IIIDECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir reclamação, cujos termos ora se resumem:
«1 - São dois os fundamentos alegados pela Exma Sra Relatora para não conhecer do objeto do recurso:
- a)Não revestir o objeto do recurso de verdadeira dimensão normativa;
- b)Ser previsível a confirmação da decisão pela conferência improcedendo assim a alegada, pela Recorrente, imprevisibilidade da decisão da conferência.
2- Entende a Recorrente que os fundamentos infra explanados devem merecer a apreciação do Tribunal Constitucional, tomando este conhecimento das alegações a produzir, e a sua pronúncia sobre a constitucionalidade da norma do artigo 754°, nº 2 do Código de Processo Civil conjugada com a norma do artigo 27°, no 3 do Código das Custas Judiciais interpretada no sentido de que não há oposição de julgados quando num acórdão foi aplicada a redução da taxa de justiça num caso complexo e num outro se ter entendido que não se justificava a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça num caso simples, em contradição com o principio in eo quod plus est sempar inest et minus, ou seja na lei onde cabe o mais cabe o menos, à luz dos fundamentos aduzidos.
3- A Recorrente não pretende a produção de um juízo de facto sobre a complexidade dos processos, complexidade essa admitida quer pela Recorrente quer pelo Tribunal de cuja decisão se recorre nos termos explanados nos acórdãos.
4- O que pretende a Recorrente é a apreciação da constitucionalidade das normas em causa interpretadas no sentido de que não há oposição de julgados quando num acórdão foi aplicada a redução da taxa de justiça num caso complexo e num outro se ter entendido que não se justificava a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça num caso simples, em contradição com o princípio in eo quod plus est sempar inest et minus, ou seja na lei onde cabe o mais cabe o menos.
5 - Quanto à previsível confirmação da decisão pela conferência a Recorrente oferece o facto de o próprio Relator de cuja decisão se recorreu para a Conferência ter aceite o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo necessariamente ponderado a sua admissibilidade, também, á luz [da] previsibilidade da questão que foi suscitada no momento do recurso face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu em primeira instância quanto a esta matéria, sendo certo que as reclamações para a conferência não são recursos.» (fls. 1960 a 1962)
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 55/2013, não se conheceu do objeto do recurso porque a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não tinha natureza normativa e porque, durante o processo, ela não fora suscitada.
2º
Parece-nos evidente a inverificação daqueles requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3º
Efetivamente, para além da ausência da normatividade da questão colocada, parece-nos evidente que, sendo a decisão recorrida a proferida em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação para essa conferência da decisão do Senhor Conselheiro que, naquele Supremo Tribunal, não admitira o recurso por não se verificar a condição constante do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, era o momento próprio para suscitar a questão.
4º
Acresce que a conferência limitou-se a confirmar integralmente a decisão reclamada, não adiantando qualquer outro ou novo fundamento.
5.º
Assim, tendo disposto de plena oportunidade para suscitar a questão da inconstitucionalidade, mas não o tendo feito, o recorrente não está dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. A reclamação ora deduzida não adianta quaisquer novos fundamentos que logrem abalar o sentido e justeza da decisão reclamada. Por um lado, a reclamante não consegue demonstrar que o objeto do presente recurso encerrasse em si uma verdadeira dimensão normativa, antes insistindo nas concretas especificidades da situação em apreço nos autos recorridos que, segundo a sua visão, se revestiria de simplicidade, por contraponto a outros processos jurisdicionais.
Por outro lado, também não afasta o argumento da falta de suscitação processualmente adequada, limitando-se a afirmar que – ainda que assim tivesse ocorrido –, o Relator junto do tribunal recorrido teria admitido o recurso de constitucionalidade. Ora, conforme já demonstrou a decisão ora reclamada, as decisões de admissão, proferidas pelos Relatores junto dos tribunais recorridos, não vinculam o Tribunal Constitucional, conforme decorre expressamente do n.º 3 do artigo 76º da LTC.
Quanto ao fundo da questão, reitera-se que a reclamante teve todas as oportunidades para suscitar a questão de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciada, em especial, quando reclamou para a conferência da decisão proferida pelo Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de oposição de julgados. Não o tendo feito então, torna-se incontornável o não preenchimento do ónus de prévia suscitação, decorrente do n.º 2 do artigo 72º da LTC, pelo que vai a presente reclamação indeferida.