I- Se o sacado não aceitar a letra ou se a aceita, por qualquer razão não for válido o aceite, não lhe advirá daí qualquer responsabilidade cambiária.
II- O facto de o seu nome figurar na letra, a circunstância de o sacador prometer que ele pagaria o montante da letra não faz dele um obrigado cambiário.
III- A vinculação de uma sociedade em certos escritos, como é o caso do aceite, pressupõe a referência à sociedade representada, feita por modo inequívoco e a assinatura do/s gerente/s, com a indicação dessa qualidade.
IV- Sendo o aceite nulo por vício de forma, a obrigação do dador do aval não subsiste.