Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, viúva, residente em Santa Cruz do Bispo, Matosinhos,
veio propor a presente acção com processo sumário (o do n.º 3834B) contra, entre outros, o
B, com sede em Lisboa e
C, residente na Rua ...., Matosinhos,
pedindo a sua condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de 16294647 escudos e juros de mora que se vencerem, desde a citação, até integral e efectivo pagamento, bem como a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
Invoca para o efeito o acidente de viação de que foi vítima no dia 11-5-1991, pelas 23h e 15m na Avenida Infante D. Henrique, em Vila Nova de Gaia, ao ser atropelada pelo veículo GT, conduzido por C, do qual lhe resultaram ferimentos vários que a impedem de trabalhar, dando-se o acidente por culpa exclusiva do condutor do veículo.
Citados os réus contestaram, pedindo a absolvição do pedido.
Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que condenou os réus B e C na indemnização de 16294647 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a data da decisão quanto a 15000000 escudos e juros desde a citação quanto a 1294647 escudos.
Recorreu o B, e a autora vindo a ser julgado improcedente o recurso do B e procedente o recurso interposto pela autora, condenando-se os réus (B e C) a pagar à autora a quantia de 15000000 escudos com juros desde a citação, além dos juros sobre a quantia restante (1294647 escudos) nos termos decididos em primeira instância.
Recorreu o B, concluindo, em resumo, nas suas alegações:
O cálculo pelos lucros cessantes, fixado em 14000000 escudos, é excessivo;
A autora tinha 42 anos à data do acidente e à taxa de 5% encontramos um capital de 6000000 escudos, atendendo à incapacidade para a profissão habitual;
Quanto aos danos não patrimoniais, o seu montante encontra-se fixado com base na ponderação do tribunal, sendo o juro actualizado em relação à sentença, pelo que só deve vencer juros desde a sentença não desde a citação.
Quanto aos danos futuros (14000000 escudos) o Tribunal orientou-se por critérios actuais, pelo que os juros só devem contar-se desde a decisão.
Contra-alegou a autora defendendo que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações do B, são postas duas questões:
A indemnização deve ser reduzida quanto à incapacidade resultante do acidente;
Os juros devem contar-se desde a data da prolação da sentença.
Factos.
Dá-se como reproduzida a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida , nos termos do art. 713 n.º 6 do CPC, uma vez que não foi impugnada, destacando-se dela os factos que se seguem.
A autora A tinha 41 anos à data do acidente, 12-5-1991.
Face às sequelas do acidente a autora ficou com uma IPP de 40%.
Encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho.
A autora tem muita dificuldade em caminhar tendo de o fazer sempre com a ajuda de terceiros e não pode permanecer de pé por muito tempo.
A autora à data do acidente trabalhava desde 4-3-1974 como montadora de peças de cutelaria numa indústria de metalurgia, auferindo em 1991 um vencimento ilíquido mensal de 61500 escudos a que acrescia o prémio de assiduidade de 6000 escudos mensais.
A autora apresenta material de prótese que deverá, em data oportuna, ser removido, devendo para isso ser submetida a nova operação cirúrgica.