IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Impugnação das obrigações fixadas na medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, artigo 201º, do Código de Processo Penal.
Da Constituição logo resultam os princípios fundamentais a observar em matéria de aplicação de medidas de coacção.
No desenvolvimento do texto constitucional a lei processual penal estabelece diversos requisitos substantivos de cuja verificação depende a aplicação de medidas de coacção, alguns deles traduzidos em princípios que directamente derivam daquele texto.
Assim, o artigo 191º, nº 1, do Código de Processo Penal estipula que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”, princípio da legalidade das medidas de coacção.
Consiste este princípio em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar, na mesma, previstos.
O artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma estipula que “Nenhuma medida de coacção (…) é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”, princípio da necessidade na aplicação de medidas de coacção, que consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.
O artigo 193º, nº 1, do citado diploma preceitua que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, princípios da adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas de coacção.
Destes princípios decorre, por um lado, que as medidas de coacção e de garantia patrimonial devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e, por outro, proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido.
Nas medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Cada medida é estabelecida em função dos fins do processo penal e da garantia dos direitos do arguido.
Resulta do artigo 201º, do Código de Processo Penal:
“Obrigação de permanência na habitação
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.”
Assim sendo, a medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a meios técnicos de controlo, não pode ser adaptada às necessidades ou desejos do arguido, sob pena de se frustrarem os pressupostos e finalidades da sua aplicação.
Quando se decide que um arguido fica obrigado a permanecer na habitação, é isso mesmo que se quer dizer, não se podendo maleabilizar essa medida para situações concretas que a desvirtuariam.
Esta medida - que é também denominada de prisão preventiva domiciliária - é, pode dizer-se, a segunda mais grave das taxadas na lei e a sua aplicação exige, em elevado grau, a ponderação dos perigos no artigo 204º, do Código de Processo Penal.
A circunstância de acrescer controlo à distância não diminui esse grau de exigência e os meios de controlo apenas servem como reforço cautelar, que não de impedimento à fuga, à perturbação do processo ou à continuação da actividade criminosa.
No presente caso, o Tribunal “a quo” tinha que respeitar o âmbito da decisão do Tribunal superior, estando-lhe vedada a sua alteração.
Essa decisão não contemplava qualquer ausência e apenas a que veio a ser “ab initio” decretada, poderá ser genericamente admissível, dada a sua natureza emergente e imprevisível, para prévia autorização do tribunal.
Os pressupostos de facto e de direito de cada uma das medidas de coacção são diferentes e para se ter decidido a obrigação de permanência na habitação consideraram-se os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal e a sua adequação ao caso concreto.
Ora, tais perigos seriam necessariamente potenciados com a possibilidade de o arguido fazer as deslocações para o trabalho ou outras de carácter regular, já que nesses períodos a vigilância electrónica não é eficaz e operante, ficando o arguido com plena disponibilidade de nesse período, deslocar-se onde e durante o tempo, que lhe aprouvesse, sem qualquer controlo, gorando todas as necessidades cautelares que o presente inquérito exige.
Todas as limitações que resultem para a liberdade individual do arguido são as resultantes da essência da medida de coacção aplicada, nomeadamente as relativas a liberdade e ao direito laboral e a muitos outros direitos, que lhe estão limitados pela natureza da medida de coação aplicada, limitações estas que se mostram adequadas e proporcionais aos factos indiciados.
A gravidade desta medida de coacção de OPHVE não se compagina com saídas regulares como ausências para prestar actividade laboral que redundariam numa espécie de obrigação, apenas a tempo parcial, de permanência na habitação com vigilância electrónica.
“Esta medida de coação (também vulgarmente designada “prisão domiciliar”) pressupõe que o arguido fique obrigado a permanecer na habitação (que pode ser a sua residência ou a residência de outrem ou uma instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde) e só mediante prévia, autorização judicial é que o arguido poderá ausentar-se da mesma (do respectivo espaço físico a que está confinado).
Esta possibilidade de autorização para sair/ausentar-se da habitação constitui uma excepção, aquando da sua execução e, como tal, só justificada por razões/motivos (também eles) excepcionais, ponderosos e pontuais – tais como, para consultas ou tratamentos médicos (que não justifiquem a obrigação de permanência do arguido numa instituição de saúde), a visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer ou a comparência em velório ou funeral de um daqueles.
Aliás, o legislador pretendeu realçar o cariz privativo da liberdade pessoal e deambulatória inerente a esta medida de coacção a tal ponto que consignou, expressamente, que o período de permanência na habitação é (tal como o período de prisão preventiva) descontado por inteiro no cumprimento da pena de prisão que porventura venha a ser aplicada ao arguido (artigo 80º, nº 1, do Código Penal)”. Ac. da Rel. De Lisboa, proferido no Proc. 424/22.2PBCSC-A.L2, in www.dgsi.pt.
Por isso, uma regular ausência para desempenhar uma actividade profissional fora de casa não se enquadra nas justificações pontuais, excepcionais e ponderosas.
Por muito louvável que se considere a vontade manifestada pelo arguido de trabalhar para providenciar o sustento dos seus filhos, contudo em caso de impossibilidade derivada da sua situação jurídica, deverá ser a sociedade civil através das instituições com responsabilidades relativas à protecção dos menores e às necessidades educativas, que deverão assumir as suas responsabilidades nos respetivos casos concretos.
Por tudo o que se deixa dito, o recurso interposto pelo arguido (A) tem forçosamente que improceder, na sua globalidade, não se verificando existir qualquer violação do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 200º, 201º e, 204º, do Código de Processo Penal e, 18º, 27º, 28º, 32º e, 205º, da Constituição da República Portuguesa.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido (A), ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.