I- A inscrição no registo predial do domínio útil de um prédio, a favor de particular, constitui presunção, também no território de Macau, de que esse direito está integrado no domínio da propriedade privada (artigo 8 do Código de Registo Predial de 1967, ainda aí em vigor).
II- É admissível a aquisição de tal direito por usucapião, não se opondo a isso o disposto na Portaria 303 de 16 de Dezembro de 1914, e na lei 6-80-M de 5 de Junho de 1980.
III- Reconhecida essa aquisição, mas subsistindo inscrição do mesmo direito a favor de outra pessoa, não pode autorizar-se o seu registo sem ter havido o uso de algum dos meios previstos nos artigos 218 e seguintes do
Código de Registo Predial ou a citação, na acção comum, do titular daquela inscrição ou dos seus herdeiros (art 23 n.
2 do mesmo Código).