Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A Fazenda Pública, vem recorrer da decisão judicial de graduação de créditos apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Os créditos relativos ao IRS relativo aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído no artigo 111.° do CIRS;
2. Para aquele normativo relevam os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto e não o momento em que foram postos a cobrança;
3. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.° 733.° do Código Civil);
4. A circunstância do privilégio creditório geral ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir;
5. Pois que, ainda que os privilégios creditórios gerais não constituam garantias reais, mas meras preferências de pagamento, "(...) o seu regime é o das garantias reais, para o efeito de justificar a intervenção no concurso de credores." (Cfr. Salvador da Costa, in "O Concurso de Credores", 3.a Edição, Almedina, 2005, pág. 388);
6. Motivo porque de harmonia com entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA "O artigo 240° n°1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não - apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios." (Cfr. a título de exemplo o Acórdão do STA de 18/05/2005, recurso n.° 0612/04, inwww.dgsi.pt);
7. Ao não admitir o crédito de IRS relativo ao exercício de 2007, reclamado pela Fazenda pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art.os 240.°, n.° 1 e 246.° ambos do CPPT e no art° 111.° do CIRS.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que admita e gradue os créditos reclamados, de IRS do ano de 2007 e respectivos juros, no lugar que lhes competir, tudo com as devidas e legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA emitiu parecer do seguinte teor:
“Questão a apreciar:
Se é de admitir o crédito reclamado pela Fazenda Pública relativo a IRS do exercício de 2007?
Analisemos.
Segundo a sentença recorrido tal crédito não foi admitido, em virtude da penhora ter sido efectuada em 2008, ano em que o crédito reclamado foi inscrito para cobrança, não sendo relativo aos "três últimos anos", nos termos previstos no art. 111.° do CIRS.No recurso interposto mostra-se já citada a jurisprudência do S.T.A. que se crê ser dominante sobre a questão em apreciação, e de que parece não ser de divergir.
Com efeito, o critério legal relativo a limitação temporal parece ser o mesmo que constava do C. Civil quanto a privilégios mobiliários gerais - art. 736.° n.° l - só que uma outra expressão legal, a qual foi decerto introduzida pelo legislador, considerado a imprecisão do conceito de "inscrito para cobrança" que por aquele código foi adoptado, ao que parece em adaptação do previsto na legislação italiana, mas, ao que parece, sem grande precisão de acordo com a lei fiscal portuguesa - aliás, segundo o que veio a constar do art. 45.° n.° 4 da L.G.T., resulta já que, nos impostos periódicos, a exigibilidade ocorre "a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário".
Assim, o que veio a ser previsto no dito art. 111.° do CIRS parece apenas corresponder a uma outra expressão da limitação temporal querida quanto a privilégios.
Ora, tendo o crédito reclamado sido gerado no ano anterior ao da penhora, e sendo de tal forma que é de entender a limitação temporal dos "três últimos anos", afigura-se que é de lhe reconhecer o privilégio imobiliário geral que lhe foi conferido pelo referido art. 111.°, nessa parte inovatoriamente, o que, aliás, não foi posto em causa na sentença recorrida.
Nestes termos, parece que o recurso é de proceder, sendo o referido crédito de admitir, verificar e graduar, conforme consta a fls. 44, em parecer já anteriormente emitido nos autos pelo Mº P.°”.
Foram colhidos os vistos legais.
A decisão recorrida decidiu e graduou os créditos pela seguinte ordem:
“Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julga-se improcedente a reclamação de créditos efectuada pela Fazenda Pública referente a IRS 2007, e procedentes as demais reclamações de créditos apresentadas e, em consequência, graduam-se os créditos pela seguinte forma, quanto ao produto da venda da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente, ao segundo andar direito destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ………., n°………., freguesia da ………., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o número 917/19880112-G da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2448-G, com valor patrimonial de € 58.090,00:
1° Créditos exequendos e reclamados pela Fazenda Pública relativos IMI de 2006 e 2007;
2° Créditos reclamados pelo Banco A………., S.A., garantidos por hipoteca registada em 10/03/1997 e juros até ao limite de três anos;
3° Créditos exequendos;
Custas pela executada, saindo precípuas do produto da venda do bem penhorado (arts 262º do CPPT, e 455º do CPC, ex vi artigo 246º do CPPT)”
2- Para efectuar tal graduação considerou os seguintes factos:
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. A Fazenda Pública instaurou em 12/10/2007, contra a executada B………… o processo de execução fiscal n° 2186200701060775 do Serviço de Finanças da Moita tendo por objecto dívidas de IVA de 2007, no montante de € 521,35 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos);
2. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n° 2186200701082353 e 2186200801006622 referentes a IMI de 2006 no montante de € 290,45 e IVA de 2007 no montante de € 684,67 ficando a divida a valer por € 1.496,47 (cfr. doc. junto a fls. 3 da cópia do processo executivo junto aos autos);
3. Em 10/03/1997, foi registada a hipoteca a favor do Banco A……….., S.A., incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente, ao segundo andar direito destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……….., n° …., freguesia da ………., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o número 917/19880112-G da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2448-G, com valor patrimonial de € 58.090,00, penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de Esc.: 13.800.000$00, referente a capital, à taxa de juro anual de 8,64%, acrescido em 4% em caso de mora, despesas no montante de Esc.: 552.000$00 e com montante máximo de Esc.: 19.584.960$00, (cfr. fls. 40 dos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 13/05/2008, no âmbito do citado processo de execução fiscal, e para pagamento das dívidas nele referidas, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente, ao segundo andar direito destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……….., n° …, freguesia da ……….., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o número 917/19880112-G da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2448-G, com valor patrimonial de € 58.090,00, a qual foi registada a favor da Fazenda Nacional em 28/05/2008, para garantia da quantia de € 1.627,30 (cfr. fls. 10 do processo executivo junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 2008 foi inscrito para cobrança o IRS referente ao exercício de 2007 no montante de € 335,86 (cfr. doc. junto a fls. 19 dos autos);
6. Em 2008 foi inscrito para cobrança o IMI referente à fracção penhorada do exercício de 2007, no montante de € 145,23 (cfr. doc. junto a fls. 19 dos autos);
7. A executada é devedora à Fazenda Pública dos créditos exequendos e reclamados;
8. A executada é devedora ao Banco A………., S.A. da quantia reclamada;
3. Do Direito:
A decisão recorrida considerou, para não admitir o crédito reclamado de IRS do ano de 2007, que estando em presença de um privilégio imobiliário geral o credor não goza de garantia real por não estarmos perante um direito real de garantia.
Quid Júris?
A única questão que vem controvertida no presente recurso consiste em saber se o crédito de IRS reclamado pela FP, relativo ao ano de 2007 e respectivos juros, deve ou não ser reconhecido e graduado.
Vejamos:
A penhora do imóvel referido no probatório ocorreu em 13/05/2008 e o crédito reclamado de IRS é de 2007.
O artº 111.º do CIRS, prescreve o seguinte:
“Para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.”
Não sofre pois dúvida que o crédito reclamado satisfaz o limite temporal referido no preceito citado pelo que se outro impedimento não ocorrer o mesmo deve ser graduado.
E a essa graduação não obsta, tal como alegado pela recorrente, o facto de o privilégio previsto no artº 111º, acima citado, não constituir garantia real.
Com efeito, a jurisprudência abundante e alguma recente do STA tem-se pronunciado de forma consolidada, a propósito da interpretação da norma constante do artº 240º, nº 1 do CPPT, no sentido de que podem reclamar os seus créditos no processo de execução fiscal não apenas a credores que gozem de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, como é o caso dos privilégios creditórios (por todos os Ac de 18/11/2009 e de 12/01/2011 tirados respectivamente nos recurso nºs 0920/09 e 0725/10 e ainda o Ac. de 13/04/2005 prolatado no recurso nº 442/04 (Pleno), ambos disponíveis no site da DGSI, para cuja fundamentação se remete).
No último dos arestos expendeu-se:
“Como se escreveu no acórdão fundamento de 04.02.2004 “assim impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito como faz o artigo 111º do Decreto-Lei nº 103/80 e nos demais preceitos legais citados e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor privilegiado de acorrer ao concurso pois que exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o regime substantivo dos privilégios creditórios pois que, nesse caso, o respectivo crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
... Daí que se possa concluir que o artº 240º, nº 1 do CPPT “deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozem de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios”.
Pelo exposto, é nosso entendimento que o crédito reclamado, relativo ao IRS do ano de 2007, deve ser reconhecido e graduado.
Assim, deve ser alterada, em parte, a graduação operada na 1ª Instância incluindo na graduação o crédito reclamado pela Fazenda Pública de IRS do ano de 2007, que ocupará o terceiro lugar a seguir aos créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado e antes dos demais créditos exequendos.
4- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte ora recorrida e, em consequência, graduam-se os créditos pela ordem seguinte, saindo as custas precípuas do produto dos bens penhorados:
1° Créditos exequendos e reclamados pela Fazenda Pública relativos IMI de 2006 e 2007;
2° Créditos reclamados pelo Banco A………., S.A., garantidos por hipoteca registada em 10/03/1997 e juros até ao limite de três anos;
3° Crédito reclamado de IRS de 2007 e juros;
4º Créditos exequendos;
Custas pela executada, saindo precípuas do produto da venda do bem penhorado (arts 262º do CPPT, e 455º do CPC, ex vi artigo 246º do CPPT)
Sem custas.
Lisboa 14 de Dezembro de 2011. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.