurado), a assumir determinado risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (12).
Trata-se do “contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto” (13).
Como refere José Vasques (14), “[o]s seguros de vida em caso de morte consistem na obrigação de o segurador realizar a prestação a que se obrigou caso a pessoa segura faleça antes de determinada data fixada na apólice”.
Feita esta (breve) enunciação e antes propriamente de entrarmos no cerne das questões controvertidas importa determinar o regime jurídico aplicável.
Com relevância, mostra-se provado que, com referência ao contrato de “mútuo com hipoteca”, identificado na al. a) do art. 4º da petição inicial, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, em 2004, o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13.
Esse contrato de seguro foi cancelado em dezembro de 2013, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco, por força da reestruturação do mútuo ao qual se encontrava associado.
E, nesse mesmo mês, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, um novo contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........50, com efeitos a partir do dia 26 de dezembro de 2013, sendo que este novo contrato foi precedido de uma proposta de contrato de seguro, na qual se incluía um questionário clínico.
Por sua vez, por força da exigência por parte da entidade mutuante da celebração de contrato de seguro do ramo “vida” no âmbito do contrato de mútuo identificado na al. b) do art. 4º da petição inicial, de forma a assegurar a restituição do capital mutuado em caso de morte ou invalidez de qualquer um dos mutuários, o falecido F. R. e a autora M. L. celebraram com a ré “X Seguros, S.A” o contrato de seguro com a apólice nº 04/063030, com efeitos a partir do dia 30 de maio de 2007.
Ao tempo da celebração dos seguros com início de vigência a 2004 e 2007 aplicava-se-lhes o art. 429º do Código Comercial (CCom), ao passo que ao contrato de seguro celebrado em 2013 (que substituiu o anteriormente celebrado em 2004, na sequência do pedido de cancelamento e de nova subscrição em virtude da reestruturação do contrato de mútuo que lhe estava associado) é já aplicável o regime do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04, que aprovou o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) (15).
Não obstante a revogação dos arts 425.º a 462.º do CCom pelo art. 6º, n.º 2, al. a), do RJCS e de o seu art. 2º (“aplicação no tempo”), n.º 1, prever a sua aplicação ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, certo é que «a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão-só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo» (16).
Efetivamente, em conformidade com o disposto no art. 12º do Cód. Civil, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida (17). «É, assim, de afastar a aplicação do disposto no (v.g. arts. 24º e ss.), no que toca a inexactidões ou omissões na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato» (18).
Por conseguinte, relativamente ao contrato de seguro celebrado com a X, e tal como se decidiu na sentença recorrida, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado em 2007, ou seja, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é aplicável o regime constante do art. 429º do CCom, por ser a lei em vigor à data da sua celebração.
Porém, relativamente aos contratos de seguro celebrados com a Y, uma vez estar unicamente em causa a anulabilidade do seguro celebrado em 2013 – posto que o outorgado em 2004 foi objeto de cancelamento –, diversamente do que foi decidido na sentença recorrida – que considerou tratar-se do mesmo contrato de seguro –, entendemos ser-lhe aplicável o regime do art. 24º e ss. do RJCS, por ser a lei vigente à data da sua celebração.
3.2. Atenta a diferenciação do regime jurídico aplicável, vejamos, separadamente, cada um dos recursos interpostos.
3.2.1. Recurso apresentado pela Ré X.
É usual distinguir duas fases no processo de formação dos contratos: i) a «fase negociatória», que se carateriza pelo conjunto de atos tendentes à celebração do contrato, incluindo propostas, convites a contratar, contrapropostas, acordos pré-contratuais e os atos inseridos em concurso para a formação do contrato; ii) a «fase decisória», que consiste na conclusão do acordo assente na emissão de declarações, a proposta e a aceitação (19).
Durante as fases referidas, a lei impõe que cada parte «deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte» (art. 227º do CC).
É sabido que o contrato de seguro tem uma vertente fundamentalmente aleatória, “porquanto a obrigação contraída por uma das partes (o segurado) é certa, enquanto a obrigação principal assumida pela outra parte (a seguradora) é incerta, além de futura”. Ao concluir o contrato, o tomador do seguro sabe que tem de pagar o prémio, já o segurador não sabe se terá de realizar a prestação convencionada, porque não sabe se se verificará o evento previsto (20).
A «exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidas» (21).
Impõe-se por isso ao segurado ou ao tomador do seguro que forneça ao segurador elementos relevantes e verdadeiros de que esta carece para a assunção e delimitação do risco.
Reportando-nos, em particular, aos contratos de seguro do Ramo-Vida, quando visem a transferência de responsabilidade referente ao pagamento de empréstimos bancários, entre as diligências que estão na livre disponibilidade do segurador conta-se a formulação de um questionário mais ou menos extenso, cujo conteúdo está na sua exclusiva disponibilidade, ao qual o tomador do seguro deve responder, habilitando a contraparte a aceitar, rejeitar ou modelar o contrato ou, porventura, fornecendo-lhe elementos suscetíveis de indiciarem a necessidade de serem efetuados exames médicos complementares, mais ou menos profundos (22).
Daí que a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar. Este ónus resulta, além do mais, do princípio da boa fé, precisamente porque a avaliação do risco depende das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato (23).
E daí que a lei também determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado.
Assim, dispõe o art. 429º do Código Comercial (CCom):
"Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio".
As duas referidas expressões “declarações inexatas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, têm sentido e alcance diversos. As declarações inexatas “na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade”: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente). As reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se em “silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco” (24).
O art. 429º do CCom tem, portanto, como objetivo dar concretização à referida necessidade de determinar com exatidão o risco do contrato de seguro, sendo a consequência do incumprimento do dever de declaração exacta a invalidade do contrato, configurada como um caso de erro vício de vontade que incide sobre a própria formação do contrato (25).
Apesar do aludido preceito aludir à nulidade, a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm entendido tratar-se antes de uma anulabilidade (ou “nulidade relativa”) (26), cuja relevância depende da essencialidade da concreta incorreção cometida.
Neste sentido, defende-se que o citado art. 429.º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado (27). Assinala-se que a sanção da anulabilidade prevista no dito preceito constitui um reconhecimento da existência de erro como vício de vontade, incidindo sobre a própria formação do contrato. Assim, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (no caso, a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.
Porém, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do contrato de seguro, tornando-se relevante a essencialidade das declarações na formação da vontade negocial. Ou seja, torna-se necessário que as declarações inexactas ou reticentes influam ou, melhor dizendo, possam influir ou sejam susceptíveis de influir (28) na existência e nas condições do contrato, de tal modo que, se o segurador as conhecesse, não contraria ou teria contratado em diversas condições.
A lei também não exige o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco (29), mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias passíveis de influir sobre a aceitação ou as condições do contrato, ou seja, que haja negligência.
E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual.
Por sua vez, a jurisprudência maioritária propendia a considerar que, para se aferir da inexatidão ou reticência da declaração do segurado, o citado art. 429º do CCom não exige qualquer nexo de causalidade entre o facto ou circunstância omitido ou inexactamente declarado e o facto ou circunstância que determinou o sinistro (30).
E, como refere o S.T.J. no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21/11/2001 (31), “a avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso (…)”.
Por último, referir que cabe à seguradora o ónus da prova de que o segurado ou o tomador do seguro, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado, tinha conhecimento de que padecia da doença que o vitimou, ou de que exarou nessa resposta declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir, porquanto a declaração inexacta ou reticente traduz-se num facto impeditivo da validade do contrato – cfr. art. 342º, n.º 2 do CC (32).
No caso vertente, mostra-se provado que:
- No dia 05/12/2015 faleceu F. R., sendo que a causa indicada da morte no certificado de óbito foi “Enfarte Agudo de Miocárdio”.
- O F. R., em data anterior a maio de 2007, sofria de doença cardíaca isquémica com angina (diagnosticada em 10.04.2006), hipertensão com complicações (diagnosticada em 13.03.2007) e dislipidemia (diagnosticada em 13.03.2007), encontrando-se medicado e com acompanhamento clínico regular.
- Era acompanhado, no Hospital de Chaves, na especialidade de cardiologia, pelo Senhor Dr. C. S., desde dezembro de 2004.
- Cardiopatia isquémica é uma doença em que se verifica isquemia (diminuição do fornecimento de sangue) do miocárdio, normalmente devida a uma aterosclerose coronariana.
- Entre os sintomas da cardiopatia isquémica estável estão a angina de peito e a diminuição da tolerância ao esforço físico. A cardiopatia isquémica instável manifesta-se através de dores no peito ou outros sintomas em repouso, ou angina de peito súbita.
- Na esmagadora maioria dos casos, a cardiopatia isquémica resulta em enfartes agudos de miocárdio.
- O enfarte agudo de miocárdio é potenciado pela existência de cardiopatia isquémica.
- Se a ré conhecesse a pré-existência da doença ou a probabilidade de ela se manifestar em plenitude com base em sintomas, não aceitaria o contrato nos termos em que o aceitou.
- A ré apenas teve conhecimento da verdadeira situação clínica do sinistrado aquando do falecimento deste.
- O sinistrado, assim como os autores, tinham conhecimento (ou pelo menos não podiam ignorar) o referido diagnóstico, assim como a referida terapêutica.
- Na proposta de seguro que o segurado celebrou com a ré X Seguros, S.A., designadamente no questionário de saúde, assinado pelo proponente F. R., em 18.05.2007, este declarou que não tinha qualquer problema de saúde, que não previa qualquer situação de saúde que necessitasse de tratamento médico, intervenção cirúrgica ou internamento e que não existe nenhum facto relacionado com a sua saúde que não tivesse sido referido.
- As patologias, a toma de medicação e o acompanhamento clínico não foram por si declarados na data da celebração do contrato de seguro com a ré X Seguros, nem em data posterior.
- O segurado, à data da celebração do contrato, tinha conhecimento das patologias e do acompanhamento médico.
- Face às respostas dadas por F. R. no questionário de saúde, foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa.
- Caso tivessem sido prestadas as informações sobre o estado de saúde do F. R., na data do preenchimento da proposta de seguro, a ré X Seguros optaria por não contratar o seguro ou, pelo menos, solicitaria a apresentação de relatórios médicos, bem como a realização de exames.
Deste quadro factual é forçoso concluir que as declarações do proponente/segurado F. R. sobre o seu estado de saúde são inexactas por contrárias à realidade (várias questões enunciadas no questionário clínico obtiveram uma resposta frontalmente desconforme com a situação clínica vigente à data da subscrição da proposta contratual, além de que ocultou o facto de padecer de determinadas patologias, designadamente a doença cardíaca, bem como de apresentar fatores de risco cardiovasculares, que fazia medicação e era acompanhado em instituições de saúde), que o mesmo tinha consciência dessas inexactidões, o que determina que, pelo menos, não possa deixar de se entender que agiu com negligência ao prestá-las, tanto mais que sabia da relevância das mesmas para a seguradora com vista a aferir do risco envolvido no contrato.
Por outro lado, também está patenteado que, para a seguradora Real, as questões colocadas eram relevantes e com base nas informações prestadas pelo referido proponente decidiu aceitar a contratação, o que não sucederia se tivesse tido conhecimento da realidade omitida, pelo que as mesmas influíram de forma decisiva nessa formação da vontade contratual.
Vontade esta que se formou com base num erro no que concerne à avaliação do risco, causado pela violação do dever de prestar informações sobre o estado de saúde a cargo do proponente inserto no referido art. 429.º do CCom, determinativo da anulabilidade do contrato de seguro em apreço.
Conclui-se, pois, que a ré X logrou cumprir o ónus que sobre si recaía de demonstrar não só a inexatidão das declarações do segurado, mas também a existência de um nexo de causalidade entre essa inexatidão e a outorga do contrato.
Portanto, o contrato de seguro é anulável nos termos do art. 429º do CCom.
Logo, a sentença recorrida não poderá, nesta parte, manter-se, pelo que procede o recurso em apreço.
3.2.2. Recurso apresentado pela Ré Y.
A propósito dos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, dispõe o n.º 1 do art. 24º do RJCS que “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, acrescentando o n.º 1 do art. 25º que, em caso de incumprimento doloso deste dever, “o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”, e estabelece, por sua vez, o art. 26º, n.º 1, que, «em caso de incumprimento com negligência deste citado dever, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente».
Por declaração de risco entende-se o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exato do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui, assim, um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, isto é, antes da celebração do contrato, antes da sua celebração e com vista à sua celebração (33).
Elemento decisivo para a celebração do contrato é, assim, o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco.
Como tal, impõe-se que o tomador do seguro responda com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, informando a seguradora de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação e em que condições e estabelecer o respetivo prémio de seguro (34).
O art. 25º do RJCS estabelece, como sanção para o incumprimento do dever do tomador do seguro ou do segurado de declarar inicialmente o risco nos termos do art. 24º, a invalidade – na forma de anulabilidade – do contrato de seguro, por se verificar erro provocado ou dolo (art. 252º do CC).
Contrariamente ao que sucedia com o revogado art. 429º do CCom, só o comportamento doloso do segurado conduz à anulabilidade do contrato, como decorre inequivocamente do n.º 1 do art. 25º do RJCS (35) (36).
A situação de omissões ou inexatidões dolosamente provocadas prevista no art. 25º do RJCS corresponde ao dolo, vício da vontade, previsto no art. 253º do CC (37).
Nos termos deste normativo, «[e]ntende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante» (n.º 1), mas «[n]ão constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções» (n.º 2).
O dolo é um erro qualificado. Na base do dolo está uma incorreta ou inexata representação da realidade (um erro); simplesmente, em vez de o declaratório ter incorrido espontaneamente nesse erro, ele foi induzido a tal pelo comportamento do declaratório ou de um terceiro. Poder-se-á estar ainda numa situação de dolo quando o declaratório ou o terceiro mantém o declarante em erro ou quando, havendo o dever de esclarecimento, o dissimulam. Trata-se, portanto, de um erro provocado pelo comportamento de outro sujeito (38).
Como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima (39), «[o] dolo supõe um erro que é induzido ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro. Para que haja dolo são necessários os seguintes requisitos:
a) Que o declarante esteja em erro;
b) Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro;
c) Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc (…)».
Em sentido similar, Joana Galvão Teles (40), reportando-se ao art. 25º do RJCS, entende que o facto desta norma regular um caso de dolo como vício de vontade tem como consequência a necessidade da verificação da dupla causalidade requerida nos arts. 253º e 254º do CC: o dolo tem de ser causa do erro e este tem de ser essencial para o declarante, sendo a causa da anulabilidade; se o dolo não for a causa do erro, está-se perante erro simples, o qual não se inclui no âmbito do art. 25.º do RJCS, mas no do art. 26.º do mesmo diploma, não determinando a invalidade do contrato; se o erro não for essencial, ou seja, se o segurador, mesmo conhecendo o erro, tivesse contratado com o tomador do seguro, então também não se aplica o art. 25.º do RJCS e o contrato é válido. Deste modo, para anular o contrato o segurador terá de demonstrar que o dolo o conduziu ao erro e que, se conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato, ou seja, a essencialidade do erro.
No caso vertente, está apurado que:
- No dia 05/12/2015 faleceu F. R., constando como causa da morte no certificado de óbito o “Enfarte Agudo de Miocárdio”.
- Com referência ao contrato de “MÚTUO COM HIPOTECA” identificado nos autos, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, em 2004, o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13.
- Esse contrato de seguro foi cancelado em dezembro de 2013, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco, por força da reestruturação do mútuo ao qual se encontrava associado.
- Em dezembro de 2013, o falecido e a autora M. L. celebraram com a ré “Y Seguros, S.A”, um novo contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........50, com efeitos a partir do dia 26/12/2013.
- Este novo contrato foi precedido de uma proposta de contrato de seguro, na qual se incluía um questionário clínico.
- Todas as questões existentes nesse questionário foram respondidas negativamente.
- Na ocasião em que subscreveu a proposta de adesão ao contrato de seguro do Ramo Vida, o proponente F. R. omitiu a existência de doenças de que padecia.
- Desde 10.04.2006, o Sr. F. R. sofria de “doença cardíaca isquémica com angina”.
- Desde 13.03.2007, sofria de “hipertensão com complicações” e de “alterações do metabolismo dos lípidos”.
- Desde 2008, sofria de “crise de fibrilação auricular/flutter auricular, com ablação elétrica”.
- Desde 2008, sofria de “tromboflebite”, tendo sido operado a hérnia inguinal direita e varizes no membro inferior esquerdo em 2009.
- Desde 2011, tinha doença de fígado, factos que nunca comunicou à ré Y Seguros, seja previamente à celebração do contrato de seguro, seja durante o período da sua execução.
- Fazia tratamento com as seguintes terapêuticas: aspirina 100; irbeatran 300; atorvastatina 10; monoritrato isosorbido (imdur).
- Era acompanhado, no Hospital de Chaves, na especialidade de cardiologia, pelo Senhor Dr. C. S., desde dezembro de 2004.
- As doenças de que o F. R. sofria, em 2013, a serem do conhecimento da ré Y Seguros, no momento da celebração do contrato de seguro, iriam alterar as condições deste ou, mesmo, impossibilitar a sua celebração.
- Se a ré conhecesse a pré-existência da doença ou a probabilidade de ela se manifestar em plenitude com base em sintomas, não aceitaria o contrato nos termos em que o aceitou.
- O sinistrado, em 2013, tinha já a doença ou doenças agora invocadas e não declarou estas patologias à Ré na efetivação do seguro.
- Dispõe o contrato de seguro celebrado entre a ré e o sinistrado, que “ficam excluídos tanto da cobertura principal de morte como das restantes coberturas, os sinistros que tenham a sua origem na sequência de: consequência de doença ou acidente originado anteriormente à entrada em vigor do presente seguro (…)”.
- A ré apenas teve conhecimento da verdadeira situação clínica do sinistrado aquando do falecimento deste.
- O enfarte agudo de miocárdio é potenciado pela existência de cardiopatia isquémica.
- O sinistrado, assim como os autores, tinham conhecimento (ou pelo menos não podiam ignorar) o referido diagnóstico, assim como a referida terapêutica.
- O segurado, à data da celebração do contrato, tinha conhecimento das patologias e do acompanhamento médico.
Da factualidade apurada retira-se que o segurado F. R. prestou declarações inexatas, já que ao preencher o questionário clínico não só prestou informações falsas sobre o seu atual estado de saúde, como ocultou da seguradora as patologias de que padecia, das cirurgias a que foi submetido, e do acompanhamento médico e medicamentoso que vinha recebendo há anos, sendo que todas as questões existentes nesse questionário foram respondidas negativamente, o que se mostra em total desconformidade com a sua situação clínica.
Tratando-se – como se trata – de seguro de vida, o segurado, devia inteirar a seguradora do seu estado de saúde, da sua situação nosológica, com rigor e objetividade.
O teor das respostas (falsas) dadas e a ocultação daquela informação foi determinante na formação da vontade da seguradora na celebração ou no conteúdo do contrato de seguro, posto que, a serem do seu conhecimento as doenças de que aquele sofria, teria alterado as condições do contrato de seguro ou, mesmo, inviabilizado a sua celebração.
Por último, quanto à sugestão ou artifício usados pelo falecido marido da autora ora recorrida, os mesmos correspondem à prestação de declarações à recorrente sobre o seu estado de saúde que o mesmo sabia não serem verdadeiras.
Constata-se, porém, que a Mmª Juíza “a quo” não deu como verificada a invocada anulação do contrato de seguro por duas ordens de razões:
i) não resultou provado que, em 2013, tivessem sido colocadas ao segurado as perguntas do questionário clínico; e
ii) também não resultou provado que o segurado F. R. tivesse consciência ou que lhe tivesse sido explicado que tinha sido cancelado o contrato de seguro anterior e celebrado um novo.
Desde já se adianta não ser de subscrever a referida argumentação.
Começando pela primeira, foi referido na audiência de julgamento, designadamente em sede de declarações de parte pelas autoras, M. L. e S. F., que a aposição das assinaturas na proposta de seguro e no questionário clínico foi efetuada ao balcão da agência bancária e recolhida por um funcionário desta instituição, facto este que não foi contrariado pelas rés seguradoras.
Sucede que, nos autos, não estava em discussão saber se o segurado foi ou não instado sobre as questões que faziam parte do aludido questionário clínico.
Aliás, em bom rigor, no caso dos autos os AA. não invocam que – a A. M. L. e o seu marido, como pessoas seguras – não tiveram consciência, no momento da assinatura, do teor e conteúdo efectivo e essencial do documento (preenchido pelo funcionário do Banco/tomador de seguro) – ou seja, que dele resultava plenamente não padecer a pessoa segura (F. R.) de qualquer patologia conhecida. Também não invocam que não lhes foi explicado o conteúdo do mesmo, antes da aposição da assinatura. Tão pouco invocam que ele foi preenchido por terceiro, à sua revelia, sem o seu conhecimento ou contra as indicações dadas pelo subscritor do documento acerca do seu real e efectivo estado de saúde.
Tanto assim é que essas questões não foram fazem parte da identificação do objeto do litígio, tão pouco constam enunciadas nos temas da prova, além de que da factualidade apurada não é possível concluir pela verificação dessa ocorrência tendo em vista a demonstração dum suposto vício de vontade (do segurado).
Sempre se dirá que, independentemente de o segurado ter sido, ou não, confrontado com tais questões, o que não mereceu qualquer dúvida é que a autoria da assinatura do segurado F. R. aposta na declaração que contém o referido questionário (cfr. fls. 69 v.º e 70) não foi impugnada (antes pelo contrário, foi expressamente reconhecida pela autora M. L. como sendo da autoria do falecido marido).
Por conseguinte, se o questionário clínico foi preenchido por um/a funcionário/a do banco tomador do seguro e se o falecido F. R. e a autora alegadamente assinaram de cruz aquele questionário é irrelevante para o caso, pois quem subscreve um determinado documento sem o ter lido nem tomado conhecimento do seu conteúdo não pode posteriormente, em princípio, alegar erro na declaração (art. 247º do CC), pois se assinou é porque quis admitir o conteúdo do documento, seja qual for o seu teor, a não ser que contenha regulamentação que não podia em nenhum caso prever. A vinculação do subscritor do documento sem prévia leitura decorre do princípio da responsabilidade, sendo que se assinou sem ler fez de qualquer forma seu o contexto do documento (41). A assinatura do dito questionário faz presumir o conhecimento e aprovação do documento e a assunção da sua autoria pelo assinante/subscritor, pelo que fica vinculado nos termos que fez constar do documento (42).
Igualmente será de concluir pela insubsistência do segundo argumento aduzido pela Mmª Juíza “a quo”, porquanto a referida conclusão não se mostra alicerçada nos factos apurados.
Aliás, também quanto a este ponto é de assinalar que a referida questão jamais foi trazida aos autos pelas partes, designadamente pelos autores, os quais, na petição inicial, além de nem sequer fazerem alusão ao contrato de seguro celebrado em 2004, estruturaram a acção com base no contrato de seguro celebrado em 2013, pugnando precisamente pela sua validade e eficácia, posto que era o que estava em vigor à data do falecimento do F. R. (arts. 6º a 11º e 25 da p.i.).
Acresce resultar dos factos provados que o contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........13, celebrado em 2004, foi cancelado em dezembro de 2013, a pedido do sinistrado e da Autora e com autorização do Banco, por força da reestruturação do mútuo ao qual se encontrava associado, sendo que nesse mesmo mês aqueles segurados celebraram com a ré “Y Seguros, S.A” um novo contrato de seguro de vida com a apólice n.º .........50, com efeitos a partir do dia 26 de dezembro de 2013, o qual foi precedido de uma proposta de contrato de seguro, na qual se incluía um questionário clínico.
Por conseguinte, tendo sido (por iniciativa das partes) cancelado o inicial contrato de seguro e, na decorrência da reestruturação do contrato de mútuo, celebrado um novo contrato de seguro, para efeitos da aferição de algum vício (anulabilidade do contrato por prestação de informações inexactas ou deficientes por parte do proponente tomador do seguro/segurado) na formação desse novo contrato é por referência à data da subscrição da proposta contratual e do preenchimento do questionário clínico que tal deverá atender-se, estando excluído o seu reporte ao ano (de 2004) do inicial contrato de seguro (já cancelado).
Volvendo ao caso dos autos, é, pois, manifesto que aquando da subscrição da proposta e do preenchimento do questionário clínico, o segurado marido, falecido, apresentava diversas patologias, consistentes em doença cardíaca isquémica com angina (desde 10.04.2006), hipertensão com complicações e alterações do metabolismo dos lípidos (desde 13.03.2007), crise de fibrilação auricular/flutter auricular, com ablação elétrica (desde 2008), tromboflebite (tendo inclusivamente sido operado a hérnia inguinal direita e varizes no membro inferior esquerdo em 2009), e doença de fígado (desde 2011), fazia tratamento medicamentoso e era clinicamente seguido, factos estes que não ignorava. O segurado violou, pois, o dever de declaração inicial de risco que sobre si impendia, na medida em que não só prestou informações falsas sobre a sua saúde, como omitiu da seguradora aquela informação clínica relevante.
Por outro lado, afigura-se-nos evidente que tais factos assumiam relevância para a seguradora poder avaliar da natureza e extensão do risco que estava a assumir ao celebrar este tipo de contrato de seguro de vida, considerando estarem em causa patologias cardiovasculares que podem provocar a morte.
Dúvidas não subsistem que tais declarações inexactas, constantes do questionário clínico sobre o seu estado de saúde actual e conhecido, influenciaram, em termos causais, a decisão da Ré seguradora de aceitar a celebração do contrato de seguro do ramo vida nos precisos termos e condições acordadas.
Dito por outras palavras, as declarações inexatas e as omissões cometidas pelo segurado na fase de contratação do seguro foram determinantes do erro da seguradora e este erro foi determinante da celebração do negócio, perfilando-se como essencial para o declarante.
Assim, tendo o falecido F. R. prestado falsas declarações dolosamente antes da celebração do contrato de seguro dos autos, é o mesmo anulável nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24º, n.º 1, 25º, n.ºs 1 e 3, do RJCS e 287º do Código Civil.
Logo, também quanto a este recurso a sentença recorrida não poderá manter-se.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como as apelações foram julgadas procedentes, mercê do princípio da causalidade, as custas da ação e das apelações serão da responsabilidade dos Autores/recorridos (art. 527º do CPC).
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I- A lei estabelece para o segurado o dever de, no momento da formação do contrato, «declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» (art. 24º, n.º 1 do RJCS), que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar.
II- Este ónus ou dever pré-contratual resulta, além do mais, do princípio da boa fé, precisamente porque a avaliação do risco depende das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato.
III- Se nesta fase pré-contratual o segurado, dolosamente, presta declarações inexatas ou omite circunstâncias relevantes para a apreciação do risco, o contrato é anulável pela seguradora, nos termos do art. 25º, n.º 1 do RJCS.
IV- Para anular o contrato o segurador terá de demonstrar que o dolo o conduziu ao erro e que, se conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato, ou seja, terá de demonstrar a essencialidade do erro.
VI. DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedentes as apelações, e, em consequência, revogando a sentença recorrida, decidem julgar totalmente improcedente a ação, absolvendo as rés dos pedidos.
Custas da ação da apelação a cargo dos Autores/apelados (art. 527º do CPC).
Guimarães, 12 de novembro de 2020
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. A ordenação/separação dos factos provados e dos factos não provados (sem introdução de alterações à sua numeração) é da nossa lavra, visto que na sentença recorrida, por lapso da Mmª juíza “a quo”, não foi feita a sua discriminação em separado e a numeração de alguns pontos fácticos mostra-se repetida.
2. Cfr. conclusão 1 da recorrente X Vida Seguros.
3. Cfr. conclusões 2 a 8 da recorrente Y Seguros.
4. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nelson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
5. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
6. Cfr. Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 586.
7. Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 140, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 603.
8. Cfr. Acs. da RP de 28/10/2013 (relator Oliveira Abreu) e de 2/05/2016 (relator Correia Pinto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
9. Cfr. fls. 702.
10. Cfr. Ac. do STJ de 6/12/2012 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
11. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
12. Cfr. Almeida Costa, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 129.º, n.º 3862, pp. 20-21.
13. Cfr. Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Estudo de Direito Civil, Coimbra Editora, 2010, p. 66.
14. Em sentido idêntico, José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pp. 75 e 76.
15. Que entrou em vigor em 1/01/2009 (art. 7º do RJCS).
16. Cfr. Pedro Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3ª edição/2016, Almedina, p. 23
17. Cfr. Ac. desta Relação de 14.03.2019 (relator Joaquim Boavida), in www.dgsi.pt.
18. Cfr. Ac. do STJ de 28.06.2018 (relatora Maria do Rosário Morgado) e Ac. da RP de 4/10/2010 (relatora Maria Adelaide Domingos), in www.dgsi.pt.
19. Cfr. Joana Galvão Telles, Deveres de Informação das Partes, Temas de Direito dos Seguros, 2ª ed., Almedina, 2020, p. 331.
20. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, p. 132.
21. Cfr. Acórdão do TC n.º 524/99, de 29/09/1999 (relatora Maria Helena Brito), in www.dgsi.pt.
22. Cfr. Ac. do STJ de 11/02/16 (relator Abrantes Geraldes) in www.dgsi.pt.
23. Cfr. Ac. da RC de 13/09/2016 (relator Fonte Ramos) in www.dgsi.pt.
24. Cfr. José Vasques, obra citada, p. 222.
25. Cfr. Ac. STJ de 06.07.2011 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
26. Cfr. Joana Galvão Telles, obra citada, p. 367, José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pp. 379/380; na jurisprudência, entre outros, os acs. do STJ de 9/09/2010 (relator Oliveira Vasconcelos), de 2/12/2013 (relator Granja da Fonseca) e de 27/03/2014 (relator Lopes do Rego), disponíveis in www.dgsi.pt.
27. Cfr., entre outros, cfr. Acs. do STJ de 08/04/2008 (relator Paulo Sá) e de 06/11/07 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
28. Cfr. Acs. do STJ de 2/12/2013 (relator Granja da Fonseca) e de 27/05/2008 (relator Moreira Camilo), in www.dgsi.pt.
29. Cfr. Ac. STJ, de 02/12/2008 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
30. Cfr. Acs. do STJ de 17/10/2006 (relator Urbano Dias) e de 06/07/2011 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
31. Publicado no D.R. n.º 298, série I-A, de 27/12/2001, e referente a contratos de seguros de acidente de trabalho
32. Cfr. Acs. do STJ de 4/03/2004 (relator Santos Bernardino) e de 11/02/16 (relator Abrantes Geraldes) in www.dgsi.pt.; Acs. do STJ, de 17/11/05, CJSTJ, T. III, p. 120, e de 24/02/08, CJSTJ, T. I, p. 116; José Vasques, obra citada, p. 225.
33. Cfr. Joana Galvão Telles, obra citada, p. 364.
34. Cfr. Ac. do STJ de 2/12/2013 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
35. Cfr. Ac. da RG de 15/01/2015 (relator Manuel Bargado), in www.dgsi.pt.
36. No caso de omissões ou inexatidões negligentes, a solução consagrada na lei não é a da invalidade do contrato, mas sim a da validade do contrato e da consagração do direito potestativo do segurador à sua alteração ou cessação (art. 26º do RJCS).
37. Cfr. Joana Galvão Telles, obra citada, p. 382.
38. Cfr. Mafalda Miranda Barbosa, Falta e Vícios da Vontade, Gestlegal, p. 123.
39. Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, Coimbra Editora, p. 237.
40. Cfr. obra citada, p. 383.
41. Cfr. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, p. 71, nota 156 e pp. 71-72, nota 157; Ac. da RG de 15/01/2015 (relator Manuel Bargado), in www.dgsi.pt.
42. Cfr. Ac. do STJ de 27/03/2014 (relator Lopes do Rego), Ac. da RC de 13/09/2016 (relator Fonte Ramos) e o Ac. desta Relação de 14/03/2019 (relator Joaquim Boavida), in www.dgsi.pt.