1. A. e B., arguidos no processo base, reclamam para esta conferência da decisão sumária proferida pelo relator que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, não conheceu do recurso interposto por ambos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão sumária n.º 630/2013).
Defendem que, contrariamente ao que nela se sustenta, indicaram qual o objeto do recurso, pois que «referem expressamente que a questão que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é a fiscalização concreta da interpretação dada no acórdão proferido à norma ínsita do art. 374.º, n.º 2, do CPP [Código de Processo Penal]», sendo que «a interpretação que pretendem dever ser dada é a que resulta das alegações do seu recurso».
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que justificaram o não conhecimento do recurso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os recorrentes não indicaram, no requerimento de interposição do recurso, entre o mais, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cf. fls. 1267). E continuaram sem o fazer quando, para tanto, foram notificados pelo relator no tribunal recorrido, pois que, em resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, se limitaram a invocar que «consideram inconstitucional a interpretação dada, no Acórdão e na decisão que recaiu sobre a nulidade do mesmo, ao disposto no art.º. 374.º, n.º 2, do CPP» (cf. fls. 1286).
Tal facto impede o conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), pelo que cumpre, sem necessidade de mais considerações, confirmar o julgado, ora em reclamação, que assim decidiu.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.