ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. AA intentou, no TAF, acção administrativa, contra o Instituto Politécnico do Porto, pedindo a anulação do despacho, de 19/06/2016, do seu Presidente, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, bem como a condenação da entidade demandada a reintegrá-la na carreira profissional na situação em que se encontrava, pagando-lhe a totalidade das remunerações que ela deveria ter auferido e a indemnização “pelos danos reputacionais e de imagem” que lhe foram causados, a liquidar em fase complementar.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.
A A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 16/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No caso em apreço, a A. foi punida disciplinarmente em razão dos seguintes comportamentos que teria adoptado:
- Ausência de participação no júri das provas para atribuição do título de Especialista, realizadas no Instituto Politécnico de Lisboa e para que havia sido nomeada pelo Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Tecnologias da Saúde (ESTS) do Instituto Politécnico do Porto;
- Ausência das instalações da ESTS, ministrando as aulas das disciplinas e turmas cuja docência lhe haviam sido atribuídas através de meios de ensino à distância, designadamente via Skype;
- Não participação nas reuniões da Comissão Científica do II Congresso Internacional da Saúde Gaia/Porto, para que havia sido indicada pelo Coordenador da Área Técnico-Científica de Medicina Nuclear.
Sobre a acção intentada pela A., para impugnação do despacho punitivo, foi proferida sentença de improcedência, por se ter entendido que não ocorriam os vícios de falta de fundamentação daquele despacho, nem os de violação de lei, por erro nos pressupostos, quanto à verificação das descritas condutas punidas.
Na apelação que interpôs, a A. imputou à sentença, além do mais, a nulidade de “excesso de pronúncia”, vertida na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando considerou provada a matéria constante das als. B) e F) do probatório, que não constavam da acusação nem do relatório final, e impugnou a decisão de facto por deverem ser dados por provados outros factos, que especificou, e que eram suficientes para se considerar excluída a sua culpa.
O acórdão recorrido, depois de considerar que o alegado excesso de pronúncia não configurava uma nulidade da sentença, devendo reconduzir-se a um erro de julgamento e que, em princípio, o tribunal de recurso só deve alterar a matéria de facto se for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada, concluiu:
“(...).
E, da alegação da recorrente, não resulta que os factos que aponta e que pretende ver incluídos nos factos dados como provados sejam essenciais ou de molde a alterar a decisão da causa.
Destarte, não se vislumbra erro, menos ainda evidente, palmar, ostensivo, no julgamento da matéria de facto, sendo, por isso, de manter o rol fáctico dado como provado”.
Na presente revista, a A. apenas contesta que no probatório tenham sido incluídas as als. B) e F) – que se referem a factos que, por agravarem a sua conduta e não serem referidos na acusação nem no relatório final, não poderiam ser dados por provados – e que a ele não tenham sido levados outros factos, excludentes da sua culpa, cuja prova resultava dos documentos juntos aos autos e da prova produzida no procedimento, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação, no 1.º caso dos artºs. 95.º, n.º 3, do CPTA e 32.º, n.º 5, da CRP e, no 2.º caso, por infracção dos artºs. 220.º, n.º 5, da LGTFP e 32.º, n.º 5 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP.
Além da necessidade de uma melhor aplicação do direito, face a verificação dos erros de julgamento que ficaram mencionadas, a A. também justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por revelarem especial capacidade expansiva e de repercussão social, sendo a jurisprudência omissa quanto a saber se é possível atender a factos que não constam da acusação nem do relatório final para agravar a responsabilidade disciplinar do trabalhador que exerce funções públicas.
Estão em causa questões, dotadas de alguma complexidade, relacionadas com a apreciação da prova efectuada em procedimento disciplinar no âmbito da aplicação duma pena especialmente grave por revestir carácter expulsivo e que não beneficiaram nas instâncias de uma fundamentação sólida e detalhada.
Justifica-se, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023. - Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.