1. A Fazenda Pública instaurou em 12/10/2007, contra a executada B………… o processo de execução fiscal n° 2186200701060775 do Serviço de Finanças da Moita tendo por objecto dívidas de IVA de 2007, no montante de € 521,35 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos);
2. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n° 2186200701082353 e 2186200801006622 referentes a IMI de 2006 no montante de € 290,45 e IVA de 2007 no montante de € 684,67 ficando a divida a valer por € 1.496,47 (cfr. doc. junto a fls. 3 da cópia do processo executivo junto aos autos);
3. Em 10/03/1997, foi registada a hipoteca a favor do Banco A……….., S.A., incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente, ao segundo andar direito destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……….., n° …., freguesia da ………., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o número 917/19880112-G da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2448-G, com valor patrimonial de € 58.090,00, penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de Esc.: 13.800.000$00, referente a capital, à taxa de juro anual de 8,64%, acrescido em 4% em caso de mora, despesas no montante de Esc.: 552.000$00 e com montante máximo de Esc.: 19.584.960$00, (cfr. fls. 40 dos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 13/05/2008, no âmbito do citado processo de execução fiscal, e para pagamento das dívidas nele referidas, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente, ao segundo andar direito destinada exclusivamente à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ……….., n° …, freguesia da ……….., concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o número 917/19880112-G da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2448-G, com valor patrimonial de € 58.090,00, a qual foi registada a favor da Fazenda Nacional em 28/05/2008, para garantia da quantia de € 1.627,30 (cfr. fls. 10 do processo executivo junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 2008 foi inscrito para cobrança o IRS referente ao exercício de 2007 no montante de € 335,86 (cfr. doc. junto a fls. 19 dos autos);
6. Em 2008 foi inscrito para cobrança o IMI referente à fracção penhorada do exercício de 2007, no montante de € 145,23 (cfr. doc. junto a fls. 19 dos autos);
7. A executada é devedora à Fazenda Pública dos créditos exequendos e reclamados;
8. A executada é devedora ao Banco A………., S.A. da quantia reclamada;
3. Do Direito:
A decisão recorrida considerou, para não admitir o crédito reclamado de IRS do ano de 2007, que estando em presença de um privilégio imobiliário geral o credor não goza de garantia real por não estarmos perante um direito real de garantia.
Quid Júris?
A única questão que vem controvertida no presente recurso consiste em saber se o crédito de IRS reclamado pela FP, relativo ao ano de 2007 e respectivos juros, deve ou não ser reconhecido e graduado.
Vejamos:
A penhora do imóvel referido no probatório ocorreu em 13/05/2008 e o crédito reclamado de IRS é de 2007.
O artº 111.º do CIRS, prescreve o seguinte:
“Para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.”
Não sofre pois dúvida que o crédito reclamado satisfaz o limite temporal referido no preceito citado pelo que se outro impedimento não ocorrer o mesmo deve ser graduado.
E a essa graduação não obsta, tal como alegado pela recorrente, o facto de o privilégio previsto no artº 111º, acima citado, não constituir garantia real.
Com efeito, a jurisprudência abundante e alguma recente do STA tem-se pronunciado de forma consolidada, a propósito da interpretação da norma constante do artº 240º, nº 1 do CPPT, no sentido de que podem reclamar os seus créditos no processo de execução fiscal não apenas a credores que gozem de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, como é o caso dos privilégios creditórios (por todos os Ac de 18/11/2009 e de 12/01/2011 tirados respectivamente nos recurso nºs 0920/09 e 0725/10 e ainda o Ac. de 13/04/2005 prolatado no recurso nº 442/04 (Pleno), ambos disponíveis no site da DGSI, para cuja fundamentação se remete).
No último dos arestos expendeu-se:
“Como se escreveu no acórdão fundamento de 04.02.2004 “assim impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito como faz o artigo 111º do Decreto-Lei nº 103/80 e nos demais preceitos legais citados e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor privilegiado de acorrer ao concurso pois que exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o regime substantivo dos privilégios creditórios pois que, nesse caso, o respectivo crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
... Daí que se possa concluir que o artº 240º, nº 1 do CPPT “deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozem de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios”.
Pelo exposto, é nosso entendimento que o crédito reclamado, relativo ao IRS do ano de 2007, deve ser reconhecido e graduado.
Assim, deve ser alterada, em parte, a graduação operada na 1ª Instância incluindo na graduação o crédito reclamado pela Fazenda Pública de IRS do ano de 2007, que ocupará o terceiro lugar a seguir aos créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado e antes dos demais créditos exequendos.
4 - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte ora recorrida e, em consequência, graduam-se os créditos pela ordem seguinte, saindo as custas precípuas do produto dos bens penhorados:
1° Créditos exequendos e reclamados pela Fazenda Pública relativos IMI de 2006 e 2007;
2° Créditos reclamados pelo Banco A………., S.A., garantidos por hipoteca registada em 10/03/1997 e juros até ao limite de três anos;
3° Crédito reclamado de IRS de 2007 e juros;
4º Créditos exequendos;
Custas pela executada, saindo precípuas do produto da venda do bem penhorado (arts 262º do CPPT, e 455º do CPC, ex vi artigo 246º do CPPT)
Sem custas.
Lisboa 14 de Dezembro de 2011. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.