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ACÓRDÃO Nº 261/85 Processo nº 265/85. Plenário Relator: Conselheiro Messias Bento. Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - António Carlos Albuquerque Álvaro, candidato do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à Câmara Municipal do Bombarral, interpôs recursos para este Tribunal do despacho do Mmo. Juiz das Caldas da Rainha que desatendeu a reclamação por si apresentada contra a decisão que havia rejeitado aquela sua candidatura. Alegou, inter alia, que, sendo perito tributário de 1 a classe na Repartição de Finanças das Caldas da Rainha e candidatando-se à Câmara do Bombarral, não se encontra ferido - contrariamente ao que se decidiu - de inelegibilidade, por não valer, quanto a si, o disposto no artigo 4º , nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76 , de 29 de Setembro, uma vez que este só rege para os órgãos das autarquias locais situadas na área territorial da repartição onde os funcionários de finanças com funções de chefia exerçam a sua actividade. Este recurso foi apresentado - e admitido - em 31 de Outubro de 1985. As alegações, porém, só foram juntas em 4 de Novembro, renovando-se o recurso, sendo nesta data também que o Mmo. Juiz admitiu definitivamente as listas, mandando-as afixar. A afixação foi logo feita nesse dia. Na mesma data - 4 de Novembro de 1985 - o mandatário do PSD, Manuel Quintino Filipe da Silva, em obediência à notificação que lhe havia sido feita em 31 de Outubro para substituir o candidato António Álvaro, veio apresentar nova lista de candidatos, figurando ele próprio no lugar - o 2º da lista - que antes era ocupado por aquele António Álvaro. Houve subsequente rectificação da lista. 2 - Fernando Ferreira, mandatário do Partido do Centro Democrático Social (CDS), no prazo fixado para as reclamações, veio impugnar a candidatura de Augusto José Severo dos Santos, cabeça de lista do PSD à Câmara Municipal do Bombarral, alegando ser este inelegível, por ser «devedor solidário» à Câmara do montante de 374 573$. Juntou documentos. Notificado o mandatário do PSD para responder, veio ele fazê-lo em prazo, dizendo que o referido Severo nada deve à Câmara, pois que o devedor é a herança, ainda não partilhada, aberta por óbito de seu pai, Salvador Carvalho dos Santos. E isto porque - acrescentou - foi este quem foi condenado a repor aquele montante. Ao que acresce que nem o dito património hereditário é insolvente, nem haveria mora, já que não houve interpelação para pagar, nem foi instaurada qualquer execução. Juntou vários documentos. O Mmo. Juiz julgou improcedente a reclamação, declarando o referido Severo elegível. Interpôs então recurso para este Tribunal o mandatário do CDS, pedindo se revogue a decisão que admitiu tal candidatura. Respondeu o mandatário do PSD, pugnando pela improcedência do recurso. Tudo visto, cumpre decidir. II - Fundamentos 1 - Recurso de António Carlos Albuquerque Álvaro 1.1 - O recurso foi interposto - e admitido - antes de começar a correr o prazo respectivo, que, nos termos do artigo 25º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76 , se conta da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 5, do mesmo diploma legal. Com efeito, a afixação foi feita em 4 de Novembro e o recurso havia sido interposto em 31 de Outubro anterior. Acresce ao que se disse que as respectivas alegações foram apresentadas só no novo requerimento de interposição, ou seja, em 4 de Novembro. Significa isto que o recurso em causa, para além de prematuro, foi irregularmente alegado, inicialmente. De facto, nestes recursos os fundamentos devem constar do próprio requerimento de interposição (cf. artigo 27º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 701-B/76 ). O certo, porém, é que, embora em instrumento inadequado, os fundamentos do recurso foram trazidos aos autos, em prazo, em alegações juntas com o segundo requerimento. Face a tudo isto, entende-se que nem a sua prematuridade, nem a irregularidade acabada de apontar, obstam ao conhecimento do recurso. 1.2 - O mandatário do PSD - disse-se atrás - veio ele próprio substituir, na lista de candidatos à Câmara, o referido António Álvaro. Poderia, eventualmente, pensar-se que este António Álvaro deixou de ser candidato, já que fora substituído; e que, assim, o recurso se havia tornado inútil. Sem razão, como se verá. A substituição operada há-de entender-se como tendo-a o mandatário feito tão-somente para a hipótese de este recurso vir a improceder. Na verdade, o Mmo. Juiz recorrido, ao mesmo tempo que desatendeu a reclamação apresentada pelo António Álvaro, notificou o mandatário do PSD para o substituir. Há, pois, que conhecer do objecto do recurso. 1.3 - O recorrente António Álvaro é técnico tributário de 1 a classe, servindo na Repartição de Finanças das Caldas da Rainha. O artigo 4º , nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 701-B/76 , já citado, dispõe que «não podem ser eleitos para os órgãos do poder local: [...] os funcionários de finanças com funções de chefia». O preceito, ao estabelecer esta inelegibilidade, o que pretendeu foi impedir que os funcionários em causa se candidatem aos órgãos representativos das autarquias locais em cuja área exerçam a sua actividade. Efectivamente, tratando-se, como se trata, de uma restrição ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos (artigo 50º, nº 1, da Constituição), só com aquele sentido a norma em causa encontra fundamento material bastante, como se mostrou no Acórdão nº 230/85 deste Tribunal. É na área territorial onde exercem funções que os funcionários de finanças com funções de chefia podem ter influência - e influência considerável -, atentos os possíveis reflexos da sua actividade profissional sobre a situação patrimonial dos eleitores. E é aí também que se faz sentir a necessidade de «distanciamento» entre o exercício das funções de chefe de repartição de finanças e o exercício de funções electivas nos órgãos representativos das autarquias locais, dado, naturalmente, o facto de a competência daqueles funcionários abranger matérias que interessam directamente a tais autarquias. Assim sendo, o candidato António Álvaro pode ser eleito para a Câmara do Bombarral. 2 - Recurso do CDS 2.1 - Pretende o CDS que o candidato proposto pelo PSD para a Câmara Municipal do Bombarral, Augusto José Severo dos Santos, seja julgado inelegível, por ser devedor em mora da quantia de 374 573$ à referida Câmara. São, de facto, inelegíveis para os órgãos do poder local «os devedores em mora da autarquia» [cf. artigo 4º, alínea e), do citado Decreto-Lei nº 701-B/76 ]. Será então o referido Severo devedor da Câmara do Bombarral? E devedor em mora? 2.2 - Os autos mostram que: O ex-presidente da Câmara Municipal do Bombarral, Salvador Carvalho dos Santos, foi condenado pelo Tribunal de Contas «na pessoa dos seus herdeiros» a repor nos cofres da Câmara, no prazo de 30 dias, as quantias de 40 000$ (solidariamente com outro), 14 249$ (Acórdão de 31 de Março de 1981), 135 350$ (Acórdão de 21 de Novembro de 1981), 15 000$ (Acórdão de 6 de Janeiro de 1981), 93 293$10 (Acórdão de 5 de Julho de 1983) e 18 899$50 (Acórdão de 6 de Janeiro de 1981) e, no prazo de 90 dias, a de 57 815$40 (Acórdão de 24 de Julho de 1984), quantias essas acrescidas dos juros de mora legais a contar da data de cada acórdão; Por óbito do referido Salvador foi instaurado inventário, constando entre os herdeiros e como seu filho, justamente, o candidato Augusto José Severo dos Santos; Esse inventário veio a terminar por decisão judicial homologatória da desistência dos interessados; Os imóveis que eram do falecido Salvador continuam inscritos na matriz predial em nome dele. 2.3 - Sendo estes os factos - e sem curar aqui de saber qual seja o alcance exacto que deva atribuir-se à condenação do falecido Salvador na pessoa dos seus herdeiros a repor as indicadas quantias nos cofres municipais do Bombarral -, uma coisa é certa. E é esta: o referido Augusto José Severo dos Santos, enquanto filho e herdeiro do referido Salvador, havendo adquirido, como adquiriu, «o domínio e posse da herança» por aceitação «pura e simples» (cf. artigos 2050º , nº 1, e 2052º , nº 1, do Código Civil ), juntamente com os demais herdeiros, é nessa qualidade, co-responsável pelas quantias em que seu pai foi condenado. E co-responsável na medida em que, sendo titular de um quinhão hereditário, de uma quota ideal da herança, esta responde pelo pagamento daquelas dívidas (cf. artigos 2068º do Código Civil ), pouco importando que, enquanto a mesma se achar indivisa, os bens que compõem o acervo hereditário hajam de responder colectivamente (cf. artigo 2097º do Código Civil). De resto, e independentemente de tudo o mais, é preciso não esquecer que, tal como este Tribunal já decidiu noutro processo (o processo nº 277/85), «não parece legítimo receber de forma acrítica, para efeitos de interpretação de dada norma do domínio do direito público, e mais concretamente do direito político, os conceitos talhados pela doutrina civilista, sem tomar em consideração os interesses especificamente tutelados por essa mesma norma». 2.4 - Pode, assim, concluir-se que o referido Augusto José Severo Santos, para os efeitos do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea e), do Decreto--Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, é devedor da Câmara Municipal do Bombarral. E devedor em mora, pois que nela ficou constituído logo que expiraram os prazos marcados nos acórdãos condenatórios para a reposição das quantias atrás referidas; nesse momento, começaram-se a vencer juros de mora. III - Decisão Nestes termos, decide-se conceder provimento a ambos os recursos, julgando-se, assim, elegível o candidato António Carlos Albuquerque Álvaro, e inelegível o candidato Augusto José Severo Santos. Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - Messias Bento - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca (vencido em parte) - Vital Moreira (vencido, quanto ao recurso do CDS, por entender que não é necessário recorrer á inelegibilidade para impedir o exercício de cargos electivos no poder local, nos termos da declaração de voto por último junta ao Acórdão nº 225/85 na pane aqui aplicável) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, nos termos da declaração produzida no Acórdão nº 230/85) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, quanto à elegibilidade do candidato António Carlos Albuquerque Álvaro, nos termos da declaração junta ao Acórdão nº 230/85) - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, no tocante à elegibilidade do candidato António Carlos Albuquerque Álvaro, em conformidade com a declaração produzida no Acórdão nº 230/85) - Mário Afonso (vencido, pelas razões apontadas no meu voto de vencido no Acórdão nº 230/85, em parte) - Raul Mateus (vencido parcialmente, nos termos da declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes. declaração de voto É certo que a decisão do Tribunal de Contas condenou o de cujus na pessoa dos seus herdeiros. Isto nada significa. Nas alegações de recurso do CDS partiu-se da ideia de que a herança já estava partilhada. Deve interpretar-se a decisão do Tribunal de Contas como condenando a «herança». É uma simples questão de interpretação. A herança é uma universalidade jurídica insusceptível de ser possuída: e, enquanto indivisa, é um património autónomo de afectação especial, pelo que somente o seu activo, e não o património do herdeiro, responde pela satisfação das respectivas dívidas. Proposta acção contra os herdeiros para os responsabilizar pelo pagamento das dívidas da herança indivisa, devem ser julgados parte ilegítima (v. Lopes Cardoso, Partilhas, vol . I, 10, e vol. II, p. 112). A mesma orientação foi seguida pela Relação de Coimbra no Acórdão de 26 de Junho de 1968 (Revista dos Tribunais, n° 88, p. 95). Que a herança é um património autónomo é inquestionável, sendo certo que deve considerar-se como universalidade (v. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Sucessões, p. 473; José Tavares, Das Sucessões, p. 23 e Acórdão da Relação de Lourenço Marques, de 14 de Dezembro de 1971, in Acórdãos, vol . XXXVI, p. 199). Desta forma, o co-herdeiro nunca poderá ser comproprietário de cada uma das coisas componentes da herança, cabendo-lhe apenas uma quota ideal. Sendo assim, é óbvio que nunca poderá responder por uma parte ou a totalidade das dívidas enquanto se não partilhar a herança. Violou-se expressamente o artigo 2068º do Código Civil , que preceitua que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. - José Martins da Fonseca. declaração de voto Vencido, no que respeita à matéria do primeiro recurso. Nesse ponto, e enquanto a decisão recorrida julgou inelegível o candidato António Carlos Albuquerque Álvaro, que integrava a lista apresentada pelo Parido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Câmara Municipal do Bombarral, confirmá-la-ia. De facto, assim entendi, por, em conformidade com a minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 230/85 do Tribunal Constitucional, ainda inédito, haver considerado por um lado, que a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é clara em estabelecer a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos funcionários de finanças com funções de chefia, seja qual for a zona do País em que as exerçam e, por outro lado, que tal norma, por satisfazer inteiramente, no domínio da restrição de direitos fundamentais, o esquema de condições imposto pelo artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição, não era constitucionalmente insolvente. No entanto, já não extrairia daqui - por ter passado, entretanto, o momento azado para o efeito - a inferência que o juiz a quo, e correctamente para essa ocasião, extraiu. Isto é, já não admitiria a substituição de tal candidato nos quadros do artigo 21º , nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76 , por a mesma, ao menos condicionalmente, se não ter verificado dentro do prazo ali marcado. - Raul Mateus.